REFORMA MILITAR
Olá amigos, gostaria de tirar uma duvida, sobre a questão da Reforma do Militar, no caso em que esta se dar por incapacidade fisica declarada. É possivel que o Militar reformado preste outros concursos para o serviço publico, podendo de fato, tomar posse do cargo..? Caso isso seja possivel como ficaria a remuneração percebida pelo Militar Reformado caso venha a exercer outra função no serviço publico..? Qual é a legislação pertinente ao tema..?
Ola amigos, Sou Sgt do exército tenho 23 anos de serviço, sofri um acidente em uma instrução no ano de 1999, lesionei o meu joelho, foi realizado uma ressonância e constatado as seguintes lesões: menisco medial e lateral e osteo-condral no côndilo femural medial. Iniciei o tratamento de fisioterapia sem melhora. No final de 2002 o problema se agravou, e com o agravamento a minha perna foi engessada, um mês depois foi retirado o gesso e o problema continuou só então foi solicitada uma ressonância, que foi constatado as seguintes lesões: meniscal, ruptura do ligamento cruzado anterior, contusão óssea no côndilo tibial lateral e lesão osteo-condral tibial lateral. Só fui operado onze meses depois no final de 2003 foi feita uma artroscopia, procedimento cirúrgico que não resolveria meu problema porque na ressonância já constava ruptura de ligamento. Dois meses após a cirurgia foi solicitada uma cirurgia reconstituição de ligamento, fiquei aguardando essa cirurgia durante um ano e quatro meses, esta cirurgia foi realizada em 2005, houve uma pequena melhora, porém continuei sentindo muitas dores no joelho. Devido o grande tempo de espera da cirurgia, por sentindo muitas dores no joelho direito, comecei a colocar o peso sob a perna esquerda, com isto acabei lesionando o joelho esquerdo em 2007, realizei ressonâncias nos dois joelhos, em 2008 realizei mais duais cirurgias, uma no joelho esquerdo e outra no joelho direito, não obtive melhora após as cirurgias e continuo sentindo muitas dores nos dois joelhos. Em 2007 comecei a sentir muitas dores na coluna e os médicos disseram que era por causa do joelho, este ano após as cirurgia de joelho a coluna piorou, realizei uma ressonância para ver porque as dores aumentaram, foi constatado no exame: redução da altura e do sinal do disco L5-S1 com degeneração do mesmo; Alterações degenerativas de L3-4, L4-5, L4-5 e L5-S1. Estou pela junta médica desde 2003, com o parecer apto para o serviço do exercito com recomendação de 3/2003 a 09/2003. Após cirurgia fiquei incapaz temporariamente para o serviço do exercito no período de 09/2003 a 07/2005, apto para o serviço do exercito com recomendação no período de 07/2005 a 04/2008, e após a última cirurgia estou incapaz temporariamente para o serviço do exercito período de 04/2008 ate o dia de hoje. Gostaria de alguma orientação no que devo fazer, pois meu problema já se arrasta por 09 anos. Meu problema cada dia que só se agrava (dois joelho e a coluna), mesmo estando andando com auxílio de bengala, estou sendo pressionado pela junta médica, pois dizem que estou a muito tempo afastado do trabalho. Entendo que a preocupação não é com a saúde do paciente, mas sim com a instituição, porque três das quatro cirurgia que realizei trabalhei mesmo sentindo muitas dores ate a véspera das mesmas, tendo que me apresentar no quartel logo após cada cirurgia para não faltar ao quartel, porque não estava dispensado. Entendo que se o militar tem algum problema de saúde, que precise de alguma intervenção cirúrgica sendo um problema articular (joelhos), que considero ser essencial para o seu desempenho funcional, deveria estar afastado das suas atividade para que não ocorra o agravamento de seu problema. Obs: Estou fazendo uso de medicamento tanto oral e também injetável prescrito pelo cirurgião, e continuo em tratamento de fisioterapia. Obs.: Tenho toda a documentação relativa ao acidente em serviço (inquérito Sanitário de Origem) e todos os laudos e solicitações médicas.
Bom dia... Sou militar do exercito,atualmente agregado na bda op esp em goiania,sofri um acidente no meu pnr em meados de ago/03,fiquei de lts por um ano e meio e na ultima insp de saude fui declarado incapaz definitivamente para o exercito.Contudo nao aceitei e entrei com grau de recurso ,fui chamado para nova inspeçao em junho de 2005 em brasilia,na junta de insp sau em grau de recurso,onde obtive o seguint parecer; incapaz definitivante para o exercito.Inválido.Doença especificada em lei.Equipara-se a paralesia irreverssivel e incapacitante.Com isso aguardei a reforma ,mas sempre havia algum problema com a documentaçao,a bda solicitou varios exames; novamente exames esses que fiz umas 03 vezes,sem contar com laudos de especialistas e passei por mais 04 juntas da bda e sempre dando a invalidez...Qdo o processo chegava na dsau voltava.....Sendo que da ultima vez a dcip homologou e a dsau mandou voltar,informando a bda que deveria mudar o parecer para nao invalido...Certamente foi atendido.Resumindo tinha o direito de receber com proventos de grau superior imediato ,devido doença especificada em lei e a invalidez que me foram concedidas em brasilia pela junta superior de grau de recursoe agora montaram o processo totalmenta diferente com o parecer de nao é inválido..Doença especificada em lei paralesia irreversivel e incapacitante...... Continuando......Querem me reformar pagando proporcionalmente ao meu tempo de sv e com a mesma graduaçao de 2º sgt.Entrei na justiça e agora recebi a noticia que vou ser reformado como 2ºsgt mesmo sendo que acho que integral...Minha pergunta é será que todos os laudos, exames,inspções e a junta de recurso nao valeram para nada....!!!Gostaria de uma orientaçao e se for o caso uma indicaçao de um novo advogado....Pois nao sei mais o que fazer e recorrer....Obrigado sandro arruda
meu pai é militar da aeronautica com 23 de serviço,encotrava-se fazendo tratamento psiquiatrico com diagnóstico de depressao mesmo tomando medicamentos controlados continuava -se trabalhando com recomendaçoes psiquiatricas aonde era descriminado por seus colegas de farda por estar fora de sua escala de serviço.motivo esse que aconteceu um desintendimento com um superior hierarquicoque o abordou para questionar sobre sua patologia o qual nao era inerente a sua atribuição por nao acreditar na patologia do meu pai.havendo um desentendimento na base quase havendo uma trajedia que foi evitada pelos colegas,apos esse episodio ,o seu diagnostico mudou para esquizofrenia hoje ele encontra-se ha 1 ano de licença medica,por se tratar de uma doença irreversivel e precisar de acompanhamento familiar caso seja aposentado como seria a aposentadoria dele tendo em vista que ele se encontra-se no quadro de acesso para suboficial.pois segundo um colega da marinha me falou que existe causa e efeito e que eclodiu a doença com meu pai na ativa e que o fato narrado acima agravou seu estado de saude .
Diferença entre as doenças graves "específicas” e doenças/moléstias profissionais, código 2 inss).
Viemos informar à respeitável direção da dcip/eb que estão sendo confundidas as doenças/moléstias profissionais (do trabalho) com as doenças graves propriamente ditas (art. 186, §1º da lei nº 8.112/90 e art. 6º, incisos xiv e xxi, da lei nº 7.713/88 – srf).
Ocorre que, talvez por uma falta de atualização por parte dos médicos, não só do eb, como em todo o brasil, nenhum manual do eb trata do estudo específico das doenças profissionais que poderão ser incapacitantes ou não, e conforme a gravidade invalidantes ou não; já as doenças graves propriamente ditas nos arts. 186, §1º da lei nº 8.112/90 - rjsu e art. 6º, xiv e xxi, da lei nº 7.713/88 - srf, com redação dada pela lei nº 11.025/2004 (incluída a hepatopatia grave) são "sempre invalidantes"; sendo que os manuais do eb tratam tão somente dessas últimas, de modo que se algum militar tiver uma doença profissional (do trabalho) somente incapacitante, está sendo despojado do seu direito de integralidade e isenção do irrf, apenas não tendo direito aos proventos do grau superior no caso do art. 110 da lei 6.880/80 – em; já no caso dos arts. 109 da lei 880/85 – ebmerj e 106 da lei 443/81 – epemerj, todos os direitos são garantidos, inclusive proventos do grau superior, por não restringirem à invalidez (não podendo prover), bastando a incapacidade pelos inciso iii e/ou iv daqueles artigos.
Por exemplo, percebeu-se que um militar das f.A. Teve diagnóstico cid 10 f43.2 (doença mental do trabalho conforme as legislações de perícias - ntep), porém o(s) médico(s) do eb deram parecer de não haver nexo de causa e efeitos ao serviço, bem provável por não se enquadrar no inciso v do art. 108 da lei 6.880/80, porém enquadrando-se no inciso iv do mesmo diploma, qual seja, nunca consideraram o inciso iv - moléstia profissional, achando serem aquelas descritas no inciso v. Qual seja, não precisa o militar ser inválido para ter isenção do imposto de renda e integralidade, basta que esteja incapacitado por doença profissional (vide incisos xiv e xxi, do art. 6º da lei 7.713/88).
A resposta a tal engano "fatal" aos direitos dos militares é que nenhuma legislação do eb realiza ainda o estudo do nexo técnico epidemiológico previdenciário - ntep, cujos manuais e metodologia para identificá-las, afora as previstas no inciso v - ditas graves (não se confundindo com as profissionais do inciso iv), são fornecidos neste e-mail, e de extrema facilidade de identificação segundo tal coletânea atualizada.
Que, apesar de servidores especiais, não podem seus direitos previdenciários (critérios e requisitos) diferenciarem-se daqueles previstos no regime geral de previdência social (princípio da eficácia plena e alcance social) conforme §§ 1º e 4º do art. 201 da crfb/88 no caso dos militares federais e §§ 4º e 12 do art. 40 da crfb/88 no caso dos militares estaduais.
Incostitucional ainda é a atual avaliação do auxílio invalidez, por motivos de atualização semelhantes ao discutido anteriormente, cujos novos requisitos e critérios são os constantes dos arts. 45 da lei nº 8.213/91 - pbps e decreto nº 3.048/99 - rps (anexo i, 1 a 9), tornando tacitamente revogados as letras a) e b) dos critérios e requisitos antigos (auxílio permanente de hospitalização ou enfermagem) atualmente suficiente a "necessidade da assistência permanente de outra pessoa".
Pode uma doença profissional também ser grave, abrangendo, pois, dois incisos: iv (profissional) e v (grave), mas não obrigatoriamente, podendo abranger tão somente o inciso iv (ocupacional, não grave, mas incapacitante) do art. 110 da lei 6.880/80 - em.
Conclusão: as doenças profissionais poderão ser incapacitantes e/ou invalidantes, em ambos os casos, dando o mesmo direito de isenção de imposto de renda retido na fonte e integralidade, quanto aos proventos do grau superior (melhoria de reforma) tão somente se também forem invalidantes no caso do art. 110, § 1º da lei 6.880/80; já no caso do art. 109, §1º da lei 880/85 e 106, §1º da lei 443/81, tanto incapaz assim como inválido terão os mesmos direitos, de acordo com os incisos iii (doenças profissionais) e iv (doenças graves) respectivamente dos arts. 107 e 104 desses estatutos, por não restringir tais direitos á invalidez (não podendo prover), compare-se o art. 110, §1º do “em” com os arts. 109, §1º do ebmerj e 106, §1º do epmerj e constatem a diferença legal.
Att. Marciaeprotasio.
gostaria de saber qual orgão devo consultar para saber á respeito da situação atual do meu esposo,pois ele é segundo sargento do exercíto reformado por invalidez,e deixou de receber a aposentadoria e entrou em processo,e até agora não conseguimos saber em que situação se encontra o processo militar e quando ele voltará a receber,ele deixou de receber por volta de 94/95 e fez várias perícias e até agora não obtivemos respostas por favor me ajudem qual orgão devo consultar para saber da sua situação junto ao exército sem mais obrigada,
Lucimara Lopes da Cruz
boa, caro josé continua da mesma forma: 1 - se a reforma for incap. definitiva não podendo prover o meios de subsistência, se for pego pode perder a reforma; 2 - só pode trabalhar na vida civil, se a reforma for: incap. definitiva para o svc militar podendo prover os meios de subsistência, ai sim pode trabalhar em qualquer lugar.
boa, flávio se, 1 - seu pai ficar pela junta incapaz temporariamente, a computação para o tempo de svc ele não perde mais, vai perder a promoção, pois, para ser promovido ele terá que estar aptº, 2 - ou tenta voltar e ficar trabalhando com restrições, ou converse com o médico dele para saber melhor o que poderá acontecer pela frente, pois conheço um caso igual ao do seu pai F20 (esquizofrenia), e apesar da junta do HCA ter atestado a favor do paciente, a DIRSA foi contra e deu apenas proporcional.
boa noite, jorge, agora é momento de aguardar, até que saia a reforma do seu irmão, depois sim, se houver alguma mudança, vc toma providências, outra coisa esse negócio de jurisprudência é muito relativo, meu amigo a lei não é igual para todos, para vc ter ideia conheço casos em que o mesmo advogado entrou com processos que só muda o número, uns grupos ganharam e outros perderam e assim sucessivamente, a verdade é que cada um interpreta de um jeito, o que é direito para uns, pode não ser para outros, acho que vc entendeu bem, tão logo saia a sentença definitiva do seu irmão, se tiver dúvidas do lado militar, como será feito o enquadramento, é só fazer contato pois tenho o regulamento, e se preferir que seja em off ai vai, ([email protected]), boa sorte, e JUDICIÁRIO NELES. saudações internautas.
O Tribunal de Contas da União Federal(TCU),estava analisado pedido de pronunciamento do MPF/DF,sobre caso de ex- Sargento do Exercito do Batalhão Ferroviario do Rio Grande do Sul o Sr°.MARCOS BEM QUERER,que assumiu apos ter sido julgado por junta medica militar sua total invalidez e assumir apos concurso publico federal um cargo no proprio TCU o MPF/DF,define com ilegal a pensão por invalidez e pedi a suspensão da concessão dada por julgamento do proprio TCU,uma vez que o ex- militares invalido esta em condições de trabalho o processo esta sendo analizado pelo Ministro do TCU Valmir Campello ,como relator seria a primeira revogação de concessão de reforma feita pelo TCU,pois foi o mesmo que aprovou a reforma com base nas suas atribuições segundo o artigo -31 e 32 da Lei N° 3.765/60.
ALÉM DE TODAS AS LEIS ATUAIS SOBRE A AVALIAÇÃO DE INVALIDEZ (INCAPACIDADE FÍSICA) E INSUFICIÊNCIA FÍSICA (INCAPACIDADE SOMENTE PARA O SERVIÇO MILITAR), "TODOS" OS MILITARES SÃO REGIDOS PELA LEI DO SERVIÇO MILITAR E SUA REGULAMENTAÇÃO (DECRETO Nº 57.654/66), E, DE ACORDO COM OS NºS 1) E 2) DO § 2º, DO ARTIGO 165 DO REFERIDO DECRETO:
Art. 165. Aos brasileiros isentos do Serviço Militar será fornecido, gratuitamente, pela autoridade militar competente, o Certificado de Isenção, que é documento comprobatório de situação militar.
§ 1° São autoridades competentes para expedir o Certificado de Isenção:
1) os Comandantes, Chefes ou Diretores das Organizações Militares das Forças Armadas;
2) os Chefes de Seção dos Tiros-de-guerra;
3) os Presidentes de Comissão de Seleção, se for o caso; e
4) os Comandantes de Corporações de Polícias Militares e de Corpos de Bombeiro na situação prevista no Art. 11, de conformidade com o prescrito nos - §§ 2° e 4° do Art. 13, ambos deste Regulamento.
§ 2° Nos Certificados de Isenção, concedidos por incapacidade física ou mental definitiva ("Incapaz C"), quer verificado durante a seleção, quer determinante de interrupção do serviço Militar do incorporado ou matriculado, deverá constar à máquina, o motivo da isenção, mediante uma das "expressões seguintes, entre aspas:"
1) "por incapacidade física" (inválido)*, quanto aos portadores de moléstia infectocontagiosa e distúrbio mental grave; (* grifo nosso.)
2) "por insuficiência física para o Serviço Militar, podendo exercer atividades civis", ou apenas "por insuficiência física para o Serviço Militar", quando não puder exercer atividades civis, quanto a todos os demais casos. (inválido ou não conforme o caso)
DIRIMINDO-SE ASSIM, QUALQUER DÚVIDA COM RELAÇÃO A INVALIDEZ PREVISTA A DOENÇAS CONTAGIOSAS COMO A SIDA E QUAISQUER DISTÚRBIOS MENTAIS GRAVES.
Outros Amparos Legais da Integralidade nos casos de DOENÇAS GRAVES, em particular, INFECTOCONTAGIOSAS e DISTÚRBIOS MENTAIS GRAVES:
- Art. 40, §1º, inciso I, da CRFB/88;
- Art. 186, §1º da Lei Nº. 8.112/90 – RJU;
- Art. 151 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS;
- Art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei Nº 7.713/88 – Receita Federal (Redação dada pela Lei Nº 11.052/2004; e
- Artigo dos Estatutos Militares Estaduais, inciso IV, e inciso V do Estatuto dos Militares das F.A. – Lei Nº 6.880/80.
QUANTO AS DOENÇAS "OCUPACIONAIS" (GRAVES OU NÃO), SUAS CLASSIFICAÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS, SÃO IDENTIFICADAS FACILMENTE PELAS SEGUINTES LEGISLAÇÕES MÉDICAS E PREVIDENCIÁRIAS, QUANTO AO NEXO DE CAUSA E EFEITO E/OU EPIDEMIOLÓGICO:
- Lei Nº 8.213/91 – PBPS (Artigos 19 ao 21; 43, §1º, “a”) 2. Resolução INSS/DC Nº 10/99, ANEXO IV, Grupo 5 (protocolos: 5.VII, 5.VIII, 5.IX, 5.X, 5.XII); 3. Portaria INSS Nº 1.339/99 – Lista de Doenças do Trabalho (CID 10 Z60.5 e Z73.0); 4. Manual das Doenças Relacionadas ao Trabalho, do MS/2001 (Cap. 10, Grupo V da CID 10 F43.1, Z56.3, Z56.5, Z56.6, Z60.5 – assédio moral e Y96); 5. Decreto Nº 3.048/99 – RPS (arts. 45, Anexo I, itens 7 e 9; 336; 337 e parágrafos); 6. Decreto Nº 6.042/2007 – FAP/NTEP (VII, VIII, e IX); 7. Portaria INSS Nº 777/2004, itens I a XI; 8. Manual de Perícia Médica da Previdência Social – Versão 2; 9. Resolução SARE/RJ Nº 3.064/2005 – Manual de Perícia Médica (arts. 6º, 12, 15, e 17); 10. Manual das Diretrizes de Conduta em Transtornos Mentais do INSS/MPS/2007; 11. Portarias Militares Nº 113 – DGP/EB/2001 – NTDMEx e 1.174/MD/2006 – FA-N-06; 12. Decreto Nº 352/2007 da República de Portugal [Anexos: Tabelas de Incapacidades I (Laboral – Cap. X, Psiquiatria) e II ( I Extrapatrimonial civil]; 13. Lei Nº 880/85 – EBMERJ (artigo 107, II ao IV, §§ 1º e 5º); 14. Lei/RJ Nº 3.921/2002 – Do Assédio Moral nos Três Poderes; 15. Lei/RJ Nº 5.260/2008 – RPPS/RJ (arts. 7º; 11, I, par. único (I e II)), de conformidade com o que determinam art. 40, §§ 4º e 12 da CRFB/88; Lei Nº 9.717/98, art. 5º; e Orientação Normativa MPS Nº 1/2007, art. 3º, §1º.
ex soldado tiago pereira da silva,fiz uma pergunta neste foru e atá agora não obtive respostas,me ajude por favor,a pergunta é a seguinte: gostaria de saber qual orgão devo consultar para saber á respeito da situação atual do meu esposo,pois ele é segundo sargento do exercíto reformado por invalidez,e deixou de receber a aposentadoria e entrou em processo,e até agora não conseguimos saber em que situação se encontra o processo militar e quando ele voltará a receber,ele deixou de receber por volta de 94/95 e fez várias perícias e até agora não obtivemos respostas por favor me ajudem qual orgão devo consultar para saber da sua situação junto ao exército sem mais obrigada,
Lucimara Lopes da Cruz
boa noite, lucimara tire umas dúvidas: 1 - como foi o enquadramento da reforma; 2 - qual a data da incorporação e da reforma; 3 - para poder melhor orientar, preciso entender melhor que reforma é essa, que, de uma hora para outra deixa de receber, e pior desde 1994, está muito confuso tente explicar melhor, para tentarmos ajudar; 4 - lucimara se não puder escrever no jus, pode acessar [email protected], saudações internautas.