NR-17 anexo II - telemarketing - carga horária

Há 18 anos ·
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Trabalho numa empresa desde 1995, como operadora de telemarketing. Faço vendas de cursos por telefone e fax, meu horário de trabalho é de oito horas sendo acrescido uma hora por dia para não trabalhar aos sábados perfazendo um total de 44horas semanais. Preciso de informações acerca do horário para operador de telemarketing, se isto já é definido em lei, e se caso seja, como faço para requerer minhas horas extras trabalhadas durante sete anos???????? Agradeço respostas.........

215 Respostas
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Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezada Vanda: Sim, desde que respeitado o limite de quarenta e quatro horas semanais e oito diárias. Quanto às advertências, o estabelecimento de hiatos intrajornada para descanso e alimentação é inerente ao poder de mando do empregador. Se a legislação for cumprida, é plausível a advertência ao obreiro infrator aos prazos determinados. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezado Willian: O que eu disse para a Vanda, serve para você, já que a empresa pode estabelecer o horário de trabalho que quiser, desde que respeitados os limites legais. Assim, mesmo que você entenda (e com razão) que o horário menor lhe prejudica, estaria correto o entendimento empresarial. Só um porém: se você já trabalhava no horário antigo, a mudança somente poderá ocorrer se você também concordar. Mas, num mercado de trabalho tão difícil, quem, em sã consciência, não concordaria? Lado outro, o prejuízo ao trabalhador (que, no seu caso, houve) somente poderá ser argüido em seara do processo judiciário do trabalho, o que, normalmente, só será possível após a resilição contratual. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Jéssica
Há 18 anos ·
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Trabalho em uma empresa de contact center e sou registrada como teleoperadora II. Antes da Nr 17 minha jornada diaria era 6h na semana e 5h15min no sabado com 1 pausa de 15min lanche e 5min particular. Apos essa lei a jornada mudou para 6h20min na semana com 2 pausas de 10min particulares e uma 20min lanche mas no sabado permanece jornada 5h15min com 1 pausa de 15min lanche e 5min particular. Gostaria de saber se a aplicacao parcial dessa nova lei referente as pausas esta correta e se a empresa pode estender a jornada de trabalho pra pagar as pausas q temos a mais sem q haja reajuste salarial e alteracao no contrato de trabalho? Caso esteja errado como fazer p/ q a empresa cumpra a legislacao. Antecipadamente grata.

Alecsandro Farias
Há 18 anos ·
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Boa Tarde,

Amigos eu também trabalho em uma Central de Atendimento para um provedor de Internet como Suporte Técnico nos não vendemos nada, pois a venda fica com o departamento de vendas.

Minha Dúvidas eu não realizando vendas eu apenas presto suporte via Telefone eu tenho que ter a carga de 6:00 hrs ou 6:20 e se tiver 6:20 esses 0:20 min são remunerados ?

Att,

Alecsandro Farias

Paulo Geronimo Gadelha Micheli
Há 18 anos ·
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Alessandro Miranda
Há 18 anos ·
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Boa Tarde,

Estou estudando a NR 17 e acompanhando a discussão. Foi levantado a questão da pausa para necessidades fisiológicas, ou particulares, com prazo pré-estabelecido de cinco minutos. Fiquei admirado com a resposta de um especialista dizendo que a empresa tem esse direito. A conduta é caracterizada como Assédio Moral no Trabalho e deve ser combatida por todos.

Quanto a alteração de horário, o especialista defende que qualquer trabalhador em sã conciência deve aceitar - errado! Qualquer alteração que prejudique o trabalhador não deve ser aceita. Sendo possível a denúncia, inclusive sigilosa ao Ministério Público do Trabalho, mesmo no curso do contrato de trabalho. As questões de organização do trabalho, bem como as referentes ao meio ambiente de trabalho integram a esfera do direito metaindividual. Assim não podem ser alteradas unilateralmente e mesmo que o empregado concorde a alteração não deve prejudicar o trabalhador, sob a pena de ser nula.

Também não entendo que a NR 17 é nula de pleno direito. O atendimento ao público via telefone é uma atividade desgastante e deve ser regulamentada. Não podemos aplicar as regras gerais de direito do trabalho à todos os trabalhadores de forma idêntica, pois estariamos desrespeitando o princípio da isonomia.

O trabalhador merece respeito e deve ser tratado com dignidade.

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezado Dr. Alessandro: Em primeiro lugar, minha função é analisar, juridicamente, o caso e enquadrá-lo nos luzeiros fronteiriços da legislação aplicável. Neste comenos, não posso dizer outra verdade aos operadores de telemarketing, se não os considero, como aliás, toda a jurisprudência dominante de nossos Pretórios Especializados do Trabalho e o uníssono da melhor Doutrina pátria, como telefonistas. Seria mentir em uma orientação, o que induziria a erro o consulente. Não é esse o nosso objetivo. Portanto, entendo o operador de telemarketing como um trabalhador qualquer e, portanto, sujeito, apenas e tão somente, aos limites constitucionais de jornada, já que as especiais que se discute não se lhes são aplicáveis. Em segundo lugar, eu não afimei que o trabalhador deve aceitar a imposição da empresa, apenas disse que, no atual quadro de desemprego que assola ao País, não seria prudente ao trabalhador, que quisesse manter seu contrato individual do trabalho íntegro, reagir negativamente quanto ao desejo empresarial, já que demandaria em possibilidade imbatível de resilição do pacto, o que não seria desejável, devido às circunstâncias que envolveriam a questão. portanto, apenas fui, ainda uma vez mais, sincero em minha fala. Em terceiro lugar, até que exista um texto legal que equipare o operador de telemarketing ao telefonista ou lhe defira a jornada reduzida, meu entendimento continua sendo pela não aplicação da NR-17, por simples hierarquia de normas. Em quarto lugar, se não entendesse que "o trabalhador merece respeito e deve ser tratado com dignidade", não teria dispensado mais de vinte anos de trabalho ininterrupto em favor da classe trabalhadora, dentro de diferentes entidades de classe profissional, somente tendo atuado três vezes a favor do patronato, em questões realmente justificadoras. Em quinto lugar, jamais afirmei que a atividade de operador de telemarketing não fosse desgastante, como é a do vigilante, a do estivador, a do chapa de caminhão, a do motorista e tantas outras que não são agraciadas com jornadas máximas de seis horas diárias de labor pela Lei. Em sexto lugar, desculpe-me, mas não me sinto à vontade em mentir somente para agradar a determinadas classes. Sempre pauto minhas orientações pela sinceridade, mesmo que dolorida para o obreiro, porque sei que nada dói mais que a ilusão, depois de abatida pela realidade. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Renan_1
Há 18 anos ·
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Dr. Guilherme, trabalho em um empresa de call center, com atendimento receptivo com tais serviços: analise de fatura e contratos, atendimento normal ao cliente, registro das informações obtidas no atendimento e procedendo com solicitações.

são estipuladas 36h semanais, trabalho na verdade 6:15 diarias no qual ultrapassam a minha carga semanal, mas na verdade a empresa coloca que as folgas que tenho direito no sabado ou no domingo são remuneradas, pois quando o operador falta um dia de trabalho normal sem justificar, ele também é descontado a folga da semana. Isso é de direito da empresa?

incluso nas 6:15 diarias: 5 minutos de pausa banheiro + 15 minutos de lanche.

já passei pelo constrangimento de ser buscado dentro do banheiro pelo supervisor, pois já tinha ultrapassado a pausa, tendo também que registrar em folha passada a todos os operadores para registro o por que do atraso. Para o Dr. isto é de direito das empresas também?

isso só são umas das coisas que diariamente acontecem na maioria das empresas de call center no Brasil.

Renan Victória ("Mero" Operador de Telemarketing)

desde já agradeço

Batista Franco
Há 18 anos ·
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Bom noite.

Dr. Guilherme você citou a corrente a qual filia-se "de que o operador de telemarketing não pode ser equiparado ao telefonista". Com relação a jurisprudência, qual posição os Juízes do Trabalho tem adotado? Desde já agradeço o esclarecimento.

Renata Leopoldina de Oliveira
Há 18 anos ·
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Dr.Guilherme, tenho vários colegas que trabalham em um determinado callcenter e tenho vária dúvudas referentes a este trabalho.Falando em uma especificamente que me chamou atenção.Ocorreu a contratação de um amigo para uma empresa como atendente , onde consta em seu contrato a jornada de 36 horas semanais com uma folga também semanal,depois de um periodo a empresa mudou a escala de folga e ele passou a folgar durante a semana, ocorrendo por várias vezes de ficar 12 dias sem folgar.Seria o mesmo que uma escala de vendedores de lojas.Ex:A folga de uma semana cai no domingo e a da proxima cai na segunda, fica uma folga casada e aí ele permanece 12 dias até folgar novamente.Gostaria de saber se estaria correto esta mudança uma vez que o contrato permaneceu o mesmo,ou se deveria ter sido realizado um novo contrato ,atualizando as mudanças de escala de folga???Além disso a carteira dele é registrada como atendente TRII.Não sei o que significa mas informaram para ele que se trata do código de atendente de farmácia.Também constam nas mesmas funções da mesma empresa,atendentes com outros códigos em sua carteira,como atendete TRI,entre outros.A terceira e última pergunta é referente ao salário que também está diferente.Constam várias bases de salário na empresa em uma mesma função.Por favor me ajude a tirar essas dúvidas.Grata desde já pela atenção. Renata.

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezado Batista Franco: A mesma que adoto, ou seja, de que o operador de telemarketing seria um vendedor que se utiliza de um aparelho telefônico para realizar suas vendas ou que destina informações aos clientes e não poder-se-ia equipará-lo ao telefonista, que opera mesa telefônica, com diversos terminais ou outros erquipamentos de mesma monta. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezada Renata Leopoldina: A escala de folgas, desde que atendidas as determinações legais, é inerente ao poder de mando da empresa, que as pode estabelecer da maneira que mais lhe aprouver. Não há, portanto, necessidade de nova pactuação. Contudo, a compensação das mesmas, como as "folgas casadas", somente pode ser perpetrada através de pacto plural de trabalho (acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho), já que implicam em modificação de jornada (Art. 7.º XIII, da "Lex Fundamentalis"). Destarte, é preciso analisar se existe determinação coletiva possibilitando a mesma. Se não existir, a compensação é nula de pleno direito. No que pertine aos códigos, estes são utilizados pela administração particular da empresa e sua conceituação depende de cada departamento pessoal. Por isso, não possuo condições de analisá-los. Em sede de diferenças de salário, necessária se faz a informação da existência de quadro de carreira, homologado pelo Ministério do Trabalho. Se existir, perfeita a co-habitação de variadas faixas salariais no mesmo setor produtivo. Se não, cabe pleito de equiparação salarial junto ao Poder Judiciário do Trabalho, desde que não haja hiatos de mais de dois anos de exercício funcional entre os obreiros e seja a mesma a perfeição técnica dos trabalhos efetivados. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Renata Leopoldina de Oliveira
Há 18 anos ·
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Dr.Guilherme mais uma dúvida.Quais os motivos que levam um atendente a recebr uma demissãopor justa causa???

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezada Renata Leopoldina: Qualquer um dos elencados pelo Art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho (improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, negociação habitual sem permissão do empregador, desde que constitua em concorrência a ele ou seja prejudicial ao trabalho, condenação criminal que implique em detenção, desídia, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, indisciplina ou insubordinação, abandono de emprego, ato lesivo à honra ou boa fama praticado em serviço ou ofensas físicas, salvo nos casos de legítima defesa, contra qualquer pessoa, contra o empregador ou seu superior hierárquico, prática constante de jogos de azar e de atos atentatórios à segurança nacional). Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

marcus vinicius romanini
Há 18 anos ·
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Dr. Guileher desculpe me minha ignorancia mas depois de ler toda pag ainda sim nao intende sobre as 6:20.

Nos somos ou nao obrigados a fazer as 6:20 e tralhamos esses 20 min a mais nos temos o direito de receber os 20 minutos porque ate ondi eu entendi lendo a nr 17 la diz 6 hrs no maximo pesso que por gentileza escreva de um modo claro e objetivo pois nao tenhu nenhum conheceimento em advocacia!! E tambem eu sou comissionado eu vendo varios produtos quero saber se a empresa tem o direito de alterar o valor docmissionamento sempre que for conveniente a eles????Ex: tem um produto la que a comissao era 10,50 agora passou a ser 6,00.........

Obrigado

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezado Marcus Vinícius: A empresa pode, dentro dos limites constitucionais de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, estabelecer qualquer horário. Com relação às comissões, se as mesmas estiverem estipuladas em contrato ou vêm sendo praticadas para todos os empregados desde o início da contratação, não pode haver mudança em seus percentuais por parte da empresa somente: tem que haver acordo escrito entre ela e os empregados. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Leandro Santos
Há 18 anos ·
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Guilherme Alves de Mello, gostaria de sua orientação na minha dúvida.

Trabalho em uma grande empresa de telemarketing quepresta suporte aos serviços de um provedor de internet, atualmente não trabalho com atendimento via telefone na mesma, esim desempenhando funções de backoffice, respondendo a e-mails de clientes.

Minha carteira de trabalho é assinada como "assistente de suporte a internet", e desempenho funções semelhantes a digitador, respondendo e-mails durante toda a minha jornada de trabalho.

A empresa em que trabalho estipulou nova carga horaria, com 20 minutos extras na jornada, referentes a pausa "refeição" com horario definido e 10 minutos de pausa "particular" também com horario definido.

Considere também, que estas 6 horas e 20 minutos estou logado no sistema.

Baseado nisso, eis minhas perguntas.

É correta a aplicação da NR17 a minha função atual, visto que não trabalho com atendimento telefonico nem minha carteira de trabalho é assinada como tal?

Trabalho nesta empresa a aproximadamente 4 anos, com jornada de 6 horas diárias antes da implementação da NR17, caso eu não concorde com a nova jornada de 6 horas e 20 minutos, tenho o direito de optar por permanecer na jornada anterior sob a qual fui contratado? e se sim, qual a orientação para que eu possa reivindicar meu horario de 6 horas diárias.

Também gostaria de saber se a empresa tem o direito de definir os horarios dos intervalos de refeição e descanso baseado nas definições da nova norma e se é de obrigação da empresa o pagamento de um valor adicional por 20 minutos de trabalho uma vez que estou logado no sistema durante este período.

Aguardo sua resposta, desde já obrigado!

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezado Leandro: seu caso é semelhante ao do digitador e, portanto, diverso da questão aqui formulada. Sua jornada pode e deve ser enquadrada na pertinente ao datilógrafo e dos exercentes de serviços de mecanografia, que se encontra desenhada, quanto aos intervalos, pelo Art. 72, da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina: "Art. 72. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo crresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos na duração normal do trabalho". Quanto aos seus intervalos intrajornada para descanso e alimentação, tenho que não são usufruídos já que, como você narra, nestes momentos, permanece "logado". No hiato em comento, o empregado tem que deixar o local de trabalho para descansar e alimentar-se, o que não está configurado no seu caso. Destarte, você tem direito aos períodos como se horas em regime de sobrejornada, nos exatos moldes do Art. 71, § 4.º, consolidado. Finalmente, pelas razões que venho expendendo nesta questão, entendo que a NR-17 é nula de pleno direito e, portanto, inaplicável a qualquer situação fática. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

marcus vinicius romanini
Há 18 anos ·
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Dr.. Guilherme

Obrigado pelas respostas! Intao sobre a comissao nao esta infomando no meu contrato porem todos ganham comissao la porem sao estipulado metas as vezes muito dificil um ex 30 produtos se voce vende 29 voce nao ganha nada.! Ah tambem sempre fiu comissionado la..!!!!! Oque possu fazer para acabar com essas brincadeira....?Denuncio para ondi? E sobre esses 20 minutos a mais tudo bem eu fazer!Mas eu nao te que ganhar esse 20 minutos que eu to fazendo a mais todos dias,porque nao e isso que esta contecendo...!?

desde ja muito grato!

Paulo Geronimo Gadelha Micheli
Há 18 anos ·
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