Habeas corpus no STF e no STJ
Por favor, alguém que possa me ajudar...Tive um pedido indeferido de hc no TJ de São Paulo tendo como paciente meu marido.Gostaria de saber se eu posso entrar com um pedido no STJ e no STF ao mesmo tempo,ou primeiro no STJ e se negado no STF. Desde já agradeço a resposta. Creuza
Boa tarde. Gostaria que alguém me ajudasse no seguinde caso. Meu namorado está preso, e precisamos impetrar um habeas-corpus em Brasilia, porém estamos com dificuldades financeiras. Estou pensando em eu mesma fazer este recurso. Alguém poderia me ajudar com algum modelo, alguma idéia. Como começar? Obrigada.
04/2012
Drs,
tive um cliente preso em flagrante, tipo 217-A CP.
O MM recebeu o flagrante e abriu vista ao MP, para apreciar a possibilidade de LP ou de ser aplicada uma das medidas cautelares (319 CPP).
Nesse Intervalo, protocolei uma LPsF, e que devido a demora de manifestação do MP, protocolei um Relaxamento de Flagrante, alegando ter sido extrapolado o prazo para o oferecimento da denúncia e a não manifestação do MP, no momento em que o MM abriu vista sobre o flagrante.
O MP se manifestação favorável ao Relaxamento, más pediu pela Preventiva.
O Juiz acolheu o pedido, decretando a Preventiva, e julgou prejudicado o pedido de Liberdade Provisória.
Impetrei um HC, alegando que não houve apreciação do pedido de Liberdade Provisória, onde estariam os fundamentos da não necessidade da Preventiva e reforçando que também houve constrangimento ilegal com o extrapolamento de alguns prazos e pela demora de manifestação do MP, tanto na abertura de vista do Juiz sobre o flagrante, quanto em não apreciar o pedido de LP e do MM em não se manisfestar sobre a LP.
O Relator solicitou informações do MM, que somente 50 dias depois se manifestou e assim concluiu:
D E C I S Ã O A impetração visa o relaxamento da prisão em flagrante do paciente, cujo auto foi lavrado no dia 25 de abril do corrente ano, sob a acusação do cometimento, em tese, do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal Brasileiro, tendo por fundamento a presença dos requisitos ensejadores de uma decisão nesse sentido. O pedido foi instaurado no dia 05 de junho pp, dele acompanhando as peças em que se estriba. Posterguei a apreciação do pedido de concessão da liminar para depois das informações que ordenei solicitadas à autoridade impetrada, as quais constam do evento 7.
Em síntese relatados, decido.
Analisados detida e objetivamente estes autos, constata-se que, ao receber a comunicação, por decisão devidamente fundamentada converteu-se a prisão em flagrante em prisão preventiva, vislumbrando a autoridade judiciária presentes a materialidade do delito e indícios de autoria, à luz do que determina o Código de Processo Penal nos seus artigos 312 e 313. Com efeito, pelo que se abstrai da inicial, a insurreição do impetrante não se volta contra aquela decisão, mas sim pela prisão em flagrante. Aliás, a essa conclusão também se chega porque não há notícia de que tenha buscado junto àquela autoridade a revogação da mencionada decisão, para só, ao depois, se indeferida, ingressar com o presente mandamus.
2 Sem dúvida, a orientação jurisprudencial para situações que tais é no sentido de que não se deve conhecer do pedido, pena de supressão de instância, salvo verificação de plano de circunstância em que se reconheça em favor do paciente merecer, de pronto, o fim colimado, o que não é o caso em exame. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: “A questão da ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, de ofício, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, impedindo, assim, a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. (...).” 1 Diante do exposto, e à vista do mais que dos autos consta bom como o que dispõe o artigo 157 do Regimento Interno desta Corte, indefiro liminarmente o pedido. Intimem-se. Cumpra-se.
1111111111
Pergunto:
Com o Protocolo da LP lá no início, onde relata sobre a não necessidade da preventiva (PRIMÁRIO, BONS ANTECEDENTES, EMPREGO CERTO (Com firma no nome), RESIDENTE NA CIDADE DA 'CULPA', ETC), não estaria superado o fato de não ter pedido a revogação da preventiva, já que no HC foi alegado sobre a não necessidade da preventiva na LP protocolada?
Com o Indeferimento liminarmente sobre alegação de supressão de instância, extingui-se o HC, ou apenas indeferiu a liminar? Já que no meu humilde ponto de vista, o pedido de LP, seria o necessário para provar o pedido da não necessidade da preventiva?
Fui intimado da decisão.. Recorre-se ao STJ, nos moldes dos HCs acima (HC substitutivo de HC) ou entra-se com o pedido de Revogação da Preventiva?
Grato..
Concordo com a decisão de segundo grau.
O pedido de relaxamento do flagrante ilegal foi acolhido. Pedido de liberdade provisória é para prisão em flagrante válida, consequente restou prejudicado seu pedido.
O juiz, acolhendoparecer do MP, decretou a prisão preventiva. Deveria ter sido postulado em primeiro grau o pedido de revogação.
Desta forma, ficou impetrado HCs contra a decisão que decretou a prisão preventiva, sem que você tenha postulado previamente reconsideração ao juiz monocrático e dado a chance ao mesmo de revogar a prisão cautelar. Suprimiu instância sim.
THIAGO,
poderia me passar teu msn?
Eu protcolei a LP primeiro, justamente pq o MM recebeu e homologou no flagrante.
O pedido de Relaxamento, foi feito tão somente, pq o MP não se manifestava, nem na abertura de vista do flagrante que o MM oportunizou ao órgão, nem na abertura de vista que o MP, teve qdo do pedido da LP. Além de que tinha estourado em mais de 10 dias o prazo para o MP oferecer a denúncia de réu preso.
Demora não provocada pela defesa.
Reconhecida a supressão de instância em 2a. instância, o que de fato ocorreu, qualquer recurso às instâncias superiores restará por sequer ser conhecido extinguindo-se liminarmente.
Aconselho novo HC por outros motivos já que a questão inicial restou superada, considere-se que o que motivou o pedido de relaxamento já não mais persiste com o decreto de P.P., esse decreto é que deve ser combatido, cuidando-se para nao mais incorrer em supressão.
Axé!!!
gostaria de saber porq saiu a liminar e agora entrei no prcesso e esta assim... o nome do meu marido e jorge luiz.. ele nao e primario e esta preso por outra condenaçao...
Paciente: Fabio Pinheiro da Silva
Advogado: Flávio Rodrigues da Silva Batistella
Impetrante: Flávio Rodrigues da Silva Batistella
Corréu: Jorge Luiz Pereira
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas. Movimentações
Data Movimento
31/07/2012 Inclusão em pauta
Para 01/08/2012
27/07/2012 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
26/07/2012 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
PR - 9514 - À MESA
20/07/2012 Recebidos os Autos pelo Relator
Paulo Rossi
19/07/2012 Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)
31/07/2012 Inclusão em pauta
Para 01/08/2012
27/07/2012 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
26/07/2012 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
PR - 9514 - À MESA
20/07/2012 Recebidos os Autos pelo Relator
Paulo Rossi
19/07/2012 Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)
19/07/2012 Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ)
05/07/2012 Recebidos os Autos pelo Processamento de Acervo da Procuradoria Geral da Justiça (Parecer)
05/07/2012 Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Parecer)
04/07/2012 Documento
Juntado protocolo nº 2012.00695362-0, referente ao processo 0130742-02.2012.8.26.0000/90000 - Juiz Presta Informações Solicitadas
28/06/2012 Publicado em
Disponibilizado em 27/06/2012 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1212
27/06/2012 Publicado em
Disponibilizado em 26/06/2012 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1211
27/06/2012 Publicado em
Disponibilizado em 26/06/2012 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1211
26/06/2012 Recebidos os Autos pelo Proc. Recursos de Habeas Corpus e Mandados de Segurança
26/06/2012 Remetidos os Autos para Proc. Recursos de H.C. e M.S.
26/06/2012 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
25/06/2012 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
PR 9514 - COM DESPACHO
25/06/2012 Liminar
Defiro a liminar requerida, pois o paciente, ao que tudo indica, é primário e não ostenta antecedentes criminais, não vislumbrando, por ora, motivos para que permaneça encarcerado. Diante do exposto defiro o benefício da liberdade provisória, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do C.P.P., quais sejam: I Comparecimento ao juízo sempre que determinado; II não se aproximar a menos de cem metros da vítima e das testemunhas, ou com elas manter contato; III- Recolher-se em seu domicílio no período noturno e nos dias em que não estiver trabalhando ou quando não procurando emprego nos dias úteis e IV Não ausentar-se da Comarca sem autorização judicial. O não cumprimento acarretará imediata revogação do beneficio. Audiência admonitória em Primeira Instância. Expeça-se alvará de soltura se por AL não estiver preso e oficie-se ao IRGD sobre a situação do paciente. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos.
25/06/2012 Recebidos os Autos pelo Relator
Paulo Rossi
25/06/2012 Conclusão ao Relator
22/06/2012 Remetidos os Autos para Relator (Conclusão)
22/06/2012 Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 97 - 12ª Câmara de Direito Criminal Relator: 13182 - Paulo Rossi
22/06/2012 Recebidos os Autos pelo Distribuidor de Originários
22/06/2012 Remetidos os Autos para Distribuição de Originários
22/06/2012 Processo Cadastrado SJ 1.2.6.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Criminal
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Composição do Julgamento
Participação Magistrado
Relator Paulo Rossi (9514)
2º Juiz Angélica de Almeida
3º Juiz Breno Guimarães
Petições diversas
Data Tipo
02/07/2012 Juiz Presta Informações Solicitadas
Julgamentos
Data Situação do julgamento Decisão
01/08/2012 Aguardando Julgamento
Referente a esta decisão liminar: Defiro a liminar requerida, pois o paciente, ao que tudo indica, é primário e não ostenta antecedentes criminais, não vislumbrando, por ora, motivos para que permaneça encarcerado. Diante do exposto defiro o benefício da liberdade provisória, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do C.P.P., quais sejam: I Comparecimento ao juízo sempre que determinado; II não se aproximar a menos de cem metros da vítima e das testemunhas, ou com elas manter contato; III- Recolher-se em seu domicílio no período noturno e nos dias em que não estiver trabalhando ou quando não procurando emprego nos dias úteis e IV Não ausentar-se da Comarca sem autorização judicial. O não cumprimento acarretará imediata revogação do beneficio. Audiência admonitória em Primeira Instância. Expeça-se alvará de soltura se por AL não estiver preso e oficie-se ao IRGD sobre a situação do paciente. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos.
Foi deferida a liberdade provisória, isto é, pode responder o processo em liberdade ao co-réu. Esta decisão é provisória e de um único desembargador. Desde ontem tá na mesa dos desembargadores e pode a qualquer momento ser julgado o mérito do HC, ou seja, se mantém a liberdade provisória ou não (3 desembargadores julgarão). Co-réu é o outro acusado do mesmo crime ou crime conexo a este, ambos serão julgados na mesma sentença. Aditando: vi que a liminar foi deferida ao co-réu, é ele o impetrante, não seu marido.
por favor tiago
25/07/2012 Remetidos os Autos para Vara de Origem em Diligência
18/07/2012 Despacho da Presidencia Criminal - Expedientes I Processe-se na forma do Art. 3º, § 1º da Portaria nº 7622/2008, a seguir transcrito: "(...) Art. 3º - Os pedidos de assistência judiciária para fins de revisão criminal e aqueles subscritos pelo próprio interessado, logo que recebidos no Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal, serão protocolados e cadastrados sob a rubrica "Expediente Preparatório" e remetidos às Varas de origem dos processos a que se referem. §1º. Na origem, o expediente será apensado aos autos do processo findo e serão remetidos, em seguida, à sede da Defensoria Pública Geral do Estado, situada à Rua Boa Vista nº 103, Capital, nomeando-se desde logo, os Defensores Públicos indicados para o exame do caso em face do que estritamente dispõem o art. 621 e seus incisos, do Código de Processo Penal. §2º. Caberá ao Defensor Público lavrar a revisão criminal com a exposição das razões, providenciando seu regular encaminhamento ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal, onde terá registro como "Revisão Criminal", providenciando-se a juntada de acórdãos revidendos anteriores e o encaminhamento à Procuradoria Geral de Justiça para o parecer (...)". II Encaminhe-se o presente Expediente Preparatório ao Juízo de origem. III - Recomenda-se às serventias que mantenham os autos das ações penais apensados aos expedientes preparatórios, evitando promover juntada dos expedientes nos autos das ações penais. São Paulo, 10 de julho de 2012. Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça Assinatura Digital 13/07/2012 Publicado em Disponibilizado em 12/07/2012 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1222 10/07/2012 Processo Cadastrado SJ 1.2.6.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Criminal
Kamila, eu reli seus posts e vi que seu marido é o co-réu, e quem conseguiu a liminar foi o outro réu. Para este co-réu as explicações continuam válidas.
Sobre a revisão criminal, deu a entender que vocês deram entrada no pedido sem advogado. Foi despachado para que um defensor público assuma o caso, e ali consta o endereço: Defensoria Pública Geral do Estado, situada à Rua Boa Vista nº 103, São Paulo, Capital. Vai até lá e tire todas suas dúvidas. Um advogado/defensor público defenderá seu marido neta revisão criminal.
Referente aos benefícios penais, com 1/6 da para postular progressão de regime, mas seu marido está envolvido em vários crimes, o que pode dificultar. De toda sorte, novamente para pedir benefícios penais requeira assistência de um defensor público.
Abraço.
thiago mais ele esta com advogada particular e da capital ela entrou com o pedido de revisao criminal mais ele esta forjado nesse b.o q pediu apelaçao porque tem varias contradiçao varios erros de vitima q nao recolhece ele.. o advogado q esta com o caso nao apresentou nem uma defesa... ele tem uma condenaçao de 6 anos em regime aberto... e uma de 9 anos..
mas foi designado defensor público com 100% de certeza, e a princípio o advogado particular pediu asssistência judiciária:
veja o início do despacho: "Os pedidos de assistência judiciária para fins de revisão criminal e aqueles subscritos pelo próprio interessado". Ou o advogado particular pediu assistência judiciária ou seu marido assinou esta petição inicial de próprio punho ("subscrito pelo próprio interessado").
Ou uma terceira hipótese, ocorreu um erro nesta decisão. E nomearam um defensor público para quem já tem advogado.
"nomeando-se desde logo, os Defensores Públicos indicados para o exame do caso em face do que estritamente dispõem o art. 621 e seus incisos, do Código de Processo Penal". Disto não tenho dúvida.
se este advogado particular nada faz, ou se você perdeu a confiança nele, peça a seu marido que revogue o mandato dele.
ou simplesmente em todos os processos do seu marido junte procuração do defensor público designado, que ele representará seu marido em todos. ou de um novo advogado particular.
enfim, procure um profissional de confiança. só apresentando defesa e cumprindo os prazos a situação dele vai melhorar. ninguém aqui pode te dizer algo a mais do que o previsto na lei. ninguém sabe se vai ser deferido os pedidos para seu marido, se não vai. só o advogado da causa pode saber. boa sorte.
mais entao tem uns dos meses q contratei essa advogada para cuida do caso dele ela foi no forum onde se encontra o processo dele e ela mostrou para o meu marido q o advogado nao apresentou nada na defesa dele e nem na apelaçao criminal foi ai q eu contratei essa advogada agora q essa advogada esta no caso ela q esta entrando com a revisao.... mais nao entendi assistencia juridica porque..