A doutrina e jurisprudência têm afirmado a ilegitimidade passiva da seguradora para figurar em ações de indenização por danos causados por seus segurados. Conforme posicionamento dominante, a vítima deverá mover ação contra o causador do dano ,e este, se desejar, denunciar à lide sua seguradora. Ou seja, entende - se que a seguradora não é parte passiva legítima desta demanda, porque não tem relação jurídica com a vítima. Particularmente , entendo que esta não é a melhor solução para o amparo da vítima, sempre que o seguro dispõe sobre a reparação de danos causados a terceiro. Tomemos por base uma ação contra dono de caminhão causador de acidente de trânsito, sem bens para arcar com o valor da condenação, tendo apenas um contrato de seguro, devidamente pago, prevendo danos contra terceiros. Ora, Por que exigir da vítima uma ação contra o motorista, um ping - pong judicial, acionando o dono do caminhão, para este ,se desejar, denuncie à lide sua seguradora? Creio que , inicialmente , a vítima não tinha qualquer relação jurídica com a seguradora. Porém , com o evento danoso a vítima tornou - se o terceiro até então não identificável no contrato de seguro, passando agora a ter uma relação jurídica com a seguradora. O Grande Dias de Aguiar tratando da matéria manifestou - se favorável à legitimidade passiva da seguradora. Vejo que a matéria merece novas reflexões com fins de assegurar a vítima uma efetiva prestação jurisdicional.

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    Djalma Rocha Terça, 30 de janeiro de 2001, 18h47min

    Cara Meritíssima!

    Em princípio, deve perquerir-se acerca da natureza jurídica do dano causado à vítima! Ou seja, se tal dano encontra-se na seara patrimonial ou na extrapatrimonial (dano moral)?

    Como é da ciência de V. Exa., o dano moral atinge um âmbito por demais complexo, posto que atinge o caráter subjetivo, ou "interna corporis" da vítima.

    Trilhando os caminhos diretivos das mais novel jurisprudência, bem como de recentes doutrinas, tem-se as seguintes hipótes de probabilidade para a questão posta à lume, por V. Exa.:

    Primeiramente, na hipótese da dano moral, além de se cotejar os elementos probatórios do caso concreto, não é demais verificar o nexo de causalidade! Isto é, a causa subjacente na qual repousou a conduta antijurídica ou a ilicitude do ato, ademais, a dor sofrida pela vítima.

    Segundo, ordinariamente, os danos morais atingem valores ditos personalíssimos, daí, a decorrência lógica do direito da personalidade! Normalmente, ditos valores, tutelados juridicamente, encontram-se no campo de incidência dos direitos à intimidade, ou melhor, a inviolabilidade desta! E a intimidade abarcar, constitucionalmente considerando, a honra, a privacidade, a imagem. Tais direitos são de origem personalíssima, cabendo, tão-somente, a legitimidade "ad causam" para figurar no pólo ativo da ação de reparabilidade!

    Filosoficamente considerando, ainda abordando o dano moral, a vítima, tão-somente esta, sofre o "pretium doloris", ou seja, o preço da dor em relação à ofensa sofrida. Seus amigos, parentes, familiares, até podem compartilhar tal sofrimento, todavia, seria uma excrescência jurídica ou lógica, tais indivíduos, os quais não sofreram diretamente a lesão ao seu direito personalíssimo, não podem se irrogar e residir em juízo pela dor alheia! Então, a vítima do dano moral, apenas esta, possui o direito de ação (art. 76, do CC), aliás, tal dispositivo, a par de estar inserto em nosso Diplima Substantivo, possui um cunho ou naturea adjetiva.

    Então, respondendo a vossa questão: o dano moral, como supra declinado, possui natureza subjetiva. Então, apenas a vítima deste dano detém a titularidade para ingressar em juízo. Aqui cabe frisar, no aspecto processual, em ações de reparabilidade ou indenizabilidade, tais ações não comportam denunicação à lide. No caso em tela, a seguradora figuraria em um outro processo, ou melhor, em uma outra ação, fundamentando-se no direito de regresso pelo causador do sinitro!

    Elevo os meus sinceros respeitos à V.Exa. e espero que tenha contribuído, ao menos em parte, com a questão suscitada pela senhora!

    Abraços,
    Djalma Rocha
    Advogado em Recife-PE

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