NR-17 anexo II - telemarketing - carga horária
Trabalho numa empresa desde 1995, como operadora de telemarketing. Faço vendas de cursos por telefone e fax, meu horário de trabalho é de oito horas sendo acrescido uma hora por dia para não trabalhar aos sábados perfazendo um total de 44horas semanais. Preciso de informações acerca do horário para operador de telemarketing, se isto já é definido em lei, e se caso seja, como faço para requerer minhas horas extras trabalhadas durante sete anos???????? Agradeço respostas.........
Cara Colega Magda
Os operadores de telemarketing não possuem jornada de trabalho legalmente reduzida. Pode ser que a convenção coletiva de trabalho do sindicato da categoria profissional que você pertence na empresa poderá estabelecer alguma disposição diversa a respeito de sua jornada. Não havendo cláusula no documento coletivo em contrário a sua jornada será de 8 horas diárias e 44 semanais.
No mesmo sentido o Precedente Administrativo nº 26 do aprovado pelo Ato Declaratório nº 3/2001 do Departamento de Fiscalização do Trabalho SIT/TEM DOU 30.05.2001, que orienta a ação dos Auditores-Fiscais do Trabalho, estabelece:
JORNADA. TELEFONISTA. TELEMARKETING. Não se aplica ao operador de telemarketing a proteção especial prevista no art. 227 da CLT, uma vez que é ele um vendedor que busca o objetivo de seu trabalho utilizando-se de aparelho telefônico, diferentemente do telefonista, cuja função é receber e efetuar ligações.
Cristiano Gonçalves
O anexo II da NR-17, de 30 de março de 2007, trata do trabalho em teleatendimento/telemarketing.
No item 5.3 é previsto qu a carga horária diária deve ser de no máximo 6 horas, porém prevê também a possibilidade de prorrogação dessa carga horária, respeitado o limite de 36 horas semanais.
Sendo assim, a norma vai de encontro com o art. 227 da CLT, que limita a carga horária de telefonista, ocupaçao diferente de teleatendimento/telemarketing, em 6 horas diárias. O entendimento da justiça do trabalho era de que tal artigo da CTL não era aplicado ao operador de televendas, por este não exercer atividades exclusivamente de telefonista (OJ 273 da SDI-1/TST).
Gostaria de saber se com o anexo II da NR-17, a carga horária de operador de televendas está realmente limitada a 6 horas diárias, ou caso exceda, não seja ultrapassado o limite de 36 horas semanais.
desde já agradeço,
Vinícius Torres.
Para enriqueçer sua discussão, veja esta notícia do site do TST:
"Tempo de trabalho - Jornada de trabalho de digitador é de oito horas
Digitador não tem direito a jornada de seis horas de trabalho. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros acolheram o recurso da Companhia Brasileira de Bebidas, a Ambev, livrando-a do pagamento de duras horas extras diárias para um digitador, que ganhou nas instâncias inferiores o direito à jornada de trabalho reduzida.
A Vara do Trabalho de São José (SC) considerou que o trabalhador tinha como atividade exclusiva a tarefa de digitação, porque inseria no sistema dados extraídos de notas fiscais de entregas de mercadorias. Por isso, deferiu a jornada de seis horas por aplicação analógica do artigo 227 da CLT, referente a serviços de telefonia e radiotelegrafia. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina).
No recurso ao TST, a Companhia Brasileira de Bebidas alegou que a analogia adotada pela Vara do Trabalho e pelo TRT não foi correta. A empresa sustentou, ainda, a ausência de semelhança entre a função desempenhada pelo trabalhador — a de digitador e as mencionadas no artigo 227 da CLT.
O relator do recurso, ministro Lélio Bentes Corrêa, acolheu o argumento. “O referido dispositivo legal destina-se aos empregados que desempenham atividades nos serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, radiotelegrafia ou, ainda, radiotelefonia, não sendo possível sua aplicação analógica ao digitador, porque exerce função totalmente distinta daquelas expressamente relacionadas”, entendeu.
De acordo com o ministro, a aplicação analógica só seria possível quando se constatasse a semelhança entre as atividades. Lélio Bentes citou decisões do TST em situações semelhantes para destacar que a vantagem que a jurisprudência tem concedido ao digitador é o direito ao intervalo de dez minutos a cada 90 minutos de trabalho, previsto no artigo 72 da CLT para datilógrafos e mecanógrafos.
RR-1.529/2001-031-12-00.2
Prezados Vinícius e Uilian: Entendo que o operador de telemarketing, apesar de trabalhar com o uso de terminais telefônicos, não exerce as funções necessárias para a sua analogia com o telefonista, porque enquanto este opera mesas de transmissão e recepção de ligações, aquele se utiliza de aparelhos comuns, efetivando atividades diversas da simples telefonia. Considero o operador de telemarketing um mero vendedor que se utiliza do telefone para realizar suas vendas e, não, um telefonista no sentido estrito do termo. Em assim sendo, extrapola suas funções legais o texto ínsito no anexo II, da NR-17, ao estabelecer jornada diversa da prevista pela norma obreira pertinente, sendo nulo de pleno direito, pela simples hierarquia dos textos de lei. Pode, em contrapartida, o operador de telemarketing laborar em jornada superior à seis horas, desde que não ultrapasse aos limites diários - oito horas - e semanais - quarenta e quatro horas - previstos pela "Lex Fundamentalis". Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]
Doutor Guilherme então quando diz; " Em assim sendo, extrapola suas funções legais o texto ínsito no anexo II, da NR-17, ao estabelecer jornada diversa da prevista pela norma obreira pertinente, sendo nulo de pleno direito, pela simples hierarquia dos textos de lei."
A NR-17 não sobrepõe a Lei?
obrigado mais uma vez!!!!
Prezado Uilian: Não, pois uma lei ordinária está abaixo só da Carta Constitucional ou de norma de idêntico valor que a revogue e as Normas Regulamentares não têm poder semelhante. São meras orientações que podem ser estranguladas por Portarias, Decretos e outros sistemas legislativos. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]
Boa Tarde! Tenho uma amiga que trabalha em call center,ela me perguntou se está correto a forma em que seu supervisor transmitiu a (nr 17). Ele (supervisor) disse que teria duas pausas de 10 minutos e uma de 20 minutos,apatir de 1° de agosto/07,porém a jornada de 6 horas diárias,passaria a ser 6:20 minutos e para a jornada de 8:12 teriam duas pausas de 10 minutos e 1:00 h de descanço, Está correto?
Prezada Maria Luceir: Pelo que argumentei em respostas anteriores, é plemamente possível a jornada descrita, não porque esteja adstrita à NR 17, que, como afiancei, é nula de pleno direito, mas, sim, porque, não extrapola a jornada diária de oito horas, nem a semanal de quarenta e quatro, previstas pela "Lex Fundamentalis". A jornada de oito horas e doze minutos, porém, só será possível se não houver trabalho aos sábados, considerando-se que os doze minutos acima da previsão diária são compensatórios à ausência do labor aos sábados. Note-se que este tipo de compensação só pode ser aviada por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho (Art. 7.º, XIII, e 8.º, VI, da "Lex Legum"). Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]
Celso Schmitz, advogado trabalhista em Maringá-Pr. Prezado Dr Guilherme: concordo plenamente com o Sr. quando respondeu a respeito do operador de telemarketing e da ineficácia da norma editada pelo Ministério do Trabalho, alterando jornada de tais trabalhadores quando isso só poderia ser feito via lei ordinária.. Contudo, mesmo extrapolando suas suas funções legais, o texto ínsito no anexo II, da NR-17, ao estabelecer jornada diversa da prevista pela norma obreira pertinente, deve ser considerado nulo de pleno direito, pela simples hierarquia dos textos de lei. O problema é que o ANEXO a NR 17 foi editado e vai vigorar, salvo engano, a partir de agosto do corrente, quando então o Ministério do Trabalho vai começar a agir. Na sua opinião, quais são as medidas que as empresas que operam no ramos devem tomar para se precaverem, tanto a nível de multas, quanto de reclamatórias trabalhista?
Prezado Celso: Em primeiro lugar, não há como se livrar de ações reclamatórias de direitos. Elas sempre estarão presentes, porque não há como impedir que os trabalhadores defendam seus pretensos direitos. Em segundo lugar, quanto às possíveis autuações, as empresas poderão ingressar junto à Justiça do Trabalho para discutir a validez da norma jurídica em comento. Em terceiro lugar, necessário se faz a contratação de uma equipe jurídica composta de Advogados especilizados em Direito do Trabalho, como você, para que se tenha a segurança de defesas bem elaboradas, já que, a partir da nova redação do Art. 114, da "Lex Fundamentalis", a discussão passa a ser judicial e, não mais, administrativa. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]
Doutor Guilherme,
trabalho em uma empresa na qual exercemos a função de Operador de Telemarketing, mas à nossa carteira de trabalho está registrada como Atendente, gostaria de saber se assim teriamos que seguir as normas da NR-17, pois antes trabalhavamos 6 horas diárias com 15 minutos de pausa para lanche e 5 para pausa particular, mas agora de acordo com a NR-17, estamos trabalhando 6:20 diária, com 20 minutos para lanche e duas particular de 10 minutos. A nossa dúvida é se teriamos que passar a trabalhar com essa carga horária ou não e se sim, se esse 20 minutos a mais não interferem na jornada de 36 horas semanais, e se deveriamos ter que assinar um novo contrato em base dessa nova carga horária? Grato pela sua resposta. Manoel
Prezado Manoel: verifique a resposta que destinei à consulente Maria Luceir, acima. Ela serve integralmente a você. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]
Dr Guilherme,
O meu cargo em carteira e exercido é de Atendente de Suporte Técnico Sênior, na minha empresa a maioria dos funcionários exercem atividades como telemarketing mesmo.Estaria de acordo eu cumprir a mesma jornada diária de 6:20 imposta pela empresa? Já que meu cargo não tem relação como um "mero vendedor", como foi dito anteriormente.
Desde já agradeço.
Prezado Willian: Se você não é operador de telemarketing, nada do que foi explanado se lhe aproveita. Sua situação é diversa da dos demais obreiros. Todavia, entendo que a jornada imposta pela empresa é-lhe vantajosa, já que, em tese, você teria que cumprir oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Com a jornada obrigatória, você laborará menos tempo, Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]
Dr Guilherme,
Entendi perfeitamente o que foi dito, porém desde 01/2005 trabalho com jornada diária de 6 horas e recebo por hora trabalhada, não seria ruim trabalhar 8 horas diárias porque meu salário aumentaria também.O problema é que a jornada diária foi alterada para 6:20 com o mesmo salário.
Desde já agradeço.
PODERIA SER MAIS CLARO A RESPEITO DA RESPOSTA DA SRA Maria Luceir Batista de Alcantara Oliveira, NA REALIDADE QUEREMOS SABER SE É CORRETO A JORNADA DE 6:20 DIARIAS DE SEGUNDA A SABADO OU DOMINGO A SEXTA COM DUAS PAUSAS DE 10M E UMA DE 20M, SENDO QUE NA NR17 ESTA ESCRITO QUE NÃO SE PODE PASSAR DE 36H SEMANAIS PARA ATENDENTE, TELEOPERADORA OU SIMILARES. SENDO TAMBEM QUE NA CARTEIRA ESTA COMO ATENDENTE.
Prezada Mônica: Como eu disse, entendo que a NR-17 não pode suplantar a legislação ordinária (Consolidação das Leis do Trabalho) e, portanto, como filio-me à corrente de que o operador de telemarketing não pode ser equiparado ao telefonista, por não operacionar mesa telefônica, a mesma não tem validez no universo jurídico. Destarte, o operador de telemarketing pode ter jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, podendo, portanto, ultrapassar as trinta e seis horas semanais previstas na norma regulamentar. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]