NR-17 anexo II - telemarketing - carga horária

Há 18 anos ·
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Trabalho numa empresa desde 1995, como operadora de telemarketing. Faço vendas de cursos por telefone e fax, meu horário de trabalho é de oito horas sendo acrescido uma hora por dia para não trabalhar aos sábados perfazendo um total de 44horas semanais. Preciso de informações acerca do horário para operador de telemarketing, se isto já é definido em lei, e se caso seja, como faço para requerer minhas horas extras trabalhadas durante sete anos???????? Agradeço respostas.........

215 Respostas
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Luiz Urbano
Há 18 anos ·
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Sou operador de telemarketing do citibank onde além de prestar serviços bancarios como pagamento de contas, aplicaçoes e resgates de fundos de investimentos tambem tenho que bater metas de vendas como seguro de vida,cartões de credito e capitalizações. trabalho 6 hs e duas vezes no fim de semana, sendo um sabado e um domingo tendo uma folga quando assim sou escalado nestes plantões. a minha pergunta é: estes dias em que trabalhamos não teria o banco que nos pagar hora extra 100%, sendo que nenhum outro que trabalha em banco tem que trabalhar nos finais de semana? ou o banco realmente tem razão em pagar as horas com folgas?

Att no aguardo.

Luiz Urbano
Há 18 anos ·
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Sou operador de telemarketing do citibank onde além de prestar serviços bancarios como pagamento de contas, aplicaçoes e resgates de fundos de investimentos tambem tenho que bater metas de vendas como seguro de vida,cartões de credito e capitalizações. trabalho 6 hs e duas vezes no fim de semana, sendo um sabado e um domingo tendo uma folga quando assim sou escalado nestes plantões. a minha pergunta é: estes dias em que trabalhamos não teria o banco que nos pagar hora extra 100%, sendo que nenhum outro que trabalha em banco tem que trabalhar nos finais de semana? ou o banco realmente tem razão em pagar as horas com folgas?

Att no aguardo.

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezado Luiz Urbano: Você não é operador de telemarketing - você é um bancário que executa, entre outras funções, a operação de telemarketing. Por isso, entendo que esteja subsumido à jornada legal de seis horas diárias ou trinta semanais, prevista pelo Art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo as que extrapolarem consideradas como extraordinárias. Todavia, como o sábado é considerado dia útil não trabalhado e, segundo seu relato, a entidade bancária lhe defere folga em outro dia, entendo não haver nenhuma irregularidade no sistema, porque, neste caso, você estará cumprindo a jornada de trinta horas semanais do mesmo jeito. Assiste, portanto, razão ao Banco. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Gustavo Tuller
Há 18 anos ·
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Dr. Guilherme

1) uma escala de 5 dias por semana com 7h12m diarias (36 horas semanais) (3 intervalos inclusos neste periodo) está adequada à NR-17?

2) apesar de a referida norma prever 6 hrs diarias, posso aumentar tal carga horaria para que as 36 horas se encaixem em 5 dias por semana, sem ferir a NR17?

3) como o judiciario tem aceito sua teoria de inconstitucionalidade da NR17 nos casos de descumprimento da referida norma?

Obrigado.

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezado Gustavo: Toda jornada igual ou inferior à prevista na "Lex Fundamentalis" é válida para os operadores de "telemarketing", inclusive a da NR-17. O que não é eivado de validez é a imposição da jornada prevista naquela Norma Regulamentadora, como sendo a única a ser adotada, por falta de previsão legal. Como o assunto é recente, ainda não temos manifestação do Poder Judiciário a respeito da questão. A celeuma está, ainda, no hemisfério doutrinário. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Adnilson Goncalves
Há 18 anos ·
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Dr Guilherme,

Trabalho em uma empresa de contact center que presta serviços a instituições financeiras. Trabalho no setor de Suporte a Internet Banking e Suporte a Empresas, Lido diretamente com valores correspondente a conta corrente dos cliente PJ desta instituição. Sou registrado como Especialista em Atendimento, mas efetuo todos os procedimentos de um analista de suporte tecnico - Como a empresa tambem possui atendimento a cliente ( teleatendimento e Telemarketing) implantou para todos, essa jornada de trabalho de 6 hs e 20 minutos diários. Como minha função não é de Operador de Telemarketing e meu contrato e de 5 por 2. Gostaria de saber se é correto a empresa determinar isso para meu setor, haja visto não vendemos nada e efetuamos a mesma função de bancarios, mas em empresa terceira. Desculpe se já tenha descrito isso nos topicos acima, mas não encontrei o mesmo.

Li tambem que no ncaso de analistas de suporte Tecnico, a empresa pode encarar nossa jornada de trabalho de até 8 horas diarias se igualando a função de um Digitador, mas se o acordo contratual com a empresa foi de trabalharmos 6 horas diarias, caso a empresa queira efetuar qualquer tipo de alteração no horario, deveremos receber nosso salário como proporcional as 8 horas de trabalha e não de seis horas.? Gostaria de sua ajuda para esclarecer essas duvidas, muito obrigado.

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezado Adnilson: Entendo que suas funções se enquadram como bancário, porque são inerentes ao setor, desde que sua empresa não funcione em outros ramos que não o financeiro. Daí ressuma que está adstrito à jornada elencada para esta categoria profissional, ou seja, seis horas diárias (Art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho). Não pode, portanto, haver elasticização de jornada. Neste caso não vale a regra da atividade preponderante da empresa, devendo cada caso ser estudado individualmente. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Rose Anne da Silva Araujo
Há 18 anos ·
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Dr. Guilherme, trabalho no setor de cobrança de uma empresa de call center a 4 meses e gostaria de saber se esse tipo de atividade é permitido por lei, pois fui abordada por um cliente certa vez que afirmou saber ser proibido o ato de cobrar por telefone... E também com relação as pausas, na minha empresa eles resolveram que elas seriam da seguinte forma: 1 pausa de 10 minutos (ginástica laboral); 1 pausa de 30 minutos (lanche) e 1 pausa de 5 minutos (toilet)... O problema é que a empresa nos obriga todos os meses a assinar em na folha de ponto que tivemos 2 pausas de 10 minutos, 1 pausa de 20 minutos e 1 pausa de 5 minutos...Até que ponto a empresa está certa? Também tenho outra dúvida que a muito tempo me cerca... Quando faltava cerca de 15 dias para que eu completasse 3 meses na empresa senti fortes dores no punho e ao procurar o médico fui informada que estava com tendinite e passei 8 dias afastada do trabalho. Detalhe, a minha coordenadora suspeita de que eu já tinha tendinite quando fui contratada, mas ao fazer os exames admissionais recebi um documento que dizia que estava apta para o trabalho, então minha dúvida é... A empresa pode me demitir? Por que a minha coordenadora pediu para que minha supervisora me encaminhasse para o setor responsavem para solicitar alguns exames, mas suspeito que a intenção dela é realmente me demitir, pois por várias minha supervisora foi questionada por conta deste atestado.

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezada Rose Anne: Sim, desde que as cobranças sejam efetivadas com urbanidade, com educação, com consciência. O que não pode haver é desrespeito ao consumidor, ameaças de qualquer tipo, pressões psicológicas. Também, o cliente não é obrigado a ouvir, podendo desligar o telefone. As pausas são possíveis, desde que não haja agressão à jornada maxima prevista na Constituição Federal e no Art. 71, da Consolidação das Leis do Trabalho. Se o exame admissional declarou que você estava apta ao trabalho, não há como considerar preexistente a enfermidade. Guarde cópia deste exame, para garantia futura. A empresa pode demití-la a qualquer tempo, porque isto faz parte de seu poder diretivo. Ocorre que, se você for portadora de tenossinovite ou outra enfermidade ocupacional, caberá indenização por dano moral. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

João Paulo_1
Há 18 anos ·
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Caro Dr. Guilherme, trabalhei por durante 3 anos numa empresa de call/contact center, onde a função exercida era de Op. de Telemarketing. Vendia produtos, instruia os clientes sobre a utilização dos produtos, registrava serviços e contestação de contas. O trabalho era de Op. de Telemarketing, o ambiente, a função. No entanto, na carteira foi registrado o cargo de Representante de Serviços, pagando-me a empresa um salário muito inferior ao da classe dos Operadores de Telemarketing, chegando a diferença de salário a quase R$ 300,00, caracterizando-se assim, a meu ver, crime de desvio de função. Sabendo que o trabalhador pode pleitear seus direitos até 2 anos após o desligamento, e tendo eu sido demitido sem justa causa, alegando a empresa redução do quadro de funcionários (cortes), como eu devo proceder para que seja concretizado de forma plena o que me é de direito? Caberia nesse caso indenização pelos anos de injustos proventos? Fui demitido há menos de 5 meses e já estou trabalhando em outro ramo. Como a justiça do trabalho poderia me ajudar diante deste fato? Há alguma lei em que eu possa me basear para fundamentar a reclamação? Desde já, agradeço.

Fernanda Anjos
Há 18 anos ·
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Olá Guilherme Alves sou muito grata pelos esclarecimentos acima, a leitura foi importante para o entendimento dos aparatos legais aceca do cumprimento da carga horária do telemarketing a luz da NR 17.

Minha dúvida é a seguinte:

Trabalho 6:20 em uma empresa de telemarketing por conta das reformulações de horário feitas para cumprimento da NR 17. Logo da 17:40 as 00:00. Porém no horário de verão vai haver uma antecipação de horário, a partir do dia 14/10 o horário a ser cumprido e das 16:40 às 23:00. O problema está nessa antecipãção. Pela manhã eu estudo em instituição Federal, tendo aulas pela manhã e tarde (alguns dias), nos dias que não tenho aula a tarde , participo de um grupo de pesquisa na facul (necessário para ter a carga horária de estudos independentes, requisito para a formação). Diante dessa demanda da empresa e da minha impossibilidadde de cuprimento desse horário por estar exercer nese horário atividades de formação, a empresa pode me demitir por justa causa??? Ou apenas reduzir meu salário pois não cumprirei a carga-horária?? Quais são as sanções que a empresa pode empregar que são prevista por lei ???

Grata!

José Divino Bezerra Ferreira
Há 18 anos ·
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Caro Professor

Os militares que trabalham no atendimento do fone 190, utilizam-se da telefonia e radiocomunicações. pergunto; os mesmos se enquadram no máximo de 8 horas por turno?

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezado José Divino: Não. Os militares têm estatuto próprio, não se lhes aplicando a legislação civil. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Diego França da Silva
Há 18 anos ·
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Caro advogado Guilherme Alves,

Na minha opinião, o Sr. está observando a questão da carga horária por um ângulo demasiado legalista, pois, como todos sabemos, a sociedade é tão dinâmica que as leis acabam caducando, especialmente em uma época de globalização e, no caso em discussão, criação de novos postos de trabalho com substituição de outros.

Desta forma, as novidades que aparecem no campo social acabam ficando desprovidas de uma normatização através, principalmente, das leis, pois a criação de uma lei em uma casa legislativa muitas vezes depende de uma verdadeira batalha política. É caso em discussão e também, para exemplificar, do comércio eletrônico.

Ainda assim, para um eventual justificação desta norma que estamos discutindo, considerando sobretudo que trata-se de uma medida de PROTEÇÃO AO TRABALHADOR, podemos evocar o art. 200 da C.L.T, que foi muito feliz pois reconhece que uma lei assim quadradinha nunca dará conta de gerir todos os aspectos da vida social. A menos que consideremos também a inconstitucional a lei trabalhista.

Por fim, gostaria de me reportar à forma como o sr. se refere aos militares, repetindo um clichê que simplesmente nos põe em um mundo à parte, onde não chega uma Constituição, onde não chegam direitos básicos vigentes para o mundo "normal". Na verdade muita dessa herança maldita que lembra épocas negras da nossa história está sendo derrubada.

É o caso de mencionar alguns militares estaduais, como os de SC, que já conseguiram limitar a carga horária semanal, além de hora-extra e outros direitos antes considerados impossíveis de serem aplicados no "mundo" militar.

Grato pela sua atenção!

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezado Diego: A análise que devemos fazer, infelizmente, é a legalista mesmo. Não há outra saída, sob pena de vermos o interesse de classe sobrepor-se ao geral, o que é vedado pela legislação operária vigente (Art. 8.º, "caput", "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho) e, pela própria "Lex Fundamentalis", em seu Art. 5.º, "caput". Destarte, sendo a lei o sustentáculo maior do Estado Democrático de Direito, não pode ser, simplesmente, ignorada. Por óbvio, sendo o Direito do Trabalho o mais social dos ramos do Direito, evolui com a própria sociedade, o que não significa que tem o poder de desvirtuar os comandos emanados pela mesma. Ora, um destes preciosos comandos é o da hierarquia das normas. No caso em comento, a NR-17 transgrediu este preceito, o que lhe valeu a pecha de nulidade plena. Com pertinência à morosidade legislativa, a própria Lei de Fundamento, em seu Art. 7.º, XIII, para a questão em dissecação, apresentou uma saída prática, que seria a modificação das jornadas via de convênio plural de trabalho (convenção coletiva e acordo coletivo), fonte autônoma de Direito do Trabalho e que só encontra-se subsumida àquela. Estudando, com mais acuidade, ao Art. 200, da Consolidação das Leis do Trabalho, verificamos que não é bem como você apregoa, porque, nele, empresta-se , ao Ministério do Trabalho, a possibilidade de regulamentar as condições de labor, dentro das normas exitentes - e nos estreitos luzeiros fronteiriços destas - atendendo aos princípios protetivos do Direito Laboral. Mas, em momento algum, defere, ao Organismo Ministerial, a capacidade de legislar, muito menos quanto à jornada de trabalho, que sequer faz parte do elenco ali descrito. Em sede da minha posição assumida quanto aos militares, não entendi seu posicionamento, porque, em minha resposta, apenas limitei-me, sem maiores elocubrações, a afirmar, como é certo, que a eles não se aplicam os preceitos celetistas, em face da existência de estatuto próprio (Art. 7.º, "c" e "d", consolidado). Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

marcelo
Há 18 anos ·
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Olá pessoal. Permitam-me discordar. Acho que é plenamente viável a nr 17 e sua aplicação no ambito que regula. Primeiro porque na convenção coletiva de trabalho dos operadores (pelo menos aqui em são paulo) já está prevista a carga de 06 horas diárias, segundo porque o objetivo da lei é a proteção a saude do trabalhador. Quanto a carga horária a mesma nao pode ultrapassar as 06 horas diárias, já incluso os intervalos. Mesmo que o §2º do artigo 71 da clt esteja previsto que os intervalos (como o de refeição) nao integram o computo da carga horária.

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezado Marcelo: No caso de São Paulo, vale a regra plural negociada. Mas, este fato não valida a NR-17, já que, como você bem disse o "objetivo da lei é a proteção a saude do trabalhador", mas não garante ao Ministério do Trabalho e Emprego legislar a respeito. Só regulamentar o exercício previsto em lei, o que não é o caso dos operadores de "telemarketing", que não possuem legislação própria a lhes deferir jornadas especiais. Mantenho, portanto, minhas posições a respeito. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] [email protected]

Juliano Cesar Chaves
Há 18 anos ·
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Ola´Dr. Guilherme não sou operador de telemarketing, sou telefonista mesmo!! Gostaria de saber como ficaria (hipotéticamente, já que o Sr. não a apoia) a carga horária dos telefonistas usando a NR-17 anexo II e se não tem validade por inventaram ela? Agradeço desde já

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezado Juliano César: A NR-17, mesmo que a entendamos constitucional, é inferior, hierarquicamente, ao estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho e, portanto, para o telefonista, vale a regra do Art. 227, consolidado, que lhe defere jornada máxima diária de seis horas ou trinta e seis semanais. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] [email protected]

Bruno Alves da Silva
Há 18 anos ·
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Ola, trabalho em uma empresa de call center como operador de suporte tecnico, gostaria de saber se a empresa pode colocar mais de 13 atendimento para 1 operador alem do mais um desses é um serviço onde os operadores que os atende ganham 1,200 onde eu ganho 639. E a minha outra duvida seria se eu recebo ou não pelos 20 minutos adicionais na jornada de trabalho. Desde ja obrigado

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