Cessão de servidor em estágio probatório
Eu sei que o gestor público (presidente, superintendente ou diretor de orgão público) NÃO é obrigado a ceder servidor algum sob sua direção.Mas teve um caso inusitado com um amigo.Ele é servidor público estadual e está em estágio probatório e foi requisitado por orgão federal, mas o diretor do orgão onde ele trabalha NEGOU a cessão dele alegando que o mesmo está em estágio probatório ( não citou legislação alguma justificando, apenas negou alegando estágio probatório) , mas o estatuto que o rege no serviço público estadual não fala nem em cessão , ou seja, nem toca no assunto , qual a explicação jurídica para tal fato ? Só deixar o cara na mão mesmo ?
Agradecemos a participação de todos os usuários nesta discussão.
Contudo, gostaríamos que o tema da presente discussão fosse restringido ao assunto original: "Cessão de servidor em estágio probatório".
Para tratar de outros temas (ainda que relacionados com servidor em estágio probatório), por favor, inicie uma nova discussão.
Obrigado!
Para Izabel Cristina.
A lei 8.112/90 trata sim da cessão em estágio probatório em seu artigo 20.
§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Quanto à cessão ser um direito do servidor, eu discordo. A requisição é um ato irrecusável mas a cessão não. É uma possibilidade. E não diz respeito a servidor e sim a órgãos. Até mesmo a Remoção (que diz respeito a cargos e servidor) depende de análise da própria administração para concessão. Creio que não há o que se questionar na postura do Diretor do órgão.
Se for Adminidtração Pública Federal há Dec 4050/01 que dispõe sobre cessão de servidores. Agora como se procede sendo Administração Estadual só sabendo qual é o Estado. Aqui na PB, por exemplo, segue-se o modelo federal (na teoria). O rapaz não poderia ser realmente cedido durante o estágio probatório (a não ser nas hipóteses já referidas).
Servidor não solicita cessão. Servidor solicita Remoção.
Senhores, confesso que ainda não consegui esclarecer minha dúvida: acabei de ser nomeado para exercer um cargo efetivo no MPU, mas ocupo há algum tempo um cargo comissionado (DAS 101.4) no poder executivo. Meus superiores querem saber quais as medidas necessárias para me requisitar. E eu, é claro, quero saber se isso é vantajoso para mim. Muito Grato por qualquer manifestação. Meu e-mail é: [email protected]
Até a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 543714, de 19.09.05, do STF, que considera que o prazo de aquisição de estabilidade no serviço público não resta vinculado ao prazo de estágio probatório, entendíamos como possível a cessão de servidores em estágio probatório, desde que suspenso o processo de avaliação para fins de estabilidade (que reiniciaria com o regresso do servidor). A partir de então, considerando que a cessão do servidor em período probatório por mais de 3 anos assegura ao mesmo estabilidade, independente da manifestação da comissão instituída com esse fim, e que seu retorno ao estágio seria inócuo, uma vez que mesmo que se mostrasse incapaz para o exercício do cargo, não mais poderia ser exonerado, entendemos, hoje, como impossível sua cessão, antes de complementar o referido estágio, cuja finalidade é averiguar o preenchimento, pelo servidor, de condições essenciais previstas em lei que possibilitarão sua confirmação no cargo para o qual foi nomeado em caráter efetivo.
Segundo o Art. 294 da MP 441/08 "O servidor titular de cargo de provimento efetivo, pertencente aos quadros de pessoal dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, poderá ser cedido para exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 292, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança."
Já o Art. 20, § 3º do Lei 8112/09 dispõe que "O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes."
Entendo que o disposto no Art. 20, § 3º do Lei 8112/09 não se aplica à cessão para exercício em escola de governo, em que pese o que dispõe o Art. 294 da MP 441/08.
Poderiam discorrer sobre essa questão, incluindo as hipóteses de revogação nos casos que dispositivos restam conflitantes e, ainda, ampliando a discussão sobre a diferenciação entre estágio probatório e estabilidade referida por Carlos Alberto Amorim?
Olá, vendo essa discussão sobre a situação do servidor no probatório, pergunto:participei , nesses últimos dias, da seleção para gestores das escola públicas do estado do ceará, passei em todas as fases, mas como ainda estou no probatório, que termina no mês de agosto desse ano, tenho dúvidas se posso assumir algum cargo no núcleo gestor da minha escola.
Olá pessoal. Vejam a situação em que me encontro e me digam se, neste caso, não tenho direito líquido e certo. Sou servidor público municipal, faltando um mês para completar três anos e adquirir estabilidade. Recebi uma proposta para assumir um cargo em comissão em outra prefeitura próxima daqui. O estatuto do servidor de onde trabalho atualmente diz o seguinte, referente a cessão:
Art. 25 - O afastamento do exercício do cargo efetivo ou estável, será permitido para: I - exercer cargo de provimento em comissão na administração Federal, Estadual ou Municipal, respectivas Autarquias, Fundações e de entidades paraestatais; (...) VI - realizar estágios especiais cursos (...) , quando autorizado pelo Chefe de Poder ou dos Dirigentes (...) (...)
Diferente da lei 8112, que expressa ´poderá ser permitido´, este artigo expressa ´será permitido´. Ainda, dos 10 incisos que o artigo tem, somente o VI é que faz a observação ´quando autorizado´. Qto ao estágio probatório, creio que posso ser cedido durante o mesmo, não só pelo ´efetivo ou estável´ do art, mas tb pq na seção da lei que se refere ao estágio, está descrito a suspensão do mesmo no caso do artigo 25, I.
O que vcs acham, tenho direito líquido e certo ou não? Como procedo para fazer valer esse direito (pelo menos tentar)?
Cristiane, você não tem nehuma informação a nosso respeito(elieçoes de gestores)? Se você tiver alguma novidade, por favor envie alguma coisa neste forum ono meu e mail [email protected] - agradeço!
Olá, sou servidora pública do Estado, no último dia do contrato de experiência minha chefe pediu meu desligamento, mas o telegrama não chegou a tempo e voltei a trabalhar, mudei de setor e tudo mais. Mas agora que estou a 6 meses no cargo, a superior de meu chefe que é a minha antiga chefe ainda quer pedir meu desligamento, alegando insubordinação de minha parte, isso é legal? Tem que instaurar processo administrativo, tenho várias testemunhas que presenciaram os ocorridos e até fiz um relatório dizendo que estou sendo perseguida pela minha chefe anterior, o que vcs acham? Leva a exoneração?? Aguardo ansiosamente.. Muito obrigada !!
Olá pessoal,faltando apenas um mês e meio para o término do estágio probatório assumi o cargo de coodenação na minha escola,no entanto estou preocupada se o tempo de estagio probatorio será computado concomitante com a coordenaçao ou se o tempo para e somente volta a ser contado após a minha volta em sala de aula.Já procurei a Seduc,apeoc e crede e ninguém tem informaçoes concretas sobre a situação.Se alguem puder me ajudar ou já tiver tido essa experiencia,por favor me repasse. Obrigada.
Olá Erasmo,nos encontramos na mesma situação.Se conseguir alguma informação divida comigo ,por favor. [email protected]
Gostaria de expor a seguinte situação. Fiz concurso para Agente Auxiliar de Creche da Prefeitura do Rio de Janeiro. Estou no meu 1º ano do estágio probatório e nosso atual prefeito criou uma Lei N.º 5026 DE 19 DE MAIO 2009 que dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais e dá outras providências. Quando era o PL02/09 trazia em seu texto no art. 14 , a seguinte redação: Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as Organizações Sociais, com ônus para a origem. § 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social. § 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
Na Lei agora a redação é esta:Fica facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as Organizações Sociais, com ônus para a origem.
Minhas perguntas: 1º Há diferença,neste caso, em ser afastado e ser cedido? 2º Depois de votado na Câmara o PL 02 pode sofrer alterações em seu texto quando sancionado em Lei? 3º Temos algum direito resguardado, mesmo estando em estágio probatório? 4º Prestamos concurso pa a Prefeitura do Rio e agora podemos ser administrados pelas O.S.? 5º Como fica nossa situação funcional?
Olá pessoal me ajudem, passei em um concurso em um orgao no meu estado sendo que o primeiro lugar já trabalha como coordenador e é temporario em uma secretaria e ele diz que faz assumir esse concurso q passou mas pretende usar a cessão p/ esse outro orgao. Minha duvida é, isso é certo? E será q irão chamar outro no lugar dele(o 2º colocado)? Irá constar q o orgão vai ter 2 funcionarios nomeados e tomados posse(sendo q um foi cedido) ou irá constar somente o prox q for chamado?
Olá; estou passando por um processo adm. mas não me deran a chance de defender junto a direção do meu trabalho, E rapdamente montaran um processo ADM-PAD- E sou func. municipal, e me deram 60 dias de afastamento,sem me procurar e me ouvir,averiguar os fatos. Sou monitor em um abrigo de adolecentes e separei uma briga,e fui agredido fisicamente e moralmente...e fiz BO policial e corpo delito e acusou 5 lesões corporais,e mais atestados medicos confirmando o fato. Pergunto: Mas isso é claro e justo, ???
Olá; estou passando por um processo adm. mas não me deran a chance de defender junto a direção do meu trabalho, E rapdamente montaran um processo ADM-PAD- E sou func. municipal, e me deram 60 dias de afastamento,sem me procurar e me ouvir,averiguar os fatos. Sou monitor em um abrigo de adolecentes e separei uma briga,e fui agredido fisicamente e moralmente...e fiz BO policial e corpo delito e acusou 5 lesões corporais,e mais atestados medicos confirmando o fato. Pergunto: Mas isso é claro e justo, ???
Ola pessoal, sou servidor em um Município de MG, estou sofrendo uma requisição por parte da Justiça Federal, no texto do Estatuto dos Servidores do Município, menciona o seguinte:CAPÍTULO V - DOS AFASTAMENTOS SEÇÃO I - DO AFASTAMENTO PARA EXERCER CARGO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA Art. 97 - Ao servidor é facultado afastar-se do exercício de seu cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão ou função de confiança da União ou do Estado de Minas Gerais ou do próprio Município de Nova Era. § 1° - O período do afastamento é contado como de efetivo exercício do seu cargo efetivo. § 2° - O afastamento dar-se-á sem ônus para o órgão de origem do servidor. Nota-se que a faculdade é do servidor, cabendo a ele optar se ira ou não afastar-se para ocupar a função que esta sendo requisitado, desta forma, gostaria de saber se no caso de um indeferimento, o único caminho seria mandado de segurança? Quanto a estágio probatório, a menção do parágrafo primeiro ô supre?
Obrigado a todos
Ola pessoal, sou servidor em um Município de MG, estou sofrendo uma requisição por parte da Justiça Federal, no texto do Estatuto dos Servidores do Município, menciona o seguinte:CAPÍTULO V - DOS AFASTAMENTOS SEÇÃO I - DO AFASTAMENTO PARA EXERCER CARGO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA Art. 97 - Ao servidor é facultado afastar-se do exercício de seu cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão ou função de confiança da União ou do Estado de Minas Gerais ou do próprio Município de Nova Era. § 1° - O período do afastamento é contado como de efetivo exercício do seu cargo efetivo. § 2° - O afastamento dar-se-á sem ônus para o órgão de origem do servidor. Nota-se que a faculdade é do servidor, cabendo a ele optar se ira ou não afastar-se para ocupar a função que esta sendo requisitado, desta forma, gostaria de saber se no caso de um indeferimento, o único caminho seria mandado de segurança? Quanto a estágio probatório, a menção do parágrafo primeiro ô supre?
Obrigado a todos