Exército indenização
Boa Tarde
Gostaria de saber qual é a fundamentação legal para aquelas pessoas que serviram no exército do período de 1947 à 1988, e que possuem direito a uma indenização ou uma restituição do Governo.
Caros Senhores,
Entendo que, à luz da legislação vigente não há amparo para eventuais indenizações, pois o STF, decidiu rescentemente sobre a não possibilidade de equiparar a importância percebida pelos cidadãos que prestaram serviço militar obrigatório ao salário mínimo. Ainda, equiparar os mesmos a possíveis vítimas enquadrados na Lei de Anistia, também, faltará muitos fundamentos. Ainda, sem falar da conhecida "prescrição qüinqüenal", dívidas contra a União Federal, somente as devidas dos últimos cinco anos, salvo raras exceções.
É a minha opinião.
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Preciso saber algo mais concreto em relação à revisão de diferença salarial de eis soldados do exercito brasileiro, pois estou ouvindo muitas coisas sobre o assunto, mas não tem nada de concreto. Eu servi o exercito brasileiro em 1988, tenho direito a esta diferença e como faço para receber esses direitos?
Grato,
Olá sou de novo!!!!!!!!!! É que encontrei este material do Dr. Hiran em um site e achei que pudesse ajudar a todos nós evidentemente.
DR. HIRAM DA S CAMARA
16 de abril de 2008 às 19:20 COMANDANTE FABIO DE FREITAS E COMANDANTE OSCAR DE FREITAS CAMARA
Como bem abaixo se demonstra do atrativo de pleitear a diferença dos 81% em isonomia aos ganhos por escanonamento ao valor hoje recebido pelos Ministros do Superior Tribunal Militar , segue abaixo análise dos fatos para melhor elucidação e propositura da ação judicial em favor dos senhores :
SEGUE MATERIAL PARA EXAME :
1- DOS FATOS
2.ANÁLISE JURÍDICA
3.DECISÕES JUDICIAIS
4.ORIENTAÇÃO
Reajuste de 81% nos soldos Com base em três decisões favoráveis, oficiais e praças estão recorrendo à Justiça para obter o esperado aumento nos vencimentos. Ação considera os ganhos no Superior Tribunal Militar BRASÍLIA E RIO - Se os militares não conseguem aumento por meio das intermináveis negociações com o governo, o aguardado reajuste dos soldos pode vir pela Justiça. Uma lei de 1991, que não vem sendo cumprida, estabelece que a categoria deve ter os vencimentos reajustados com base escalonada no aumento salarial dos ministros do STM (Superior Tribunal Militar). Atualmente, o percentual é de 81%. Para conseguir a correção, o militar da reserva, ativa, ou pensionista, precisa entrar com ação específica da área militar requerendo o reajuste em desfavor da União, por não haver aplicado a revisão geral do funcionalismo, conforme previa a Constituição de 1988, sobre o valor correto dos soldos. Um tenente da Aeronáutica, por exemplo, ganharia cerca de R$ 150 mil só de atrasados dos últimos cinco anos, prazo máximo de pagamento de retroativos pela União. O ideal é que o interessado em mover uma ação procure um advogado particular, pois o processo vai tramitar mais rapidamente. Mas quem não tiver condições de pagar poderá requerer o direito à Gratuidade de Justiça , conforme Lei 1060/50 e CF. 1988 com isenção do pagamento das despesas iniciais do processo, que, nesses casos, correspondem a 2% do valor total da causa( Custas processuais ) . “O juiz vai analisar o pedido, considerando não apenas a renda, mas também os gastos fixos do requerente, como despesas com a família e pagamento de parcelas de empréstimos consignados”,
As chances de resultado favorável na ação são muito grandes, pois já há três decisões do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinando que o governo pague o reajuste aos militares. As ações devem ser destinadas à Justiça Federal. O processo terá como base as leis 7.923, de 1989, e 8.216, de 1991. A primeira revogou um trecho de uma outra lei, de 1972, que extinguiu a equivalência entre o soldo de almirante-de-esquadra e os vencimentos dos ministros do STM, porém assegurou a manutenção dessa equivalência, a qual retroagia a outubro de 1988, desde que respeitado o teto estabelecido na Constituição. O reconhecimento da vigência dessa equivalência até janeiro de 1989 resultou em um parecer da Consultoria-Geral da República, reconhecendo que os militares recebiam seus soldos reajustados de acordo com sua orientação, que considerava um “soldo legal” (ultrapassava o limite constitucional) e um “soldo ajustado” (dentro do limite constitucional).
TODOS TÊM DIREITO
Militares novos e antigos de todas as patentes podem requerer na Justiça Federal o reajuste de 81%, relativo à isonomia dos soldos com os salários dos ministros do STM. “Mesmo quem não está nas Forças Armadas desde 1991, data de criação da lei, ou quem entrou no ano passado, por exemplo, pode recorrer, e terá direito ao aumento e aos retroativos de cinco anos”,
Informo que não vale a pena ir aos Juizados de Pequenas Causas, já que ações desse tipo costumam ter valores superiores a 60 salários mínimos, limite máximo que os juizados pagam.
Não há prazo para entrar na Justiça, já que esse tipo de ação não prescreve. “A Justiça considera esses casos como uma relação continuada e que causa efeitos até hoje. Se os soldos atuais estão baixos, parte da responsabilidade é do não-cumprimento da lei, que será contestado na Justiça”,. No entanto, quanto antes o militar propor sua ação, mais rápido ele terá em mãos o dinheiro a que tem direito. Para dar entrada na ação na Justiça Federal e procurar nosso escritório de advocacia , o militar terá que apresentar duas cópias da carteira de identidade, CPF, comprovante de residência e último contracheque.
- ANÁLISE JURÍDICA
MILITAR. LEIS Nos 7.723/89 E 8162/91. PARCELAS INDENIZATÓRIAS QUE COMPÕEM O SOLDO. REAJUSTE.
a) A Lei nº 7.723/89, em 06 / 10 / 88, estabeleceu o SOLDO LEGAL dos Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente Brigadeiro em Cr$ 812.067,00.
b) A Lei nº 8.162 / 91 fixou o soldo do Almirante de Esquadra em JANEIRO de 1991 no valor de Cr$ 129.889,40, alegando neste um aumento de 81%.
“Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1991, os vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis do Poder Executivo, Autarquias e Fundações Públicas serão reajustados em oitenta e um por cento, e o soldo do Almirante-de-Esquadra ficará fixado em Cr$ 129.899,40 (cento e vinte e nove mil, oitocentos e noventa e nove cruzeiros e quarenta centavos). Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenização, os auxílios e abonos, e o salário-família dos servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o abono e o salário-família dos militares, e a remuneração dos cargos de natureza especial de que trata o artigo 26 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, alterado pelo artigo 2º desta Lei. ”
A Lei nº 8.162, de 1991, que cuidou da “revisão geral da remuneração dos servidores públicos”, estabeleceu, também, o soldo da classe dos militares.
Texto retirado do STJ
“O que tem de diferente e anômalo na Lei 8.162/91 é que deixou de cumprir o então item X, do art. 37, da Constituição, eis que não observou, na realidade, a determinação constitucional de manter o mesmo índice para o reajuste de servidores civis e militares, ou se não podendo ela se afastar desse princípio, manteve os “81%” mas o incidiu em valor diferente daquele que era o soldo do General de Exército e por isso o fixou em valor nominal. DATA VENIA, na presente liquidação, tendo-se chegado em DEZEMBRO de 1990, com o soldo do General de Exército no valor de Cz$ 225.457,97 (duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta e sete cruzados e noventa e sete centavos), o passo seguinte para a fixação do novo soldo após uma fixação de 81% no reajuste da Lei 8.162/91, leva a ser adotado o valor apresentado nos cálculos dos Exeqüentes de 81% sobre 225.457,97, cujo valor resultante para JANEIRO de 91 é Cz$ 408.078,92, QUE PODERÁ SER RECEBIDO, POIS O LIMITE CONSTITUCIONAL AUMENTOU para Cz$ 950.000,00. - Há nos autos, às fls. 612, uma Tabela, elaborada pela própria UNIÃO, onde se vê também, nos valores que ela própria apresenta, a caracterização da anomalia referida, eis que o soldo do General de Exército, na coluna de “SOLDO LEGAL”, em OUTUBRO de 1990 era de Cz$ 160.754,10; mas o soldo fixado pela Lei 8.162/91, para JANEIRO/91Cz$ 129.899,40) vai aparecer na coluna de “SOLDO AJUSTADO”. O EMFA não teve como colocar o valor 129.899,40 como SOLDO LEGAL,porque, após um aumento de 81%, o valor que deveria suceder o de 160.754,10, só poderia ser maior. Mas, DATA VENIA, esse valor 129.899,40 também não é SOLDO AJUSTADO, foi dado pela Lei 8.162/91 como “Soldo”. Essa é a anomalia, infringência do item X, do art. 37, da Constituição Federal. O que tem de diferente e anômalo na Lei 8.162/91 é que deixou de cumprir o então item X, do art. 37, da Constituição, eis que não observou, na realidade, a determinação constitucional de manter o mesmo índice para o reajuste de servidores civis e militares, ou se não podendo ela se afastar desse princípio, manteve os “81%” mas o incidiu em valor diferente daquele que era o soldo do General de Exército e por isso o fixou em valor nominal. De acordo com os princípios constitucionais vigentes, ou seja, correta aplicação do item X, do art. 37, de então, com obediência ao verdadeiro soldo dos Exeqüentes (proveniente do soldo do General de Exército) de acordo com o princípio do “direito adquirido” e atendimento do princípio da “irredutibilidade de vencimentos”, porquanto nominalmente temos que depois de um reajuste o soldo de Cz$ 225.457,97, ou Cz$ 160.754,10 passa a ser de Cz$ 129.899,40.”
- Em Resumo:
Em DEZEMBRO de 1990, com o soldo do General de Exército no valor de Cz$ 225.457,97 (duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta e sete cruzados e noventa e sete centavos) fixado pelo STJ, o passo seguinte para a fixação do novo soldo após 81% no reajuste da Lei 8.162/91. Logo, leva a ser adotado o valor resultante para JANEIRO de 91 em Cz$ 408.078,92. De acordo com o princípio do “direito adquirido” e atendimento do princípio da “irredutibilidade de vencimentos”, porquanto nominalmente temos que depois de um reajuste o soldo de Cz$ 225.457,97 não poderia passar a ser de Cz$ 129.899,40.” Assim, as perdas podem ser pedidas judicialmente em ação própria, por não ter sido aplicado a revisão geral do funcionalismo, conforme previa a Constituição de 1988, sobre o valor correto dos soldos.
2.DECISÕES JUDICIAIS
- Já há três decisões do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinando que o governo pague o reajuste aos militares;
3.ORIENTAÇÃO JURIDICA - A ação deverá ser proposta junto a uma Vara da Justiça Federal. - Não poderá ser em juizado especial em virtude do valor da causa ser superior a 60 salários mínimos. - Serão pedidos os atrasados dos últimos cinco anos e o reajuste dos soldos;
a)Documentos a serem providenciados pelo interessado: carteira de identidade CPF comprovante de residência último contracheque ficha financeira /DEZEMBRO de 90 e JANEIRO de 91 ficha financeira dos últimos cinco anos . DOS HONORÁRIOS :
Será redigido contrato de honorários para cada um dos requerentes !
AGUARDO RELAÇÃO DOS INTERESSADOS PARA INGRESSO EM CONJUNTO :
Contatos para maiores esclarecimentos:
DR. HIRAM DA S. CAMARA E DR. ODIR ARAÚJO FILHO TEL- 21-78204809 OU 21- 97977229
OBS : REPASSE ESTE E-MAIL A OUTROS MILITARES ou PENSIONISTAS , POR FAVOR . AGRADECIDO !
ADVOCACIA GERAL HSC . ENDEREÇO : AV. VENEZUELA N. 27/623- BAIRRO SAÚDE-RJ TEL/FAX: 21- 2518-0007 / 78204809 / 97977229 DR. HIRAM DA S. CAMARA ADVOGADO INSCRITO NA OAB/RJ- 74.463
abraço a todos...
Marcos
Valladolid - España 16/09/2008
´bom dia, gostaria de informações se possível, dentro de muitos assuntos entre as pessoas que serviram as forças armadas no exército, há um assunto que está sendo divulgado em relação sobre alguma indenização, servi no exército de 1981 a 1987, no primeiro ano como soldado, 2º ano como cabo e nos demais com sargento temporário, fui licenciado em maio de 1987, mas não recebi menhum tipo de indenização, ouvi falar que de 1988 em diante os temporários recebiam um soldo por cada ano servido, tem alguma informção sobre o assunto, desde já agradeço.
- gostaria de me informar sobre indenização do exercito brasileiro para material de subsistencia que era cobrado dos soldados, como coturnos fardamentos etc. Pois era uma vergonha voce prestar serviço a patria e ainda ter que pagar o vestuario para servir a mesma. No meu caso ainda era pior porque servi no bgp brasilia na companhia do cerimonial, e aquele fardamento de gala usado nas aprsentacoes a chefes de estados de varios paises, eram descontados do pequeno soldo nosso.
caro amigo gilson assunçao gostaria que vc com seus conhecimentos me tirace uma duvida sobrre o jornal de brasilia justiça assegura reforma de militares que foran reformados com sua propria graduaçao que no meu caso sou soldado e fui reformado no mesmo posto com mesmo soldo gostaria que tirassem essa duvida sofri um acidente de serviço julgado emcapaz definitivamente para o serviço militar podendo prover acausa e efeito do acidente sofrido deixou ematomas anatomicos nao e invalido obrigado amigos aguardo resposta
Prezado Sr. Cristiano (DUQUE DE CAXIAS/RJ),
Ao meu entendimento, as possibilidades de reforma militar, bem como suas consequencias, estão previstas no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80). Abaixo trasncrevo a situações previstas e faço observações quanto às suas consequencias vejamos:
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; consequencias: - invalidez (incapac para todo e qualquer serviço): receberá a remuneração do posto ou graduação superior; - incapacidade para o serviço ativo: receberá a remuneração do posto ou graduação da ativa, integral.
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; consequencias: - invalidez (incapac para todo e qualquer serviço): receberá a remuneração do posto ou graduação superior; - incapacidade para o serviço ativo: receberá a remuneração do posto ou graduação da ativa, integral.
III - acidente em serviço; consequencias: - invalidez (incapac para todo e qualquer serviço): receberá a remuneração do posto ou graduação superior; - incapacidade para o serviço ativo: receberá a remuneração do posto ou graduação da ativa, integral.
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; consequencias: - invalidez (incapac para todo e qualquer serviço): receberá a remuneração do posto ou graduação superior; - incapacidade para o serviço ativo: receberá a remuneração do posto ou graduação da ativa, integral.
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e consequencias: - invalidez (incapac para todo e qualquer serviço): receberá a remuneração do posto ou graduação superior; - incapacidade para o serviço ativo: receberá a remuneração do posto ou graduação da ativa, integral.
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. consequencias: - invalidez (incapac para todo e qualquer serviço): receberá a remuneração do posto ou graduação da ativa; - incapacidade para o serviço ativo: receberá a remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Assim, em seu caso para receber os proventos da graduação acima, tendo sofrido acidente com relação causa e efeito com o serviço, somente se for considerado inválido (incapaz para todo e qualquer serviço) por junta de inspeção de saúde.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492[...]