Boa noite, a CF define a responsabilidade da segurança pública no país em seu artigo 144. Porém vemos uma proliferação dessas guarda "ganhando poder de polícia" em vários estados, principalmente em São Paulo, que ao meu modo de ver atropelam descaradamente a CF, principalmente as câmaras municipais que por puro ego dão esse poder as guardas. Nesse caso, por ferir a Constituição, posso me recusar a ser abordado e revistado por essas guardas?

Respostas

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    MTB Recursos Suspenso Sábado, 05 de setembro de 2015, 23h52min

    GCM não é Polícia, não se encaixam no eixo de segurança pública.
    Tanto que, multas efetuadas por GCM conveniada com a prefeitura de suas cidades, são derrubadas facilmente....

    Quer ser policia, faça academia de policia. Se não fez academia de polícia, continue sendo GCM, fazendo a função de GCM, se não quizer responder por usurpação da função!

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    MTB Recursos Suspenso Sábado, 05 de setembro de 2015, 23h54min

    Essa história balela de que a criminalidade está crescendo, não é motivo pra GCM achar que dando a eles poder de policia vai resolver o Brasil!
    O país está assim, por falta de educação, incentivo aos jovens, escolas de verdade, merenda de qualidade, bolsa de estudo que funcione.... etc

    tem muita coisa que vem a frente de Polícia!

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    Hen_BH Domingo, 06 de setembro de 2015, 18h33min

    Eu repito o que eu disse nesse mesmo post há tempos: o Brasil deve ser o único país em que existem pessoas brigando para exercer funções que não lhe foram conferidas... e pior... pelas quais não recebem um centavo sequer a mais!!

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    joão Domingo, 06 de setembro de 2015, 19h36min

    O pior é que estão amparados não pela Constituição, mas pela ignorância ou interesses obscuros das "autoridades" locais

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    Leandro Torres

    Leandro Torres Domingo, 24 de janeiro de 2016, 14h56min

    GUARDA MUNICIPAL não é Polícia, mas detem o "poder de polícia" mencionado no Art. 78 do Código Tributário Nacional - Lei 5172/66.


    LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014.

     

    Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

    Art. 1o  Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8o do art. 144 da Constituição Federal.  

    Art. 2o  Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.  

    CAPÍTULO II

    DOS PRINCÍPIOS 

    Art. 3o  São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:  

    I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;  

    II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;  

    III - patrulhamento preventivo;  

    IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e  

    V - uso progressivo da força. 

    CAPÍTULO III

    DAS COMPETÉNCIAS 

    Art. 4o  É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.  

    Parágrafo único.  Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.  

    Art. 5o  São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:  

    I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;  

    II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;  

    III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;  

    IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;  

    V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;  

    VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;  

    VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;  

    VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;  

    IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;  

    X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;  

    XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;  

    XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;  

    XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;  

    XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; 

    XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;  

    XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;  

    XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e  

    XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.  

    Parágrafo único.  No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.  


    Entretanto, um grupo INCONFORMADOS: A FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS ENTROU COM (ADIN) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ONDE RELATOR,SERÁ O MINISTRO GILMAR MENDES.

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    Hen_BH Segunda, 25 de janeiro de 2016, 13h31min

    Não há qualque problema em as pessoas serem inconformadas quando entendem que algum tipo de direito está sendo violado. Inconformismo é uma ferramenta poderosa, por meio da qual as pessoas se insurgem contra o que acham indevido. Se elas têm efetivamente razão, é outra história...

    Muito pior são aqueles que se conformam diante de tal situação.

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    joão Segunda, 25 de janeiro de 2016, 14h38min

    Repito: nenhuma lei pode "passar por cima" da Constituição Federal, e ela é bem clara de quem é a responsabilidade da segurança pública nos estados. Essa lei, salvo outro juízo, é mais uma das aberrações oriunda de um governo e de um Congresso que não conhecem a Constituição Federal do Brasil, que por sinal é um lixo (perdoem o termo).

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    Diogo Glauber Sexta, 05 de fevereiro de 2016, 12h01min

    Para os ignorantes de Plantão

    Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.


    Agentes da Polícia Federal da Áustria.
    Em termos gerais, polícia é a atividade de vigiar, policiar. Muitos governos têm uma instituição policial para aplicação de leis. Por extensão, o termo "polícia" é, também, utilizado para designar as corporações e as pessoas que têm, como principal função, o exercício daquela atividade.

    Hoje em dia, o termo "polícia" está, normalmente, associado aos serviços e agentes do estado nos quais o mesmo delega a autoridade para o exercício dos seus poderes de polícia, dentro de um limite definido de responsabilidade legal, territorial ou funcional. Normalmente, aos agentes de autoridade policial é concedido um poder para o uso da força no âmbito do cumprimento de leis.

    A polícia é, frequentemente, associada a uma atividade civil, desempenhada por agentes e corporações civis. No entanto, isso nem sempre acontece. Exemplos flagrantes são polícias militares e as gendarmarias - segundo o conceito internacional. Ambos os tipos são corporações militares, sendo o primeiro tipo responsável por uma atividade militar de polícia (policiamento interno das forças armadas) e o segundo tipo por uma atividade civil de polícia (policiamento da população civil).

    Apesar de ser, normalmente, associada exclusivamente à atividade de aplicação da lei, a atividade policial é bastante mais abrangente. Para além da preservação da lei e da ordem, a polícia pode incluir outras atividades como o socorro em situações de acidente ou catástrofe, o planeamento urbano, a educação de menores e até a assistência social

    As designações das corporações policiais podem variar bastante e incluir ou não o vocábulo "polícia". Designações alternativas incluem os termos "força espautori", "autoridade", "patrulha", "força pública" e "força de segurança". Os seus membros podem ser designados por termos como "polícias", "policiais", "agentes", "brigadianos" (região sul do Brasil), "guardas", "bófias" (como em Portugal) ou "patrulheiros". Alguns países têm designações peculiares para as suas corporações e agentes de polícia. Nos Estados Unidos, os agentes das polícias urbanas, rurais e estaduais são normalmente designados, respetivamente, "police officers" (oficiais de polícia), "sheriffs" (xerifes) e "troopers" (tropeiro, trooper é uma variante de "troop", significando "tropa"). Na antiga União Soviética, a polícia era designada "мили́ция" [militsiya] (milícia), denominação ainda mantida em alguns dos países da Europa de Leste. No Reino Unido, os agentes policiais são genericamente designados "constables" (condestáveis), sendo, por extensão, algumas corporações de polícia designadas "constabularies".

    No art. 144 da CF. Quando se fala, segurança Pública dever do estado, ali esta falando em estado federativo, composto por União, Estados Membros e Municípios. Então ao meu ver, se os Guardas são órgãos Civis, fardados e podem ser armados em defesa da vida, como fala a Lei federal 13022/2014, não temos que discutir isso. Policia é qualquer entidade Fardada e armada em pro da ordem publica exercendo o poder de Policia Administrativa concebido ao Estado e delegados ao seus agentes. Não venha com essa em dizer que Policia é só Militar, Civil e Federal. Todos os órgãos Federais, estaduais e Municipais, que seguem essas características, são sim Policia, você querendo ou não.

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    Hen_BH Sexta, 05 de fevereiro de 2016, 14h12min

    Para o ignorante de plantão (no singular), que parece não ter entendido nada do que foi discutido até aqui:

    Conceitos extraídos da Wikipédia (que não é uma fonte oficial) não se sobrepõem ao ordenamento jurídico, principalmente à Constituição Federal.

    Além do mais, trazer conceitos de polícia vindos de outros países é no mínimo de fazer rir, uma vez que cada ordenamento jurídico (americano, japonês, sueco, russo, malaio, butanês etc.) dá uma conformação diferente às suas forças de segurança. Ou seja: o conceito de polícia tem a conformação que o respectivo ordenamento jurídico dá a ele. Basta ver que no Brasil não há "Xerife", enquanto é comum a sua existência nos EUA.

    Quanto à sua afirmação de que a expressão "Estado" utilizada na Constituição não se refere tão somente aos estados-membros, ela não introduz qualquer novidade, ou seja, no popular "já estamos carecas de saber"! O fato de o Guarda Municipal trabalhar fardado e armado não o torna, por esse só motivo, agente de segurança pública.

    O vigia de banco trabalha armado e fardado, e nem por isso é policial! O policial civil e o policial federal NÃO trabalham fardados, e isso não impede que sejam policiais. O que determina a natureza jurídica de um agente público não é a vestimenta que ele ostenta, e sim o que o direito diz que ele é!

    Exercer poder de polícia (administrativa) é coisa totalmente diferente de ser órgão de segurança pública (ser polícia). Embora a GM exerça o poder de polícia administrativa, ela não é orgão policial.

    Quem disse categoricamente que Guarda Municipal não é órgão de segurança pública foi o Supremo Tribunal Federal, que é o órgão do Poder Judiciário encarregado de interpretar a Constituição. Quer dizer: a Constituição "diz" o que o STF quiser que ela diga. E segundo o STF, repita-se, intérprete maior da Constuição:

    "(...) O rol de órgãos encarregados do exercício da segurança pública, previsto no art. 144, I a V, da CF, é taxativo e esse modelo federal deve ser observado pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal. (...)" ADI 2827/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010).

    "Rol taxativo" quer dizer que a relação de órgãos elencados na CF/88 como sendo órgãos de segurança pública NÃO COMPORTA AMPLICAÇÃO. Basta saber ler: a decisão do STF se refere SOMENTE a 5 incisos: são os incisos I a V do art. 144, e que são:

    I - polícia federal;
    II - polícia rodoviária federal;
    III - polícia ferroviária federal;
    IV - polícias civis;
    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    Você vê ali algum inciso VI, onde está escrito "guarda municipal"? Não? Pois é... foi exatamente isso que o Supremo Tribunal Federal dissse.

    O que eu ou você "achamos" pouco importa. O que importa é o que o Supremo disse. E por enquanto ele diz que GM NÃO É órgão de segurança pública. Ou precisa desenhar?

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    Hen_BH Sexta, 05 de fevereiro de 2016, 14h22min

    Basta ver ainda as diversas normas estaduais julgadas INCONSTITUCIONAIS pelo STF. Essas normas buscavam inserir/criar outros órgãos como sendo de segurança pública, fora daqueles previstos nos incisos I a V da Constituição Federal. Por todos, basta ver as ADI's 2827 e 3469.
    E o que o STF disse em resumo? Que NÃO PODE!!
    Ou ainda precisa desenhar?

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    MTB Recursos Suspenso Sexta, 05 de fevereiro de 2016, 17h24min

    Sabe o que eu acho?
    Acho que tem GCM aqui de plantão querendo defender que a classe é polícia!
    Vocês GCM's tem o papel de vocês que aliás é muito bem visto pela sociedade, mas queiram ou não o poder de polícia não é pertinente a classe de vocês!
    Não é porque fazem parte da segurança pública que podem ser considerados policiais!
    Se fosse assim, qualquer enfermeiro poderia exercer o papel de médico!!!!

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    Leandro Torres

    Leandro Torres Sábado, 06 de fevereiro de 2016, 16h25min Editado

    Boa tarde a todos!

    Interessante, tais afirmações e declarações a respeito da Guarda Municipal. Muito bom, isso mostra que nem tudo esta perdido. A Constituição Federal de 1988, em seu Art.144, § 8 dis que: " Os municípios poderão constituir Guardas Municipais destinadas a proteger bens,serviços e instalações, conforme dispuser a lei." A lacuna que o legislator na época, deixou nesse artigo é latante, tendo em vista que ele, não definiu que lei seria essa.

    Mas alguns vão dizer que trata-se de uma lei federal, sim, mais o artigo 30 da Constituição Federal diz que:

    "Art. 30. Compete aos Municípios:
    I - legislar sobre assuntos de interesse local;
    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;"

    Será que Segurança Pública não e de interesse local ?

    Em uma descisão recente, a mais alta instância do Poder Judiciário do Brasil decidiu por seis votos a favor e cinco votos contra, que guardas municipais têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração e impor multas. Atribuição questionada por diversas pessoas, que entraram na justiça questionando a legalidade das multas aplicadas pela Guarda Municipal. A maioria dos ministros entendeu que o poder de polícia pode ser exercido pelos guardas municipais, mesmo não sendo expresso na Constituição Federal de 1988.

    Não sei porque mais no Estado de São Paulo, quase todas as Guardas Municipais trabalham e/ou atuam em apoio a policia militar. Portanto, trago esse fato a discussão : " Afinal,Guarda Municipal é polícia ou não? "

    Desde já agradeço pela atenção de todos!

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    Leandro Torres

    Leandro Torres Sábado, 06 de fevereiro de 2016, 16h28min Editado

    Sobre a Lei Federal n°13.022 de 8 de agosto de 2014( Estatuto Geral das Guardas Municipais), trata-se de uma lei infraconstitucional ou seja, hierarquicamente abaixo da Constituição Federal. Lembrando ainda que está no Senado Federal uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 534/02, que amplia as competências das guardas municipais.

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    joão Segunda, 08 de fevereiro de 2016, 10h26min Editado

    Guarda Municipal não é polícia e pelo menos por enquanto nunca será, pois a "lei" que dizem que os ampara é completamente inconstitucional, tanto que qualquer advogado revoga qualquer ação dela feita em ações "tipo polícia". Querem ser polícias? façam concurso para a polícia senão fica fácil o camarada faz concurso para caixa do Banco do Brasil, por exemplo, e entra exercendo funções de gerente...

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    Mauricio Gustavo Domingo, 24 de abril de 2016, 5h36min

    E policia não é policia blablabla..... Me da Raiva de ver gente que passou anos estudando e eu só fis o antigo segundo grau sou comerciante casado pai de dois filhos
    Eu estava baixando o portão automático da minha casa entraram 4 bandidos me roubaram tudo de valor e o meu carro que ainda estava pagando sem seguro ; dois pegavam tudo da casa outro batia em mim e na minha esposa um dos bandidos estuprou minha filha de 12 anos eu reagi e levei um tiro no peito.e uso remédios ate hoje.
    Um vizinho viu avisou uma viatura da GCM da divisão ROMU eles perseguiram recuperaram meu carro prenderam dois bandidos e mataram na troca de tiros justo o que atirou em mim e oque estuprou minha filha.
    Era uma viatura com Profissionais o Estado democrático de direito deu fardas armas e a viatura que me atendeu , Era uma viatura independente de qual corporação .
    sobre os vereadores vocês que estudaram se candidatem sejam eleitos e fação algo .
    Isso parece criança da quarta série que vai chorar pra professora.

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    joão Domingo, 24 de abril de 2016, 14h58min Editado

    falou e não disse a que veio...continuam exercendo função ilegal de "polícia" enquanto não mudarem a Constituição federal

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    GCM COSTA Quarta, 27 de abril de 2016, 15h38min

    BOA TARDE !!
    gente do céu esse camarada jlrh , deve ser un frustrado mesmo , aqueles que sonha em lograr a função policial , ai fica com morrendo e inveja da GCM , filho queira vc ou não e lei , e outra larga de bobeira , a guarda municipal não quer tomar o lugar de ninguém não deixa de ser trouxa.

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    Hen_BH Quarta, 27 de abril de 2016, 18h43min

    Muito me impressiona o nível dos argumentos... ao invés de a questão ser debatida por meio de uma discordância com argumentos jurídicos, ou até mesmo políticos, sociológicos ou de outra espécie, temos algo do nível... "deve ser un frustrado mesmo"..."deixa de ser trouxa"...

    Este é o nível de alguns (graças a Deus, não todos) agentes públicos que esquecem o dever de zelar pelo sagrado e constitucional direito de livre expressão, mas de modo respeitoso e cortês.

    Deprimente...

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    Leandro Torres

    Leandro Torres Quarta, 27 de abril de 2016, 20h51min

    Calma senhores, a Guarda Municipal não e policia, mas através de dispositivos legais passou a exercer funções semelhantes a da policia militar, Corpo de Bombeiros e Defesa Civil. Isso mesmo você não leu errado, por isso que existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5156 em curso no STF questionando alguns artigos da Lei Federal Infraconstitucional N°13.022 de Agosto de 2014 - Estatuto Geral das Guardas Municipais.

    Considerando que algumas Guardas Municipais já fazem o patrulhamento ostensivo e preventivo em seus municípios, a referida lei só veio para REGULAMENTAR essas atividades.

    Considerando que a Polícia Militar como o MP atuam nas áreas de competência da Policia Civil, não ha o que falar de invasão de atribuições por parte das Guardas Municipais.

    Considerando que o ex-presidente da República Federativa do Brasil o senhor Luiz Inácio Lula da Silva, criou via Decreto uma POLÍCIA NACIONAL mais conhecida por todos como Força Nacional de Segurança Pública que atuam nas competências das polícias( Civil e Militar), não ha o que falar das Guardas Municipais.

    Considerando a Polícia Legislativa, que foi criada pelos palarmentares sem qualquer dispositivo legal na constituição Federal e que portanto, também como a FNSP é uma força polícia que nem existe na Constituição Federal, não ha o que falar das Guardas Municipais.

    Como os senhores poder ver, existem falhas em todas as áreas no que dis respeito a SEGURANÇA PÚBLICA no país.

    Att,

    Leandro Torres - Estudante de Direito.

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    Hen_BH Quarta, 27 de abril de 2016, 23h03min

    Prezado,

    embora reconhecendo a sua nobre intenção de contribuir com o debate, percebe-se que você incidiu em alguns erros básicos ao comentar a questão sob o seu ponto de vista.

    Em primeiro lugar, quando você diz que a Polícia Legislativa foi criada pelos parlamentares sem qualquer previsão constitucional, talvez não tenha atentado para aquilo que o texto constitucional prevê expressamente:

    "Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
    (...)
    IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, POLÍCIA (...)"

    "Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    (...)
    XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, POLÍCIA (...)"

    Desse modo, já fica afastada a sua afirmação de que a criação da polícia legislativa foi feita sem previsão constitucional.

    Segundo, a Força Nacional de Segurança, ao contrário da PM, PC, CB etc. NÃO É ÓRGÃO de segurança pública. Aliás... nem órgão sequer a FNS é.

    Na verdade, ela é um CONVÊNIO celebrado entre a União e os Estados da Federação para executar atividades relacionadas à segurança pública, na qual os policiais e demais servidores que a integram NÃO SÃO servidores da FNS ou da União, mas sim dos respectivos Estados-Membros que os "emprestaram" para prestar serviços onde eles forem necessários. É o que se conclui da leitura do art. 1º da Lei 11473/2007 que a criou:

    "Art. 1o A União poderá firmar CONVÊNIO com os Estados e o Distrito Federal para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio."

    Por fim, a Polícia Militar e o MP não atuam em áreas de competência da Polícia Civil. Cada um desses órgãos possuem competências delimitadas na Constituição Federal, embora trabalhem, em tese, de modo conjunto para inibir e/ou reprimir ações que ofendam a ordem jurídica.

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