Fundo de Saúde Militar (Funsa, Fusma e Fusex) Repetição de Indébito
As Ações de Repetição de Indébito Tributário das contribuições dos militares (Funsa, Fusma e Fusex) estão sendo negadas pelo Juizado Especial Federal do Rio Grande do Norte. O Juiz entende que essas ações estão prescritas em virtude das contribuições serem tributos LANÇADOS DE OFÍCIO (LANÇAMENTO "EX-OFFIO), em razão disto o prazo prescricional começa a correr a partir do pagamento do tributo (5 anos a partir do pagamento), não se aplicando ao caso a regra dos 5+5 (Lançamento por homologação).
gostaria da contribuição de vocês para fornecerem indicações de decisões e sentenças que indiquem a natureza do FUNSA, FUSMA E FUSEX como tributo LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.
desde já agradeço.
FUSEX, FUSMA e FUNSA - contribuições nos anos de 1991 a 2001 foram indevidas
Entenda o caso
De 1991 a março de 2001 todos os militares e pensionistas, compulsoriamente, contribuíram com os respectivos fundos de saúde das forças armadas (FUSEX, FUNSA e FUSMA). Ocorre que essas contribuições se deram de forma indevida tendo em vista a ilegalidade das alíquotas fixadas, superiores ao legal previsto de 3%. Portanto, todos os que contribuíram para os fundos de saúde das forças armadas tem o direito de reaver, da UNIÃO, esses valores cobrados indevidamente, desde que não estejam prescritos.
Quem tem direito à restituição
Todos os militares ou pensionistas contribuintes dos fundos de saúde das forças armadas – Exército (FUSEX), Marinha e Aeronáutica (FUNSA) – nos anos de 1999 a março de 2001.
Documentos necessários
Cópias da Carteira de Identidade e CPF; Comprovante de residência e demonstrativos de pagamento (ficha financeira) dos anos de 1999, 2000 e 2001.
O custo da ação
Esta ação é proposta nos Juizados Especiais Federais Cíveis, portanto, isenta de qualquer custa processual na primeira fase do processo. Somente haverá custas em caso de recurso. O Escritório cobrará 25% do valor recebido ao final da ação.
O que é possível cobrar
Todos os descontos indevidos acima de 3% a título dos fundos de saúde das forças armadas, não prescritos. Por se uma contribuição mensal, cada mês prescreve mais uma parcela, sendo possível, ainda, a cobrança das parcelas de julho de 99 a março de 2001. Portanto, busque ingressar com a sua ação o mais rápido possível a fim de evitar as prescrições de outras parcelas.
Para quem ainda não ingressou com a ação
Caso ainda não tenha ingressado com tal ação, ou tenha alguma dúvida, contate-nos em nosso escritório, situado na Rua André Marques, 668, ou no telefone (55) 30269828. Se preferir, contate-nos via e-mail: [email protected]
Prezados Colegas, boa noite, Preciso da minuta da inicial referente restituição da contribuição do FUSEX. Peço aos colegas a gentileza de enviarem o modelo da inicial para o e-mail [email protected] Obrigado Boa sorte
Recorrido: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL Juízo de Origem: 05º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro Relatora: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA DECISÃO REFERENDADA TRIBUTÁRIO. DEVOLUÇÃO CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SAÚDE MILITAR (FUSEX/FUSMA ou FUSAER – FAMHS). LANÇAMENTO DE OFÍCIO/DIRETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR A 29/03/2006. PRECEDENTE STJ RECURSO REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de devolução dos valores descontados a título de contribuição para o Fundo de Saúde Militar (FUSEX/FUSMA ou FUSAER – FAMHS), reconhecendo a prescrição QUINQUENAL da pretensão autoral. Frise-se que, o pleito em questão refere-se ao período compreendido desde o início de tais cobranças (Lei nº 8.237/91) até março de 2001. Sustenta a parte autora, em síntese, que a parcela recolhida tem natureza tributária e, assim, só poderia ser estabelecida e majorada por lei. Desse modo, entende irregulares as cobranças realizadas com fulcro em regras administrativas, até o advento da MP nº 2.131/00. O cerne da presente lide diz respeito à natureza jurídica dos descontos efetuados a este título, contribuição para o Fundo de Saúde Militar(FUSEX/FUSMA/FUSAER). Em primeiro lugar, destaco que, inicialmente, em julgamentos de lides análogas, não reconheci a natureza tributária de dita contribuição. Contudo, mais recentemente, a jurisprudência do STJ consagrou não só a natureza tributária de dita exação, bem como assentou que a mesma estaria sujeita a prescrição qüinqüenal, por tratar-se de tributo sujeito a lançamento de ofício/direto e não por homologação. Senão Vejamos. “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.543-C, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO FUSEX TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O Fundo de Saúde do Exército (FUSEX) é custeado pelos próprios militares que gozam, juntamente com seus dependentes, de assistência médico-hospitalar, 39 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA. Documento No: 45339766-14-0-39-3-172324 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO cuja contribuição é cobrada compulsoriamente dos servidores. A contribuição de custeio, por inserir-se no conceito de tributo previsto no art. 3º, do CTN, ostenta natureza jurídica tributária, sujeitando-se ao princípio da legalidade. (Precedentes: REsp 764.526/PR, DJ 07.05.2008; REsp 761.421/PR, DJ 01.03.2007 ; REsp 692.277/SC, DJ 27.06.2007 ; REsp 789260/PR, DJ 19.06.2006). 2. Consoante doutrina abalizada definindo o critério diferenciador das modalidades de lançamento, in verbis: "Ao estudar as modalidades de lançamento (...), a doutrina antecedente ou a superveniente ao Código Tributário Nacional as classificam adotando como critério de classificação o maior ou menor concurso dos obrigados na atividade do lançamento, ou seja, o grau de colaboração entre Fisco e sujeito passivo. O critério tricotômico consagrado no Código Tributário Nacional decorreria do grau de colaboração do sujeito passivo na preparação do lançamento. No lançamento direto ou de ofício (CTN, art. 149) não haveria participação do sujeito passivo. No lançamento por declaração ou misto (CTN, art. 147) ocorreria uma colaboração entre Fisco e sujeito passivo. No lançamento por homologação (CTN, art. 150) maior seria a intensidade da colaboração, vale dizer, da participação do sujeito passivo, porquanto o Fisco se limitaria a homologar os atos por ele praticados." (José Souto Maior Borges, in Lançamento Tributário, Editora Malheiros, 2ª edição, p. 325/326) "A fonte inspiradora da tricotomia reside no índice de colaboração do administrado, com vistas à celebração do ato. Na primeira hipótese (lançamento de ofício), a participação seria inexistente, uma vez que todas as providências preparatórias são feitas nos cancelos da Administração. Na segunda (lançamento por declaração), colaboram ambas as partes, visando os resultados finais do lançamento. Na última (lançamento por homologação), quase todo o trabalho é cometido pelo súdito, limitando-se o fisco a homologar os atos por ele praticados." (Paulo de Barros Carvalho, in Curso de Direito Tributário, Ed. saraiva, 20ª edição, p. 460) 3. A contribuição social ao FUSEX configura tributo sujeito ao lançamento de ofício, que se processa mediante o desconto em folha do servidor militar pelo órgão pagador, o qual é mero retentor do tributo, não havendo qualquer participação do sujeito passivo da relação jurídico-tributária na constituição do crédito fiscal (Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1091390/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 24/02/2010; Edcl no AgRg no Ag 1071228/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 27/11/2009; AgRg no AgRg no Resp 1092064/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 21/10/2009; REsp 1094735/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2009, Dje 11/03/2009) 4. Destarte, o prazo prescricional a ser aplicado às ações de repetição de indébito relativas à contribuição ao FUSEX, que consubstancia tributo sujeito ao lançamento de ofício, é o qüinqüenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. 5. In casu, as parcelas pleiteadas referem-se a recolhimentos indevidos efetuados de 30/9/1991 a 29/03/2001, tendo sido a ação ajuizada em 04/06/2007, por isso que ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição. 6. Recurso especial desprovido. ( STJ, RESP 1086382/RS. Min Luiz Fux, 1 º Seção. DJe 26/04/2010) 40 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA. Documento No: 45339766-14-0-39-3-172324 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO Razão pela qual, ressalvando posicionamento anterior, em prol da uniformização, passo a adotar tais fundamentos. Como a presente ação foi ajuizada após o decurso do prazo qüinqüenal prescricional desde o recolhimento da última contribuição indevida (março de 2001), resta fulminada pela prescrição a pretensão autoral. A sentença impugnada coaduna-se com entendimento acima mencionado, não merece prosperar a insurgência recursal. Por tais razões, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de improcedência por prescrição da pretensão autoral.
Condeno a parte autora nos honorários advocatícios, que fixo em R$ 100,00. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Segunda Turma Recursal, intimem-se a parte autora e a União Federal/Fazenda Nacional. Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, com as cautelas de praxe. Rio de Janeiro, 09 de julho de 2010. DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA Juíza Federal Relatora