Revisão do contrato de FIES? Possibilidade?
Olá colegas, estive pesquisando na jurisprudencia a respeito da possibilidade de revisar o FIES. Já existem várias ações neste sentido, porém, advogar contra o governo é dificil, pois o FIES envolve milhões de contratos, qualquer ação procedente aos estudantes causaria um rombo, por outro lado, a forma com que os juros nesses contratos são calculados, é muito oneroso, essa tabela price, ao meu ver é uma cilada. Pergunto-lhes, nemhum de vocês pensou em ingressar com esse tipo de revisão, se já, gostaria que me enviassem algum material, eu tenho interesse em ingressar contra a CEF, mas o mais prudente seria antes fazer um perícia contabil, para ver se existe o anatocismo. O QUE VOCÊS ACHAM? SUGESTÕES...
Colegas, caso tenham interesse estou selecionando material para propor ação revisional em face da CEF, cujo objetivo é revisar o contrato do FIES.
Enviem um e-mail para [email protected] e mandarei o material.
Estamos juntos nessa empreitada!
Favor me enviar o material, pois gostaria de saber se podemos batalhar por um desconto semelhante ao do CREDUC. E-mail: [email protected]
No aguardo.
Att.
Rodrigo de Oliveira
Pessoal, também estou nesse barco, a Cef me acionou através de ação monitória e entrei com embargos na Defensoria Pública de SP. acho interessante que nos reunimos em uma associação/comunidade,algo do gênero, afim de forçar o MEC a rever a abertura de renegociação da dívida, afinal todos perdem, ele não recebem e nós ficamos enrolados de mãos atadas, principalmente porque envolve fiadores nesse processo. Se alguém tiver interesse, vamos formar uma comunidade,trocar e-mail's/informações meu e-mail: [email protected]
Ola para todos da lista de discussões!! Sou advogado e meu escritório tem investido nas causas do FIES!!!!
Estou demandando contra a CEF em todo o país, tenho um perito judicial que tem achado vários abusos nos contratos do FIES que podem abaixar de 10% a 70%, mas a incidência de 9% para 6% foi modificado pela lei, isto é certo, pois a capitalização por si só já é indevida, ainda, mas, se a lei obriga a aplicação de uma taxa a menor.
Os interessados podem ligar no (61) 8414-0426 ou [email protected]
Olá pessoal!!!
Acabo de receber uma sentença de improcedência da ação revisional do FIES, que propus no JEF-SP. Estou no prazo para recorrer. Gostaria de saber se dentre o material que vocês possuem, existe algum recurso. A fundamentação da sentença foi que o FIES não é considerado relação de consumo, conforme segue. "Por ser o FIES um microssistema jurídico peculiar regido por princípios e regras próprias, cujos os objetivos transcendem às relações de consumo, envolvendo em um contrato de financiamento em condições especiais e privilegiadas não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Não obstante ser um contrato de adesão, suas cláusulas são passíveis de revisão ou anulação, caso se constate que estabelecem obrigações iníquas, abusivas ou incompatíveis com a boa-fé e o equilíbrio contratual, o que não ocorre no caso em tela" Meu e-mail é [email protected] Abs.
Olá colegas,
Achei interessante o conteúdo desta discussão, por isso resolvi deixar aqui meu humilde entendimento.
Estou estudando da possibilidade e viabilidade de revisão dos contratos de FIES, e tenho percebido que a jurisprudência vem dando provimento no que pertine a inaplicabilidade da CAPITALIZAÇÃO, que entendo uma decisão já significativa, mas acho que temos que batalhar por mais.
Estamos diante de uma materia eminentemente constitucional, que é O DIREITO A EDUCAÇÃO, previsto na CF/88. Nessa senda, embora a disponibilidade pelo poder público de universidades federais, entendo não ser o sificiente, para abortar uma posição garantista no sentido de defender o perdão da dívida, pois os beneficiários pelo programa estutandi participaram de um processo seletivo, o que por si só já da guarida que de fato foram atingidos por sua carência financeira, hipossuficiência essa que inviabilizou uma maior preparação para as próprias universidade federais. Com isso nada mais justo que sejam libertados dos pagamentos do FIES.
Outrossim, mais especificamente na questão revisional, entendo que no momento em que a economia financeira se encontra, ou seja, relativamente estável, com uma taxa SELIC quase abaixo dos 11%, o FIES praticar juros de 9%, em alguns casos, como aqueles que contrataram no 2º semestre de 1999, é extremamente oneroso, pois deixa de lado o fim social do contrato e passamos para um mundo lucrativo, pois sem sombra de dúvidas, juros de 9% ao anos, hoje, finalizam lucros, tornando-se assim, referida cobrança consideravelmente abusiva.
Ademais, a aplicação da TABELA PRICE, por si só não é evidencia de abusividade, mas associada a capitalização de juros torna-se por demais onerosa, causando o anatocismo. Mas nem por isso devemos de deixar de lutar pela aplicação do sistema de amortização constante(SAC), pois para aqueles que pretendem liquidar o contrato antes do prazo entabulado no contrato, numa possível liquidação antecipada, a meu ver, pelo sistema SAC é mais interessante, pois o valor pago mensalmente de capital na SAC, é maior que na PRICE.
Ainda no campo da revisão do débito tenho que frente ao principio da ISONOMIA e que TODOS SÃO IGUAIS PERENTE A LEI, deverão no FIES, também, serem concedidos os mesmos descontos que no CREDUC, pois a CF/88 esta acima das leis ordinárias.
Caros colegas, deixo aqui meu pedido de escusas se meu entendimento esbarra em algum de vocês, mas tenho que com muita batalha ainda temos um longo campo de conquistas nas decisões referente ao FIES.
MEU E-MAIL PARA CONTATO É: [email protected]
Conversei com um promotor publico e ele me disse q não há mto q se fazer!!! Assim q mover um acao contra a CEF é preciso fazer um deposito judicial de um valor q vc acha justo (o q está pedindo na acao) e continuar a depositar um tanto mensal, até a resposta da ação, q pode demorar muuuuuuuuiiito. Além disso, solicitar uma liminar para exclusao dos nomes (estudante e fiadores) dos cadastros de SPC e serasa... Mas td isso com um advogado particular, pelos valores envolvidos serem mto altos!!! Não sei como agir! Estou de maos atadas, pois nao tenho o valor para depósito inicial!!! Por favor, me digam como agiram....
Gostaria de obter maiores informações sobre sua tese referente ao fies. Favor enviar dados para [email protected].
Grata.
CEF - Circular nº 431/2008 19/5/2008
CIRCULAR CEF Nº 431, DE 15 DE MAIO DE 2008 DOU 19.05.2008 Define critérios e procedimentos operacionais e financeiros para renegociação de dívidas oriundas de operações de financiamento realizadas com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES. A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º, inciso II da Lei nº. 10.260, de 12.07.01, alterada pela Lei nº. 11.552, de 19.11.07, publicada no Diário Oficial da União em 20.11.07, regulamenta o disposto no §7º do Inciso VII do Art. 5º da Lei nº. 10.260, na forma da presente Circular. 1. Ficam os Agentes Financeiros autorizados a renegociar dívidas de financiamentos concedidos a estudantes com recursos do FIES, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo, com retorno integral dos valores inicialmente contratados, acrescidos dos encargos contratuais. 1.1. Enquadram-se nas disposições previstas na presente Circular os financiamentos a estudantes que se encontram na Fase de amortização II. 1.2. Somente serão elegíveis para a renegociação os contratos que se encontravam inadimplentes há pelo menos 60 dias em 20.11.2007, data da publicação da Lei nº. 11.552. 2. Para os efeitos desta circular consideram-se: Agente Financeiro - Instituição Financeira habilitada pelo Agente Operador para conceder financiamentos com recursos do FIES; Agente Operador - Caixa Econômica Federal, responsável por administrar os ativos e passivos, regulamentar as operações creditícias não alcançadas pela legislação vigente e executar, via Unidade Gestora vinculada ao OGU, as operações financeiras e orçamentárias do FIES; FIES ou Fundo - Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior; Fase de Utilização - período em que o FIES custeia o percentual estabelecido pelo MEC dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino superior, em contraprestação aos cursos em que estejam regularmente matriculados; Fase de Carência - período de 6 meses, contados a partir do mês imediatamente subseqüente ao da conclusão do curso; Fase de Amortização - período posterior à Fase de Carência, tendo início no sétimo mês após a conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, em que o estudante inicia o pagamento do financiamento concedido pelo FIES. A Fase de Amortização se subdivide conforme a seguir: - Fase de Amortização I - são os doze primeiros meses da Fase de Amortização; - Fase de Amortização II - é o período restante da Fase de Amortização, equivalente a até 2 (duas) vezes o prazo de permanência na condição de estudante financiado. 3. FORMAS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. 3.1. Para os contratos que se enquadram nos parâmetros estabelecidos na presente Circular, os Agentes Financeiros ficam autorizados a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos, conforme definido nos subitens seguintes.
3.1.1. Incorporação de prestações vencidas ao saldo devedor - Será permitida a incorporação de prestações vencidas ao saldo devedor, conforme a seguir definido: sem alteração do prazo de financiamento, com aumento proporcional do valor das prestações futuras; com dilatação do prazo em até 2 vezes o prazo da Fase de Amortização II, objetivando adequar a prestação à capacidade de pagamento do estudante.
3.1.1.1. Caso a dilatação do prazo em até 2 vezes o prazo da Fase de Amortização II seja insuficiente para adequar a prestação à capacidade de pagamento do estudante, será permitido ao Agente Financeiro analisar a possibilidade de elastecimento do prazo acima daquele limitador, desde que respeitados os limites estabelecidos no subitem 3.1.3 3.1.2. Redução do valor das prestações futuras - Será permitida a redução do valor das prestações futuras, observados os limites estabelecidos no subitem 3.1.3. 3.1.3. Devem ser observados os seguintes limites nas renegociações de dívidas: prazo da Fase de Amortização II - limitado a 25 anos, não estando incluído no referido limite o prazo já transcorrido até a data da renegociação; valor das prestações futuras - poderá ser reduzido até o limite de R$ 50,00 (cinqüenta reais). 4. CONDIÇÕES PARA A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. 4.1. Relativamente às ações judiciais, as renegociações de dívidas devem observar as seguintes condições: em existindo execução judicial em andamento, a renegociação será formalizada em juízo e o estudante deverá efetuar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios para que o processo seja suspenso;
caso exista ação individual ajuizada pelo estudante para discutir qualquer aspecto do seu contrato, bem como efeitos de decisões judiciais em ações coletivas ou difusas, cujo objeto seja a concessão do financiamento pelo FIES e as correspondentes cláusulas contratuais, deve haver renúncia expressa do estudante ao direito no qual se fundam tais ações e efetuado o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 4.2. Não haverá cobrança de tarifas por parte dos Agentes Financeiros nas operações de renegociação de dívidas. 4.3. A renegociação de dívidas será permitida uma única vez para cada contrato, devendo esta ser celebrada mediante assinatura de Termo de Renegociação próprio, cujo prazo terá início na data da assinatura do respectivo Termo. 4.4. O estudante interessado em renegociar sua dívida deve apresentar- se na Agência onde celebrou o contrato FIES, juntamente com fiador, cuja renda não seja inferior ao dobro do valor da nova prestação calculada, bem como efetuar o pagamento correspondente a, no mínimo, o valor da nova prestação calculada e de eventuais custas processuais e honorários advocatícios, na forma do subitem 4.1. 4.4.1. Serão admitidos até dois fiadores, cujo somatório das rendas atenda ao estabelecido no subitem anterior.
- EXECUÇÃO DE DÍVIDAS 5.1. Depois de efetivada a renegociação de dívidas, caso o contrato venha a apresentar situação de atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento da(s) prestação(ões), deve ser objeto de execução de dívidas por parte do Agente Financeiro.
- Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.
WELLINGTON MOREIRA FRANCO - Vice-Presidente
CEF - Circular nº 431/2008 19/5/2008
CIRCULAR CEF Nº 431, DE 15 DE MAIO DE 2008 DOU 19.05.2008 Define critérios e procedimentos operacionais e financeiros para renegociação de dívidas oriundas de operações de financiamento realizadas com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES. A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º, inciso II da Lei nº. 10.260, de 12.07.01, alterada pela Lei nº. 11.552, de 19.11.07, publicada no Diário Oficial da União em 20.11.07, regulamenta o disposto no §7º do Inciso VII do Art. 5º da Lei nº. 10.260, na forma da presente Circular. 1. Ficam os Agentes Financeiros autorizados a renegociar dívidas de financiamentos concedidos a estudantes com recursos do FIES, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo, com retorno integral dos valores inicialmente contratados, acrescidos dos encargos contratuais. 1.1. Enquadram-se nas disposições previstas na presente Circular os financiamentos a estudantes que se encontram na Fase de amortização II. 1.2. Somente serão elegíveis para a renegociação os contratos que se encontravam inadimplentes há pelo menos 60 dias em 20.11.2007, data da publicação da Lei nº. 11.552. 2. Para os efeitos desta circular consideram-se: Agente Financeiro - Instituição Financeira habilitada pelo Agente Operador para conceder financiamentos com recursos do FIES; Agente Operador - Caixa Econômica Federal, responsável por administrar os ativos e passivos, regulamentar as operações creditícias não alcançadas pela legislação vigente e executar, via Unidade Gestora vinculada ao OGU, as operações financeiras e orçamentárias do FIES; FIES ou Fundo - Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior; Fase de Utilização - período em que o FIES custeia o percentual estabelecido pelo MEC dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino superior, em contraprestação aos cursos em que estejam regularmente matriculados; Fase de Carência - período de 6 meses, contados a partir do mês imediatamente subseqüente ao da conclusão do curso; Fase de Amortização - período posterior à Fase de Carência, tendo início no sétimo mês após a conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, em que o estudante inicia o pagamento do financiamento concedido pelo FIES. A Fase de Amortização se subdivide conforme a seguir: - Fase de Amortização I - são os doze primeiros meses da Fase de Amortização; - Fase de Amortização II - é o período restante da Fase de Amortização, equivalente a até 2 (duas) vezes o prazo de permanência na condição de estudante financiado. 3. FORMAS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. 3.1. Para os contratos que se enquadram nos parâmetros estabelecidos na presente Circular, os Agentes Financeiros ficam autorizados a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos, conforme definido nos subitens seguintes.
3.1.1. Incorporação de prestações vencidas ao saldo devedor - Será permitida a incorporação de prestações vencidas ao saldo devedor, conforme a seguir definido: sem alteração do prazo de financiamento, com aumento proporcional do valor das prestações futuras; com dilatação do prazo em até 2 vezes o prazo da Fase de Amortização II, objetivando adequar a prestação à capacidade de pagamento do estudante.
3.1.1.1. Caso a dilatação do prazo em até 2 vezes o prazo da Fase de Amortização II seja insuficiente para adequar a prestação à capacidade de pagamento do estudante, será permitido ao Agente Financeiro analisar a possibilidade de elastecimento do prazo acima daquele limitador, desde que respeitados os limites estabelecidos no subitem 3.1.3 3.1.2. Redução do valor das prestações futuras - Será permitida a redução do valor das prestações futuras, observados os limites estabelecidos no subitem 3.1.3. 3.1.3. Devem ser observados os seguintes limites nas renegociações de dívidas: prazo da Fase de Amortização II - limitado a 25 anos, não estando incluído no referido limite o prazo já transcorrido até a data da renegociação; valor das prestações futuras - poderá ser reduzido até o limite de R$ 50,00 (cinqüenta reais). 4. CONDIÇÕES PARA A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. 4.1. Relativamente às ações judiciais, as renegociações de dívidas devem observar as seguintes condições: em existindo execução judicial em andamento, a renegociação será formalizada em juízo e o estudante deverá efetuar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios para que o processo seja suspenso;
caso exista ação individual ajuizada pelo estudante para discutir qualquer aspecto do seu contrato, bem como efeitos de decisões judiciais em ações coletivas ou difusas, cujo objeto seja a concessão do financiamento pelo FIES e as correspondentes cláusulas contratuais, deve haver renúncia expressa do estudante ao direito no qual se fundam tais ações e efetuado o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 4.2. Não haverá cobrança de tarifas por parte dos Agentes Financeiros nas operações de renegociação de dívidas. 4.3. A renegociação de dívidas será permitida uma única vez para cada contrato, devendo esta ser celebrada mediante assinatura de Termo de Renegociação próprio, cujo prazo terá início na data da assinatura do respectivo Termo. 4.4. O estudante interessado em renegociar sua dívida deve apresentar- se na Agência onde celebrou o contrato FIES, juntamente com fiador, cuja renda não seja inferior ao dobro do valor da nova prestação calculada, bem como efetuar o pagamento correspondente a, no mínimo, o valor da nova prestação calculada e de eventuais custas processuais e honorários advocatícios, na forma do subitem 4.1. 4.4.1. Serão admitidos até dois fiadores, cujo somatório das rendas atenda ao estabelecido no subitem anterior.
- EXECUÇÃO DE DÍVIDAS 5.1. Depois de efetivada a renegociação de dívidas, caso o contrato venha a apresentar situação de atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento da(s) prestação(ões), deve ser objeto de execução de dívidas por parte do Agente Financeiro.
- Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.
WELLINGTON MOREIRA FRANCO - Vice-Presidente
Olá pessoal!
Estou precisando de material para ajuizar a ação revisional em desfavor da CEF.
Por gentileza, quem tiver material e puder me enviar eu agradeço.
e-mail: [email protected]
Gostaria de saber daqueles que já ingressaram com a referida ação se já houve alguma decisão.
aguardo resposta
abraços a todos
Jaqueline Pinto
Olá Tambem tenho fies e estou querendo entrar com ação revisional, por gentileza alguém poderia me enviar uma inicial para ter uma base. Desde já agradeço. Meu e-mail é [email protected] obrigado.
Gostaria de saber se tem algum advogado em porto alegre trabalhando neste caso que não me cobre 2000 reais. [email protected]
Gostaria de um advogado no Rj p/trabalhar nesse caso ...quem pudr me dar uma luz no fim do tunel :[email protected]
GENTE, se vcs estiverem sendo cobrados com ação de cobrança ou ação monitória, façam além da contestação ou embargos uma ação reconvencional. é preciso atacar para se defender; eu fiz isso embarguei e fiz uma ação reconvencional pedindo para ser afastado o anatocismo - tabela price e aplicação dos juros de 6,5% a.a. previsto na resolução 3415/06 do CMN...Façam isso, pois se todos atacarem com os mesmos argumentos, acredito que a Justiça federal vai acabar acolhendo.
Peçam aplicação de juros de 6,5% ao invés dos 9%; Peçam para afastar a tabela price e, consequentemente o anatocismo - juros compostos.....vamos lá!..
Preferi utilizar a reconvenção dentro da ação monitória...vamos ver no que vai dar....
Márcia Rodrigues Calixto Coronel Fabriciano /MG
Gostaria de obter informações,. sobre como participar do abaixo assinado contra os juros abusivos do FIES. [email protected]