NR-17 anexo II - telemarketing - carga horária

Há 18 anos ·
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Trabalho numa empresa desde 1995, como operadora de telemarketing. Faço vendas de cursos por telefone e fax, meu horário de trabalho é de oito horas sendo acrescido uma hora por dia para não trabalhar aos sábados perfazendo um total de 44horas semanais. Preciso de informações acerca do horário para operador de telemarketing, se isto já é definido em lei, e se caso seja, como faço para requerer minhas horas extras trabalhadas durante sete anos???????? Agradeço respostas.........

215 Respostas
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Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezado Paulo Gerônimo: Um simples parecer da Procuradoria Federal do Trabalho não tem o condão de estabelecer a legalidade ou não de determinada Norma Regulamentar. Destarte, por princípio de hierarquia de normas, a NR-17 é ilegal porque tenta estabelecer jornada especial de trabalho a obreiros que não fazem jus à benesse, em face da inexistência de texto legal neste sentido. Portanto, não pode uma simples norma regulamentar avançar sobre texto de lei e, até mesmo, da Constituição da República Federativa do Brasil, que anunciam de forma diferente. Valem , portanto, as regras impostas pela "Lex Legum" e pela Consolidação das Leis do Trabalho, até que um texto de lei ou emenda constitucional determine o contrário (Art. 5.º, II, da "Lex Fundamentalis") Mantenho minha opinião. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Paulo Geronimo Gadelha Micheli
Há 18 anos ·
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Sr Guilherme Alves, (Dr. para mim é quem tem Doutorado)

Quando tiver alguma duvida sobre Direito, seja ele Público ou Privado, estudarei EU mesmo, e pelos melhores autores, como sempre o fiz na minha vida academica, uma delas inclusive, em Direito.

"We could discuss that demand even in Legal English if you would be able to..." - Cambridge Proficiency Certificated.

Respeito sua posição, como um simples, esse sim, simples parecer de um profissional do Direito.

Não alimentarei maiores discursões sobre o assunto.

Discordo da sua opnião, mas defenderei seu direito em exercê-la.

Passar bem!

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezado Paulo Gerônimo: Pena que para algumas pessoas a cultura não lhes traga o sentimento de urbanidade básico: o respeito às opiniões alheias e, principalmente, aos colegas de profissão. Se meus argumentos não lhe convencem é preciso que você (não lhe considero Doutor nem pelo título universitário, pois a humildade necessária para entender o que significa o termo não lhe foi destinada pela vida acadêmica - note que eu sempre me intitulei especialista, nunca "DOUTOR") os rebata com substância e, não, com a singela "birra" de deles discordar. Quando você conseguir, lendo os "melhores autores" conhecer da hierarquia das normas, volte a este fórum e nos brinde com a sua sapiência (em inglês, espanhol, italiano ou, simplesmente, em português). Só mais uma coisa: a atitude sua de remover suas falas anteriores demonstra, muito bem, a sua insegurança quanto a elas e, outrossim, seu total despreparo para a vida profissional, mesmo sendo portador de um "Cambridge Proficiency Certificated", já que um estudioso do Direito (como você mesmo se arvora) não pode ser tão imaturo a ponto de não querer expor suas idéias ao crivo alheio. Por que o medo? Mas, não perderei mais tempo em ensinar-lhe a ser o que nunca será: um profissional do Direito, porque este fórum é para que possamos utilizarmos de nosso conhecimento para ajudar àqueles que deles precisam e, não, para anunciar arrogâncias e títulos pessoais, como você pretendeu. Boa sorte para você (acredite, vai precisar dela). Um grande abraço e desculpe-me por não estar à sua "altura" intelectual. Quiçá possa um dia chegar, pelo menos, perto. Com todo o respeito e humildade,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

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Admin
Há 18 anos ·
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Senhores, Por favor, vamos retornar ao assunto da discussão.

Cezar Prado
Há 18 anos ·
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Bom dia!

Imaginem então, o seguinte: Uma empresa que tem seus operadores de telemarketing laborando por 6h/dia resolve migrar para 8h/dia. Seria correto aumentar os salários desses operadores, proporcionalmente às suas jornadas?

Se, independente da hierarquia das leis, a adoção legal é sempre referente a matéria mais benéfica ao trabalhador, a adoção seria pelo AnexoII da NR17, e não pela CLT ou por orientação jurisprudencial.
As Normas Regulamentadoras estão na CLT, e relacionam-se à Segurança e Medicina do Trabalho. São também aprovadas pela Portaria 3214/78, em atendimento à Lei 6514/77.

Conforme esse entendimento, os operadores de telemarketing não podem laborar por mais de 6h/dia.

Data venia,

Saudações cordiais.

CEZAR PRADO.

Pocahontas
Há 18 anos ·
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Estou acompanhando toda a discussão, mas ainda sim tenho uma dúvida:

ok, em relação aos 20 min refeição/ lanche e duas pausas de 10 min, totalizando 40 min de pausas regulamentadas.

no entanto, as pausas não produtivas, ref. a ginasticas laborais, banheiro, etc não contam nos dez minutos acima?

Gostaria apenas de saber se podemos determinar um tempo de pausa máxima por dia por operador, pois senão podemos perder o controle. Obrigada.

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezado César: Então, vamos rasgar todos os textos de lei, a Carta Magna e aceitar meras portarias como comando legal. Quanto à legalidade ou não dos valores salariaiis, se não houver convênio coletivo que estabeleça piso remuneratório diverso, o salário mínimo é o limite. Entendo não haver, neste caso, a necessidade da proporcionalidade remuneratória. Quanto ao valor da norma mais benéfica, neste caso, se não respeitada a hierarquia de normas, não tem aplicação no universo jurídico, porque não se pode preferir uma portaria a um texto de lei, uma lei ao texto constitucional. Uns estão subjulgados pelos outros. No caso dos acordos e convenções coletivas, apesar do privilégio constitucional a esta fonte de direito, eles não podem se contrapor à lei, senão para melhorá-la. Só que, no caso dos operadores de telemarketing, esta "lei" não existe. Por isso, podem, sim, os operadores de telemarketing laborar em mais de seis horas diárias. Mantenho, ainda, meu entendimento anterior. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Cezar Prado
Há 18 anos ·
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Bom dia primaz parceiro!

O resguardo não deve desvirtuar o operador, mas sim, parametrizá-lo, pois suas atividades são, da mesma forma que a dos telefonistas, repetitivas (insalubridade). Afinal, um operador de telemarketing fica, inocultavelmente, “o tempo todo na linha”, e tem, na maioria da vezes, em média, umas vinte ligações por hora, seja ativo ou receptivo.

Ergonomia é bom senso. Um estado de equilíbrio e completo bem-estar físico, mental e social é o que interessa, o resto...

As Portarias estão no nível quatro das leis, mas as Nrs advêm de uma Portaria que vem de uma lei. A Norma Regulamentadora, mesmo não sendo uma lei em sua essência, tem efeito vinculativo, e esse é o caso a se tratar de forma reservada, pois, com certeza, pode-se inverter ou controverter a essência, também da própria Carta Magna, e então eu diria que esta seria também, novamente, uma norma regulamentadora. Temos aqui um fundamento que funciona como um norteador do direito do dever-ser.

Vamos debater sem esquecer o lado do operador de telemarketing.

Eis a minha opinião: acho que a NR é benéfica para o operador de telemarketing, merecidamente.

CEZAR PRADO

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezado Cezar: Não discuto a beneficência da Norma Regulamentadora em relação aos operadores de telemarketing, nem o seu merecimento. Só que as Normas Regulamentadoras não são leis e, portanto, não podem criar benefícios inexistentes ao comum dos cidadãos, sob pena de afrontar ao princípio constitucional da isonomia. Inexiste o tal "efeito vinculativo" que você pretende. Lado outro, é de sabença meridiana que os operadores de telemarketing não podem ser equiparados aos telefonistas, porque não operam mesas telefônicas, mas utilizam-se de aparelhos comuns. São, repito, meros vendedores que fazem suas vendas por intermédio do telefone. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Cezar Prado
Há 18 anos ·
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Boa tarde prezado Guilherme!

Vamos analisar: as regulamentações são feitas ao que é pertinente ao tema de sua competência (como é o caso que deixamos de discutir sobre o merceimento), mas não poderia um Ministério não saber o que pode regulamentar, e nem ou até onde poderia!

Conforme citou a Constituição, “ninguém será obrigado a fazer ou não fazer alguma coisa, senão em virtude de LEI”. Ou seja, o tema regulamentado é pertinente às finalidades do Ministério, porém não está dentro dos parâmetros legais. E, pior, a orientação jurisprudencial do TST é totalmente diferente da Norma: "A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função".

Sendo assim, não possuem uma ordem normativa, e então não estão fundamentadas com espeque em norma superior. São mesmo hierarquicamente inferiores e, por isso, sem sustentação legal; mas por enquanto. Tudo foi muito mal elaborado. Mesmo assim, acredito, ainda, que a norma é a interpretação que foi dada ao caso, e, por isso mesmo, gera discussão e interpretações diferentes.

Confesso que tenho pensado muito na propriedade de criação da norma pelo seu executor (Ministério do Trabalho). A hermenêutica dessa situação têm função social. É uma situação nova.

A NR17 vai contra a orientação jurisprudencial. Precisamos aguardar a formulação de alguma lei para pararmos com esse dilema.

Qualquer novidade da NR17, estarei divulgando.

Até mais.

CEZAR PRADO

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezado Cezar: Era neste ponto mesmo que eu queria que você chegasse em seu entendimento. Enquanto não se criar uma norma legal para regulamentar, de forma diversa da que existe para os demais laboristas (Constituição Federal), a jornada do operador de telemarketing, esta encontra-se subsumida à Carta Fundamental. Por isso, a NR-17, ao criar benesse não perpetrada em texto de lei, extrapola suas funções e, portanto, torna-se nula de pleno Direito. Portanto, até que seja ediada uma lei específica sobre o tema (como você mesmo afirma), os operadores de telemarketing podem laborar em oito horas diárias e quarenta e quatro semanais ou qualquer outra jornada inferior. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Roberto Ventura
Há 18 anos ·
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Sr Guilherme,

Estamos planejando a introdução da NR 17 em nossa organização.

Ontem em conversa com um colega de Call Center, obtive a informação que o operador além das duas paradas de 10 minutos terá um outro intervalo de 15 minutos totalizando 25 minutos.

Minha pergunta se na norma consta uma terceira parada.

Caso alguem tenha implentado a norma como fazer a manutenção do Nivel de Serviço ?

Grato,

Roberto Ventura

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezado Roberto: Se você prestar atenção a todas as discussões acima, verificará que eu entendo que a NR-17 é nula de pleno Direito e que as empresas de telemarketing podem estabelecer qualquer jornada dentro dos limites da Constituição da República Federativa do Brasil (oito horas diárias e quarenta e quatro semanais). Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Roberto Ventura
Há 18 anos ·
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Caro Guilherme,

Isto compreendi, mas caso esta Norma vire Lei. Terá 3 paradas ?

Grato

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezado Roberto: Espere, primeiro, a norma virar lei (rsrsrs), depois discutiremos a questão. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Juliana Baeta
Há 18 anos ·
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Bom dia Sr Guilherme,

Trabalho em uma central de atendimento ao cliente (call center), sou registada em carteita como Operador de Teleatendimento e compreendi as conversas anteriores onde você filio-se à corrente de que o operador de telemarketing (teleatendimento) não pode ser equiparado ao telefonista, por não operacionar mesa telefônica, a mesma não tem validez no universo jurídico. Mediante sua postura, gostaria de um esclarecimento. Nossa escala de jornada de trabalho era a seguinte: Trabalhava de segunda a sexta no hórário das 07:00hs as 14:15 hs e folgava o sabado e o domingo daquela semana, na próxima semana trabalhava de segunda a sábado/domingo (de acordo com a escala, ou era no sabado ou no domingo, pois de duas em 2 semanas como tinha que trabalhar no fim de semana e nao era fixo as vezes era no sabado outras vezes no domingo) o horário era das 08:00 as 14:00hs e para dar as 144hs mensal cumpria-se esta escala, porém a partir da implantação da NR 17 essa escala passou a não existir mais, a empresa adotou a escala 6x1, agora trabalhamos 6 dias por semana e não temos mais 2 fins de semanas inteiros (sabado e domingo) por mes e isso estava estipulado e foi assinado no acordo coletivo de trabalho que tem validade até 2009, o contrato foi quebrado e a empresa de forma alguma quer voltar a escala anterior. Por favor me ajuda a entender se a empresa pode fazer isso e como nós colaboradores podemos ter o nosso benefício de volta.

Desde já agradeço a atenção.

Juliana Baeta

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezada Juliana: A empresa, neste caso, tem que respeitar o acordo coletivo, que vigora até 2009. Ela não pode mudar a norma plural a seu bel prazer, já que esta se incorpora aos tratados individuais de emprego, pelo tempo em que vige. A saída é uma ação coletiva contra a empresa, pretendendo fazer valer o pacto coletivo, que, por razões óbvias (segurar os empregos de cada um de vocês), deve ser interposta pelo sindicato da categoria profissional, como substituto processual. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Renata Lima
Há 18 anos ·
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Dr Guilherme, boa tarde.

Gostaria de saber a partir de que data são contados os prazos para implantação da NR 17. A partir de 02/04 (Data da publicação no Diário Oficial) ou a partir de 1ª de julho (Data da publicação do anexo). Qual penalidade sofrerá a empresa que estiver em descumprimento da norma?

Desde já agradeço.

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezada Renata: Em nenhuma das duas datas, porque, como eu afirmei durante todo este estudo, a NR-17 é inconstitucional, não gerando, portanto, qualquer efeito. Não pode a empresa sofrer qualquer sanção pelo descumprimento da norma, devendo recorrer à Justiça do Trabalho para derrubar a ação fiscal. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Renata Lima
Há 18 anos ·
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Muito obrigada pela atenão.

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