Habeas corpus no STF e no STJ
Por favor, alguém que possa me ajudar...Tive um pedido indeferido de hc no TJ de São Paulo tendo como paciente meu marido.Gostaria de saber se eu posso entrar com um pedido no STJ e no STF ao mesmo tempo,ou primeiro no STJ e se negado no STF. Desde já agradeço a resposta. Creuza
Por que dois, Creuza? Para garantir maior êxito?
Que eu saiba, na divisão da competência jurisdicional, pela CF como pelas normas intera corporis, só existe um juiz ou um colegiado de juízes competente para conhecer e julgar cada caso.
Se fosse possível o que sugere, haveria litispendência, na remota hipótese de admissão por dois órgãos.
Impõe saber, no seu caso, quem é a autoridade coatora. O TJ, mediante sua Corte Especial? O Relator? O indeferimento se refere à petição inicial? Indeferimento do HC julgando o mérito?
Só mesmo sabendo o caso concreto e as circunstâncias do processo é que se pode obter a resposta desejada, talvez no artigo 105 da Constituição Federal, talvez no Regimento Interno do TJ do seu Estado.
Desta distância, eu chutaria que seu caso seria de ROC em HC, perante o STJ, na forma do artigo 30 da Lei nº 8.038/90. Não se poderia confundir com Recurso Extraordinário e Recurso Especial, muitas vezes interponíveis concomitantemente.
Está certo que HC é um remédio constitucional que pode ser impetrado por qualquer pessoa, a favor de qualquer pessoa, mas quando as coisas se complicam, talvez seria mais recomendável constituir um advogado.
Espero ter ajudado.
Smj.
Mike
Creusa
Você pode ingressar, sim, com HC no STJ com pedido de liminar. Negada a liminar (99% é negada), ingressar com HC no STF contra a decisão que indeferiu a liminar. Basta justificar o afastamento da súmula/STF 691. Para tanto aconselho que contrate um advogado.
Caso tenha mais dúvidas entre em contato [email protected]
Pois então, Dr. Vanderley, é um tema que busquei evitar logo acima, mas diria agora.
Impende saber de que modo se deu o indeferimento de HC no Tribunal de Justiça: se em sede de liminar, ou pelo colegiado.
Salvo engano, quando do indeferimento de Habeas Corpus em caráter liminar, que seria, portanto, por ato do Relator, como o Sr. sugere, caracterizaria supressão de instância levar a questão ao Tribunal Superior, antes do julgamento definitivo pelo colegiado, no Tribunal "a quo".
Tal parece ser o entendimento do STF e do STJ, ressalvados os indeferimentos absurdamente equivocados.
De todo modo, ressalvada a questão da decisão liminar, hipótese em que necessita de decisão definitiva pelo colegiado, concordo com a sua exposição, que atenderia à dúvida da Sra. Creuza, acerca da competência do STF somente em caso de indeferimento (definitivo) pelo STJ.
Talvez esteja eu enganado, mas algo me diz que Sra. Creuza confundia o Recurso Ordinário em HC (art. 30, Lei 8.038/90 e art. 105, II, "a", CF/88), que tem por regência a unirrecorribilidade, com os Recursos Especial e Extraordinário, perante o STJ e o STF, respectivamente, os quais são, muitas vezes, interpostos concomitantemente, em cada qual impugnando matérias diversas.
A´propósito, vide o aresto que transcrevo:
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Excetuado casos de indeferimento de pedido liminar em decisão inquestionavelmente teratológica, despida de qualquer razoabilidade, não se admite habeas corpus contra decisão proferida pelo relator da impetração na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A decisão que indeferiu o provimento urgente não vislumbrou a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, porque não evidenciada de plano a irregularidade da prisão em flagrante, a ausência do pressupostos autorizadores da custódia cautelar e o excesso de prazo, requisitos necessários à concessão da medida urgente.
3. Reserva-se primeiramente ao Tribunal a quo a análise meritória, ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte Estadual, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
4. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 63.375/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21.11.2006, DJ 05.02.2007 p. 291)"
Prezado Mike
Como sempre coloca seus comentários com encomiástica clareza.
Entretanto meu caro, recentemente, consegui Liminar no STF contra decisão do STJ que a negou ao argumento de supressão de instância e que haveria a necessidade de se aguardar a decisão de mérito no TJ-SP.
O Ministro Eros Grau entendeu possível o afastamento da Súmula 691 e deferiu a medida liminarmente pretendida, colocando meu cliente em liberdade.
Raramente isso é possível.
Por outro lado caro Mike ao invés de ingressar com recurso ordinário para o STJ, procuro sempre impetrar HC substitutivo (é como chama) cujo julgamento é deveras mais célere que o recurso ordinário. Vide pois a decisão do Ministro:
RELATOR
:
MIN. EROS GRAU
DECISÃO: O paciente foi preso em flagrante no dia 18.6.2005 com 17g de cocaína, acondicionada em um maço de cigarros, e um cigarro de maconha. 2. Impetrou habeas corpus no TJ/SP, que indeferiu a liminar. Dessa decisão, impetrou habeas corpus no STJ, que também indeferiu a liminar, sobrevindo esta impetração.
3. Os impetrantes alegam situação excepcional a afastar a incidência da Súmula 691/STF. Sustentam que o paciente está preso ilegalmente há 5 (cinco) meses, sem que esse excesso de prazo para o término instrução possa ser imputado à defesa. Ademais, não foi observado o rito da Lei n. 10.409/02, que prevê, em seu artigo 38, um interrogatório antes do recebimento da denúncia.
4. Requerem a concessão da liminar a fim de que o paciente seja posto imediatamente em liberdade, até decisão final do habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo.
5. É o breve relatório. Decido.
6. Afasto a incidência da Súmula 691/STF porque é patente o constrangimento ilegal a que submetido o paciente. A demora do julgamento do mérito dos HHCC impetrados certamente implicará danos irreparáveis.
7. O pedido de liminar não é satisfativo, porquanto a questão de fundo, tanto no writ impetrado no TJ/SP quanto naquele ajuizado no STJ, é a anulação, ab initio, da ação penal, por inobservância do rito processual traçado na Lei n. 10.409/02.
8.8. O fumus boni iuris está presente no fato de o Juiz ter dispensado o interrogatório preliminar a que se refere o artigo 38 da Lei n. 10.409, bem como também o evidencia o excesso de prazo na conclusão da instrução criminal --- há notícia nos autos que o processo está em fase de defesa prévia. O periculum in mora é evidente, porque o paciente permanece preso ilegalmente e teve seu pedido de liberdade provisória negado sob o singelo fundamento de tratar-se de crime equiparado a hediondo, conforme se vê da decisão de fl. 127.
Defiro o pedido de liminar, a fim de que o paciente seja posto imediatamente em liberdade, se não estiver preso por outro motivo que não o retratado no Processo n. 902/2005, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Americana/SP.
Comunique-se ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Americana/SP.
Solicitem-se informações. Após, dê-se vista à PGR.
Publique-se.
Brasília, 9 de dezembro de 2005.
Ministro Eros Grau
- Relator -
ô "doidão" rsrsrsrsrsrs a medida liminar, nesse caso, se confunde com o próprio mérito do pedido e será, certamente, indeferida.
A koisa mais difícil de se conseguir é o trancamento de ação penal em curso pois que dependente de provas.
A ação só é trancada; as vezes liminarmente; quando o fato, por si só, não tipifica figura criminal.
Quanto ao exame faça-o para ter a certeza de que não é louco rsrsrsrsrsrs (brincadeira).
Prezado Sr. Muniz:
O que se pretende é uma liminar para suspender o exame, pois ao exaurimento do mérito, pede-se o trancamento por inépcia, cerceamento da defesa, nulidades absoluta... Mas o cruscial é a inépcia. Quanto às provas, há sim e são fartas.
Talvez, um dia esses mandamus seja publicado.
De qualquer modo muito obrigado
Rafael...
Se você fizer o exame é melhor para você...vide pois o artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal.
Se você for considerado "doidão" no exame fica isento de eventual pena, se for considerado "meio doido" tem a pena reduzida, lembre-se que você mesmo disse que existe farta prova nos autos.
Boa Sorte Irmão!!!
A propósito Rafael:
uperior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 58.817 - PB (2006/0099880-0)
RELATÓRIO
EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar,
impetrado em favor de RAFAEL PEREIRA DE ALBUQUERQUE, preso em flagrante no dia
23 de fevereiro de 2006, pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que, ao denegar o writ originário,
manteve a custódia cautelar do paciente.
O Impetrante alega, em suma, a ausência de fundamentação idônea da prisão
cautelar do ora paciente, já que amparou-se apenas na gravidade genérica do delito.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em seu favor e, no mérito,
o benefício da liberdade provisória.
O pedido liminar foi indeferido.
As informações foram devidamente apresentadas pela Autoridade Impetrada.
A Douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem
(fls. 102/104).
É o relatório.
Documento: 2760328 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 4
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 58.817 - PB (2006/0099880-0)
EMENTA
HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO BASEADA NA
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PRECEDENTES.
1. A prisão cautelar, em razão do princípio constitucional da inocência
presumida, necessita da demonstração dos elementos objetivos, indicativos dos
motivos concretos autorizadores da medida constritiva, e exige a individualização
dos seus fundamentos aos acusados.
2. A gravidade em abstrato do delito, dissociada de qualquer outro
elemento concreto e individualizado, não tem, de per si, o condão de justificar a
custódia cautelar. Precedentes.
3. Ordem concedida para revogar a prisão cautelar do ora paciente, se
por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão
preventiva devidamente fundamentada.
VOTO
EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
Infere-se dos autos que o juízo processante, ao indeferir o pedido de liberdade
provisória do ora paciente, assim fundamentou a sua decisão, na parte que interessa:
"Não há dúvidas, pois, no que diz respeito à materialidade.
Quanto à autoria, existem fortes indícios de que o crime foi
praticado pelo indiciado.
Mesmo não sendo o requerente o autor de outros delitos, visto que
é tecnicamente primário, sua soltura neste instante seria um grande estímulo
à criminalidade, além de mais um ato capaz de contribuir para o descrédito
da Justiça, sem desprezar a séria ameaça a aplicação da lei penal.
Registre-se, por fim, que o delito praticado revela, por si só, ser o
indiciado pessoa de alta periculosidade.
Ademais, a nossa jurisprudência direciona no sentido de se negar
liberdade provisória nos delitos em referência.
[...]
Embora se trate de réu, tecnicamente primário, não é legalmente
recomendável a concessão de liberdade provisória, pelos motivos acima
elencados.
O fato de ser primário, ter bons antecedentes, residência fixa e
profissão definida, por si só, não são suficientes para embasar o decreto
liberatório." (fls. 62/63)
Houve impetração de habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, que denegou a ordem nos seguintes termos:
"Pois bem, com relação à alegada desfundamentação da decisão
Documento: 2760328 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 4
Superior Tribunal de Justiça
que negou ao paciente o direito de responder ao processo solto, vê-se que a
autoridade coatora vislumbrou a necessidade de garantir a ordem pública.
Entendeu o magistrado que a liberdade do paciente estimulará a
criminalidade e contribuirá para o descrédito da justiça.
Em verdade, o crime pelo qual responde o paciente merece uma
repressão imediata do Poder Judiciário, eis que exercido com violência e
grave ameaça à pessoa, caso contrário incentivará a prática de delitos
desta natureza e gerará um clima de insegurança social. Foi com essa
intenção que o Juiz 'a quo' decidiu pela permanência do paciente no
cárcere, ou seja, objetivando desestimular a incidência de novos ilícitos com
uma resposta incisiva e preventiva.
Ao contrário do que afirmam os impetrantes, tal posicionamento
não é baseado em suposições ou meras conjecturas, pois tais
circunstâncias, por serem notórias, não exigem dados concretos. O
convencimento do magistrado, na hipótese, encontra respaldo na garantia
da ordem pública, uma vez que além de preservar a sociedade inibe o
cometimento de outros crimes.
Com isso, não se evidencia constrangimento ilegal quando o
magistrado, ao indeferir o pedido de liberdade provisória, fundamenta sua
decisão na garantia da ordem pública, um dos requisitos para a prisão
preventiva." (fl. 86)
Observa-se, no presente caso, que a decisão judicial ora atacada baseou-se
tão-somente na gravidade do delito para denegar a liberdade provisória.
A prisão cautelar, em razão do princípio constitucional da inocência presumida,
necessita da demonstração dos elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos
autorizadores da medida constritiva, e exige a individualização dos seus fundamentos aos
acusados. Somente após a observância destes preceitos, é que poderá ser validamente ordenada
(art. 93, inc. IX, da Carta Magna), o que, in casu, inocorre.
A gravidade em abstrato do delito, dissociada de qualquer outro elemento
concreto e individualizado, não tem, de per si, o condão de justificar a custódia cautelar. É
imprescindível, portanto, que custódia cautelar seja complementada por motivação válida e aliada
a um dos requisitos legalmente previstos.
Sobre o assunto, confira-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de
Justiça:
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXTORSÃO
MEDIANTE SEQÜESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO
DELITO E MOTIVOS GENÉRICOS DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ.
1. O édito constritivo de liberdade deve ser concretamente
fundamentado, com a exposição dos elementos reais e justificadores de que
Documento: 2760328 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 4
Superior Tribunal de Justiça
o réu solto irá perturbar a ordem pública, a instrução criminal ou a
aplicação da lei penal. A gravidade do delito, por si só, não é razão
suficiente para autorizar a custódia cautelar. Precedentes.
2. Ordem concedida para revogar o decreto judicial de prisão
preventiva expedido em desfavor do ora paciente, se por outro motivo não
estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão cautelar
devidamente fundamentada." (HC n.º 29.888/SP, de minha relatoria, DJ de
05/04/2004.)
"HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS. ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL.
A prisão preventiva, espécie do gênero prisão cautelar, é medida
excepcional, dada a relevância do princípio constitucional da presunção de
inocência, devendo ser decretada tão-somente nos estritos termos do artigo
312 do Código de Processo Penal.
O risco à garantia da ordem pública, da instrução criminal e da
aplicação da lei penal deve estar amparado em elementos concretos e
objetivos, não atendendo às exigências legal e constitucional a prisão
preventiva embasada em repercussão e clamor sociais e no temor abstrato
das testemunhas em sofrer retaliações. Impõe-se a revogação da prisão
preventiva tendo em vista a inexistência dos requisitos autorizadores
previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, relevando, ainda, em
favor dos pacientes, a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa
e a ocupação lícita.
Ordem concedida." (HC n.º 29.098/PB, rel. Min. PAULO MEDINA,
DJ de 03/11/2003.)
Ante o todo exposto, CONCEDO a ordem para revogar a prisão cautelar do ora
paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão
preventiva devidamente fundamentada.
É como voto.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
É... eu já vi.
Mas a matéria do habeas que pretendo impetrar não se confunde com o mérito deste, através do qual eu ganhei a liberdade. Na verdade, eu sempre quiz evidenciar o contragimento ilegal pela ilegalidade da prisão em flagrante em si. Mas o meu generoso procurador preferiu evitar litigios com os prepostos e, portanto, aceitou tacitamente a tese de que a prisão se deu nos ditames, pois achou que fosse difícil provar que eu havia me apresentado espotaneamente e não fui encontrado com nenhum objeto que levantasse a presunção da autoria.
O meu processo é bastante comprexo porque existe a mão dé terceiros de grande influência no Poder Público tentanto cercear a minha defesa. Mas o animus leadendis já está evidenciado no writ.
Prometo lhe enviar maiores informações.
Haá.... Diga-se de passagem, o habeas corpus a que me referi eu que estou fazendo e que em breve, se Deus quizer, será publicado. Então o sr. terá uma ótica mais ampla acerca do assunto. Verá também que a minha inocência já está tão cristalizada nos autos que, se há algum interesse na questão do incidente, certamente não é meu.
No mais, bastante grato pelas informações e pela solidariedade.
A discussão sobre o tema iniciado por Rafael Pereira de Albuquerque continua em:
[]
Dr. Vanderley, também sou iniciante nesta area. Tive um HC indeferido no TJ/MG. Queria entrar com HC substitutivo no STJ. Ainda não foi publicado o acórdão. Poderia me ajudar e me enviar um modelo prático, bem como falar sobres os trâmites. Obrigado. JG. Em tempo: o caso foi prisão em flagrante, tráfico de entorpecente; o MM apenas disse que o APF estava legal e hologou a prisão, sem justificar a permanencia da prisão. Grato.
Sra Hilda Rodrigues,
Faça o seguinte:
1) Acesse o Google;
2) Pesquise TJSP;
3) Clique em Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
4) Consulta;
5) Processo;
6) 1ª/ 2ª Instância ou VEC;
7) Capital ou Interior;
8) Localize o Foro que o processo tramita;
9) Procure por nome da parte, nº documento, ou nome ou OAB do advogado
Fraternal Abraço !
Dr. Vanderley, Meu irmão teve um HC indeferido no TJ. Precisaremos entrar com HC substitutivo no STJ. Ainda não foi publicado o acórdão. Poderia me enviar um modelo e os trâmites? O caso foi prisão em flagrante, tráfico de entorpecente. Gostaria de saber também se TJ tem por obrigação informar o dia de julgamento do mérito ou se o advogado que deve acompanhar toda a movimentação do HC? Muito obrigada
Dr. Vanderley, meu sobrinho teve um HC indeferido no TRF/SP. Precisaremos entrar com HC substitutivo no STJ. Ainda não foi publicado o acórdão. Poderia me enviar um modelo e os trâmites? O caso foi prisão preventiva em um processo de concusão e em flagrante, por porte de arma. Gostaria de saber também se já conseguiu dar alguma entrada direta em Brasilia STJ mesmo sem entrar no TRF, e superar a dita supressão de instancia? Muito obrigado
Dr. Vanderley, meu sobrinho teve um HC indeferido no TRF/SP. Precisaremos entrar com HC substitutivo no STJ. Ainda não foi publicado o acórdão. Poderia me enviar um modelo e os trâmites? O caso foi prisão preventiva em um processo de concusão e em flagrante, por porte de arma. Gostaria de saber também se já conseguiu dar alguma entrada direta em Brasilia STJ mesmo sem entrar no TRF, e superar a dita supressão de instancia? Muito obrigado