direito de superfície
Estamos realizando um trabalho de Direito Civil sobre a função social da propriedade no direito de superfície, porém não conseguimos material suficiente para desenvolver o tema. Fizemos uma análise baseada nos Artigos 1369 a 1377 do Código Civil, e nos Artigos 21 a 24 da Lei 10.257/2001 e tbém no Estatuto da Cidade. Gostríamos se possível de um breve comentário sobre como serve a função social da propriedade no direito de superfície?
Agradecemos a colaboação e pedimos a gentileza de que se possível que nos respondam com a imensa urgência, pois queremos confrontar nosso trabalho com a resposta que vocês nos concederão.
Atenciosamente
Carolina Gregoletto
Prezada Carolina:
Há, no endereço abaixo, um pequeno artigo de nosssa autoria, que, muito embora não trate diretamente da função social do direito de propriedade, faz algumas referências ao tema.
http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3616
Espero que possa ajudar de alguma forma.
Colocando-me à disposição,
CARLOS KENNEDY Tabelião de Notas
Muito bem... ao que parece, o direito em testilha está totalmente ligado a necessidade de dar a propriedade a função que almeja toda a coletividade. A possibilidade da existência do direito de superfície, permite que interesses se juntem, tanto do proprietário que não pode ou não quer construir, como o do superficiário, que não pode ou não lhe convém construir, em razão do custo dos imóveis urbanos ou rurais. Noutra banda em boa hora, vem esse direito para atender uma finalidade ha muito tempo buscada pelos Municípios, Estados e até pela União. Diz reespeito a possbilidade de cessão de solo público, para construção por interessados, principalmente empresas, nos chamados Distritos Industruiais... Antes, o Município ficava obrigado a adquirir áreas, como forma de incentivar a industrialização, urbanizá-los e cede-los a título gratuído, o que as vezes atendia o interesse público, mas contrariava demais interesses. depois vou lhe escrever mais, pois estou muito ocupado agora..