Pessoal que tem mais experiência processual,

Um cliente me procurou pois ocorreu algo com um imóvel que ele adquiriu.

Ele comprou em 2005 um terreno de um sr., tendo registrado tal imóvel em 2009.

Em 2008, o Estado promoveu ação de usucapião deste mesmo terreno, indicando como proprietário o antigo sr., sendo que não conseguiram citá-lo nem por carta e nem por oficial de Justiça, uma vez que este sr. faleceu.

Em 2011, o Estado requereu e obteve deferimento do pedido de citação via edital, tendo sido, então realizada e, ante o não comparecimento para se defender, foi decretada a revelia e julgado procedente o pleito estatal.

Neste entretempo, o filho deste sr. abriu inventário, indicando que o imóvel seria de seu pai, talvez por não saber da existência do contrato de compra e venda, tendo o juízo da vara de família julgado procedente o pedido em favor do filho, incluindo entre os bens da sucessão este usucapido.

Por conta desta transferência, o filho, após o julgamento procedente do usucapião, recorreu da decisão, estando este processo ainda em disputa, em segundo grau de jurisdição.

O que eu gostaria de saber é se, por parte do meu cliente, se é cabível requerer a nulidade desta sentença, via querela nullitatis, tendo em vista que não foi chamado à integrar a lide mesmo tendo obtido a transferência no cartório, em momento anterior à citação do antigo proprietário, alegando ausência de citação do litisconsorte necessário.

Se sim, tendo em vista que o processo encontra-se no segundo grau, onde eu devo interpor a petição, já que a sentença maculada seria a do primeiro grau mas encontra-se em julgamento no segundo?

Se for no primeiro grau, o que acontece lá no segundo?

Respostas

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    PAULO DOS REIS 68490/MG Terça, 10 de fevereiro de 2015, 14h09min

    como ainda existe um processo em andamento, entendo que não é o caso de Querela Nulitatis, pois não houve o trânsito em julgado.

    Ele poderia entrar no processo, por exemplo, com Oposição,

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    Desconhecido 8569/AM Terça, 10 de fevereiro de 2015, 14h25min

    Mas caberia oposição mesmo após ser proferida a sentença?

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    Desconhecido 8569/AM Terça, 10 de fevereiro de 2015, 14h43min

    Outra ideia que me veio na cabeça foi a interposição, mesmo neste momento, de apelação.

    Nos termos do 499, qualquer interessado pode apelar, desde que no prazo.

    Agora, o que eu acho é que este prazo, com relação ao meu cliente, nunca correu, ou seja, mesmo estando quase pronto para ser proferido o acórdão no Tribunal, sem ter sido sequer citado para comparecer aos autos ou intimado da sentença, não correu o prazo, cabendo a apelação.

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