Fundo de Saúde Militar (Funsa, Fusma e Fusex) Repetição de Indébito
As Ações de Repetição de Indébito Tributário das contribuições dos militares (Funsa, Fusma e Fusex) estão sendo negadas pelo Juizado Especial Federal do Rio Grande do Norte. O Juiz entende que essas ações estão prescritas em virtude das contribuições serem tributos LANÇADOS DE OFÍCIO (LANÇAMENTO "EX-OFFIO), em razão disto o prazo prescricional começa a correr a partir do pagamento do tributo (5 anos a partir do pagamento), não se aplicando ao caso a regra dos 5+5 (Lançamento por homologação).
gostaria da contribuição de vocês para fornecerem indicações de decisões e sentenças que indiquem a natureza do FUNSA, FUSMA E FUSEX como tributo LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.
desde já agradeço.
Amigo Rodrigues, boa noite! Qual a necessidade de vc ter o CNPJ do Fusma? 1 - 1º a pessoa que vai declarar é militar? 2 - O plano de sáude dela é descontado no contra cheque?
Se a resposta da pergunta nº1 for sim, então todo militar já no começo do ano recebe da marinha o demonstrativo de quanto contribuiu para o IR, e quanto tem a restituir, inclusive todos os valores decontados, tais como, pensão alimenticia, plano de saúde. (mas não os gastos medico-hospitar na própria instituição).
Quanto a 2ª, se o militar ou depentente (pensionista), tem um plano de súde (Unimed), que tem um convenio com a familia naval, os valores vem nesse demonstrativo.
Agora se é um plano particular, também poderá ser declarado, independentemente de CNPJ do Fusma. Este é meu entendimento. Um abraço!
Caros colegas! Quanto a Ação de Restituição dos descontos do FUSMA, FUSEX E FUNSA, acabei de ver uma decisão recente no Conselho Recursal na data de 09/03/2009, mês passado, por unanimidade reformaram a sentença, dando parcial ao pedido autoral, em que a União tem que restituir os valores descontados corrigidos pela taxa Selic. Entrem no site da Justiça Federal, e na jurisprudencia jogue a palavra chave Fusma ou Fusex o nº do processo 20055160011199001
Prezados colegas, atentem para a prescrição da referida ação tendo em vista que o referido tributo trata-se de lançamento de ofício e, desta forma, aplicando-se o artigo 168, inciso I do Código Tributário Nacional. Portanto, se houve cobrança indevida por parte das forças armadas, a restituição do indébito deveria ser ajuizada até o ano de 2006.
Emerson Velasquez [email protected]
Prezados colegas, preciso de uma minuta da ação com urgência. Podem me ajudar? Também tenho várias dúvidas a respeito. [email protected]
Nobres colegas! Boa tarte! Por ventura vocês teriam como me fornecer um modelo de Inicial referente a Ação do Fundo de Saúde dos Militares (Marinha)? E-mail: [email protected] - Desde já, grato.
Prezados Colegas, Preciso da minuta da inicial referente restituição da contribuição do FUSEX. Peço aos colegas a gentileza de enviarem o modelo da inicial para o e-mail [email protected] Obrigada Boa sorte p/todos!
Colegas! Também necessito da minuta da inicial sobre a questão do Fusex.
Desde já agradeço. Bom dia todos.
Dê entrada num pedido de Bilhetes de pagamento de anos anteriores no SIPM eles estão microfilmados.Qualquer duvidas entre em contato com [email protected]
Boa tarde a todos,
Recentemente (27/04/09) dei entrada em um processo sobre a REPETIÇÃO DE INDEBITO - FUSEX aqui em Natal/RN e em 1 mês (29/05/09) o Juiz deu a sentença que transcrevo a seguir:
Nr. do Processo 2009.84.00.503389-0S Autor Simar Lasfir Soares Filho
Data da Inclusão 29/05/2009 16:13:50 Réu Fazenda Nacional
Juiz(a) que validou José Carlos Dantas Teixeira de Souza
Sentença Tipo B - Repetitivas e Homologatórias
Especialização do Tipo B Repetitivas
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de Ação Especial Cível proposta pela parte autora em face da União Federal, objetivando a restituição de suposto indébito cobrado a título de contribuição para o Fundo de Saúde do Exército – FUSEX na vigência da Lei nº 8.237/91, até o advento da Medida Provisória nº 2.131/2000, sob o argumento de ilegalidade dos atos que elevaram a alíquota para percentual excedente a 3% (três por cento) do soldo do militar.
De início, torna-se interessante trazer à colação recentes julgados proferidos pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais acerca do tema:
“REPETIÇÃO DO VALOR DESCONTADO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SAÚDE DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO – FUSEX EXCEDENTE A 3% (TRÊS POR CENTO). NATUREZA TRIBUTÁRIA. ESPÉCIE DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NÃO INCIDÊNCIA DA LC N. 118/05.
Repetição de indébido do valor recolhido a título de Fundo de Saúde do Ministério do Exército – FUSEX excedente a 3% (três por cento).
Tributo sujeito a lançamento por homologação, pois o pagamento é efetuado antecipadamente, sem prévio exame da autoridade fiscal, sujeitando-se, por isso, a posterior homologação.
A jurisprudência do STJ (1ª Seção) adotou o entendimento de que, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, mas sim na data da homologação, expressa ou tácita do lançamento. Assim, não ocorrendo a homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador.
Contribuição recolhida na vigência da Lei nº 8.237/91 até o advento da MP n. 2.131/00, período anterior ao advento da Lei Complementar 118/05.
Hipótese de prazo prescricional decenal.
Incidente conhecido e provido.”
(JEF-TNU. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. Processo nº 2006.83.00.515854-2. Julgado em 17/03/2008. Relator Juiz Federal Leonardo Safi de Melo. DJU 05/05/2008).
“CONTRIBUIÇÃO AO FUSEX. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DA ALTERAÇÃO CONTIDA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS. DECRETO 95512/86. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL. MP 2.131/00.
I – Sendo compulsória tanto a filiação ao sistema de saúde, quanto o desconto para o seu financiamento, está caracterizada a natureza tributária da exação, eis que pela definição legal, tributo é ‘toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito’ (art. 3º do CTN).
II – A alteração contida na Lei Complementar nº 118/2005, relativamente ao art. 168 do Código Tributário Nacional, somente produz efeitos para os fatos geradores a partir de 09 de junho de 2005, conforme decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 327043/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 27.04.2005), de modo que não se aplica ao caso em exame.
III – A obrigatoriedade do desconto atinente à contribuição dos militares para a assistência médico-hospitalar no percentual de 3% do soldo do militar restou mantida, desde sua instituição, sem solução de continuidade, até o advento da MP nº 2.131/00 e suas reedições, quando a exação passou a ser recolhida sob a alíquota de 3,5% do valor do soldo.
IV – Incidente a que se conhece e dá provimento, para reconhecer que, na situação em comento, o prazo prescricional é de dez anos, uma vez que a ação foi ajuizada anteriormente a LC nº 118/05, bem como, para declarar o direito da parte autora à repetição do indébito, exclusivamente, no que o recolhimento da exação exceder o percentual de 3%, desde 18/01/1995 até a vigência da MP 2.131/00, em 01/04/2001.”
(JEF-TNU. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. Processo nº 2006.32.00.702167-1. Julgado em 17/03/2008. Relator Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos. DJU 22/04/2008).
“TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA COM O MESMO COLEGIADO E O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PARA O FUSEX. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. FATOS GERADORES ANTERIORES A SUA ENTRADA EM VIGOR.
O pedido de uniformização só é admitido se os arestos paradigmas forem da Turma Nacional, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e de outras Turmas Recursais. Não é possível o manejo deste instituto, se a divergência for com precedente de um Tribunal Regional Federal ou do próprio órgão de origem.
A mencionada Corte Superior se posicionou, através de sua Corte Especial, no sentido da inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4º, da Lei Complementar nº 118/2005, que previa a aplicação retroativa do prazo prescricional qüinqüenal contemplado no artigo 3º, daquele diploma legal.
Como, na espécie, busca-se a restituição de valores recolhidos, a título de contribuição para o FUSEX, entre abril de 1996 e março de 2001, antes da entrada em vigor da citada Lei Complementar, e esta demanda foi ajuizada em abril de 2006, nenhuma das parcelas foi alcançada pela prescrição, que deve seguir o prazo decenal consagrado pela jurisprudência, por se tratar de hipótese de lançamento por homologação.
Pedido de Uniformização Conhecido e Provido.”
(JEF-TNU. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. Processo nº 2007.72.95.001246-5. Julgado em 17/03/2008. Relator Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho. DJU 14/04/2008).
Nos arrestos acima chama atenção a posição consolidada no sentido de reconhecer a natureza tributária da contribuição discutida, enquanto tributo sujeito ao lançamento por homologação, ficando afastada a incidência da Lei Complementar nº 118/2005 na parte que previa a aplicação retroativa da prescrição qüinqüenal, para reconhecer o cabimento do prazo prescricional de dez anos.
Nesse contexto, muito embora a ordem constitucional brasileira não adote o sistema do stare decisis, originário do direito anglo-saxão, ou categoria jurídica semelhante, até por uma questão de segurança jurídica, é importante uma certa uniformidade nas decisões judiciais. É bom lembrar que na determinação dos índices internacionais de credibilidade tem muita influência a estabilidade institucional, aí incluída a atuação jurisdicional.
Não é profícuo, portanto, para a efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista a uniformização da jurisprudência nacional que é função dos tribunais superiores, que se permaneça debatendo questões consolidadas quando já se sabe como serão decididas em grau de recurso.
Sendo assim, não obstante possível posicionamento em sentido contrário anteriormente adotado por este Juízo, entendo conveniente a aplicação ao caso concreto da posição adotada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, acolhendo as razões expostas nos julgados acima transcritos.
III – DISPOSITIVO
Com essas considerações, declaro, nos limites da pretensão formulada na petição inicial, o direito da parte autora à restituição dos valores pagos a título de contribuição para o Fundo de Saúde do Exército – FUSEX, no que exceder a alíquota de 3% (três por cento) incidente sobre o soldo do militar nas competências anteriores a 01 de abril de 2001, data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.131/2000, respeitada a prescrição decenal.
Por conseguinte, condeno a parte demandada a restituir os valores recolhidos indevidamente, atualizados desde o recolhimento apenas pela taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, na forma do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
A execução fica limitada ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimações na forma da Lei nº 10.259/2001.
Natal/RN, 29 de maio de 2009.
JOSÉ CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA
Juiz Federal Substituto da 3ª Vara da SJRN
Espero ter ajudados voces de alguma forma
Senhores. O desconto para o Fusma, Funsa e Fusex, são ilegais por contrariar vários princípios tais como da legalidade e outros. A contribuição é da modalidade de lançamento por homologação (tése dos cinco mais cinco), ou seja a pessoa tem o período de 10 anos atrás para entrar com ação. por exemplo, quem entrar com ação em julho de 2009 pode requerer no período de julho de 1999 a 29 de março de 2001, quando passou a ser legal a cobrança destas contribuições. A turma nacional de uniformização em sua maioria tem julgado procedente o pedido autoral, desde que a parte ajuize uma petição inicial simples, porém bem fundamentada. Caso o srs. tenham dúvida pode enviar um email com o assunto FUSEX para ([email protected])
Prezado, O que foi pedido na inicial? Para devolver o valor na integralidade ou devolver o valor acima do percentual de 3%? O sr. recorreu ou entrou com embargos de declaração? Lembre-se que deste recurso, dependendo do acórdão cabe pedido de uniformização ao presidente da turma recursal para uniformizar a jurisprudencia, com base no art. 14, § 2º da Lei 10.259/2001. Att.,