Cessão de servidor em estágio probatório

Há 19 anos ·
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Eu sei que o gestor público (presidente, superintendente ou diretor de orgão público) NÃO é obrigado a ceder servidor algum sob sua direção.Mas teve um caso inusitado com um amigo.Ele é servidor público estadual e está em estágio probatório e foi requisitado por orgão federal, mas o diretor do orgão onde ele trabalha NEGOU a cessão dele alegando que o mesmo está em estágio probatório ( não citou legislação alguma justificando, apenas negou alegando estágio probatório) , mas o estatuto que o rege no serviço público estadual não fala nem em cessão , ou seja, nem toca no assunto , qual a explicação jurídica para tal fato ? Só deixar o cara na mão mesmo ?

41 Respostas
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eldo luis andrade
Há 19 anos ·
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...

O servidor público sujeita-se a regime admnistrativo no qual se algo não é previsto em lei presume-se não ser permitido. Se o estatuto não toca no assunto interpreta-se o assunto como desfavorável ao servidor público. E ponto final. Não é como em regime privado onde o que não é proibido em lei é permitido.

Neste caso como não é previsto em lei o gestor público usa seu poder discricionário. Se fosse prevista em lei a atuação do gestor público seria vinculada, tal como expressa na lei.

Ocorre que mesmo ao exercer o poder discricionário o gestor tem de motivar o ato. Estou na dúvida se o simples dizer que não cede por estar em estágio probatório é motivação suficiente. Se ele dissesse que não cede pelo fato de precisar de pessoal, de estar com pouco pessoal creio que estaria mais justificado.

Em todo caso sempre se pode ir ao Judiciário para questionar. Só não sei se é conveniente diante de estar em estágio probatório. O mais sensato é submeter-se seguindo o ditado de que manda quem pode, obedece quem tem juízo.

Infelizmente é isto.

Autor da pergunta
Há 19 anos ·
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Mas neste caso , ele pode questionar judicialmente ?

Não fica a critério do administrador a CESSÃO , ou se não tiver motivo legal pode ser questionado judicialmente ? 

eldo luis andrade
Há 19 anos ·
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Não existindo legislação que trate sobre cessão de servidor o gestor não há nada que vincule a atividade deste.

Então ele pode usar o poder discricionário para decidir. Tal poder não é arbitrário. Tem de haver motivação do ato. E talvez a alegação de estar em estágio probatório não seja suficiente.

O problema é que entrando na Justiça o servidor ele pode em defesa alegar outro motivo relevante. E o juiz acatar.

E como disse não aconselho a quem está em estágio probatório entrar na Justiça em ação individual. Creio que o melhor é se conformar.

Se alguém tiver idéia diferente da minha que a exponha. Pessoalmente creio que ação judicial está fadada ao fracasso. Mas como direito não é uma ciencia exata pode ser que tudo ocorra diferentemente do que imagino. Eu, no entretanto, desaconselho ação judicial.

 

Dra. Fox
Há 18 anos ·
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Aproveitando o assunto do tópico, me surgiu uma dúvida. Eu sendo Servidora Pública Federal e no caso de um orgão solicitar que eu seja cedida o diretor da minha unidade pode negar minha cessão alegando que eu estou em Estágio Probatório? Acredito que a lei 8112/90 não faz restrição quanto a isso. Ele pode negar a minha cessão?

eliane_1
Há 18 anos ·
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Concordo com eldo, quando diz que o administrador tem poder discricionário. Entretanto, o servidor, mesmo em estágio probatório não pode ser exonerado por apenas reivindicar um direito seu, que a meu ver, não é o caso, já que não é previsto no direito administrativo o direito de ser cedido a outra esfera ou poder. A exoneração também deve ter motivo previsto em lei e tudo com direito a processo administrativo e ampla defesa.

Dra. Fox
Há 18 anos ·
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A exoneração também deve ter motivo previsto em lei e tudo com direito a processo administrativo e ampla defesa.

Isso mesmo se o servidor estiver em estágio Probatório, Eliane?

Ou Apenas uma simdicância interna pode exonerar o funcionário?

Luis Joaquim da Silva Neto
Há 18 anos ·
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A Eliane tem toda razão Não importa o estágio probatório, o STF entendeu, em súmula, que o servidor público não pode ser demitido sem processo administrativo, mesmo estando em estágio probatório. A única diferença do servidor em estágio probatório é que ele poderá ser exonerado em função de não ter sido considerado apto para a funçao, mas mesmo assim deve ser através de processo administrativo com amplo direito à defesa

eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Concordo com Eliane e Luis. Não é por solicitar um direito seu, o de ir para outro órgão, que o servidor será exonerado durante o estágio probatório. E sim por não ser considerado apto para a função. Tudo apurado em processo admnistrativo com direito a ampla defesa. Apenas lembro que a recusa e o inconformismo com esta pode criar um ambiente não muito propício para o servidor desempenhar bem suas funções. Talvez nem tanto por parte da admnistração, mas por parte do funcionário mesmo. Evidente que cada caso é um caso. Alguns mesmo diante da recusa e aguardando desfecho sobre a requisição na Justiça ou admnistrativamente podem ter um bom desempenho. Só que não aconselho insistencia. Pedir, pode. Ninguém vai ser exonerado pelo fato de pedir algo. Ainda que não haja direito. Se não houver direito, simplesmente haverá recusa. E a exoneração só ocorrerá por mau exercício do cargo durante o estágio probatório. Raríssimos os casos em que a exoneração ocorre durante o estágio probatório. E quando ocorrem há ainda chance de serem revertidas judicialmente. Por outro lado creio que nenhum funcionário tem direito, quanto mais direito líquido e certo a justificar mandado de segurança, de ser cedido a outro órgão. Tanto faz ser estável como em estágio probatório. E me causa estranheza a pessoa mal entrou por concurso ser requisitada por outro órgão. Afinal o órgão para o qual se prestou concurso deve ter feito o concurso pelo fato de precisar de pessoas. No momento da entrada em exercício no cargo deixou de haver esta necessidade? E o órgão requisitante não pode fazer concursos? Eu no lugar do admnistrador negaria a cessão alegando que preciso de pessoas no órgão. E creio que nenhum juiz diria o contrário. E o outro órgão que faça concurso para admissão de pessoas que necessita. Creio que a prática da requisição por outro órgão é uma maneira de evitar concurso público, algo exigido constitucionalmente.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
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Há uns 10 ou 11 anos, acompanhei o caso de um ocupante de cargo comissionado em uma autarquia que passou em concurso para o serviço púbolico de um determinado Ministério (o da Fazenda). Houve a reação inicial do serviço para o qual fora aprovado em concurso público, aprovado, nomeado e empossado em concordar com sua requisição para continuar exercendo aquele cargo DAS. Somente houve aquiescência porque se tratava de um DAS4. Para menos que isso, durante o estágio probatório, não haveria como ceder.

Quero pedir vênia para dar minha visão: durante o estágio probatório, não se faz mister processo administrativo algum, sendo ato discriminatório da comissão avaliadora (art. 41, § 4º, da CF/88) declarar que uma (basta UMA) das exigências deixou de ser atendida (idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência, etc.).

Hely diz textualmente "comprovado durante o estágio probatório que o funcionário não satisfaz as exigências legais da Administração, pode ser exonerado justificadamenet pelos dados colhidos no serviço, na forma estatutária, independentemente de inquérito administrativo, isto é, de processo administratico disciplinar. Essae exoneração não é penalidade, não é demissão; é simples dispensa do servidor por não convir à Administração sua permanência, uma vez que se revelaram insatisfatórias as condições de seu trabalho, na fase experimental, sabiamente instituída pela Constituição para os que almejam a estabilidade no serviço público".

Duas coisas devem ser ressaltadas: 1) muito raramente alguém é verdadeiramente avaliado a tempo, com o que ultrpassa o tempo legal definido para seu estágio probatório, e, tal como um celetista em contrário de experiência, continua e alcança a estabilidade; 2) pode ocorrer que alguma avaliação desfavorável que leve à dispensa e descontinuidade dos serviços (no popular, exoneração durante o estágio probatório) resulte gritantemente de perseguição ou injustiça (há registros de mulheres que resisitiram a um assédio sexual e foram ameaçadas ou foram exoneradas durante o estágio probatório). Isso ficando provado, o que não é fácil, PODE resultar em uma ação judicial que reverta a exoneração.

Resumindo, somente para o servidor público estável ou o empregado público com contrato por tempo indeterminado é que se exige o processo administrativo disciplinar como condição para sua demissão a bem do serviço público (art. 41, II, da CF).

Luis Joaquim da Silva Neto
Há 18 anos ·
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Súmula da jurisprudência predominante do supremo tribunal federal

súmula nº 20 é necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.

Súmula nº 21 funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Não pode ser demitido sem inquérito. E não pode ser exonerado sem avaliação de sua capacidade. Correto. Demissão é pena infamante por fatos outros que não a simples demonstração em avaliação de inaptidão para o cargo. Já exoneração seria mediante avaliação com critérios objetivos. Se a avaliação não seguiu os critérios legais, foi arbitrária, e resultou em exoneração por certo será revista pela Justiça. Então a exoneração de servidor em estágio probatório não é tão discricionária assim. Mas não é necessário inquérito. Tanto que há o ou. Demitido sem inquérito. Ou exonerado sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. Quanto à cessão a outro órgão entendo não ser direito subjetivo de qualquer servidor, estável ou não. É ato puramente discricionário da admnistração. E não pode ser revisto pela Justiça em hipótese alguma. Seria violação ao princípio constitucional da separação dos poderes executivo, legislativo e judiciário. O judiciário se imiscuiria em questões de ambito puramente admnistrativo de alçada do executivo. O que faria com que os poderes não fossem harmonicos e independentes entre si. Salvo melhor juízo.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
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Um dos aspectos mais positivos desses fóruns é a oportunidade de se aprender e conhecer jurisprudências ou doutrina que somente quem é do ramo conhece. Essas súmulas do STF eu não as conhecia, de tão antigas (ambas de 1963, e tem mais a 22 também sobre estágio probatório). Não se admite a demissão ad nutum.

Ver RE 316879 / SP - SÃO PAULO, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 29/11/2005, Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ 17-02-2006:

"Ementa CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. (......) Inaplicablidade da Súmula STF nº 21. O estágio probatório visa a apurar se o servidor público possui aptidão e capacidade para o exercício de cargo público. (.....) 2. (.....) O fato de o recorrente ter sido aprovado em concurso público não significa que ele, necessariamente, ocupará cargo de provimento efetivo. 3. Recurso conhecido e improvido."

A meu ver, o estágio se destina à uma avaliação contínua. Há obrigação constitucional de existir constituída uma comissão avaliadora que há de ter alguma finalidade. O que essa comissão pode não fazer é cumprir seu papel (o que é freqüente, como eu apontei antes).

Resumindo, ao avaliar, por obrigação legal, a comissão deve apontar e relatar que determinado servidor em estágio probatório está demonstrando não atender as exigências ou corresponder às expectativas ou necessidades do serviço público, dando-lhe a oportunidade de melhorar, progredir ou de se defender. (ou pôr as barbas de molho). No fundo, todo mundo sente quando está indo mal, quando não está a agradando.

Não nego que exista a hipotese, que também apontei, de perseguição ou motivo escuso para a não aprovação (raríssima) no estágio probatório, demissão, exoneração ou dispensa, que nome se lhe dê, situação que a justiça, normalmente, faz reverter.

Desta vez, errei em boa companhia (Hely Lopes Meirelles).

eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Também digo que a estabilidade, mesmo após o estágio é muito relativa. Embora incomparavelmente superior a dos trabalhadores da iniciativa privada. Ocorre que já foi aprovada em 1998 emenda constitucional para permitir demissão de servidor estável por insuficiencia de desempenho. Até hoje não houve regulamentação por lei (ao que parece complementar) das hipóteses de demissão por insuficiencia de desempenho. Mas entendo que este dispositivo constitucional é redundante. Há hipóteses de demissão por desídia no exercício das atividades dos servidor. Isto está previsto na lei 8112. E acredito que todas as leis de entes públicos permitem a demissão pelo fato de o servidor não levar a sério as incumbências do cargo. Verdade que nem sempre é fácil caracterizar esta desídia. Mas também não será fácil caso seja aprovada lei sobre insuficiencia de desempenho, caracterizar esta e mesmo caracterizada o servidor poderá se defender alegando falta de treinamento adequado, falta de condições de trabalho, etc. Também lembro que a desídia em alguns casos pode se tornar crime previsto no Código Penal como prevaricação. E que se órgãos como o Ministério Público tomarem conhecimento de certas omissões em serviços pode, fora da admnistração e por iniciativa deste, ser movida ação por improbidade admnistrativa que implica em demissão decretada pelo Juiz, independente da admnistração querer ou não. E também é pouco comum a exoneração de servidores em estágio probatório. No meu cargo soube que em cerca de cinco concursos, feitos ao longo de cinco anos ou mais, em que foram contratados cerca de 500 servidores apenas 2 foram exonerados após o fim do estágio probatório. Então parafraseando João Celso. Mesmo quem já passou pelo estágio probatório que fique com as barbas de molho. E durante toda a vida funcional. Afinal mesmo após aposentadoria de servidor, esta pode ser cassada se constatada falta funcional que implique em demissão no exercício da atividade se a falta foi praticada antes da aposentadoria.

Luis Joaquim da Silva Neto
Há 18 anos ·
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Vc não errou, João Celso. Este debate está muito proveitoso e coerente. Acredito que todos estão aprendendo alguma coisa. Eu não sabia esse detalhe que o Eldo acrescentou aí acima, que a própria aposentadoria pode ser cassada. E pensar que recentemente ouvi esse desabafo vindo de uma pessoa que tinha acabado de ser classificada em um concurso, dentro do número de vagas, mas nem sequer convocada ainda: "Agora tenho meu emprego pro resto da minha vida. Quero ver quem toma meu emprego agora".

giseli alvarenga alves esteves
Há 18 anos ·
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Assim, caros colegas podemos perceber que ser servidor público não possui uma estabilidade absoluta, pois além da hipótese citada pelo Eldo, ainda existe o caso previsto na Lei de execuções fiscais. A qual no seu art.169 e parágrafos, ressalta a possibilidade do servidor público estável ser exonerado se as despesas com os servidores ultrapassarem a receita. Tento os servidores estáveis o direito de receberem uma indenização.

Luis Matos
Há 18 anos ·
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Excelente a exposição dos colegas. A questão da exoneração durante ou ao final do periodo probatório é pacífica. Não pode ser feita sem o devido inquérito administrativo, com a ampla defesa do funcionário. A questão da cessão do funcionário é que deixou em dúvidas: o Antonio conta que o colega dele é funcionário estadual e foi requisitado por um órgão do governo federal. Entendo que, como foi citado pelos colegas, que os entes da federação União, Estados e Municipios são autônomos e os Três Poderes são independentes, logo acredito que não haja obrigatoriedade de cessão de funcionários de uma administração para outra, creio que há acordos para estes empréstimos, o que ocorrem com frequência. As exceções ocorrem no caso da segurança pública e outras situações congêneres em que há o tabalho em conjunto de órgâos de administração diversa. Acho meio estranha esta solicitação e o motivo da recusa mais ainda.

Maria Ondina E. C. Pelegrini
Há 18 anos ·
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Todos os colegas são unânimes no entendimento de que o funcionário público em estagio probatório pode ser cedido por ausência de previsão regulamentadora e fundamentando o ato na discricionariedade do administrador. E a exoneração de servidor em estagio probatório após avaliação reprovativa, é medida possível juridicamente correta. Ok. mas o caso do servidor com avaliação desfavorável que não fora exonerado logo após a avaliação e que permanece no cargo por mais dois anos, excedendo o lapso temporal do estágio? deve ser submetido a nova avaliação? deve ser notificado à apresentar defesa daquela avaliação?

[Esta mensagem propõe tema idêntico à seguinte discussão:] jus.com.br/forum/discussao/53673/

Luis Joaquim da Silva Neto
Há 18 anos ·
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Está complicando, eu só sei que se não for feita a avaliação, a estabilidade é automática completos os três anos. Mas tem aquela questão que o servidor pode ser exonerado a qualquer tempo por ineficiência, mas é preciso que existam critérios prévios e claros. Acho que o servidor, na situação acima, tem muita chance a seu favor, perante a justiça, de defender a sua estabilidade

Luis Matos
Há 18 anos ·
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Creio que o servidor não exonerado imediatamente após a reprovação no estágio probatório fatalmente encontra-se com estabilidade assegurada, devendo o servidor omisso responder por crime de responsabilidade.

Isaac PSilva
Advertido
Há 18 anos ·
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Saudações a todos. Quero dizer que é muito bom poder aprender com essas discussões. Bom, gostaria de tirar algumas dúvidas sobre estagio probatório. Sou estudante de Direito do 1º Período e sou estagiário numa repartição pública. Fiquei curioso em saber sobre esse assunto após, esta semana, presenciar um fato que me causou estranheza: um funcionário concursado, ainda em estágio probatório, começou uma pequena discussão com uma estagiária. Cada um disse uma palavra, agredindo-se verbalmente. logo após a estagiária correu para a sala da chefe do RH e após alguns minutos, a chefe pediu uma reunião com os dois e mais duas secretária. fecharam a porta, mas do lado de fora dava pra ouvir. A estagiária ainda com raiva chamou o servidor de "idiota" e ele a chamou de "ibecil". A chefe pediu calma aos dois, mas no mesmo momento uma das secretárias pediu para eles dois respeitarem o "nível" da chefe. Após isso, a chefe começou dizendo que não queria mais problemas do que já tinha, que o servidor deveria se desculpar ou ela o demitiria, por que testemunhas ela tinha (as dua secretárias), que ele estava em estágio probatório e tinha muitos motivos para demiti-lo, além do mais ele sairia "Sujo" e não mais poderia entrar no serviço público, mas o lembrou que ele teria ampla defesa. MINHA DÚVIDA: Seria esse um motivo "justo" e "Consistente" para demissão? Caso não seja, ele poderia processá-la por Assédio Moral"?

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Há 8 anos
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