Fundo de Saúde Militar (Funsa, Fusma e Fusex) Repetição de Indébito
As Ações de Repetição de Indébito Tributário das contribuições dos militares (Funsa, Fusma e Fusex) estão sendo negadas pelo Juizado Especial Federal do Rio Grande do Norte. O Juiz entende que essas ações estão prescritas em virtude das contribuições serem tributos LANÇADOS DE OFÍCIO (LANÇAMENTO "EX-OFFIO), em razão disto o prazo prescricional começa a correr a partir do pagamento do tributo (5 anos a partir do pagamento), não se aplicando ao caso a regra dos 5+5 (Lançamento por homologação).
gostaria da contribuição de vocês para fornecerem indicações de decisões e sentenças que indiquem a natureza do FUNSA, FUSMA E FUSEX como tributo LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.
desde já agradeço.
Como era pago o tributo. O militar tinha de fazer contas para determinar o valor do tributo. Ou este era determinado pelo órgão e mandado descontar no contracheque. Se assim era não se trata de tributo por homologação. O tributo por homologação requer uma atividade do contribuinte para determinar seu valor além do posterior pagamento. Após o pagamento é que a Fazenda Pública tem um prazo chamado de homologação para verificar se o contribuinte determinou o valor certo do pagamento e corrigir o erro. Se o valor já vem determinado pelo órgão público é tributo lançado de ofício e não por homologação. É o caso do IPTU: é a Prefeitura que determina o valor venal do imóvel e em função deste valor que é função do bairro e da área construída que ela determina o valor do imposto; o contribuinte não fez nada para determinar o valor do imposto, logo trata-se de tributo lançado de ofício pelo órgão público. Já no caso da declaração do imposto de renda trata-se de tributo por homologação; o contribuinte tem de seguir as instruções da Receita Federal para determinar o valor do imposto de renda devido. Atividade do contribuinte para determinar o valor do imposto a ser homologada pela Receita Federal. Acredito que a regra de prescrição seja de cinco anos mesmo. A não ser que tenha havido, o que duvido, atividade exercida pelo contribuinte para determinar o valor a pagar. Se já veio descontado no contracheque ou se o órgão mandou carne com o valor a pagar mensalmente não se trata de lançamento por homologação.
Qual seria o entendimento do Juizado Especial Federal de Santa Catarina de considerar a prescrição decenal no caso das ações de repetição de indebito que versa sobre descontos indevidos em favor do FUNSA, FUSEX ou FUSMA,onde, parece-me, estão condenado a UNIÃO ao pagamento dos anos compreendidos entre 1996 e 2006. Por favor, necessito esclarecimentos.
Prezado Daniel,
Encontrei esta decisão de Santa Catarina, acredito que seja de grande valia para vc. Por gentileza, se encontrar alguma decisão deste mesmo assunto daqui de minas, envie-me por email.
Atenciosamente,
Josie
SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito em que a parte autora pleiteia a devolução de valores que entende cobrados ilegalmente a título de contribuição para o FUSEX Fundo de Saúde do Exército até a data da entrada em vigor da MP 2.131/00 (29 de março de 2001), observada a prescrição decenal. 1. Prescrição A preliminar de prescrição qüinqüenal, suscitada pela ré, não pode ser acolhida, visto que a contribuição em comento tem natureza tributária e, por isso, a prescrição e decadência regem-se pelas normas estabelecidas no Código Tributário Nacional. Não há falar, também, em prescrição qüinqüenal, visto que os tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso, estão submetidos à regra do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional. Uma vez ocorrido o fato gerador, a homologação do lançamento considera-se realizada em cinco anos, se não houver prova de homologação expressa anterior. De acordo com entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, interpretando-se conjuntamente o art. 168, inciso I, e o art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional, o prazo para pleitear a restituição, que é de cinco anos, começa a contar somente após os cinco anos da homologação tácita, perfazendo o total de dez anos (EAREsp 597105, Rel. Min. José Delgado, 1ª Seção, DJU 09/08/04). 1.1. Lei Complementar nº 118/05 em relação à aplicação do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, por se tratar de lei nova sua aplicação se restringe aos fatos geradores ocorridos após a sua vigência. De fato, o art. 3º da LC 118/2005, a pretexto de interpretar os arts. 150 § 1º, 160 (rectius: 168) I, do CTN, conferiu-lhes, na verdade, um sentido e um alcance diferente daquele dado pelo Judiciário. Ainda que defensável a `interpretação´ dada, não há como negar que a Lei inovou no plano normativo, pois retirou das disposições interpretadas um dos seus sentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação federal. Portanto, o art. 3º da LC 118/2005 só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência (STJ, REsp 735.803-SP, Relator Ministro Teori Zavascki, j. 3.5.2005). A restituição, assim, compreenderá o período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. Rejeito, pois, a preliminar. 2. Mérito: O Fundo de Saúde do Exército FuSEx tem a incumbência de prestar assistência médico-hospitalar aos servidores militares e seus dependentes, cujo direito a esta assistência está previsto na Lei 6.880/80, art. 50, IV, e (Estatuto dos Militares), e bem assim anteriormente já na Lei 5.787/72, art. 81 (que dispõe sobre a Remuneração dos Militares), e no decreto que a regulamentou (Decreto 92.512/86, art. 14): Art. 81. Os recursos para a assistência médico-hospitalar aos dependentes dos militares provirão de verbas consignadas no Orçamento da União e de contribuições estabelecidas na forma do disposto no par. 1º. Par. 1º Poderá ser estabelecida a contribuição de até 3% (três por cento) do soldo do militar, para constituição de um Fundo de Saúde de Cada Força Armada, regulamentado pelo respectivo ministério. Art. 14. As contribuições mensais, para a constituição e manutenção dos fundos de saúde de cada Força Armada, corresponderão: I a 3% (três por cento) do valor do soldo, para os militares da ativa e na inatividade. II - a 1,5% (um e meio por cento) do valor do soldo, ou cota-parte do soldo, que serviu de base para o cálculo da respectiva pensão militar, para o pensionista. Mais tarde, a Lei 8.237/91 (Nova Lei de Remuneração dos Militares) definiu como desconto obrigatório a contribuição para a assistência médico-hospitalar militar: Art. 74. Desconto é o abatimento que pode sofrer a remuneração do militar para cumprimento das obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou regulamento. Art. 75. São descontos obrigatórios; I contribuição para a pensão militar; II contribuição para assistência médico-hospitalar Assim, como visto, sendo compulsória tanto a filiação ao sistema de saúde quanto o desconto para o seu financiamento, a contribuição ao FuSEx se caracteriza como contribuição de natureza tributária, uma vez que, por definição legal, tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito (art. 3º, CTN). Sujeita-se, em conseqüência, aos princípios constitucionais tributários, em especial ao art. 149 da Constituição: Compete exclusivamente à União instituir contribuições especiais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, par. 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Parágrafo único. Os Estados, Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. Tratando-se de tributo, somente a lei poderá instituí-lo e fixar os elementos definidores do fato gerador, da base de cálculo e a respectiva alíquota. No caso da contribuição ao FuSEx, a Lei 8.237/91 estabeleceu a obrigatoriedade de desconto da contribuição, com seus elementos previstos no Decreto 92.512/86. Referido Decreto foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei ordinária (TRF-4ª R., AC nº 2002.70.00.015525-0/PR, Rel. Des. Fed. Maria Lúcia Luz Leria, 1ª T., DJU de 04/08/04), pois, segundo entendimento assente no STF, a incompatibilidade da lei anterior à Constituição que se verifica é a material (conteúdo), e não quanto à forma de sua elaboração (incompatibilidade formal) ( STF, RE nº 272.872/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 10/10/03). O Decreto 92.512/86, com status de lei ordinária, vigorou até a edição da Medida Provisória nº 2.131, de 27 de março de 2001 (por último, reeditada sob o número 2.188-09, de 24 de agosto de 2001), a qual dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos militares, determinando: Art. 15. São descontos obrigatórios do militar: ... II contribuição para assistência médico-hospitalar e social do militar; ... Art. 25. A contribuição para assistência médico-hospitalar e social é de até três e meio por cento ao mês e incidirá sobre as parcelas que compõem a pensão ou os proventos na inatividade, conforme previsto no art. 10 desta Medida Provisória. Portanto, a contribuição ao FuSEx sempre foi devida à alíquota de 3% militares ativos e inativos e 1,5% pensionistas (prevista no Decreto nº 92.512/86), até o advento da MP 2.131/00, quando passou a ser de 3,5%, exigida a partir de 29.03.2001, em atenção ao princípio da anterioridade nonagesimal. A cobrança de valores a título de contribuição ao FuSEx em alíquotas superiores antes do advento da MP 2.131 é indevida, fazendo jus os contribuintes à sua restituição. 3. Dos valores devidos à parte autora. O valor cobrado indevidamente pela ré é aquele apurado pela Contadoria, elaborado de acordo com os critérios pré-estabelecidos por este Juízo, cuja conta faz parte integrante desta sentença. 4. Da atualização monetária e juros A quantia a ser restituída deverá ser atualizada monetariamente até a data da expedição da requisição de pagamento mediante a aplicação da Taxa SELIC (a qual já engloba juros de mora), cujo índice no mês da restituição será de 1% (art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95). Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição de indébito, extinguindo o processo com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para declarar a ilegalidade da cobrança da contribuição ao FuSEx em percentual excedente ao estabelecido no Decreto nº 92.512/86 no período que antecedeu a edição da Medida Provisória nº 2.131/00, respeitado o prazo nonagesimal, e condenar a União a restituir à parte autora o valor constante do cálculo elaborado pela Contadoria, o qual faz parte integrante desta sentença e que será atualizado monetariamente pela Taxa SELIC, cujo índice no mês da restituição será de 1% (art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Pretendendo o causídico da parte autora o pagamento direto dos honorários advocatícios contratados, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte (§ 4º do art. 22 Lei nº 8.906/94), deverá, antes da expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos o contrato de honorários, conforme orientação do Conselho da Justiça Federal, Resolução nº 399/94. Intimem-se. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo e suspensivo, intimando-se a outra parte para contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Transitado em julgado, expeça-se requisição de pagamento a ser efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 17, caput, da lei nº 10.259/01). Oportunamente, arquivem-se.
(Assinado eletronicamente) Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva Juíza Federal Substituta Vara do Juizado Especial Federal Cível
Existe dois casos de repetição de indébito: 1) FUSEX COBRADO EM DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NO INTERSTÍCIO DE 96 A MARÇO DE 2001- A POLEMICA SE DÁ NA PRESCRIÇÃO - NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO ENTENDEM QUE É DE DEZ ANOS - POR SER IMPOSTO POR HOMOLOGAÇÃO. 2)SEGURO FUSEX - DE ABRIL DE 2001 A 2002 - UM VALOR FIXO DE 7,00 - CASO DE BITRIBUTAÇÃO ...
Minha mãe é pensionista do Exército e só agora fiquei sabendo das duas ações: Restituição do valor indevido e a Bitributação de $ 7,00 ao Fusex. Gostaria, se possível, que os colegas advogados enviassem ...informações sobre as... duas ações. Obrigado.
Armênia, eu preciso de ...informações... para iniciar as duas ações em favor de minha mãe que é pensionista do Exército. Desde já fico agradecido pela sua ajuda.
E-mail: [email protected]
ARMENIA, TENHO ALGUNS CLIENTES QUE ME PROCURARAM PARA INGRESSAR COM ESTA AÇÃO, PODES ME MANDAR ALGUM MATERIAL, NAS AÇÕES QUE EU ENTREI EU ALEGAVA OS ARTIGOS:
“Art. 81. Os recursos para a assistência médico-hospitalar aos dependentes dos militares provirão de verbas consignadas no Orçamento da União e de contribuições estabelecidas na forma do disposto no parágrafo 1º. Parágrafo. 1º Poderá ser estabelecida a contribuição de até 3% (três por cento) do soldo do militar, para constituição de um Fundo de Saúde de Cada Força Armada, regulamentado pelo respectivo ministério”.
“Art. 14. As contribuições mensais, para a constituição e manutenção dos fundos de saúde de cada Força Armada, corresponderão: I – a 3% (três por cento) do valor do soldo, para os militares da ativa e na inatividade”.
Mais tarde, a Lei 8.237/91 (Nova Lei de Remuneração dos Militares) definiu como desconto obrigatório a contribuição para a assistência médico-hospitalar militar:
“Art. 74. Desconto é o abatimento que pode sofrer a remuneração do militar para cumprimento das obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou regulamento”.
“Art. 75. São descontos obrigatórios; I – contribuição para a pensão militar; II – contribuição para assistência médico-hospitalar”
Tratando-se de tributo, somente a lei poderá instituí-la e fixar os elementos definidores do fato gerador, dentre os quais a base de cálculo e a respectiva alíquota. No caso da contribuição para a FUSEX, embora o art. 75, II, da Lei 8.237/1991 estabelecesse a obrigatoriedade do desconto da contribuição para a assistência médico-hospitalar militar, os elementos quantitativos da hipótese de incidência eram disciplinados em portaria do Ministério do Exército, pelo que se vislumbra a ilegalidade da cobrança.
Portanto, a contribuição ao FUSEX sempre foi devida à alíquota de 3% (prevista no Decreto n. 92.812/86), até o advento da MP 2.131/00, quando passou a ser de 3,5%, exigida a partir de 29.03.2001, em atenção ao princípio da anterioridade nonagesimal. A cobrança de valores a título de contribuição ao Fusex em alíquotas superiores a 3% antes do advento da MP 2.131 é indevida, fazendo jus os contribuintes à sua restituição.
Armênia, se quiseres aluma informação que eu possa ser útil estou à disposição pelo email [email protected]