Agradeço se alguém puder me ajudar, Empregado ficou afastado pelo auxilio doença por 6 meses, retornou ao trabalho no qual ficou por mais 11 meses e 15 dias, quando foi demitido, não recebeu férias,13° salário, multa do fgts e resgate, e ainda não foi computado como tempo de serviço o período que ficou afastado, será que está correto? Agradeço a atenção

Respostas

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    Marcinha Quinta, 18 de junho de 2009, 23h18min

    Adriana, caso a Clê não te responda, entre em direito previdenciário no fórum perícias médicas do INSS... lá existem mtas pessoas com problemas mto parecidos com os seus e que irão te ajudar. O seu caso tá mto complicado, mas com certeza alguém por lá irá te orientar.
    Entre em vários foruns que com certeza irão te ajudar.Adoro conversar com o Selmar, ele tá tarimbado em direito previdenciário e tá ajudando todos que o faz perguntas.
    Boa sorte amiga!!!

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    Marcinha Quinta, 18 de junho de 2009, 23h41min

    Adriana, dê uma lidinha nestes artigos que consegui:

    1- CONCEITO:- Auxílio-acidente é benefício mensal ao segurado que, após consolidação da lesão típica, doença profissional ou do trabalho, venha apresentar seqüelas incapacitantes para o trabalho habitual, de cunho parcial e permanente.
    O benefício consta do art. 86 da lei 8.213/91.
    A verificação do nexo de causa e efeito entre a lesão típica, doença profissional e das condições de trabalho é fundamental, devendo ser examinado o Capítulo IV, nrs. 5, 6, 7 e 8, onde a matéria é desenvolvida.
    Importante observar a disposição contida no art. 104-I e II do Regulamento Geral da Previdência Social em vigor (Decreto 3.048, de 06.05.1999), onde se inscreve:
    "art. 104:
    "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico - residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:
    I-redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;
    II-Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
    III-Impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
    Qualquer grau de incapacidade parcial e permanente enseja o ressarcimento acidentário de 50% do salário-de-benefício porquanto a letra da lei não estabelece distinções de graus. O pressuposto constante da lei é que "após a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
    Também é o mesmo Regulamento que em seu ANEXO III apresenta a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente. Ao final dos ANEXOS, refere o Regulamento que "as doenças profissionais e as do trabalho, que após consolidação das lesões resultem seqüelas permanentes com redução da capacidade de trabalho, deverão ser enquadradas conforme o art. 104 deste Regulamento".
    Modificações legislativas introduzidas no tocante ao texto primitivo da lei 8.213/91, notadamente a eliminação dos parágrafos 4º e 5º, tornaram o auxílio-acidente um benefício de cunho estritamente pessoal, intransferível aos dependentes. Eis a redação original dos citados parágrafos:
    "§ 4º- Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporado ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho".
    § 5º- Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º do art. 29 desta Lei."
    O auxílio-acidente, a exemplo do auxílio-doença acidentário, é benefício que conta com número elevado de beneficiários, pelo fato de versar incapacidade parcial e permanente. Bem por isso e somado ao fato de que a Previdência Social é, reconhecidamente, má administradora dos recursos entregues pela sociedade, transformou-se na prestação mais polêmica entre aquelas previstas em favor dos acidentados.
    Tornou-se benefício polêmico não só em razão de ter sido unificado o percentual (50%), como por força da redução do valor mensal e de outras tantas modificações legislativas que só resultaram em prejuízos para os acidentados.
    Por isso é que estamos com aqueles que insistem em que se que se tome iniciativa de elaborar nova legislação acidentária, porque entendemos exaurido o sistema existente, que não funciona segundo os reais objetivos do infortúnio laboral, ou, pelo menos, que se reformule o art. 86 e seus §§, da lei 8.213, hoje unanimemente considerado prejudicial à disciplina do ressarcimento resultante de acidentes do trabalho. Esse artigo é, ademais, fonte de infindáveis discussões judiciárias.
    Consoante a redação dada pela lei 9032, de 28 de abril de 1995, não é mais pressuposto para a concessão do auxílio-acidente a reabilitação profissional, já que a referida lei não tratou de tal assunto, que era obrigatório na redação original do art. 86. Não obstante isso, a reabilitação profissional ainda persiste como obrigatória (art. 62 e art. 89/93 da Lei 8.213/91), servindo como justificativa para se aferir a transposição da incapacidade parcial para a total e permanente. Se o beneficiário do auxílio-acidente não tem mais condições de ser absorvido pelo mercado de trabalho e prover a sua subsistência, notadamente naquelas hipóteses em que a mudança de função se torna imperiosa, a ausência ou o fracasso da reabilitação profissional há de conduzir o segurado à aposentadoria por invalidez acidentária.

    2- PERÍODO DE CARÊNCIA:-
    Da mesma forma que o auxílio-doença-acidentário, o auxílio-acidente dispensa o período de carência, na conformidade da previsão inscrita no art. 26-I e II da lei 8.213/91 e artigo 30-I, do Decreto nº 3048/99.
    Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus a benefício (art. 24 da lei 8.213/91).
    A carência em matéria infortunística é dispensada porque o acidente típico, doença profissional ou doença das condições de trabalho, tem como pressuposto a ocorrência do infortúnio durante a relação de trabalho do infortunado mantida com seu empregador.

    3- TERMO INICIAL:
    O auxílio-acidente inicia a partir do dia seguinte àquele em que cessou o auxílio-doença-acidentário, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, na conformidade do parágrafo 2° do art. 86.
    Se a Previdência Social não concedeu auxílio-doença-acidentário administrativamente, o marco inicial do benefício se conta da data que ficar estabelecida na decisão judicial, em ação acidentária proposta pelo interessado.
    O art. 23 da lei 8.213/91 estabelece que "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro".
    Durante o auxílio-doença-acidentário o segurado encontra-se no período de tratamento e convalescença, quer devido ao acidente-tipo ou doença ocupacional, tratando-se, pois, de benefício temporário, como foi examinado no número anterior.
    O "diagnóstico" a que alude o art. 23 é a avaliação médica do acidentado, feita na fase administrativa do INSS, com o objetivo de esclarecer a existência ou não de incapacidade e sua extensão. Conforme o "diagnóstico", confere-se ao acidentado o benefício que corresponde à incapacidade constatada.
    Se há procedimento judicial, esse "diagnóstico" seria o laudo judicial.
    Quando a discussão relativa a benefício acidentário se faz em demanda acidentária em que não houve o antecedente da concessão do auxílio-doença-acidentário ou previdenciário, o termo inicial do benefício, segundo disciplina do art.23 da lei 8.213/91 raramente é adotado pelos senhores juízes, sob o argumento de que não se tem um referencial efetivo da incapacidade. Neste caso, o Judiciário adota como termo inicial do benefício a data da citação da causa, ou a data do laudo judicial.
    O E. 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo não conta com entendimento uniforme a respeito do tema, ora decidindo pela data da citação da causa, que é quando o Instituto tem ciência do pretendido benefício e manifesta resistência, ora optando pela data da juntada do laudo oficial, que é a oportunidade em que se estabelece o diagnóstico de que fala o art. 23 da lei 8.213/91. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente judicialmente concedido é aquele contemporâneo à data da juntada do laudo pericial.
    Nas ações acidentárias do trabalho, não raro a realização da perícia sofre considerável retardamento, não obstante o rito sumário a que deve obedecer na tramitação. Após a audiência conciliatória o Juiz da causa nomeia perito de sua confiança e, em seguida, designa dia e hora para a perícia. O perito exige exames especializados, que, dependendo da quantidade e complexidade, o acidentado leva considerável número de dias para realizá-los. Assim, quando o laudo é juntado ao processo já se passaram alguns meses que, ao final, vão ser computados em favor do segurador autárquico que, se for condenado, fará o pagamento da data em que se juntou a perícia ao processo.
    Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado a matéria no sentido de que o termo inicial das prestações acidentárias se conta da data da juntada do laudo pericial, ousamos discordar desse entendimento, que resulta em inegáveis prejuízos ao acidentado, que deveria receber o ressarcimento de forma ampla, a partir do momento em que o ente segurador resistiu em conceder o benefício. Deveria ser aplicado o artigo 219 do C.P. Civil, que estabelece ser no ato citatório que se torna prevento o juízo, induz litispendência, torna a coisa litigiosa e, mesmo que ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor.

    "Art 86".
    O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao Segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultar seqüela que implique:
    I - Redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
    II - Redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
    III - Redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.
    § 1° O auxílio-acidente, mensal e vitalício corresponderá respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
    § 2°-O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
    § 3°- O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
    § 4°- Quando o segurado falecer em gozo de auxílio-acidente, a metade desse valor será incorporado ao valor da pensão se a morte não resultar de acidente do trabalho."
    Até o observador menos experiente verifica que o antigo texto do art. 86 era de redação mais justa, porque estabelecia equilíbrio que, se não era o ideal, estava bem próximo dele, pois ensejava ao perito judicial um leque de opções cercado de melhor critério na aferição da incapacidade e, ao Juiz da causa acidentária, uma problemática menor para a decisão perante o caso concreto. Uma coisa é saber enquadrar acidentes-tipo e moléstias ocupacionais em um só patamar de 50%, quando a linha divisória com a aposentadoria melhor indicasse este último benefício. Outra é dizer que se amoldaria no plano de simples auxílio-suplementar de 20%, uma incapacidade que, ao final, forçosamente só pode ser havida como auxílio-acidente de 50%, diante da ausência de flexibilidade nos percentuais que firmam a incapacidade.
    As seqüelas que provocam a incapacidade foram todas postas no mesmo nível, o que, é de convir, não guarda a menor sensatez, pois é sabido que a perda de três dedos é mais grave do que a de um dedo. Também se sabe que a perda de um olho é mais incapacitante que a perda de um dedo. Finalmente ninguém desconhece que perante determinada lesão as aptidões físicas e intelectuais ostentam seus componentes e devem se refletir na incapacidade. Mas, perante a legislação infortunística que aí está o perito há de ficar restrito ao patamar estabelecido em lei, como se fora uma camisa-de-força, ficando impedido de dosar convenientemente o grau de incapacidade do infortunado.
    Não se tem dúvida de que essa fixação percentual de 50% do salário-de-benefício, como sendo o ideal da incapacidade permanente, transformou o auxílio-acidente em verdadeiro campo minado, jamais se sabendo onde se pratica a justiça ou onde o infortunado ficou injustiçado. As situações encontradas pelos peritos são as mais diversas possíveis. A mensuração correta tornou-se dificultosa, provocando distorções de avaliações e, não raro, muito inconformismo na classificação da incapacidade.Tudo isso ensejou considerável aumento das discussões judiciárias.
    Não é demasia recordar que com o advento da Lei 6.367/76, objeto de nossos estudos no Capítulo III (nº 9), notou-se sensível melhoria na legislação acidentária, restaurando alguns conceitos do Decreto 7036/44, com avanços sob determinados aspectos. Previa, essa legislação, os seguintes benefícios acidentários:
    a)- auxílio-doença-acidentário
    b)- auxílio suplementar de 20%
    c)- auxílio-acidente de 40%
    d)-aposentadoria por invalidez
    e)- pecúlio por invalidez
    f)- pecúlio por morte
    g)- assistência médica
    h)- reabilitação e readaptação profissional.
    A letra original do art. 86 da lei 8.213/91 houvera melhorado a legislação revogada (lei 6.367/76) quando mais corretamente distribuiu os percentuais de incapacidade, embora houvesse extinguido o auxílio-suplementar de 20%. Ele previa no § 1º que o auxílio-acidente era mensal e vitalício, correspondendo a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
    Mas, quando a Lei 9032, de 28.04.1995, modificando o critério original do art. 86, passou o auxílio-acidente para 50%, instituiu-se a anomalia na aferição dos graus de incapacidade. A partir daí os peritos passaram a se perguntar: a perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange distal vale tanto quanto o acidentado perder a mão direita? Ou, a perda do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange distal, vale tanto quanto o acidentado perder a funcionalidade do braço direito? A perda de dois dedos da mão esquerda, para quem é destro é a mesma incapacidade daquele que perde um olho? Essas e muitas outras dificuldades de ordem prática para aferir escrupulosamente a incapacidade do infortunado tornaram-se comuns nas discussões acidentárias, tudo porque inexistente uma tabela flexível, tecnicamente mais justa, que preveja os percentuais de incapacidade.
    Portanto, em relação ao antigo critério de classificação da incapacidade laborativa, a legislação acidentária atual o fez para pior quando nivelou o percentual, prejudicando o infortunado e aumentando as discussões judiciais.
    Em matéria de alterações introduzidas no auxílio-acidente, o pior ainda estava por vir, como adiante se vê.
    Requisitos para requerer o benefício
    Para que a prestação previdenciária seja devida torna-se necessário o cumprimento de determinados requisitos, tais como:
    a)Cumprimento do período de carência, quando exigido. Conforme artigo 24 da Lei n. 8.213/91, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências;
    b)Estar incapacitado total ou parcialmente (em caráter temporário) para a atividade que habitualmente exercia;
    c)A condição de segurado do sistema, devendo a inscrição ter sido formalizada conforme os ditames legais, com a conseqüente efetivação da filiação, não podendo o segurado ter perdido essa condição por falta de contribuição.
    Em se tratando do auxílio-doença, pode ou não haver carência: 12 contribuições, em se tratando de doença comum e independe de carência, em se tratando de doença acidentária (em caso de acidente de qualquer natureza, por acidente de trabalho ou fora do trabalho).
    De acordo com o artigo 19, da Lei n. 8.213/91 "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
    A doença ocupacional também é considerada como acidente de trabalho conforme dispõe os incisos I e II, art. 20 da Lei nº 8.213/91:
    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
    Exceção se faz no caso das doenças elencadas no artigo 151 da Lei n. 8.213/91 que, embora comuns, independem de carência:
    "Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do Art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada".
    Sendo devida a carência, poderá acontecer de faltarem poucos dias para completar o período de carência, quando da ocorrência da doença. É preciso considerar que um único dia trabalhado dentro do mês vale como contribuição para aquele mês. Seria a situação de um segurado que tenha ficado doente no mês em que completaria o período de carência. Um dia trabalhado referente a esse mês considerar-se-á cumprida a carência.
    Além da carência, o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade. Não sendo possível recuperação ou reabilitação, será devida aposentadoria por invalidez e não auxílio-doença.
    Crítica que fazemos é no sentido de que discordamos da carência estipulada para os seguintes benefícios:
    a)aposentadoria por invalidez comum (carência: 12 contribuições mensais); e
    b)auxílio-doença comum (carência: 12 contribuições mensais).
    Tal entendimento se justifica visto que o trabalhador fica completamente desamparado se, logo no início de suas atividades, ou seja, antes de completar o período de carência, ficar doente ou inválido. Ao mesmo tempo, esse trabalhador não tem estabilidade (que só existirá em caso de acidente de trabalho, em consonância com o artigo 118 da Lei n. 8.213/91) e o empregador, na maioria das vezes, não deseja mais que aquele empregado faça parte do seu quadro de funcionários. Esse não é o ideário do sistema previdenciário. Esse período de carência não se justifica, visto que a fonte de custeio foi previamente delineada.

    Deu para entender alguma coisa?
    Acho que terá que entrar com ação contra a empresa onde trabalha e contra a previdencia para que não perca seu beneficio. Se foi emitida CAT seu beneficio era B91 e vc teria a estabilidade de 1 ANO. TB PASSO PELO MESMO PROBLEMA EM UM DOS MEUS EMPREGOS, UM ERA REGISTRADO E O OUTRO NA BRANCA. O QUE NÃO ASSINA A CARTEIRA SIMPLESMENTE ME DEMITIU E NAO ME PAGOU NEM MEUS DIREITOS. VOU ENTRAR COM UM ADVOGADO PEDINDO TODOS, INCLUSIVE REGISTRO NA CTPS... ESTARÃO FERRADISSIMOS! MAS, O QUE FAZER SE ESTOU NO PREJUIZO?
    SORTE PRÁ VC AMIGA!!!





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    DAMD Sexta, 19 de junho de 2009, 0h21min

    Olá, aproveitando o assunto gostaria de saber o seguinte:

    minha irmã está afastada da empresa por doença (tendinite) sendo que quando estava trabalhando recebia vale transporte, auxilio alimentação e convenio ondontologico para ela para o esposo e filhos, sendo que recentemente ao ir ao consultorio dentário foi informada que o seu convenio estava suspenso. Ao procurar a empresa para questionar o motivo da suspensão do convenio, a empresa informou que não era obrigada a manter o mesmo quando o funcionário está de licença (auxilio doença) e que a empresa pode cancelar todos os beneficios apartir de 30 dias de afastamento. Pergunto: É CORRETA A ATITUDE DA EMPRESA?, QUAIS BENEFÍCIOS O FUNCIONÁRIO NESSA SITUAÇÃO TEM DIREITO? QUAL O CAMINHO A SER TOMADO? A EMPRESA TERIA QUE TER INFORMADO DA SUSPENSÃO DO CONVÊNIO? PODE SER TRANSFERIDO O CUSTO DO CONVÊNIO PARA O FUNCIONÁRIO SEM QUE HAJA CARÊNCIA DO PLANO? A MINHA IRMÃ FOI INFORMADA QUE PODERIA ENTRAR COM PROCESSO DE DANOS MORAIS CONTRA A EMPRESA QUE NÃO AVISOU DO CANCELAMENTO DO CONVÊNIO, CABE ESSA AÇÃO NO CASO EM TELA?. DESDE JÁ OBRIGADO.

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    Aline Ramos Sábado, 20 de junho de 2009, 0h43min

    Gostaria de esclarecer uma dúvida. Fui admitida na empresa em 28/11/2007, porém no final de julho/08 fui afastada da empresa, sendo admitida no INSS com Auxilio-Doença por 3 meses, tendo os pedidos de prorrogação e reconsideração indefiridos, não obtendo autorização do emu médiod e do médico do trabalho da empresa, para o retorno ao trabalho, totalizando 5 meses e meio afastada da empresa.
    Na CLT diz que perderá o direito a férias, quando ficar afastado por 6 meses ou mais, mesmo que em períodos que não forem consecutivos.
    Minha dúvida é, se a contagem do tempo de férias, no meu caso, é contínua ou é interrompida quando saí de licença e volta a contagem quando retornei ao trabalho.
    Quando irá vencer minhas férias, quando terei direito a férias?

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    Claudia Domingo, 28 de junho de 2009, 19h22min

    Olá doutores, passei pelas perguntas e respostas de um dos foruns desse site e achei muito interessante e resolvi participar.

    Minha pergunta é a seguinte.
    Meu marido sofreu um acidente em janeiro de 2008 e ficou afastado com B-91 até 30/03/2008.

    Em Janeiro de 2009 foi submetido a uma cirurgia (sem ligação com o acidente) e ficou novamente afastado com B-31 de 13 de fevereiro até 30/05/2009.
    Foi demitido em 09/06/2006.

    Pelo primeiro benefício tinha estabilidade provisória de 1 ano. Certo? Quando ficou afastado pelo 2º benefício faltavam 1 mês e dezessete dias para o término da estabilidade provisória.

    A minha pergunta é a seguinte: O 2º benefício (B-31) suspende o prazo da estabilidade ou não?

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    E

    eliseu gomes Domingo, 09 de agosto de 2009, 22h59min

    Sofri um acidente na empresa em que trabalho,onde cortei o tendão do polegar da mão direita fiquei quase um ano afastado fiz cirugia e voltei a trabalhar,não ficou
    bom e voltei no médico e ele comprovou incapacidade laborativa e mandou
    um laudo para firma para trocar de função mais leve,a empresa não gostou que tenho que fazer?
    A empresa poderá me mandar embora por isso,e o mesmo me poderá me indenizar, quais os meus direitos?

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    Duda151515 Terça, 22 de setembro de 2009, 14h44min

    Ola
    Gostaria de saber onde esta escrito que a empresa pode mandar um funcionario que esta em auxilio doença embora . A empresa deve esperar este auxilio doença acabar pra demitir o funcionario ? Ou pode mandar ele embora ele ainda ganhando o auxilio doença ?

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    Luiz Jorge Terça, 20 de outubro de 2009, 11h42min

    Ola, bom dia, gostaria de saber o seguinte, minha esposa paraou de pagar o INSS mais ou menos 10 anos atraz, na epoca em que estava gravida da filha, que hoje esta com 7 anos, teve um problema grve de saude, sendo que logo foi confirmando que a mesma sofre de miastemia grave, (emfraquecimento da mosculatura), sendo que desde o inicio da doença faz tratamento e toma diariamente seis tipos de medicamentos, não tem condições de trabalho, Gostaria de saber o seguinte, Ela tem direito ao auxilio doença.

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    E

    Elivani Terça, 26 de janeiro de 2010, 20h07min

    Olá,

    Estou precisando ajudar uma pessoa, que sofreu duas AVC, no momento do ocorrido a mesma não estava trabalhando de carteira assinada. Porém ficou com sequelas e não tem condições de retornar ao trabalho. Trata-se de uma mulher de 28 anos que tem mais de 12 meses de contribuição de INSS. Neste caso, existe alguma possibilidade de conseguir uma auxilio doença para ela, ou até mesmo aposentadoria por invalidez? Pois ela é solteira e tem 3 filhos para cuidar e se encontra sem renda alguma.

    Por favor!!! Alguém poderia me orientar, e dizer se há alguma forma legal de solicitar este auxilio? Preciso muito ajuda-lá.

    Aguardo, e desde de já agradeço!!!

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    moisessp Segunda, 15 de fevereiro de 2010, 22h05min

    Meu caso é o seguinte??// eu trabalhei numa empresa 2 anos de telemarkenting.Bom fiquei 2 meses afastado pelo inss?Doenca pelo trabalho e tinha estabilidade de 1 ano;quando voltei da estabilidade eles me mandaram embora e ainda por cima nao me pagavam direito as comissoes legais..Entrei com um processo contra eles e ganhamos a 1 estancia e depois foi para belo horizonte ai foi publicado um acordao???Neste acordao fui a mesma coisa q a primeira estancia ganhamos tambem?

    Bom gostaria de saber..
    O que significa acordao???E o que vai acontecer agora com minha açao ela ainda vai para brasilia?Ou quanto tempo q vai demora ainda?O que acontece???Tem alguma chance da empresa recorrer ainda?

    desde já agradeço???grato...

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    I

    Iara Jeverson Renê Segunda, 08 de abril de 2013, 0h20min

    oi gostaria de uma ajuda eu me acidentei
    no meu trabalho e estou incostado por
    auxilio doença por acidente de
    trabalho,mas a pergunta é o meu salario é
    calculado por tempo de contribuição ou é
    o ultimo salario que recebi antes de me
    incostar?

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    SulaTeimosa Suspenso Segunda, 08 de abril de 2013, 12h39min

    As contas tomam por base seu atual emprego.

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    Juliano Moreira Quinta, 02 de outubro de 2014, 12h45min

    Boa tarde, saudações!!! Responda-me por gentileza.
    Sou funcionário público municipal há 13 anos, tive um acidente em 29/04/13, ainda no Auxílio Doença sem previsão de retorno às atividades, por receber o 13° salário no mês de aniversário (setembro), quando em atividade laborativa. No entanto, tira-me essa dúvida, tenho direito de receber meu 13º salário? Pois um funcionário do INSS disse-me que teria direito de recebê-lo somente ao término do tratamento ou término do ano em dezembro, ou que eu enviasse um requerimento solicitando-o em antecedência descrevendo uma boa justificativa.

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    Pâmella Quinta, 04 de dezembro de 2014, 19h31min

    Boa noite!
    A empresa me mandou para o INSS por auxilio doença comum, porém o meu caso foi de tendinite que agora é bursite, contraido na empresa, então era pra ser auxilio doenca acidentario. Agora eles me demitiram, tenho como recorrer?

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    Thayna Skromovas

    Thayna Skromovas Quinta, 18 de dezembro de 2014, 13h27min

    Boa tarde minha sogra está afastada do serviço dela , o medico afastou ela por 3 meses do serviço ,pois ela esta com uma doença no joelho , e não pode ficar de pé , e nem fazer esforços , ela terá que fazer uma cirurgia se não perderá os movimentos das pernas.
    Gostaria de saber se o patrão dela pode mandar ela embora e se ele tem que continuar pagando ela durante esses 3 meses de afastamento?

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    Adriana Araujo

    Adriana Araujo Quinta, 18 de dezembro de 2014, 13h44min

    Se ela e segurada da previdencia a partir do 16 dia o INSS assume, enquanto tratamento n podera ser demitida.

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    Rafael F Solano Terça, 30 de dezembro de 2014, 22h17min

    Salário é devido pelo trabalho que se realiza. Se não realiza o trabalho o salário não é devido.

    O médico deve ter fornecido atestado médico, este irá abonar os primeiros 15 dias (corridos) de afastamento do trabalho junto ao patrão, os demais correm por conta do INSS se sua sogra for segurada da previdência.

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    A

    anna p Segunda, 31 de agosto de 2015, 1h09min

    Olá. Tenho uma pergunta.
    Uma amiga minha trabalhou na empresa durante 4 meses e sofreu um acidente não sendo de trabalho e recebe o aux. acidente (B-31)
    assim que o INSS OU MEDICOS der alta pra ela, ela tem estabilidade no emprego? e se for mandada embora ela direito do acerto pelos 4 meses apenas ou aos 2 anos q esta afastada sendo então 2 anos 4 meses? ela tem direito as ferias ?
    agradeço desde ja e aguardo a resposta anciosamente obrigada.

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    Rafael F Solano Segunda, 31 de agosto de 2015, 2h03min

    assim que o INSS OU MEDICOS der alta pra ela, ela tem estabilidade no emprego?
    R: NÃO

    se for mandada embora ela direito do acerto pelos 4 meses apenas ou aos 2 anos q esta afastada sendo então 2 anos 4 meses?
    R: Pelos 4 meses, que aliás já deve ter recebido, que foi sobre 13º, restando apenas o FGTS desses 4 meses apenas. Ela perdeu direito às férias.

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    André Luiz da Silva Américo Quarta, 16 de novembro de 2016, 9h30min

    Tem um detalhe muito importante para portadores de HÉRNIA DE DISCO LOMBAR OU CERVICAL ou seja, eu trabalho na loja WalMart como Repositor e Conferente de mercadorias e ambas as funções, eu pegava peso e naquele e naquele periodo de trabalho eu fui acometido de HÉRNIA DE DISCO LOMBAR e por aquela razão, foi necessário me afastar pelo INSS porém, a empresa não reconheceu a minha doença como doença do trabalho más, doença degenerativa
    (Doença do Dia a Dia) e por aquela razão, eu não podia nem ter a CAT e muito menos usufruir do B-91 más tem um grande detalhe muito importante:
    De fato, a minha HÉRNIA DE DISCO não causada diretamente pela empresa porque há principio, ela estava bem discreta más, por causa do tipo do meu trabalho (Carregamento de Peso com frequência), a minha desencadeou e agravou muito me levando a fazer 02 cirurgias e por aquela razão, eu procurei um MÉDICO DO TRABALHO no Hospital das clinicas e relatei toda a minha história e o médico do trabalho entendeu de fato, que a minha HÉRNIA DE DISCO é doença ocupacional porque a minha doença foi agravada por causa do tipo de trabalho que eu exercia naquela epoca e por fim, foi emitido a minha CAT e fui encaminhado para o INSS e desfruto de um B-91.
    Fiquem atentos porque tem alguns tipos de trabalhos ou serviços que podem agravar uma degenerativa ou seja, se a doença degenerativa está discreta más, poderá ser agravada por causa do tipo de trabalho como aconteceu comigo e tive Vitória.
    Um abraço à todos e boa sorte!

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