INSS retenção de 11%
Gostaria de saber sobre a constitucionalidade do decreto que permite a retenção de 11% para o INSS sobre a emissão de notas fiscais e posterior devolução do valor retido? E como receber de volta tais valores?
Prezado amigo Felipe, a Lei 9711/98 trouxe alteracoes na sistematica do recolhimento da Contribuicao Social incidente sobre a Fl. de salarios das empresas prestadoras de servico. Da analise das disposicoes contidas na referida Lei e nas disposicoes constantes na Ordem de Servico nº 203/99, emitida pelo Diretor de Arrecadacao Fiscalizacao do INSS, podemos verificar, que entre outros principios constitucionais, afronta o principio da Legalidade. Ou seja, uma OS , nao tem o condao de legalidade , ou a forma exigida pelo ordenamento juridico, para tornar tal exacao legal, e exigivel...portanto inconstitucional, tal retencao, e cabivel acao judicial, via repeticao de indebito, do acumulado, ou mediante M .S, ...abracos..Renato
Caro felipe,
segue alguns considerações referentes a retenção de 11% para o INSS.
A Lei 9.711/98
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do art. 33.
§ 1º. O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
A dicção legal é clara institui-se uma nova incidência sobre o faturamento bruto constante das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços, que deverá ser retido pela empresa contratante de serviços, executados mediante cessão de mão-de-obra, em nome da empresa cedente desta mão-de-obra.
Relevância alguma traz à análise da natureza e espécie tributárias, saber que os valores retidos na forma referida acima serão compensados com a contribuição social incidente sobre a folha de salários da empresa cedente da mão-de-obra. A compensação nada tem a ver com a nova incidência criada pela Lei 9.711/98.
A Lei 9711/98 criou inédita CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O FATURAMENTO das empresas, permitiu que esta contribuição retida pelo contratante dos serviços ali descritos em nome do cedente da mão-de-obra viesse a ser compensada com a contribuição incidente sobre a folha de salários deste último [cedente] ou viesse a ser restituída enquanto os valores da contribuição incidente sobre a folha de salários do cedente fossem insuficientes para suportar o montante retido de CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O FATURAMENTO.
Trata-se de uma nova CONTRIBUIÇÃO SOCIAL que, em nada, coincide com a CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.
O combate à sonegação fiscal e à fraude fiscal não autorizam o legislador e o aplicador da lei a desprezarem os mais comezinhos princípios constitucionais, dentre eles o da discriminação constitucional de rendas, o da tipicidade dos tributos, [decorrente da legalidade] e a matriz da própria instituição da retenção na fonte, o artigo 128 do Código Tributário Nacional. Se o modelo der frutos a prefeitura municipal poderá instituir retenção de percentagem sobre os salários recebidos como antecipação do IPTU; ou o Estado, alíquota sobre o valor dos imóveis, como precaução da ocorrência futura do fato gerador do imposto de transmissão causa mortis [Que nem hipótese de incidência é de tanta certeza no seu acontecimento].
Num momento de crise como a atual, em que o caixa do governo Federal, Estadual e Municipal parecem um abismo sem fundo, as tributações que se abrem com a infringência dos postulados constitucionais ampliam-se de forma considerável.
Diante dessa assertiva não é preciso dizer mais nada, quanto mais que, como sabido, certo Ministro da Fazenda, em época não muito longínqua, revelou que se sabia que estavam sendo editados Decretos-lei inconstitucionais, mas como o Governo necessitava de dinheiro, e sabendo-se que a grande maioria dos contribuintes não procurava o Judiciário, lançava-se mão desse recurso. É, aproximadamente, o quanto revelado no voto do Ministro Sepúlveda Pertence, proferido na ADIn 1.202-2/DF [Repertório de Jurisprudência IOB 1/94049], que transcrevemos parcialmente.
Ao defender, País afora, o efeito vinculante das decisões do controle abstrato as quais, ao meu ver, aliás, já o tem, e também das súmulas de interpretação constantes da Constituição, tenho contado um episódio de meus tempos de Procurador-Geral da República: certa vez, fui consultado por técnicos de determinado setor governamental sobre uma propostas de decreto-lei. Lembro Ter dito: - este decreto-lei não passa pelo primeiro juiz de plantão: a inconstitucionalidade é bradante. A resposta foi mais ou menos assim: - quem somos nós, Dr. Procurador, para discutir questão de inconstitucionalidade com V.Exª ? Mas veja V.Exª o que está ocorrendo com a questão constitucional do tributo x: há quatro anos, a União não teve sequer uma sentença, de qualquer instância a seu favor; no entanto dizia-me o técnico -, a arrecadação real está por volta de 85% do previsto, porque a grande maioria não vai a juízo.[grifamos].
Resta evidente, pois, que, um país que gasta, só com previdência social e funcionalismo público, 22% de tudo o que produz, planeja-se arrancar ainda mais dinheiro do contribuinte através da implementação de mecanismos claramente inconstitucionais, acarretando dano irreparável e latente, pois o dinheiro, recolhido através de norma inconstitucional, só será recuperado através de ação judicial que finaliza pelo exaustivo precatório.
Ante o exposto e constatado a ilegalidade da exação constituída pela Lei 9711/98, com a fantasia de retenção, (substituição tributária para frente) resta SEGURANÇA LIMINAR.
por.: Lindberg Teles E-Mail.: [email protected]
Fonte.: BUSINESS - Contábil e Jurídico.
A retenção é constitucional e legal. Trata-se de uma modalidade de antecipação do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento devida pela empresa prestadora dos serviços. A constitucionalidade e a legalidade devem ser analisados sob três aspectos: quanto ao fato gerador, quanto a base de calculo e quanto a aliquota. O fato gerador da contribuição na realidade continua sendo a folha de pagamento e não a prestação do serviço .A prestação de serviços, na realidade, não deixa de ser um fato gerador, mas da antecipação e não da obrigação principal. A mesma análise vale para a base de cálculo, que continua sendo o valor dos salários e não o valor bruto da nota fiscal da prestação dos serviços. Tanto que o montante oriundo dessa falsa base de cálculo será compensado com o montante oriundo da verdadeira base de cálculo, que é o montante da folha de pagamento. A alíquota da contribuição da empresa prestadora continua sendo de 20% sobre a folha de pagamento. A alíquota de 11% sobre a nota fiscal serve como mera determinação do valor a ser compensado posteriormente. É a mesma sistemática, guardadas as devidas proporções, utilizada no imposto de renda retido na fonte. O que deve ficar bem claro é que existem duas obrigacões: uma de cunho nitidamente administrativo, que deve ser cumprida pela empresa tomadora dos serviços, tendo como fato gerador a prestação dos serviços, como base de cálculo o valor bruto da prestação dos mesmos e 11% como alíquota; outra, de natureza tributária, tem com fato gerador o pagamento da folha de salários, como base de cálculo o montante do pagamento e alíquota de 20%.
olah estou com uma duvida o condominio onde moro possue uma pessoa juridica como administradora, e ela insiste em dizer que o condominio não deve reter os 11% a titulo de inss....isso esta certo?? caso não estege posso cobrar judicialmente do sindico os valores que deixaram de serem retidos e consequentemente recolhidos....grato
A listagem das atividades sujeitas à retenção de 11% está nestes dispositivos do decreto 3048, de 5 de maio de 1999. Art.219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.
§ 1º Exclusivamente para os fins deste Regulamento, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, entre outros. § 2º Enquadram-se na situação prevista no caput os seguintes serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:
I - limpeza, conservação e zeladoria; II - vigilância e segurança; III - construção civil; IV - serviços rurais; V - digitação e preparação de dados para processamento; VI-acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos; VII - cobrança; VIII - coleta e reciclagem de lixo e resíduos; IX - copa e hotelaria; X - corte e ligação de serviços públicos; XI - distribuição; XII - treinamento e ensino; XIII - entrega de contas e documentos; XIV - ligação e leitura de medidores; XV - manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos; XVI - montagem; XVII - operação de máquinas, equipamentos e veículos; XVIII - operação de pedágio e de terminais de transporte; XIX - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior XIX - operação de transporte de cargas e passageiros;
XX - portaria, recepção e ascensorista; XXI - recepção, triagem e movimentação de materiais; XXII - promoção de vendas e eventos; XXIII - secretaria e expediente; XXIV - saúde; e XXV - telefonia, inclusive telemarketing.
§ 3º Os serviços relacionados nos incisos I a V também estão sujeitos à retenção de que trata o caput quando contratados mediante empreitada de mão-de-obra.
A lista é exaustiva. De forma que somente admnistração sem exercer atividades como vigilancia e limpeza ou portaria não exigem a retenção de 11%. Então parece estar certa a empresa, salvo se exercer no condomínio atividades constantes da listagem. Caso deva, não entendi. Qual o seu interesse em cobrar? A obrigação é tributária. Em sendo assim somente a Receita Federal, antes o INSS, é que tem legitimidade para cobrar. E ao condomínio. Não ao síndico. Apenas no caso de responsabilidade do síndico é que cabe ação regressiva dos condôminos chamados a pagar contra o síndico.
Sulcont blumenau/SC
30/09/2008 16:09:24 E uma empresa que presta serviço de informatica para Patrobras fora do seu estado onde a empresa é contituida deverá reter e pagar o iNSS nos dois locais?..posso pedir restituiçoa?....posso só pagar o inss que foi retido na nota?
Obrigada, Daniela Resp: Em princípio teria de ver se o serviço de informática é de digitação e preparação de dados para processamento. Conforme resposta que já dei antes sobre a relação exaustiva dos serviços sujeitos a retenção. Se não o for não é devida a retenção. Quanto ao resto da pergunta revela total desconhecimento da finalidade da retenção. Quem tem de reter é tomadora de serviços, no caso a Petrobrás e não a empresa prestadora de serviços. Esta deve ver a relação de serviços do art. 219, do decreto 3048 e se encaixar o serviço ali já fazer nota fiscal com a retenção dos 11%. E a Petrobrás descontará e repassará a Receita o desconto. E tanto faz a prestadora colocar ou não o desconto na nota fiscal. A Petrobrás vai descontar na nota fiscal de qualquer jeito. Quanto a retenção e pagamento é no local onde forem prestados serviços e emitidas notas fiscais. Se nota fiscal for emitida apenas fora do Estado é só ali que haverá retenção. Quanto a pagar somente o INSS retido na nota??? Vou dar um exemplo, visto um exemplo valer mais que mil palavras. No local onde você presta serviços é emitida uma nota fiscal no valor de 10000 reais. Isto no mes 10/2008. A Petrobrás desconta 11%. Ou seja, 1100 reais. De forma que destes 10000 a empresa naquele estabelecimento só recebe 8900. A Petrobrá uma vez descontado recolhe os 1100 reais identificando o pagamento no estabelecimento com CNPJ xxxxxxx/0020-xx da prestadora. Não no CNPJ da Petrobrás. GPS neste caso é com código de pagamento 2631 para identificar que é gps de retenção. Você faz o cálculo dos valores devidos a previdencia social incidentes naquele mes sobre a remuneração paga aos trabalhadores do estabelecimento 20. O resultado é 4400 sendo 3600 valor devido a previdencia social e 800 a terceiros ou outras entidades. No momento de fazer a GPS de pagamento você preenche valor do INSS ou previdencia social com (3600-1100 = 2500) e o campo terceiros com 800. GPS com código 2100 para indicar que foi paga pela propria empresa prestadora no estab 20. O que a Petrobrás lhe descontou voce aproveitou como crédito para abater do valor devido. Espero ter me feito entender.
Empresa Construtora tem vários contratos com a Petrobras. Um dos contratos ja encerrado, recebe valor a título de diferença de preços de alguns itens pagos anteriormente na sua vigência. A empresa emite Nota Fiscal de Serviços com aplicação de materiais. OBS: O contrato ja encerrado não tem mais empregados ligados a ele. Dívidas: 1) A Petrobras pode reter os 11% INSS? 2) Se resposta positiva, a empresa poderá abater esse valor na GFS de outro contrato, sabendo-se que do contrato que gerou a retenção ela nada tem a pagar ao INSS? Grata. Elaine
HELP!!! Estou com uma dúvida a respeito de Gfip, tenho que entregar uma Gfip sem movimento mas com retenção de INSS,me dirigi a Receita Previdenciaria e eles me deram os valores dos GPS recolhidos que devo declarar na Gfip,mas não me falaram nem ao menos os código que devo utilizar(115, 150,155) e a maneira de entregar.
alguem pode de ajudar?
Deus abençoe a todos!
Philipe Calheiros | Maceio/AL 19/02/2009 10:00
tenho uma duvida a respeito da retenção dos 11% para pessoa fisica, presto serviço de lavanderia para uma clinica, há 04 meses ela retem os 11%, como faço pra saber se ela estar pagando minha previdencia? Resp: Vá a uma agencia do INSS e consiga senha para acessar o CNIS cidadão. Você conseguirá acompanhar todas as contribuições em seu nome. e se nao como faço para recuperar meu dinheiro q foi descontado? Resp: Para recuperar??? Nada. A contribuição é totalmente devida. E não há como recuperar. Nem na Justiça. O máximo que você pode fazer é provar que foi descontado para posteriormente ter direito a aposentadoria.
Elaine_1 | Rio de Janeiro/RJ há 4 dias
Empresa Construtora tem vários contratos com a Petrobras. Um dos contratos ja encerrado, recebe valor a título de diferença de preços de alguns itens pagos anteriormente na sua vigência. A empresa emite Nota Fiscal de Serviços com aplicação de materiais. OBS: O contrato ja encerrado não tem mais empregados ligados a ele. Dívidas: 1) A Petrobras pode reter os 11% INSS? Resp: Pode e deve. 2) Se resposta positiva, a empresa poderá abater esse valor na GFS de outro contrato, sabendo-se que do contrato que gerou a retenção ela nada tem a pagar ao INSS? Resp: Sim. Ou pedir restituição. Grata. Elaine
Rodrigo Mendes | Bragança Paulista/SP há 2 dias
HELP!!! Estou com uma dúvida a respeito de Gfip, tenho que entregar uma Gfip sem movimento mas com retenção de INSS,me dirigi a Receita Previdenciaria e eles me deram os valores dos GPS recolhidos que devo declarar na Gfip,mas não me falaram nem ao menos os código que devo utilizar(115, 150,155) e a maneira de entregar. Resp: Não existe GFIP sem movimento com retenção de INSS. A própria retenção já é movimento. Quanto a informação exclusiva de retenção será no código 150 se você colocava trabalhadores na empresa contratante. A 155 será somente se você tiver obra com matrícula CEI matriculada no nome de sua empresa. Quanto a maneira de entregar só há uma. Enviando a GFIP gerada pelo SEFIP pelo conetividade social. A GFIP chega na CEF e esta envia ao INSS e à Receita. E as informações são processadas nos bancos de dados destas Instituições.
alguem pode de ajudar? Resp: O que tenho a dizer está acima.
Deus abençoe a todos!
Juliana Berg | Irati/PR há 10 horas
Por gentileza, uma empresa de apenas uma pessoa, manutenção de equipamentos de escritório e informática, é obrigatória a retenção, vez que não existem funcionários? Resp: Se o serviço for prestado por cessão de mão-de-obra, sim. Se por empreitada, não. No caso a manutenção é feita apenas nas instalações desta empresa de uma única pessoa. Neste caso evidente que se trata de empreitada, não de cessão de mão-de-obra. Já se é prestado dentro das instalações do contratante deve ser feita uma pesquisa maior para saber se trata-se de cessão de mão-de-obra. O fato de ser feito o serviço dentro das instalações da contratante nem sempre implica cessão de mão-de-obra. Mas aparece a possibilidade. Quanto a não haver funcionários irrelevante. Pode ocorrer retirada do único sócio e sobre esta incidir contribuição. Podendo haver compensação nos meses restantes ou pedido de restituição.