Prefeitos - Vereadores - Contribuição INSS - 2001 a 2004
Caros colegas, gostaria de saber se a contribuição recolhida pelo INSS nos anos de 2001 a 2004 foram devidas???? Tem como resgatar esses valores de volta??? Qual o procedimento?? Grato
OLá Gente, se puderem me responder uma pergunta, fico agradecida. Neste caso o beneficio é so pra ex vereador, pq um vereador me procurou, ocorre q, ele esta no quarto mandato e termina este ano. Neste caso ele tbem teria o direito de receber o benefício ???
Se alguem puder em ajudar fico agradecida. abrçs a todos
Benefício ou restituição dos valores? Se a última não terá direito a benefício da previdência. Não há exceção para vereadores em atividade ou ex vereador. Basta que tenha sofrido desconto em período até 18/6/2004. Agora tem de ver a ocorrência da prescrição. Uma vez prescrito ninguém tem direito à restituição, seja vereador em atividade, seja ex-vereador.
Oi Eldo, mas esta restituição eh de 97 a 2004 é isso??? Resp: Sim. Neste caso a prescrição ocorreria qdo ??? Resp: A prescrição no caso ocorre mes a mes. E é de cinco anos após o pagamento. Assim a prescrição da restituição de 1/997, por exemplo, ocorreria em 2/2002, a de 12/2000 em 1/2006 e a de 6/2004 em 7/2009. Ocorre que como houve resolução do Senado estendendo efeitos de decisão em recurso extraordinário há entendimento jurisprudencial que todos os valores tem prazo prescricional de cinco anos após a resolução. E na discussão já foi mencionada a data da resolução. É só ler acima. Resolução 26, de 21 de junho de 2005. Os cinco anos contariam a partir dela.
Vanessa, tudo bem? Você recebeu o modelo da ação ajuizada pelos vereadores? Se puder me passar ficarei agradecida. [email protected]
Olá, pessoal. Tenho estudado essa ação já há algum tempo, e, como já tenho material para ingressar com a ação contra o INSS, aqui estão alguns esclarecimentos:
1 - O prazo para ingressar com essa ação (REPETIÇÃO DE INDÉBITO), junto à Justiça federal, é de 10 (dez) anos, conforme entendimento do STF. Esse prazo decenal está sendo cumprido por todos os Juizados Especiais do país.
2 - A legitimidade ativa é de prefeitos e vereadores, cada um de "per si".
3 - O artigo 12, inc. I, alínea A da Lei n° 8212/91 foi declarada inconstitucional (acrescentada pela lei n° 9506).
4 - Essa contribuição recolhida indevidamente ao INSS foi também declarada inconstitucional pelo motivo de que o ocupante de cargo polítivo, ou seja, um agente político, não é empregado (celetista), não podendo, então, submeter-se a recolhimentos diretamente ao Município.
5 - Nesta ação, o INSS nem mesmo fornece provas, uma vez que não possui.
Espero poder ter ajudado.
Fabíola.
Olá Fabiola, aqui na minha cidade houve um problema, a Câmara perdeu todos os comprovantes da GFIP, queimaram outros, foi maior confusão na época, resumindo não tem nda pra comprovar o recolhimento.
Será q. no proprio INSS não é emitido um extrato do recolhimento??? Se puder me ajuda eu agradeço.
grata. Katia
Kátia, a comprovação dos recolhimentos indevidos pelo INSS através dos contra-cheques também é prova inequívoca. É só pedir aos seus clientes os documentos nos quais constem esse desconto. Mas de qualquer forma, você pode dirigir um pedido ao posto do INSS, claro. Demora um pouco, mas vale a pena.
Fabíola.
O recolhimento não é individualizado por vereador. Existe um conta corrrente com a contribuição por CNPJ da Camara. Já o segurado vem individualizado em GFIP. As remunerações constam então dum banco de dados do INSS chamado CNISA e neste o vereador seria identificado. O sistema tem condições de fazer uma comparação entre a contribuição total dos vereadores e demais servidores da Camara declarada em GFIP e a contribuição recolhida em GPS. Não sei como fica se não houver concordancia entre o valor total da GFIP e o da GPS. Neste caso se nada foi recolhido nada há a restituir. E se parte foi recolhida menos do que o declarado em GFIP como saber quais os vereadores que terão direito a restituição se é certo que não chegou ao INSS a contribuição de todos. Quanto ao prazo de prescrição da restituição parece que a jurisprudencia do STJ está mudando. A resolução do Senado não é mais marco pelas decisões mais novas. O marco seria a data do pagamento indevido mes a mes. E como todos os recolhimentos indevidos são antes da lei complementar 118 pode-se na ação pleitear os últimos 10 anos a partir de cada pagamento indevido. Fosse após a lei 118 seriam os 5 últimos anos antes da ação. Após o transito em julgado da ação há cinco anos para execução do valor a restituir caso não haja a restituição de imediato. Então se vingar a nova jurisprudencia do STJ quem entrar hoje só poderá exigir contribuições indevidamente pagas desde julho de 1998. Se deixar para mover ação em 8/2008 só poderá recuperar desde 8/1998 e assim por diante.
Olá Pessoal, eu tenho uma dúvida? No caso de falecimento do vereador, a esposa teria direito a estas restituições? E se isso interferiria na pensão por morte do mesmo? Desde já agradeço pela atenção!! Resp: Teria. Mas o prazo prescricional para solicitar restituição seria pela mais recente jurisprudencia do STJ decenal, ou seja, a partir de cada desconto mensal feito contra o vereador e destinado ao INSS contariam dez anos para pedir a restituição daquele valor pago. E a morte não seria caso de interrupção da prescrição e contagem de novo prazo decenal. Continuaria a correr o prazo prescricional como se vivo estivesse o vereador. Quanto a se interfere na pensão por certo que se estamos num regime de previdência em que há contributividade isto seria caso de cessar a pensão. Visto o regime de contributividade ser previsto constitucionalmente. Não se pode ter benefício sem contribuição. Tanto que o vereador que solicita a restituição não tem direito a aposentadoria futura. Quanto ao dependente a disciplina deve ser a mesma. O que se pode discutir é a questão das prestações já pagas. Se teria de haver devolução dos valores já recebidos. O STJ vem entendendo que benefícios previdenciários são verbas alimentares. E que não comportam repetição de indébito por parte do ente previdenciário em caso de serem pagas indevidamente. O que em princípio faria que só fosse cessada a pensão e não fosse restituído o que foi pago pelo INSS por quem solicitasse restituição. Mas existe outra hipótese que a meu ver é mais razoável. E esta seria no sentido de não ser permitida a restituição após aposentadoria ou recebimento de benefício definitivo como pensão por morte. A inconstitucionalidade foi por haver lei ordinária onde a Constituição exige lei complementar. Mas a Constituição também coloca o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada como cláusulas pétreas da Constituição. De forma que temos dois dispositivos constitucionais que se chocam. E existe o princípio da boa fé por parte das partes envolvidas. Relações se formaram enquanto teve efeito a lei posteriormente declarada incontitucional. A decisão do STF não tratou destes casos em que já há recebimento de benefício. Então o caso está em aberto. E últimamente o STF tem inclusive em Ação Direta de Inconstitucionalidade modulado os efeitos da decisão. E lembremos que o acórdão paradigma foi em recurso extraordinário em situação em que não tinha sido levantada esta hipótese de recebimento de benefício. O Senado retirou a lei do ordenamento jurídico. Mas não tinha como abordar este aspecto. Então é questão ainda em aberto. Se o INSS alegar judicialmente a questão do ato jurídico perfeito no caso de benefício definitivo já concedido há grande chance de a Justiça não conceder a restituição. Baseada no princípio constitucional da contributividade e também no ato jurídico perfeito pela concessão da aposentadoria ou pensão. Ainda que este ato jurídico perfeito tenha sido baseado em lei posteriormente declarada inconstitucional. Visto ao tempo em que concedido o benefício tanto INSS como segurado terem como válida a lei. E a doutrina já tem abrandado esta questão da inconstitucionalidade quando há a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Considerando que muitas vezes a declaração de inconstitucionalidade deve preservar a boa fé das partes envolvidas que não poderiam ter idéia das consequencias da inconstitucionalidade da lei sob as quais se desenvolveram suas relações jurídicas. Então, acho que o mais razoável é supor que o STF ou outro tribunal se provocado entenderá por não have direito à restituição quando houver já sido concedido benefício definitivo. No caso de provisório como auxílio-doença a solução há de ser outra. Penso que neste caso deve ser compensado quando do pedido de restituição o que foi pago pelo INSS no período de licença por saúde. Fora isto seria admitir enriquecimento ilícito do vereador ou seus dependentes. Receber pelo que não pagou. E não creio que a declaração de inconstitucionalidade chegue a este ponto.
Boa Tarde Amigos;
Caso algum colega ja tenha ajuizado alguma ação neste particular e puder me mandar o modelo da peça ficaria muito agradecida!
desde ja grato pela atenção!!!
Marco Antonio
Boa tarde!
Minha mãe também foi vereadora por 8 anos e já recebeu administrativamente uma parte, mas outro período não foi reconhecido sob a alegação de prescrição. Alguém poderia me enviar o modelo da peça para eu ter uma noção dos argumentos, inclusive da prescrição? [email protected]
Grata.
Daniele
Achei uma jurisprudência referente à prescrição. Alguém tem outra sobre o assunto?
Documento: trf300156836.xml TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO - LEI 9506/97 - INADMISSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO - PRESCRIÇÃO - PRELIMINAR DO AUTOR ACOLHIDA EM PARTE - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA - RECURSO DO INSS IMPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso de fls. 99/102 foi interposto após o decurso do prazo previsto no artigo 508 c.c. o artigo 188, ambos do Código de Processo Civil, mas dentro do prazo para apresentação das contra-razões, razão pela qual entendo deve ser conhecido como recurso adesivo, até porque presentes os requisitos exigidos no artigo 500 da Lei Processual Civil: ambas as partes, autor e réu, foram vencidos e já havia recurso interposto pelo autor. 2. Preliminar de carência da ação argüida pelo INSS rejeitada, vez que, nos autos, há pretensão resistida de sua parte, tanto assim que, no mérito, sustenta a impossibilidade de se deferir o pedido deduzido em juízo, com argumentos jurídicos que só podem ser afastados mediante a intervenção do Estado, através do Judiciário. 3. O Egrégio STF já se posicionou no sentido de que, ao tornar segurado obrigatório do RGPS o exercente de mandato eletivo, a Lei 9506/97, em seu artigo 12, parágrafo 1º, criou figura nova de segurado da Previdência Social, visto que os agentes políticos, entre eles os vereadores, não estão incluídos no conceito de "trabalhadores", a que se refere o inciso II do art. 195 da atual CF, antes da vigência da EC 20/98. Concluiu, também, que, ao estabelecer contribuição social sobre o subsídio dos agentes políticos, a Lei 9506/97 acabou instituindo nova fonte de custeio da Seguridade Social, o que só poderia ocorrer por lei complementar, a teor do § 4º do art. 195 da atual CF. 4. Mesmo após a promulgação da EC 20/98, que deu nova redação à alínea "a" do inc. I do art. 195 do CF e ao inc. II do mesmo artigo, não se tornou exigível a contribuição sobre a remuneração paga aos exercentes de mandato eletivo, vez que não havia ainda lei regulamentadora que lhe conferisse aplicabilidade. Só com a vigência da Lei 10887/2004, que introduziu a alínea "j" ao inc. I do art. 12 da Lei 8212/91, é que o referido tributo tornou-se exigível. 5. Do reconhecimento da inconstitucionalidade da referida exação antes da vigência da Lei 10887/2004 decorre o direito do município à repetição dos valores pagos, como expressamente prevê o art. 66 da Lei 8383/91. 6. A 1ª Seção do Egrégio STJ firmou entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional para se pleitear a compensação ou a restituição do crédito tributário somente se opera quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, contados a partir da homologação tácita, nada importando, para a fixação do termo inicial da prescrição, a declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou a Resolução do Senado (cf. EREsp nº 435.835 / SC, Rel. p/ acórdão Min. José Delgado, DJ 04/06/2007, pág. 287). Assim firmada a orientação pelo Egrégio STJ, é de ser adotada no caso dos autos, com a ressalva do entendimento pessoal da Relatora, manifestado em decisões anteriormente proferidas. 7. No caso concreto, considerando que o prazo para pleitear a devolução ou a compensação do indébito prescreve em 10 (dez) anos, contados da data do recolhimento, é de se reconhecer que os créditos constituídos não foram alcançados pela prescrição, já que, no presente caso, a ação foi ajuizada em 15/06/2006 e as contribuições foram recolhidas entre 2001 e 2004, data em que o autor exerceu o mandato de vereador no Município de Paulicéia / SP. 8. Preliminar suscitada em contra-razões acolhida em parte, para conhecer o recurso do INSS como adesivo. Preliminar de carência da ação rejeitada. Recurso do INSS improvido. Recurso do autor provido.
Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1249077
Processo: 2006.61.12.006104-4
UF: SP
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data do Julgamento: 14/01/2008
Fonte: DJF3 DATA:14/05/2008
Relator: JUIZA RAMZA TARTUCE
Caros colegas, estou com uma dúvida atroz, pelo fato de que se obervármos o texto da alínea "h", do inciso I, do art. 12, da Lei Fdral n 8212, que foi introduzido pela Lei n 9.506/97 é igual ao da alínea "j", do mesmo artigo e lei, desta feita introduzido pela Lei 10.887/2004. Ora, pelo que pesquisei sobre o assunto, o STF declarou a incosntitucionaldade da aléna "h" pelo fato de que houve a criação de uma nova fonte de custeio da previdência, o que só seria possível através de Lei Complementar. Destarte, como é possível então a manutenção da contribuição, se a Lei n 10.887 também não é Lei Complementar? Por outra, o texto, como disse acima, é o mesmo, ou seja, embora introduzido por uma outra lei, preserva as mesmas caracteísticas e fundamentos que foram taxados de inconstitucionais pelo STF. Entendo, data venia, que a contribuição ainda não possível, tampouco constitucional. Entendo, ainda, que mesmo que tivesse havido inclusão daquela nova fonte de custeio por Lei Complementar, ainda assim seria inconstitucional a contribuição, ante a natureza jurídica dos cargos eletivos. Agradeço, desde já, as colaborações e parabenizo pelo excelente nível do debate. Grato.
A emenda constitucional 20, de 16/12/1998, modificou o art. 195,inciso I a e inciso II da Constituição. Antes da modificação por lei ordinária só se podia instituir contribuição sobre folha de salários. Isto é, para empregados. A nova redação dos dispositivos mudou a redação para permitir cobrança de contribuição não só para salários. Mas para quaisquer rendimentos recebidos por pessoas físicas ainda que sem vínculo empregatício. O que por certo inclui os cargos eletivos. E o STF já decidiu que sendo previsto um tributo na Constituição não necessita lei complementar. Basta lei ordinária. Então a emenda constitucional tornou constitucional o que antes dela era inconstitucional. Mas o STF entendeu que a lei 9506/1997 nascida inconstitucional não teria como se tornar constitucional por mudança na Constituição. A lei 10887 de 2004 deu a mesma redação da anterior. Mas é posterior a mudança constitucional. De forma que é constitucional a cobrança de contribuição sobre remuneração de cargos eletivos após esta lei. Após 9/2004 é constitucional a cobrança pela lei 10887/04. Quanto à natureza jurídica do trabalho dos cargos eletivos ainda não foi abordado em nenhum julgado. Se for julgada inconstitucional a cobrança por causa disto só o governo fazendo emenda constitucional que explicitamente mencione a remuneração de cargos eletivos como sujeita a cobrança de contribuições. E claro, lei após esta emenda.