Fundo de Saúde Militar (Funsa, Fusma e Fusex) Repetição de Indébito
As Ações de Repetição de Indébito Tributário das contribuições dos militares (Funsa, Fusma e Fusex) estão sendo negadas pelo Juizado Especial Federal do Rio Grande do Norte. O Juiz entende que essas ações estão prescritas em virtude das contribuições serem tributos LANÇADOS DE OFÍCIO (LANÇAMENTO "EX-OFFIO), em razão disto o prazo prescricional começa a correr a partir do pagamento do tributo (5 anos a partir do pagamento), não se aplicando ao caso a regra dos 5+5 (Lançamento por homologação).
gostaria da contribuição de vocês para fornecerem indicações de decisões e sentenças que indiquem a natureza do FUNSA, FUSMA E FUSEX como tributo LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.
desde já agradeço.
ESTA DECISÃO ABORADA TODA LEGISLAÇÃO NECESSÁRIA À PROPOSITURA DA A AÇÃO. PARA FINS DE CÁLCULO, É IMPORTANTE ANEXAR À PETIÇÃO AS FICHAS FINANCEIRAS, ANO A ANO, DO AUTOR. NO CASO DO EXÉRCITO ESSA FICHA É PROCESSADA PELO CENTRO DE PAGAMENTO DO EXÉRCITO E PODE SER OBTIDA NO OM ONDE O MILITAR É VINCULADO. ESPERO QUE AJUDE....
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia.
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO – FUSEX. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05. INSCONSTITUCIONALIDADE. FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso contra sentença proferida no Juizado Especial Federal, que extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 219, parágrafo 5º c/c 269, IV, ambos do CPC, declarando de ofício a prescrição da pretensão autoral, que objetivava a restituição dos descontos para o FUSEX em percentual excedente ao estabelecido no Decreto nº 62.512/86, no período de janeiro de 1996 a março de 2001, devidamente corrigidos pela taxa SELIC. Aduz a parte recorrente que a modalidade do lançamento em tela é por homologação, requerendo tal reconhecimento e, por conseqüência, a aplicação da regra dos “cinco mais cinco” para contagem do prazo rescricional. Alega que a retroatividade da Lei Complementar n. 118/05 é inconstitucional, ferindo o princípio da irretroatividade tributária e, portanto, não se aplica ao caso. Sustenta que a Lei em questão alcança somente os fatos geradores ocorridos após sua entrada em vigor, pois o fato gerador já ocorrido é ato jurídico perfeito. Por fim, pugna pela reforma da sentença. Contra-razões pugnando pela manutenção do decisum. Recurso recebido no efeito devolutivo. É, no que interessa, o Relatório. VOTO A contribuição ao Fundo de Saúde do Ministério do Exército – FUSEX e ao Fundo de Saúde do Ministério da Aeronáutica – FUNSA destina-se a custear a assistência médico-hospitalar do militar e seus dependentes, sendo cobrada compulsoriamente dos servidores militares, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.237/1991. Tal contribuição tem inegável natureza tributária, sendo espécie de contribuição social, uma vez que se ajusta à definição do art. 3º do CTN, verbis: “tributo 2 é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Nesse sentido já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 4. A contribuição ao FUSEX detém natureza tributária e não de preço público. Precedentes de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1018020/PR, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJU de 18.04.2008, p. 1) Na forma do art. 81, caput e § 1º, da Lei n. 5.787/72, referida contribuição poderia ser de até 3% do soldo, tendo sido estabelecida nessa alíquota, pelo art.14, inciso I, do Decreto n. 92.512, de 02 de abril de 1986, a saber: Art. 14 As contribuições mensais, para a constituição e manutenção dos fundos de saúde de cada Força Armada, corresponderão: I – a 3% (três por cento) do valor do soldo, para militares da ativa e na inatividade. Ambos, lei e decreto, foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. Posteriormente, em 30.09.1991, foi editada a Lei n. 8.237, que dispôs sobre a remuneração dos militares, mantendo, nos artigos 74, caput e § 1º e 75, caput e inciso II, o desconto obrigatório destinado ao custeio da assistência médico-hospitalar. Como a lei nova nada dispôs sobre a alíquota, permaneceu válido o percentual fixado no Decreto n. 92.512/86. Note-se que aqui não há ofensa ao princípio da legalidade tributária, segundo o qual é vedado exigir (criar, instituir) ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (art. 150, I, da CF/88). Afinal, a lei nova não instituiu o tributo, nem o majorou, apenas o manteve. Sobre o princípio da legalidade tributária, tal como posto na Constituição vigente, discorre Hugo de Brito Machado: “a expressão exigir ou aumentar talvez não seja tecnicamente correta. Melhor seria dizer-se instituir ou majorar tributo, como estava no art. 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 18/65, ou então instituir ou aumentar tributo, como estava no art. 20, inciso I, da Constituição de 1967, e art. 19, inciso I, da Emenda Constitucional n. 1, de 1969. É que exigir tem significado mais próximo de cobrar, do que de criar. Seja como for, a expressão exigir ou aumentar há de ser entendida no mesmo sentido da expressão instituir ou majorar. A vedação constitucional é pertinente a atividade normativa de instituição, ou criação do tributo.” ( in Os Princípios Jurídicos da Tributação na Constituição de 1988, 5ª ed., São Paulo, Dialética, 2004, p. 27/28, sublinhei). Ocorre, todavia, que a União, desrespeitando o princípio da legalidade tributária, elevou por diversas vezes esse percentual de três por cento por Decretos, a saber: n. 906/93, que autorizou a majoração para o máximo de 10% do soldo; n. 1961/96 que autorizou a majoração até 25% do soldo; n. 3557/00, que permitiu o estabelecimento das contribuições para os Fundos de Saúde de cada Força Armada pelos respectivos Comandantes das Forças; e, por fim, o de n. 4307/02, que determinou que a contribuição seria de até 3,5% do valor do soldo. A alíquota de 3% (três por cento), estabelecida pelo Decreto n. 92.512/86 só foi validamente modificada com o advento da Medida Provisória nº 2131, de 28/12/2000, que a elevou para 3,5% (três e meio por cento), respeitada a anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CF/88). Os aumentos autorizados por decreto são ilegais, tendo a parte autora direito à restituição dos valores que ultrapassaram 3% (três por cento) do seu soldo, corrigidos, a partir de 1º de janeiro de 1996, pela Taxa Selic, a teor da Lei n. 9.250/95, que contempla correção monetária e juros (STJ, REsp n. 397.893/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 01/07/2002, p. 331). Tratando-se, como se trata, de tributo sujeito a lançamento por homologação, não ocorrida esta, a prescrição da ação de repetição de indébito – 4 conforme jurisprudência pacífica do E. STJ – tem por termo inicial a data da extinção do crédito tributário, que somente ocorre com o transcurso do prazo decadencial de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador (homologação tácita, art. 156, VII, do CTN), ao qual devem-se acrescer os cinco anos previstos no art. 168 do CTN. É a regra dos cinco mais cinco. Estão prescritas, desse modo, as parcelas anteriores a dez anos contados do ajuizamento da ação. Não se ignora que com a edição da Lei Complementar 118/2005 não há mais que se falar em cinco mais cinco na contagem do prazo prescricional, pois o art. 3º dessa lei estabelece que “para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei”. Também não se desconhece que o art. 4º, segunda parte, da mencionada Lei determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, de sorte a alcançar fatos passados. Acontece que a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade da aplicação retroativa do mencionado dispositivo - por ofensa ao art. 2º da CF/88 (que consagra a autonomia e independência do Poder Judiciário em relação ao Poder Legislativo), bem assim ao inciso XXXVI do art. 5º, que resguarda, da aplicação da lei nova, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada - entendendo que a tese dos “cinco mais cinco” prevalece para as ações de repetição de indébito que se refiram a situações ocorridas até 9 de junho de 2005. Com efeito, assentou aquela Corte que, “tratando-se de preceito normativo modificativo, e não simplesmente interpretativo, o art. 3º da LC 118/2005 só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir de sua vigência” (Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência em REsp n. 644.736- PE, rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgamento em 06-06-2007, sublinhei). Também o eminente Min. Celso de Mello, do STF, em decisão monocrática, consignou que a norma em exame “somente pode ter eficácia para fatos geradores ocorridos a contar de 09.06.2005, sendo sua aplicação retroativa 5 inconstitucional, como já decidiu o STJ no Recurso Especial n. 719.101” (Ação Civil Originária – ACO 981-RS, Tutela Antecipada, DJ de 08-03-2007, p. 30, sublinhei). Cumpre ressaltar que, antes da manifestação da Corte Especial do STJ, foram prolatados alguns acórdãos por órgãos fracionários daquele Tribunal, que, embora reconhecendo a impossibilidade de retroação, consideravam, equivocadamente, que o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005 aplicava-se apenas às ações ajuizadas posteriormente a sua vacatio legis, e não a fatos geradores ocorridos a contar da sua vigência. Tal questão restou superada com o exame de constitucionalidade pela Corte Especial, órgão que detém atribuição para tanto, naquele Colendo Tribunal Superior, quando se assentou que a lei nova só pode alcançar fatos geradores futuros, não se aplicando aos fatos geradores anteriores a 9 de junho de 2005. Por último, e a propósito de tudo quanto aqui se examinou, confiram-se os seguintes julgados, verbis: RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". JUROS MORATÓRIOS. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há omissão a ser sanada no julgado impugnado. Isso, porque o Tribunal a quo decidiu a lide apresentando satisfatoriamente os motivos de seu convencimento. Consoante orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, não é necessário que o órgão julgador se manifeste sobre todas as questões trazidas pelas partes, desde que o entendimento adotado seja suficiente para decidir a controvérsia, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que a contribuição para o Fundo de Saúde do Exército - FUSEX -, em razão da sua compulsoriedade, possui natureza tributária, de modo que não pode ter sua alíquota fixada ou alterada por ato infralegal. Precedentes: REsp 692.277/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27.6.2007; REsp 761.421/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 1º.3.2007; REsp 789.260/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 19.6.2006. 3. A Primeira Seção desta Corte, a partir do julgamento dos EREsp 435.835/SC (Relator para o acórdão o Ministro José Delgado, julgados em 6 24.3.2004), adotou o entendimento de que o prazo prescricional para propor ação de repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação inicia-se decorridos cinco anos, contados a partir do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, computados a partir do termo final do prazo atribuído à Fazenda Pública para aferir o valor devido referente à exação – tese dos "cinco mais cinco". 4. Registre-se, ainda sobre o assunto, que a Corte Especial, na sessão de 6 de junho de 2007, ao julgar a Argüição de Inconstitucionalidade nos EREsp 644.736/PE, declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional", constante do art. 4°, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Assim, prevalece a tese dos "cinco mais cinco" para as ações de repetição e compensação de valores indevidamente recolhidos a título de tributo sujeito a lançamento por homologação, desde que se refiram a situações ocorridas até 9 de junho de 2005. 5. No tocante aos juros moratórios, a jurisprudência consagrada nesta Corte de Justiça delineia que, na restituição tributária, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, são devidos juros de mora. Em se tratando de valores reconhecidos em sentença cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º de janeiro de 1996, aplicam-se os juros moratórios previstos no Código Tributário Nacional, de um por cento (1%) ao mês, a partir do trânsito em julgado (arts. 161, § 1º, e 167, parágrafo único, do CTN). De 1º de janeiro de 1996 em diante, aplica-se apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, referente a cada recolhimento indevido. 6. Recurso especial desprovido. (REsp 764.526/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.04.2008, DJ 07.05.2008 p. 1, sublinhei) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 118/05. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. SUPRESSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Nos casos em que o lançamento do tributo se processar por homologação tácita, nos termos do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, a contagem do prazo prescricional de que trata o art. 168, I, do CTN somente começa a fluir após o decurso de cinco anos do pagamento antecipado do tributo, ocasião em que se dá a efetiva extinção do crédito tributário vinculado a condição resolutiva. Portanto, torna-se exigível a 7 restituição do tributo indevido, dentro do decêndio anterior à propositura da ação. 2. A aplicabilidade da LC 118/2005 se restringe aos tributos cuja extinção, pelo pagamento antecipado (art. 3º), ocorreu após o início da vigência da mencionada norma, pois, admitir-se a retroatividade da norma para as situações consumadas anteriormente à sua vigência, quando se entendia a extinção do crédito tributário somente quando da homologação, expressa ou tácita, seria aceitar a retroatividade em prejuízo aos contribuintes. 3 a 6 (....) 7. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento. (AC 2005.38.00.020349-5/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJ de 18/01/2008, p.200, destaquei) Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para condenar a União a lhe restituir os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição para o Fundo de Saúde do Exército – FUSEX, no que exceder o percentual de 3% (três por cento) do valor do seu soldo estritamente considerado, no período anterior a março de 2001, inclusive, observada a prescrição decenal, incidindo, sobre o valor a ser restituído, a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 39, §4º da Lei n. 9250/95. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor (inteligência do art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto.
Encontrei com um amigo.
PROCESSO : 2006.34.00.916079-0 CLASSE : CÍVEL / TRIBUTÁRIO / JEF AUTOR(A) : RÉU : UNIAO FEDERAL
SENTENÇA (Tipo “A” – Resolução 535/06 – CJF)
O(a) autor(a), devidamente qualificado(a) na inicial, propôs a presente ação contra a UNIAO FEDERAL, requerendo fosse a mesma condenada na restituição de valores descontados de sua remuneração a título de contribuição para o FUSEX (Fundo da Saúde do Ministério do Exército) .
A petição inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citada a Ré apresentou contestação, alegando prescrição e no mérito pugnou pela improcedência do pedido. É o sucinto relatório (art. 38, lei 9099/95). DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
II.1) Da Prescrição:
Inicialmente, a fim de que seja apreciada a prejudicial de prescrição, levantada pela Ré, faz-se necessário analisar a natureza jurídica da contribuição denominada FUSEX (Fundo de Saúde do Ministério do Exército), cuja criação teve como finalidade custear a assistência médico-hospitalar dos militares e seus dependentes. Em virtude da compulsoriedade de que se reveste referida contribuição (art. 75, II, da Lei 8.237/91), entendo ter as contribuições para o FUSEX natureza jurídica de tributo, razão pela qual as normas referentes à prescrição devem ser aquelas regidas pelo Sistema Tributário Nacional. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA A FUSEX. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS. DECRETO 92.512/86. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL. MP 2.131/00. RESTITUIÇÃO. 1. O Fundo de Saúde do Ministério do Exército (FUSEX) é custeado pelos próprios militares, para fazer jus à assistência médico-hospitalar. A contribuição de custeio, tendo em vista seu caráter compulsório, tem natureza jurídica tributária, sujeitando-se aos princípios constitucionais pertinentes aos demais tributos. 2. A alíquota da contribuição deve obedecer ao princípio da legalidade. Primeiramente prevista no Decreto 92.512/86, que foi recepcionado pela Carta Constitucional de 1988 como lei ordinária, somente foi modificada pela MP 2.131/00. Desta forma, até abril de 2001 a alíquota era de 3%, a partir de então passou a ser de 3,5%. 3. O recolhimento da exação com base na variação de alíquota disciplinada por decretos, antes da vigência da medida provisória, foi indevido, tendo os militares direito à repetição do indébito. (TRF4, AC, processo 2002.70.00.015525-0, Primeira Turma, relator Maria Lúcia Luz Leiria, publicado em 02/06/2004). Estabelecida a natureza tributária da contribuição em tela, resta precisar seu enquadramento quanto ao tipo de lançamento tributário, o que influenciará na questão da prescrição. Entendo ser a contribuição para o FUSEX um tributo sujeito ao lançamento por homologação, assim como o imposto de renda, que no caso dos servidores públicos também é descontado na fonte. Em se tratando de tributo sujeito a regime de lançamento por homologação, como é o caso do imposto de renda, o direito de pleitear a repetição do indébito tributário, conforme orientação jurisprudencial anterior, só prescrevia após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da extinção do crédito tributário (art. 168, I, do CTN). Ou seja, prevalecia a regra estabelecida pela jurisprudência do “cinco mais cinco”, consistentes, respectivamente, ao prazo de homologação tácita (decadência) e ao prazo de prescrição para repetição do indébito. Acontece que a Lei complementar n.º 118, de 09/02/2005, no seu art. 3º, veio estabelecer, para efeito de interpretação do CTN, que a extinção do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, ocorreria no momento do pagamento antecipado, alterando, por conseguinte, o entendimento jurisprudencial anterior. Restou esclarecer se a aplicação daquele dispositivo alcançaria fatos anteriores à lei. O STJ firmou nova orientação na apreciação do incidente de inconstitucionalidade (AI nos Embargos de Divergência em RESP nº 644.736-PE-2005/0055112-1) com o qual passo a adotar, no sentido de que o art. 3º da LC 118/05 possui natureza modificativa e não simplesmente interpretativa, sendo inconstitucional o art. 4º da LC 118/2005, na parte que determina a aplicação retroativa. Em tal decisão também fora estipulado que: “com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência(que ocorreu em 09.06.05) o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.” Assim, para os descontos a título de FUSEX sobre as verbas questionadas pelo autor ocorridas até 09.06.05, o prazo prescricional será de 10(dez) anos, conforme anterior orientação jurisprudencial(tese 5+5), estando prescritos, portanto, aquelas parcelas anteriores ao decênio que precede ao ajuizamento da ação. Para as parcelas posteriores a 09.06.05, como a ação fora ajuizada em 19/04/2006, não há que se falar em prescrição, vez que o prazo qüinqüenal na espécie não fora confirmado para nenhuma exação após essa data. Pelas razões expendidas supra, deve ser aplicada a nova interpretação dada pelo art. 3º, da Lei Complementar 118/2005. O prazo prescricional, de 10 (dez) anos, começa a ser contado a partir de cada desconto, questionado pelo(a) autor(a).
MÉRITO Das Contribuições para o FUSEX: O Estatuto dos Militares, Lei 6.880/80, garante àqueles que ingressem na carreira militar a assistência médico-hospitalar, para si e seus dependentes. Tal comando já vinha sendo cumprido com a instituição do Fundo de Saúde do Ministério do Exército (FUSEX), criado através da Lei 5.787/72 (arts. 76 usque 82), tendo sido regulamentado, inicialmente, através do Decreto n.º 92.512, de 02/04/1986, sendo que no art. 14 deste diploma ficou consignado:
Art. 14. As contribuições mensais, para a constituição e manutenção dos fundos de saúde de cada Força Armada, corresponderão: I – a 3% (três por cento) do valor do soldo, para os militares da ativa e na inatividade; II – a 1,5% (um e meio por cento) do valor do soldo, ou cota-parte do soldo, que serviu de base para o cálculo da respectiva pensão militar, para o pensionista. Parágrafo único. Para efeito deste artigo, os militares em missão no exterior, permanente ou transitória, continuarão sujeitos aos mesmos descontos efetuados no País, conforme o disposto em legislação específica.
A Lei n.º 5.787/72 foi revogada pela Lei n.º 8.237/91, mas não foi expressamente revogado o Decreto n.º 92.512, de 02/04/1986. A questão jurídica central circunscreve-se em saber se o referido decreto, mesmo após a revogação da Lei 5.787/72, ainda possuía validade ou não, ou seja, se o ato regulamentar em questão ainda poderia ser aplicado mesmo sem o substrato legal que lhe deu origem. Penso que um Decreto não pode subsistir sem uma lei que lhe sirva de base, haja vista que não haveria mais o que regulamentar. Não existe no nosso ordenamento jurídico atual, salvo exceções previstas em nível constitucional (p. ex: art. 84, inciso VI), espaço para os chamados decretos autônomos, principalmente quando se trata de matéria tributária. Desse modo, após a revogação da Lei 5.787/72, seu complemento normativo, no caso o Decreto n.º 92.512/86, deixou de ter validade. Mesmo que se admitisse a validade do Decreto n.º 92.512/86, não haveria possibilidade da cobrança dos valores destinados ao FUSEX com base em tal diploma, tendo em conta que, conforme já salientado supra, tais descontos seriam caracterizados como tributo (contribuição social), razão pela qual deveria ser respeitado o princípio da legalidade, tanto na fixação do fato gerador, alíquota e base de cálculo (art. 150, I, da CF e art. 97, IV, do CTN). Não seria possível a exação fiscal, haja vista que tanto a alíquota como a base de cálculo foram instituídas mediante norma infralegal. No entanto, o limite final para deferimento da limitação ao percentual de 3% será o dia 29/03/2001, data da vigência da Medida Provisória n.º 2.131, de 28/12/2000, considerando a anterioridade nonagesimal. De fato, referida medida provisória estipulou o percentual de 3,5% para as contribuições para o FUSEX (art. 25), razão pela qual, a partir da sua vigência, o percentual cobrado pela ré passou a ter validade.
A correção deve ser exclusivamente pela taxa SELIC, vez que está já inclui correção monetária e juros. A contadoria judicial já realizou os cálculos conforme ditames supra, sendo que referidos cálculos passam a fazer parte da presente.
CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré a restituir ao(s) autor(es) os valores descontados a título de contriubição para o FUSEX, anteriormente a data de 29/03/2001, respeitada a prescrição decenal, anterior ao ajuizamento da ação, o que redunda na quantia de R$ 17.149,46 (dezessete mil cento e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), já corrigidos pela SELIC até a competência de 11/2007. A correção monetária incide desde a data de cada pagamento indevido, até a sua efetiva restituição e/ou compensação, aplicando-se, como fator de atualização, exclusivamente a taxa SELIC. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da lei 9099/95).x Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA (DF), 30 de junho de 2008.
GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto – reg. Nº 397 – 26ª Vara
Caso seja improcedente a sentença pedir sobretamento.
Exemplo: Decisões do Plenário em que se decidiu suspender as ações judiciais que versem sobre a matéria em causa, até o deslinde da questão pelo Supremo Tribunal Federal (Art. 543-B do Código de Processo Civil; Art. 21 da Lei 9.868/1999; e Art. 5º, § 3º da Lei 9.882/1999) e em que o mérito ainda se encontra pendente de julgamento: AGU entrou com pedido de Repercursão Geral no STF sobre decisões ocorridas em Brasília.
considerando que o Fundo de Saúde do Exército é um fundo de assistência médica,consulto se o numerário descontado mensalmente de todos os militares, estejam na ativa ou na reserva, obrigatóriamente; e desta forma procurando, salvo melhor juizo, agir como se fora um Plano de Saúde, possa ser considerado como despesa com saúde, para fim de dedução no imposto de renda. Fundo de assistência médica é dedutivel? Agradeço a atenção ao meu pedido.
Doutos Colegas.
Quanto a polêmica sobre a prescrição, se é de 05 ou de 10 anos, já estamos bem informados. Gostaria de saber quais estão sendo os posicionamentos dos Juizados Especiais Federais em cada Estado da Federação?
Aqui no Pará, a regra está sendo de PRESCRIÇÃO de 05 anos, mas nós Advogados estamos protestando e recorrendo sobre esta decisão, pois entendemos que ela está equivocada, mas até agora o JEF do Pará ainda não se posicionou sobre estes novos fatos.
Portanto, gostaria de saber se alguém tem decisões favoráveis em seus Estados sobre este tema? DECISÕES RECENTES, dos anos de 2008 e 2009, principalmente nos JEF's.
Gostaria de saber também, sobre as decisões dos TRF's de cada Estado sobre os 81% dos militares?
A decisão do TRF 2 (RJ e ES) já sei! É de NEGAR o petido dos 81% dos militares, aqui no Pará ainda não temos uma decisão recente.
Abraços a todos.
ANDREI MANTOVANI - ADVOGADO - OAB/PA nº 10.223
P.S. - Fiquem a vontade para entrar em contato, trocamos inclusive idéias sobre petições e podemos representálos aqui em nosso Estado e na Região Amazônica, meu fone é (0xx91)9158-9185. (24 horas)
Meu e-mail é: [email protected]
Prezados colegas. alguns clientes me procuraram interessados no ingresso desta demanda. gostaria de obter um modelo da petição inicial.
rubem@[email protected]
grato!!
Olá, sou Policial Militar da PARAÍBA e em meu Contra-Cheque vem um desconto que até hoje não sei pra que serve. Vem descrito como DESCONTO DIVERSOS - R$ 1,00. É pouco, mas levando em consideração que isso é descontado mensalmente de aproximadamente 10.000 Policias Militares e que não sabemos em que é empregado. Fica a pergunta: ISSO É LEGAL, COMO FAÇO PRA RETIRAR ESSES DESCONTO DE MEU CONTRA-CHEQUE?
Prezados colegas, estou com um cliente aqui no RJ que quer entrar com ação, alguém poderia me encaminhar o modelo da inicial, estou totalmente out. Desde já agradeço pela habitual colaboração e ajuda.
Prezados colegas, boa noite!
Tenho alguns militares aqui na minha cidade (interior de SP) interessados no pleito. Gostaria de solicitar modelo de inicial bem como qualquer outra informação que julgarem pertinente. Alguém já fez esta ação em grupo? Vale a pena? Cordialmente;
Lilian [email protected]
Prezados,
preciso com urgencia de uma orientação sobre como fazer a petição para a restituição dos descontos realizados pela FUSMA. Att, Anna ([email protected])
Prezados colegas, sou de Nova Friburgo-RJ, gostaria, caso fosse possível, de uma ajuda na questão da restituição.
Aqui é cidade da serra, porém a Marinha do Brasil, desde a época em que a tuberculose, era uma doença praticamente incurável, mantém e nossa cidade uma base chamada de sanatório naval.
Por isso existem vários militares da MB, me procurando para ajuizamento da ação.
Gostaria de obter ajuda dos nobres colegas nos seguintes pontos: Como está sendo o posicionamento atual no RJ? e no TRF 2º Região?
Alguém poderia me dizer como obter os comprovantes de desconto na Marinha?
Se por acaso, for possível, com todo respeito peço uma minuta de petiçãoinicial e de recurso para o caso.
Desde já agradeço e me coloco a disposição dos colegas em outras questões em que eu possa ser útil, compartilhando os conhecimentos adquiridos em nossa árdua labuta jurídica.
preciso de orientação como fazer uma petição para restituição dos descontos realizados pela FUSMA E FUSEX. desde já agradeço aos colegas
Helena ([email protected])