Fundo de Saúde Militar (Funsa, Fusma e Fusex) Repetição de Indébito

Há 19 anos ·
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As Ações de Repetição de Indébito Tributário das contribuições dos militares (Funsa, Fusma e Fusex) estão sendo negadas pelo Juizado Especial Federal do Rio Grande do Norte. O Juiz entende que essas ações estão prescritas em virtude das contribuições serem tributos LANÇADOS DE OFÍCIO (LANÇAMENTO "EX-OFFIO), em razão disto o prazo prescricional começa a correr a partir do pagamento do tributo (5 anos a partir do pagamento), não se aplicando ao caso a regra dos 5+5 (Lançamento por homologação).

gostaria da contribuição de vocês para fornecerem indicações de decisões e sentenças que indiquem a natureza do FUNSA, FUSMA E FUSEX como tributo LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.

desde já agradeço.

68 Respostas
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eldo luis andrade
Advertido
Há 19 anos ·
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Como era pago o tributo. O militar tinha de fazer contas para determinar o valor do tributo. Ou este era determinado pelo órgão e mandado descontar no contracheque. Se assim era não se trata de tributo por homologação. O tributo por homologação requer uma atividade do contribuinte para determinar seu valor além do posterior pagamento. Após o pagamento é que a Fazenda Pública tem um prazo chamado de homologação para verificar se o contribuinte determinou o valor certo do pagamento e corrigir o erro. Se o valor já vem determinado pelo órgão público é tributo lançado de ofício e não por homologação. É o caso do IPTU: é a Prefeitura que determina o valor venal do imóvel e em função deste valor que é função do bairro e da área construída que ela determina o valor do imposto; o contribuinte não fez nada para determinar o valor do imposto, logo trata-se de tributo lançado de ofício pelo órgão público. Já no caso da declaração do imposto de renda trata-se de tributo por homologação; o contribuinte tem de seguir as instruções da Receita Federal para determinar o valor do imposto de renda devido. Atividade do contribuinte para determinar o valor do imposto a ser homologada pela Receita Federal. Acredito que a regra de prescrição seja de cinco anos mesmo. A não ser que tenha havido, o que duvido, atividade exercida pelo contribuinte para determinar o valor a pagar. Se já veio descontado no contracheque ou se o órgão mandou carne com o valor a pagar mensalmente não se trata de lançamento por homologação.

Vanderley Muniz
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Há 19 anos ·
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brilhante

confesso que aprendi. Não saberia diferenciar.

Parabens!!!

Jorge Cardoso dos Santos
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Há 19 anos ·
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Qual seria o entendimento do Juizado Especial Federal de Santa Catarina de considerar a prescrição decenal no caso das ações de repetição de indebito que versa sobre descontos indevidos em favor do FUNSA, FUSEX ou FUSMA,onde, parece-me, estão condenado a UNIÃO ao pagamento dos anos compreendidos entre 1996 e 2006. Por favor, necessito esclarecimentos.

darineide F. Santos
Advertido
Há 19 anos ·
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Sou pensionista a mais de nove anos, qundo minha mãe morreu foi tirado o meu direito ao fusma, gostaria de saber como readquiri-lo, por favor me deêm uma orientação, pois ainda sou um pouco leiga na forma da lei.

Josie Pereira de Freitas Oliveira
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Há 19 anos ·
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Prezado Daniel,

Encontrei esta decisão de Santa Catarina, acredito que seja de grande valia para vc. Por gentileza, se encontrar alguma decisão deste mesmo assunto daqui de minas, envie-me por email.

Atenciosamente,

Josie

SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito em que a parte autora pleiteia a devolução de valores que entende cobrados ilegalmente a título de contribuição para o FUSEX – Fundo de Saúde do Exército até a data da entrada em vigor da MP 2.131/00 (29 de março de 2001), observada a prescrição decenal. 1. Prescrição A preliminar de prescrição qüinqüenal, suscitada pela ré, não pode ser acolhida, visto que a contribuição em comento tem natureza tributária e, por isso, a prescrição e decadência regem-se pelas normas estabelecidas no Código Tributário Nacional. Não há falar, também, em prescrição qüinqüenal, visto que os tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso, estão submetidos à regra do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional. Uma vez ocorrido o fato gerador, a homologação do lançamento considera-se realizada em cinco anos, se não houver prova de homologação expressa anterior. De acordo com entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, interpretando-se conjuntamente o art. 168, inciso I, e o art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional, o prazo para pleitear a restituição, que é de cinco anos, começa a contar somente após os cinco anos da homologação tácita, perfazendo o total de dez anos (EAREsp 597105, Rel. Min. José Delgado, 1ª Seção, DJU 09/08/04). 1.1. Lei Complementar nº 118/05 —em relação à aplicação do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, por se tratar de lei nova sua aplicação se restringe aos fatos geradores ocorridos após a sua vigência. De fato, “o art. 3º da LC 118/2005, a pretexto de interpretar os arts. 150 § 1º, 160 (rectius: 168) I, do CTN, conferiu-lhes, na verdade, um sentido e um alcance diferente daquele dado pelo Judiciário. Ainda que defensável a `interpretação´ dada, não há como negar que a Lei inovou no plano normativo, pois retirou das disposições interpretadas um dos seus sentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação federal. Portanto, o art. 3º da LC 118/2005 só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência” (STJ, REsp 735.803-SP, Relator Ministro Teori Zavascki, j. 3.5.2005). A restituição, assim, compreenderá o período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. Rejeito, pois, a preliminar. 2. Mérito: O Fundo de Saúde do Exército – FuSEx tem a incumbência de prestar assistência médico-hospitalar aos servidores militares e seus dependentes, cujo direito a esta assistência está previsto na Lei 6.880/80, art. 50, IV, “e” (Estatuto dos Militares), e bem assim anteriormente já na Lei 5.787/72, art. 81 (que dispõe sobre a Remuneração dos Militares), e no decreto que a regulamentou (Decreto 92.512/86, art. 14): “Art. 81. Os recursos para a assistência médico-hospitalar aos dependentes dos militares provirão de verbas consignadas no Orçamento da União e de contribuições estabelecidas na forma do disposto no par. 1º. Par. 1º Poderá ser estabelecida a contribuição de até 3% (três por cento) do soldo do militar, para constituição de um Fundo de Saúde de Cada Força Armada, regulamentado pelo respectivo ministério”. “Art. 14. As contribuições mensais, para a constituição e manutenção dos fundos de saúde de cada Força Armada, corresponderão: I – a 3% (três por cento) do valor do soldo, para os militares da ativa e na inatividade”. II - a 1,5% (um e meio por cento) do valor do soldo, ou cota-parte do soldo, que serviu de base para o cálculo da respectiva pensão militar, para o pensionista. Mais tarde, a Lei 8.237/91 (Nova Lei de Remuneração dos Militares) definiu como desconto obrigatório a contribuição para a assistência médico-hospitalar militar: “Art. 74. Desconto é o abatimento que pode sofrer a remuneração do militar para cumprimento das obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou regulamento”. “Art. 75. São descontos obrigatórios; I – contribuição para a pensão militar; II – contribuição para assistência médico-hospitalar” Assim, como visto, sendo compulsória tanto a filiação ao sistema de saúde quanto o desconto para o seu financiamento, a contribuição ao FuSEx se caracteriza como contribuição de natureza tributária, uma vez que, por definição legal, tributo é “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito” (art. 3º, CTN). Sujeita-se, em conseqüência, aos princípios constitucionais tributários, em especial ao art. 149 da Constituição: “Compete exclusivamente à União instituir contribuições especiais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, par. 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Parágrafo único. Os Estados, Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social”. Tratando-se de tributo, somente a lei poderá instituí-lo e fixar os elementos definidores do fato gerador, da base de cálculo e a respectiva alíquota. No caso da contribuição ao FuSEx, a Lei 8.237/91 estabeleceu a obrigatoriedade de desconto da contribuição, com seus elementos previstos no Decreto 92.512/86. Referido Decreto foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei ordinária (TRF-4ª R., AC nº 2002.70.00.015525-0/PR, Rel. Des. Fed. Maria Lúcia Luz Leria, 1ª T., DJU de 04/08/04), pois, segundo entendimento assente no STF, a incompatibilidade da lei anterior à Constituição que se verifica é a material (conteúdo), e não quanto à forma de sua elaboração (incompatibilidade formal) ( STF, RE nº 272.872/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 10/10/03). O Decreto 92.512/86, com “status” de lei ordinária, vigorou até a edição da Medida Provisória nº 2.131, de 27 de março de 2001 (por último, reeditada sob o número 2.188-09, de 24 de agosto de 2001), a qual dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos militares, determinando: “Art. 15. São descontos obrigatórios do militar: ... II – contribuição para assistência médico-hospitalar e social do militar; ... Art. 25. A contribuição para assistência médico-hospitalar e social é de até três e meio por cento ao mês e incidirá sobre as parcelas que compõem a pensão ou os proventos na inatividade, conforme previsto no art. 10 desta Medida Provisória”. Portanto, a contribuição ao FuSEx sempre foi devida à alíquota de 3% — militares ativos e inativos — e 1,5% —pensionistas — (prevista no Decreto nº 92.512/86), até o advento da MP 2.131/00, quando passou a ser de 3,5%, exigida a partir de 29.03.2001, em atenção ao princípio da anterioridade nonagesimal. A cobrança de valores a título de contribuição ao FuSEx em alíquotas superiores antes do advento da MP 2.131 é indevida, fazendo jus os contribuintes à sua restituição. 3. Dos valores devidos à parte autora. O valor cobrado indevidamente pela ré é aquele apurado pela Contadoria, elaborado de acordo com os critérios pré-estabelecidos por este Juízo, cuja conta faz parte integrante desta sentença. 4. Da atualização monetária e juros A quantia a ser restituída deverá ser atualizada monetariamente até a data da expedição da requisição de pagamento mediante a aplicação da Taxa SELIC (a qual já engloba juros de mora), cujo índice no mês da restituição será de 1% (art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95). Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição de indébito, extinguindo o processo com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para declarar a ilegalidade da cobrança da contribuição ao FuSEx em percentual excedente ao estabelecido no Decreto nº 92.512/86 no período que antecedeu a edição da Medida Provisória nº 2.131/00, respeitado o prazo nonagesimal, e condenar a União a restituir à parte autora o valor constante do cálculo elaborado pela Contadoria, o qual faz parte integrante desta sentença e que será atualizado monetariamente pela Taxa SELIC, cujo índice no mês da restituição será de 1% (art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Pretendendo o causídico da parte autora o pagamento direto dos honorários advocatícios contratados, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte (§ 4º do art. 22 Lei nº 8.906/94), deverá, antes da expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos o contrato de honorários, conforme orientação do Conselho da Justiça Federal, Resolução nº 399/94. Intimem-se. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo e suspensivo, intimando-se a outra parte para contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Transitado em julgado, expeça-se requisição de pagamento a ser efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 17, caput, da lei nº 10.259/01). Oportunamente, arquivem-se.

(Assinado eletronicamente) Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva Juíza Federal Substituta Vara do Juizado Especial Federal Cível

Cristina
Advertido
Há 19 anos ·
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essas ações podem ser propostas no Juizado especial de SÃO PAULO ?

Existem decisões favoráveis a respeito ?

Grata

Sui vieira
Advertido
Há 19 anos ·
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Gostaria de saber se esta ação da qual vcs estão falando é a do desconto indevido que foi feito entre abril de 2001 e julho de 2002 do soldo do militares. ...

Armênia
Advertido
Há 19 anos ·
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Existe dois casos de repetição de indébito: 1) FUSEX COBRADO EM DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NO INTERSTÍCIO DE 96 A MARÇO DE 2001- A POLEMICA SE DÁ NA PRESCRIÇÃO - NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO ENTENDEM QUE É DE DEZ ANOS - POR SER IMPOSTO POR HOMOLOGAÇÃO. 2)SEGURO FUSEX - DE ABRIL DE 2001 A 2002 - UM VALOR FIXO DE 7,00 - CASO DE BITRIBUTAÇÃO ...

luis gustavo pinto
Advertido
Há 19 anos ·
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gostaria de ler sua petição, pois, meu pai é militar....

Carlos
Advertido
Há 19 anos ·
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Armênia, ... meu avô ... já é aposentado, será que ele tem direito de receber essa restituição? Agradeço desde já.

Stênio Gonçalves
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Há 19 anos ·
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Essa segunda eu não conheço ... Um abraço. Stênio

Paulo Campos
Advertido
Há 19 anos ·
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Olá Dra., se a senhora pudesse me mandar também eu agradeço. Um abraço.

CLEIDE MARIA
Advertido
Há 19 anos ·
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ARMENIA, BOM DIA GOSTARIA DE RECEBER VIA E-AMIL PETIÇAO INICIAL REFERENTE AOS DOIS CASOS POR VOCÊ CITADOS. OBRIGADA CLEIDE

Leandro Claro
Advertido
Há 19 anos ·
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Boa Tarde Doutora, gostaria de ver a petição da senhora se puder me mandar essa petição fico muito agradeçido

Leandro Claro

Lorival Marcolino Claro
Advertido
Há 19 anos ·
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Doutora se puder me mandar o modelos dessa petição eu fico muito agradecido e gostaria de saber se elas podem ser feitas no Mato Grosso,

Samanta
Advertido
Há 19 anos ·
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doutora, se puder enviar o modelo de petição, ficarei grata, visto que estou perdida em relação ao assunto.

obrigada

Fidel Santos Pereira dos Santos
Há 18 anos ·
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Minha mãe é pensionista do Exército e só agora fiquei sabendo das duas ações: Restituição do valor indevido e a Bitributação de $ 7,00 ao Fusex. Gostaria, se possível, que os colegas advogados enviassem ...informações sobre as... duas ações. Obrigado.

Armênia, eu preciso de ...informações... para iniciar as duas ações em favor de minha mãe que é pensionista do Exército. Desde já fico agradecido pela sua ajuda.

E-mail: [email protected]

Reb_T
Há 17 anos ·
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Armênia, tenho interesse em ingressar com essas ações você poderia me ajudar, me enviar algum material?

ANA PAULA_1
Há 17 anos ·
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ARMENIA, TENHO ALGUNS CLIENTES QUE ME PROCURARAM PARA INGRESSAR COM ESTA AÇÃO, PODES ME MANDAR ALGUM MATERIAL, NAS AÇÕES QUE EU ENTREI EU ALEGAVA OS ARTIGOS:

“Art. 81. Os recursos para a assistência médico-hospitalar aos dependentes dos militares provirão de verbas consignadas no Orçamento da União e de contribuições estabelecidas na forma do disposto no parágrafo 1º. Parágrafo. 1º Poderá ser estabelecida a contribuição de até 3% (três por cento) do soldo do militar, para constituição de um Fundo de Saúde de Cada Força Armada, regulamentado pelo respectivo ministério”.

“Art. 14. As contribuições mensais, para a constituição e manutenção dos fundos de saúde de cada Força Armada, corresponderão: I – a 3% (três por cento) do valor do soldo, para os militares da ativa e na inatividade”.

Mais tarde, a Lei 8.237/91 (Nova Lei de Remuneração dos Militares) definiu como desconto obrigatório a contribuição para a assistência médico-hospitalar militar:

“Art. 74. Desconto é o abatimento que pode sofrer a remuneração do militar para cumprimento das obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou regulamento”.

“Art. 75. São descontos obrigatórios; I – contribuição para a pensão militar; II – contribuição para assistência médico-hospitalar”

Tratando-se de tributo, somente a lei poderá instituí-la e fixar os elementos definidores do fato gerador, dentre os quais a base de cálculo e a respectiva alíquota. No caso da contribuição para a FUSEX, embora o art. 75, II, da Lei 8.237/1991 estabelecesse a obrigatoriedade do desconto da contribuição para a assistência médico-hospitalar militar, os elementos quantitativos da hipótese de incidência eram disciplinados em portaria do Ministério do Exército, pelo que se vislumbra a ilegalidade da cobrança.

Portanto, a contribuição ao FUSEX sempre foi devida à alíquota de 3% (prevista no Decreto n. 92.812/86), até o advento da MP 2.131/00, quando passou a ser de 3,5%, exigida a partir de 29.03.2001, em atenção ao princípio da anterioridade nonagesimal. A cobrança de valores a título de contribuição ao Fusex em alíquotas superiores a 3% antes do advento da MP 2.131 é indevida, fazendo jus os contribuintes à sua restituição.

ANA PAULA_1
Há 17 anos ·
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Armênia, se quiseres aluma informação que eu possa ser útil estou à disposição pelo email [email protected]

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