Adriana, dê uma lidinha nestes artigos que consegui:
1- CONCEITO:- Auxílio-acidente é benefício mensal ao segurado que, após consolidação da lesão típica, doença profissional ou do trabalho, venha apresentar seqüelas incapacitantes para o trabalho habitual, de cunho parcial e permanente.
O benefício consta do art. 86 da lei 8.213/91.
A verificação do nexo de causa e efeito entre a lesão típica, doença profissional e das condições de trabalho é fundamental, devendo ser examinado o Capítulo IV, nrs. 5, 6, 7 e 8, onde a matéria é desenvolvida.
Importante observar a disposição contida no art. 104-I e II do Regulamento Geral da Previdência Social em vigor (Decreto 3.048, de 06.05.1999), onde se inscreve:
"art. 104:
"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico - residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:
I-redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;
II-Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III-Impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Qualquer grau de incapacidade parcial e permanente enseja o ressarcimento acidentário de 50% do salário-de-benefício porquanto a letra da lei não estabelece distinções de graus. O pressuposto constante da lei é que "após a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Também é o mesmo Regulamento que em seu ANEXO III apresenta a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente. Ao final dos ANEXOS, refere o Regulamento que "as doenças profissionais e as do trabalho, que após consolidação das lesões resultem seqüelas permanentes com redução da capacidade de trabalho, deverão ser enquadradas conforme o art. 104 deste Regulamento".
Modificações legislativas introduzidas no tocante ao texto primitivo da lei 8.213/91, notadamente a eliminação dos parágrafos 4º e 5º, tornaram o auxílio-acidente um benefício de cunho estritamente pessoal, intransferível aos dependentes. Eis a redação original dos citados parágrafos:
"§ 4º- Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporado ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho".
§ 5º- Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º do art. 29 desta Lei."
O auxílio-acidente, a exemplo do auxílio-doença acidentário, é benefício que conta com número elevado de beneficiários, pelo fato de versar incapacidade parcial e permanente. Bem por isso e somado ao fato de que a Previdência Social é, reconhecidamente, má administradora dos recursos entregues pela sociedade, transformou-se na prestação mais polêmica entre aquelas previstas em favor dos acidentados.
Tornou-se benefício polêmico não só em razão de ter sido unificado o percentual (50%), como por força da redução do valor mensal e de outras tantas modificações legislativas que só resultaram em prejuízos para os acidentados.
Por isso é que estamos com aqueles que insistem em que se que se tome iniciativa de elaborar nova legislação acidentária, porque entendemos exaurido o sistema existente, que não funciona segundo os reais objetivos do infortúnio laboral, ou, pelo menos, que se reformule o art. 86 e seus §§, da lei 8.213, hoje unanimemente considerado prejudicial à disciplina do ressarcimento resultante de acidentes do trabalho. Esse artigo é, ademais, fonte de infindáveis discussões judiciárias.
Consoante a redação dada pela lei 9032, de 28 de abril de 1995, não é mais pressuposto para a concessão do auxílio-acidente a reabilitação profissional, já que a referida lei não tratou de tal assunto, que era obrigatório na redação original do art. 86. Não obstante isso, a reabilitação profissional ainda persiste como obrigatória (art. 62 e art. 89/93 da Lei 8.213/91), servindo como justificativa para se aferir a transposição da incapacidade parcial para a total e permanente. Se o beneficiário do auxílio-acidente não tem mais condições de ser absorvido pelo mercado de trabalho e prover a sua subsistência, notadamente naquelas hipóteses em que a mudança de função se torna imperiosa, a ausência ou o fracasso da reabilitação profissional há de conduzir o segurado à aposentadoria por invalidez acidentária.
2- PERÍODO DE CARÊNCIA:-
Da mesma forma que o auxílio-doença-acidentário, o auxílio-acidente dispensa o período de carência, na conformidade da previsão inscrita no art. 26-I e II da lei 8.213/91 e artigo 30-I, do Decreto nº 3048/99.
Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus a benefício (art. 24 da lei 8.213/91).
A carência em matéria infortunística é dispensada porque o acidente típico, doença profissional ou doença das condições de trabalho, tem como pressuposto a ocorrência do infortúnio durante a relação de trabalho do infortunado mantida com seu empregador.
3- TERMO INICIAL:
O auxílio-acidente inicia a partir do dia seguinte àquele em que cessou o auxílio-doença-acidentário, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, na conformidade do parágrafo 2° do art. 86.
Se a Previdência Social não concedeu auxílio-doença-acidentário administrativamente, o marco inicial do benefício se conta da data que ficar estabelecida na decisão judicial, em ação acidentária proposta pelo interessado.
O art. 23 da lei 8.213/91 estabelece que "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro".
Durante o auxílio-doença-acidentário o segurado encontra-se no período de tratamento e convalescença, quer devido ao acidente-tipo ou doença ocupacional, tratando-se, pois, de benefício temporário, como foi examinado no número anterior.
O "diagnóstico" a que alude o art. 23 é a avaliação médica do acidentado, feita na fase administrativa do INSS, com o objetivo de esclarecer a existência ou não de incapacidade e sua extensão. Conforme o "diagnóstico", confere-se ao acidentado o benefício que corresponde à incapacidade constatada.
Se há procedimento judicial, esse "diagnóstico" seria o laudo judicial.
Quando a discussão relativa a benefício acidentário se faz em demanda acidentária em que não houve o antecedente da concessão do auxílio-doença-acidentário ou previdenciário, o termo inicial do benefício, segundo disciplina do art.23 da lei 8.213/91 raramente é adotado pelos senhores juízes, sob o argumento de que não se tem um referencial efetivo da incapacidade. Neste caso, o Judiciário adota como termo inicial do benefício a data da citação da causa, ou a data do laudo judicial.
O E. 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo não conta com entendimento uniforme a respeito do tema, ora decidindo pela data da citação da causa, que é quando o Instituto tem ciência do pretendido benefício e manifesta resistência, ora optando pela data da juntada do laudo oficial, que é a oportunidade em que se estabelece o diagnóstico de que fala o art. 23 da lei 8.213/91. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente judicialmente concedido é aquele contemporâneo à data da juntada do laudo pericial.
Nas ações acidentárias do trabalho, não raro a realização da perícia sofre considerável retardamento, não obstante o rito sumário a que deve obedecer na tramitação. Após a audiência conciliatória o Juiz da causa nomeia perito de sua confiança e, em seguida, designa dia e hora para a perícia. O perito exige exames especializados, que, dependendo da quantidade e complexidade, o acidentado leva considerável número de dias para realizá-los. Assim, quando o laudo é juntado ao processo já se passaram alguns meses que, ao final, vão ser computados em favor do segurador autárquico que, se for condenado, fará o pagamento da data em que se juntou a perícia ao processo.
Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado a matéria no sentido de que o termo inicial das prestações acidentárias se conta da data da juntada do laudo pericial, ousamos discordar desse entendimento, que resulta em inegáveis prejuízos ao acidentado, que deveria receber o ressarcimento de forma ampla, a partir do momento em que o ente segurador resistiu em conceder o benefício. Deveria ser aplicado o artigo 219 do C.P. Civil, que estabelece ser no ato citatório que se torna prevento o juízo, induz litispendência, torna a coisa litigiosa e, mesmo que ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor.
"Art 86".
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao Segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultar seqüela que implique:
I - Redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - Redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
III - Redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.
§ 1° O auxílio-acidente, mensal e vitalício corresponderá respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
§ 2°-O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3°- O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4°- Quando o segurado falecer em gozo de auxílio-acidente, a metade desse valor será incorporado ao valor da pensão se a morte não resultar de acidente do trabalho."
Até o observador menos experiente verifica que o antigo texto do art. 86 era de redação mais justa, porque estabelecia equilíbrio que, se não era o ideal, estava bem próximo dele, pois ensejava ao perito judicial um leque de opções cercado de melhor critério na aferição da incapacidade e, ao Juiz da causa acidentária, uma problemática menor para a decisão perante o caso concreto. Uma coisa é saber enquadrar acidentes-tipo e moléstias ocupacionais em um só patamar de 50%, quando a linha divisória com a aposentadoria melhor indicasse este último benefício. Outra é dizer que se amoldaria no plano de simples auxílio-suplementar de 20%, uma incapacidade que, ao final, forçosamente só pode ser havida como auxílio-acidente de 50%, diante da ausência de flexibilidade nos percentuais que firmam a incapacidade.
As seqüelas que provocam a incapacidade foram todas postas no mesmo nível, o que, é de convir, não guarda a menor sensatez, pois é sabido que a perda de três dedos é mais grave do que a de um dedo. Também se sabe que a perda de um olho é mais incapacitante que a perda de um dedo. Finalmente ninguém desconhece que perante determinada lesão as aptidões físicas e intelectuais ostentam seus componentes e devem se refletir na incapacidade. Mas, perante a legislação infortunística que aí está o perito há de ficar restrito ao patamar estabelecido em lei, como se fora uma camisa-de-força, ficando impedido de dosar convenientemente o grau de incapacidade do infortunado.
Não se tem dúvida de que essa fixação percentual de 50% do salário-de-benefício, como sendo o ideal da incapacidade permanente, transformou o auxílio-acidente em verdadeiro campo minado, jamais se sabendo onde se pratica a justiça ou onde o infortunado ficou injustiçado. As situações encontradas pelos peritos são as mais diversas possíveis. A mensuração correta tornou-se dificultosa, provocando distorções de avaliações e, não raro, muito inconformismo na classificação da incapacidade.Tudo isso ensejou considerável aumento das discussões judiciárias.
Não é demasia recordar que com o advento da Lei 6.367/76, objeto de nossos estudos no Capítulo III (nº 9), notou-se sensível melhoria na legislação acidentária, restaurando alguns conceitos do Decreto 7036/44, com avanços sob determinados aspectos. Previa, essa legislação, os seguintes benefícios acidentários:
a)- auxílio-doença-acidentário
b)- auxílio suplementar de 20%
c)- auxílio-acidente de 40%
d)-aposentadoria por invalidez
e)- pecúlio por invalidez
f)- pecúlio por morte
g)- assistência médica
h)- reabilitação e readaptação profissional.
A letra original do art. 86 da lei 8.213/91 houvera melhorado a legislação revogada (lei 6.367/76) quando mais corretamente distribuiu os percentuais de incapacidade, embora houvesse extinguido o auxílio-suplementar de 20%. Ele previa no § 1º que o auxílio-acidente era mensal e vitalício, correspondendo a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
Mas, quando a Lei 9032, de 28.04.1995, modificando o critério original do art. 86, passou o auxílio-acidente para 50%, instituiu-se a anomalia na aferição dos graus de incapacidade. A partir daí os peritos passaram a se perguntar: a perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange distal vale tanto quanto o acidentado perder a mão direita? Ou, a perda do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange distal, vale tanto quanto o acidentado perder a funcionalidade do braço direito? A perda de dois dedos da mão esquerda, para quem é destro é a mesma incapacidade daquele que perde um olho? Essas e muitas outras dificuldades de ordem prática para aferir escrupulosamente a incapacidade do infortunado tornaram-se comuns nas discussões acidentárias, tudo porque inexistente uma tabela flexível, tecnicamente mais justa, que preveja os percentuais de incapacidade.
Portanto, em relação ao antigo critério de classificação da incapacidade laborativa, a legislação acidentária atual o fez para pior quando nivelou o percentual, prejudicando o infortunado e aumentando as discussões judiciais.
Em matéria de alterações introduzidas no auxílio-acidente, o pior ainda estava por vir, como adiante se vê.
Requisitos para requerer o benefício
Para que a prestação previdenciária seja devida torna-se necessário o cumprimento de determinados requisitos, tais como:
a)Cumprimento do período de carência, quando exigido. Conforme artigo 24 da Lei n. 8.213/91, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências;
b)Estar incapacitado total ou parcialmente (em caráter temporário) para a atividade que habitualmente exercia;
c)A condição de segurado do sistema, devendo a inscrição ter sido formalizada conforme os ditames legais, com a conseqüente efetivação da filiação, não podendo o segurado ter perdido essa condição por falta de contribuição.
Em se tratando do auxílio-doença, pode ou não haver carência: 12 contribuições, em se tratando de doença comum e independe de carência, em se tratando de doença acidentária (em caso de acidente de qualquer natureza, por acidente de trabalho ou fora do trabalho).
De acordo com o artigo 19, da Lei n. 8.213/91 "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
A doença ocupacional também é considerada como acidente de trabalho conforme dispõe os incisos I e II, art. 20 da Lei nº 8.213/91:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Exceção se faz no caso das doenças elencadas no artigo 151 da Lei n. 8.213/91 que, embora comuns, independem de carência:
"Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do Art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada".
Sendo devida a carência, poderá acontecer de faltarem poucos dias para completar o período de carência, quando da ocorrência da doença. É preciso considerar que um único dia trabalhado dentro do mês vale como contribuição para aquele mês. Seria a situação de um segurado que tenha ficado doente no mês em que completaria o período de carência. Um dia trabalhado referente a esse mês considerar-se-á cumprida a carência.
Além da carência, o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade. Não sendo possível recuperação ou reabilitação, será devida aposentadoria por invalidez e não auxílio-doença.
Crítica que fazemos é no sentido de que discordamos da carência estipulada para os seguintes benefícios:
a)aposentadoria por invalidez comum (carência: 12 contribuições mensais); e
b)auxílio-doença comum (carência: 12 contribuições mensais).
Tal entendimento se justifica visto que o trabalhador fica completamente desamparado se, logo no início de suas atividades, ou seja, antes de completar o período de carência, ficar doente ou inválido. Ao mesmo tempo, esse trabalhador não tem estabilidade (que só existirá em caso de acidente de trabalho, em consonância com o artigo 118 da Lei n. 8.213/91) e o empregador, na maioria das vezes, não deseja mais que aquele empregado faça parte do seu quadro de funcionários. Esse não é o ideário do sistema previdenciário. Esse período de carência não se justifica, visto que a fonte de custeio foi previamente delineada.
Deu para entender alguma coisa?
Acho que terá que entrar com ação contra a empresa onde trabalha e contra a previdencia para que não perca seu beneficio. Se foi emitida CAT seu beneficio era B91 e vc teria a estabilidade de 1 ANO. TB PASSO PELO MESMO PROBLEMA EM UM DOS MEUS EMPREGOS, UM ERA REGISTRADO E O OUTRO NA BRANCA. O QUE NÃO ASSINA A CARTEIRA SIMPLESMENTE ME DEMITIU E NAO ME PAGOU NEM MEUS DIREITOS. VOU ENTRAR COM UM ADVOGADO PEDINDO TODOS, INCLUSIVE REGISTRO NA CTPS... ESTARÃO FERRADISSIMOS! MAS, O QUE FAZER SE ESTOU NO PREJUIZO?
SORTE PRÁ VC AMIGA!!!