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    Lisandra Domingo, 07 de maio de 2000, 9h30min

    Vou tentar dar uma contribuição, só que será parcial, pois não sei quase nada de direito tributário, por isso não vou poder falar do "in dubio pro contribuinte".
    O princípio do "in dubio pro reu", no âmbito do direito penal, permite que o julgador, diante da insuficiência de provas, por exemplo, emita julgamento favorável ao réu. Havendo dúvidas, ele deve absolver. Para condenar, é preciso ter a certeza, a convicção acerca da autoria e da materialidade; para absolver, basta a dúvida.
    Já o "in dubio pro operario" não permite esse tipo de análise. Trata-se de um princípio de alcance material, não processual. Segundo ele, o intérprete da lei deve escolher aquela opção interpretativa mais favorável ao trabalhador, desde que não seja uma interpretação absurda, truncada, mas nunca poderá ser utilizá-lo em matéria de provas.
    Por exemplo, se o reclamante tinha o ônus de provar algo (horas extras, por exemplo) e não consegue fazê-lo satisfatoriamente (ou seja, se o julgador fica em dúvida), não pode haver procedência dessa pretensão pela aplicação do princípio, ao contrário do que ocorre no processo penal. Essas questões devem ser resolvidas através da análise do ônus da prova. No caso, se cabia ao reclamante fazer a prova, e ele não fez, deve sofrer a improcedência da demanda. Havendo dúvida, não se pode entender a favor dele, se ele não se desincumbiu de seu ônus.
    Lamentavelmente, esse princípio é bastante desvirtuado na prática, sendo muito utilizado justamente da forma que acabei de mencionar.

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