DIREITOS DO CÔNJUGE NO CASAMENTO EM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
Sou casado no Regime de Comunhão Parcial de Bens e adquiri um imóvel antes do casamento. Gostaria de saber se, após minha morte, minha esposa terá direito a esse bem ou somente meus filhos.
Obrigado
Olá, Estou com duvidas no que se refere a troca de regime:
· Quando me casei em 2006 no regime de comunhão parcial de bens, isso garantia, no caso de meu falecimento que um determinado imóvel(bens futuros) que terei como herança, ficaria para meu filho caso eu venha falecer, porem agora, em caso de morte há uma polemica grande em torno do artigo 1829,I do CC, uns interpretam de uma forma outros de outra. · Portanto para não correr riscos o ideal, acredito que é trocar de regime? Para garantir este imóvel para meu filho sem ele ter problemas, em ter que dividir com meu marido, sendo que isso será feito em comum acordo, e no que se refere a justificativa para o Juiz, pela troca de regime, será mencionada acima, conforme controvérsias existentes, referente ao regime parcial de bens.(artigo 1829,I do CC)?? Se não é dessa forma que penso, pediria para que em esclarecessem como devo proceder, para que fique tal imóvel que terei como herança, fique garantido 100% para meu filho.
Carla, se vcs tem um financiamento para a compra da casa e que ainda não foi quitado, então metade do que já foi pago será de cada um de vcs.
Atente para a data do início do financiamento, seus direitos sobre o bem começam qando vcs se unem, portanto, se o bem foi adquirido antes, vc só divide com ele o valor das parcelas a partir do início do casamento.
Entretanto, se a aquisição do terreno e a construção do bem foram iniciadas com vcs já casados, então, o valor do terreno mais os gastos na construção é metade de cada um de vcs.
Do mesmo modo, todos os bens adquiridos onerosmanete (por qualquer das partes) durante o casamento, tmb é de vcs 2.
Boa sorte!
Maria Aparecida Qto a dúvida sobre a herança do conjuge na comunhão parcial: O conjuge sobrevivente só concorrerá a herança com os decendentes(filhos), caso o falecido não tenha deixado bens particulares. No seu caso, vc tem o filho, que excluiria seu marido da herança dos bens particulares (aqueles que não se comunicam, no regime da comunhão parcial) e herança, deixada somente para um dos conjuges, não se comunica. Portanto, em caso de seu falecimento, seu marido e filho serão seus herdeiros somente dos bens adquiridos durante o casamento, os bens "fora do casamento", somente seu filho herda. Mas, depois, que um processo vai para a justiça, tudo pode acontecer, tendo em vista que o juiz decidirá ("com base na lei")
Vou me casar no final do ano, minha noiva ganhou um terreno do seu pai que foi repartido entre ela e sua irmã, sendo que no contrato de compra consta o terreno como um todo em nome das duas irmãs. Depois que eu me casar (em regime de comunhão parcial de bens) e nós construirmos na parte do terreno que ficou para ela e futuramente caso haja um divórcio, que direitos eu terei sobre a residência que construímos juntos?
Nenhum direito sobre o terreno. Vc em nada contribuiu para aquisição dele, nem de modo indireto. O que é adquirido por doação ou herança, sendo o regime de casamento outro que não a união total de bens, não gera qualquer obrigação de meação nos bens adquiridos por qualquer dos cônjuges.
Vc terá direito apenas a metade do valor aplicado na construção da casa e metade do que ambos adquiriram onerosamente no nome de cada um de vcs.
oi sou o raimundo fui casado durantes doze anos com minha primeira esposa ,mais infelismente nao deo certo.acabei casando de novo tou casado a cinco anos ja tenho um filho ,mais queria me divocia da minha primeira esposa mais nao tenho contato com ela .queria casar de novo com minha atual esposa oque devo fazer...
Você concorre como herdeira dele com os filhos. Não é meeira. É herdeira juntamente com os filhos. Vide este dispositivo do Código Civil de 2002 (lei 10406 de 2002 que entrou em vigor em janeiro de 2003). Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais. Art. 1829, inciso I. Como o autor deixou bens particulares adquiridos antes do casamento há concorrência com os descendentes na condição de herdeira. Quanto aos bens comuns adquiridos após o casamento (se existirem) metade será seu como meeira e a outra metade será partilhada pelos herdeiros.