Prefeitos - Vereadores - Contribuição INSS - 2001 a 2004
Caros colegas, gostaria de saber se a contribuição recolhida pelo INSS nos anos de 2001 a 2004 foram devidas???? Tem como resgatar esses valores de volta??? Qual o procedimento?? Grato
Até 18/9/2004 não eram devidas pelo que sei. Deve ser solicitada devolução ao próprio INSS. Ou a atual Secretaria da Receita Federal do Brasil nos próximos dias. O Senado seguindo recursos extraordinários do STF declarou com efeito contra todos inclusive contra o INSS e governo central que agora está assumindo a arrecadação e fiscalização que antes era do INSS. E, portanto, estes órgãos obedecem o que foi determinado.
Sim. Qualquer pretensão contra a admnistração pública, inclusive autarquias como o INSS, prescreve invariavelmente em 5 anos. A questão é a partir de quando corre a prescrição para quem não moveu ação que chegou em recurso extraordinário até o STF. Entende a jurisprudencia e a doutrina que em tais casos o prazo prescricional conta-se a partir da resolução do Senado que teve eficácia contra todos (erga omnes) e não do pagamento.
Peço permissão para responder por Lucimare. O regime de previdencia gerido pelo INSS conforme termos da própria Constituição é contributivo. O que quer dizer que somente mediante contribuição se obtém benefícios. Ao que eu saiba não é mais permitido regime próprio de previdencia para vereadores. A constituição não permite. Então se o vereador não tem regime de previdencia não goza de benefícios. O STF só analisou a questão sobre o ponto de vista formal, tributário sem analisar o fato de que o tributo é vinculado a prestações futuras. Então o que ocorre. Se o vereador, com a decisão do INSS, deixa de recolher sua parte e tem direito a benefício pelo tempo que ficou sem contribuir um privilégio está sendo concedido em detrimento dos que contribuem. O que pode ocorrer é que o vereador opte por não pedir restituição de sua parte. Mas o Município não abre mão da restituição de sua parte sobre a remuneração do vereador. Aí temos um privilégio. A maioria da população recolhe 8 a 11% de seu salário pelo fato de a empresa recolher 20% como despesa sua. Se o vereador continuar recolhendo no período 8 a 11% sem o Município recolher um privilégio está sendo concedido. Visto que o contribuinte individual que não tem patrão, não trabalha para empresa tem de recolher 20% pelo fato de não ter empresa para pagar 20%. A solução do INSS parece ser a de considerar o vereador no período em que o STF entende indevida a contribuição como segurado facultativo se este resolver deixar o desconto com o INSS. E cobrar a diferença dos 20% que segurados facultativos e contribuintes individuais pagam para ter direito ao benefício. Ainda dará muito motivo para discussões tanto judiciais como neste fórum a sua pergunta.
E tem razão. Não contará mesmo. Quanto a minhas informações anteriores inúmeras retificações. Fiz pesquisas no site da previdencia e não encontrei nenhuma norma a respeito. Há noite encontrei um conhecido que trabalha na previdencia. Ele me falou de um Instrução Normativa 15 de 2006 no site www.previdencia.gov.br. Não a encontrei. Resumidamente ele me explicou o seguinte. O vereador que não quiser a restituição e quando o Município solicitar a restituição deverá formalizar opção pelo desconto. Em tal caso será considerado facultativo. E como o facultativo paga 20% e o vereador deve descontar 11% a base de cálculo do vereador e outros agentes políticos será recalculada para menor. Na improvável hipótese de o agente político ter sua base de cálculo recalculada para valor inferior ao salário mínimo ele teria de complementar a contribuição sobre um salário mínimo para ter direito à contagem de tempo. Se maior que um salário mínimo a contagem de tempo está garantida. Mas não a renda de aposentadoria poderá ser menor do que seria esperado para base de cálculo como se o Município contribuísse visto para benefícios concedidos a partir de 11/1999 por força da lei 9876/99 o salário de benefício ser igual a 80% dos maiores salários de contribuição do período contributivo, ou seja, de todo o período de 7/1994 até a data do pedido de aposentadoria. Então se o vereador ou outro agente político quiser a base de cálculo real sobre que foi descontado teria de complementar com 9% para perfazer os 20% que outros segurados facultativos pagam. Segundo ele não basta deixar de pedir restituição. É preciso fazer a opção pelo desconto no período. O ideal é que eu conseguisse a Instrução que ele citou. Mas não consegui. O melhor então é todos os interessados se dirigirem a uma agencia da previdencia para saberem da opção. Então resumindo será necessário um processo tanto de pedido de restituição, hipótese em que haverá renúncia ao tempo para fins de aposentadoria como de um processo para optar pela confirmação do desconto e contagem do tempo. E se quiserem contar como salário de contribuição a remuneração sobre que houve o desconto terão de fazer uma contribuição complementar até 20% da remuneração para ficarem em pé de igualdade com outros contribuintes individuais que não tem contribuição da empresa em que trabalham. Se alguém tiver informações adicionais que as coloque neste debate. Quanto ao que eu já informei, eu não tenho mais nada a acrescentar. No momento é o máximo de informações de que disponho.
Caros Colegas Julio e Eldo, Desculpa a minha ausência no forum por estes dias. O assunto também me interessa, e o que sei é muito pouco; as informações trazidas pelo colega Eldo são todas pertinentes. Vou estudar o assunto mais um pouco para melhor contribuir com o forum. Por enquanto, repasso para vocês a Portaria MPS n. 133, que trata do pedido de restituição destas contribuições:
PORTARIA MPS Nº 133, DE 2 DE MAIO DE 2006 – DOU DE 03/05/2006 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, especialmente o art. 131 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Considerando a Resolução nº 26 do Senado Federal, de 21 de Junho de 2005, que suspende a execução da alínea “h” do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, em virtude de declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 351.717-1 - Paraná, e Considerando que a suspensão da execução determinada pela Resolução nº 26 do Senado Federal produz efeitos ex tunc, ou seja, desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, de acordo com o § 2º do art. 1º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, resolve: Art. 1º A Secretaria da Receita Previdenciária não promoverá a constituição de créditos com fundamento na alínea “h” do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 1997. Art. 2º Deverão ser cancelados ou retificados, conforme o caso, todos os débitos oriundos das contribuições referidas nesta Portaria, independente da fase em que se encontram, observadas as disposições referentes às contribuições descontadas. Art. 3º São devidas as contribuições decorrentes de valores pagos, devidos ou creditados ao exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, de acordo com a alínea “j” do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, publicada em 21 de junho de 2004, com eficácia a partir de 19 de setembro de 2004. Art. 4º Eventual compensação ou pedido de restituição por parte do ente federativo observará as seguintes condições: I - será precedido de retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP; II - quando envolver valores descontados, será necessariamente precedido de declaração do exercente de mandato eletivo de que está ciente que esse período não será computado no seu tempo de contribuição para efeito de benefícios de Regime Geral de Previdência Social, bem como da comprovação de devolução dos recursos ao segurado ou de autorização deste; e III - obedecerá ao prazo prescricional previsto em lei. Art. 5º O exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar por não pleitear restituição dos valores descontados pelos entes federativos, solicitando a manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo. § 1º A opção de que trata o caput dependerá: I - da inexistência de compensação ou de restituição da parte retida; e II - do recolhimento ou parcelamento dos valores descontados por parte do ente federativo. § 2º Obedecidas as disposições do caput e do § 1º, o exercente de mandato eletivo poderá optar por: I - manter como contribuição somente o valor retido, considerando-se como salário-de-contribuição no mês o valor recolhido dividido por 0,2 (dois décimos); ou II - considerar o salário-de-contribuição pela totalidade dos valores percebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento), com acréscimo de juros e multa de mora. § 3º Em qualquer das hipóteses do § 2º, deverão ser observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição previstos nos §§ 3º e 5º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Art. 6º Deverão ser revistos os benefícios em manutenção para cuja aquisição do direito tenha sido considerado o período de exercício de mandato eletivo na forma da Lei nº 9.506, de 1997, bem como as Certidões de Tempo de Contribuição emitidas com a inclusão do referido período, salvo na hipótese da opção de que trata o inciso II do § 2º do art. 5º. Parágrafo único. Tratando-se de benefício encerrado para cuja implementação das condições tenha concorrido o período a que se refere o caput do art. 5º. I - não se fará a revisão prevista neste artigo; e II - não caberá a restituição ou compensação da contribuição do exercente de mandato eletivo. Art. 7º A Secretaria da Receita Previdenciária, a Secretaria de Políticas de Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social poderão disciplinar, no âmbito de suas competências, os efeitos e procedimentos complementares desta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACHADO Publicada no DOU nº 83, de 3/5/2006, Seção 1, pág. 36
Prefeitos - Vereadores - Contribuição INSS - 2001 a 2004 Prezados colegas! Sou advogada, mas até poquíssimo tempo atrás não tinha ouvido falar sobre esta restituição. Como estou prestando serviços jurídicos em um município pequeno, logo que cheguei fui procurada por ex-vereadores, que estão desesperados para entrar logo com as ações, já que nem Câmara, nem Prefeitura, se interessaram pelo assunto. Desta forma, os ex-vereadores desejam ingressar com as ações individualmente, no Juizado Especial Federal, e estão pedindo minha ajuda. Por este motivo, solicito o apoio dos colegas nas seguintes questões: 1) O ex-vereador pode ser polo ativo nesta ação, ou somente a Câmara pode ser autora? 2) O prazo final para entrar com estas ações é junho de 2008? (5 anos após a publicação da Resolução do Senado) 3) O ex-vereador perderá realmente os 4 anos de contribuição, para contagem de tempo para aposentadoria? 4) Se o ex vereador já é aposentado, como ficaria a questão da aposentadoria, caso ele deseje a restituição? 5) Encontrei várias peças processuais na internet, mas sempre de ações ajuizadas pela Prefeitura ou pela Câmara Municipal. Algum de vocês poderia me passar um modelo de uma ação ajuizada por vereador? Gostaria muito de dar uma olhada. O modelo poderá ser enviado para [email protected] Inclusive, se desejarem trocar idéias sobre o assunto, poderão me adicionar no msn. Bom, agora só me resta aguardar um retorno. Estou precisando muito de orientação. Obrigada.
1) O ex-vereador pode ser polo ativo nesta ação, ou somente a Câmara pode ser autora? Resp: O Recurso extraordinário que serviu de base foi feito por Município. Mas o embasamento para restituição serve também para Vereadores. Só que o Município só tem legitimidade para pleitear restituição do que gastou sobre a remuneração dos vereadores. Ou seja, a contribuição igual a 20% sobre a remuneração dos vereadores mais a de 1% sobre seguro de acidentes de trabalho. Quanto ao vereador só tem legitimidade para pleitear o que o Município descontou de sua remuneração e repassou a previdencia invocando as razões de direito. Ou seja, que no período agente político não era contribuinte obrigatório da previdencia social. 2) O prazo final para entrar com estas ações é junho de 2008? (5 anos após a publicação da Resolução do Senado) Resp: Se foi informado que a resolução do Senado foi em 21/6/2005, por certo que seria em julho de 2010 que todas as prestações pagas teriam a pretensão de restituição prescrita. Se considerarmos que o prazo prescricional é de cinco anos após a resolução. Se não houvesse a resolução a última prestação paga considerada indevida em agosto de 2004 prescreveria em setembro de 2009. De onde você tirou junho de 2008? A prescrição de dívidas passivas da Fazenda Pública, incluso de autarquias como o INSS é quinquenal, não trienal. 3) O ex-vereador perderá realmente os 4 anos de contribuição, para contagem de tempo para aposentadoria? Resp: Sim. Caso contrário seria uma tremenda injustiça com os demais segurados que tiverem contribuído. E iria contra o princípio constitucional da contributividade segundo o qual ninguém pode se ter benefício sem contribuição. 4) Se o ex vereador já é aposentado, como ficaria a questão da aposentadoria, caso ele deseje a restituição? Resp: Fica para decisão judicial. Vale a mesma opinião anterior do item 3. Mas enquanto na primeira não ocorreu ainda o ato jurídico perfeito da aposentadoria, nesta última ocorreu. Creio que a Justiça iria entender que apesar de não serem contribuintes obrigatórios receberam contraprestação. Não sei como fica se quiserem abrir mão da aposentadoria para receber restituição. Teriam de devolver o que receberam a título de aposentadoria? Seria compensado com o que solicitam de restituição? Só movendo ação para saber.
Olá, Eldo! Fico grata pelo esclarecimentos de várias dúvidas. Com relação ao prazo prescricional, me equivoquei, porque estava pensando que a Resolução do Senado havia sido publicada em 2003. Por isso estava falando em 2008, ou seja, 5 anos após a publicação. O comentário foi esclarecedor, apesar das dúvidas relacionadas aos vereadores aposentados, que permanece. Estão com medo de arriscar. Obrigada pelas orientações.
Julio César e demais colegas;
tema : recuperação de ativos INSS
procedimentos: resumidamente, o procedimento para a respectiva recuperação dos mencionados ativos do INSS:
a) O Município deverá providenciar as GFIPS (página onde consta resumo geral de contribuição e página onde consta o nome dos agentes políticos);
b) Com a documentação acima mencionada, constituiremos um processo administrativo composto por planilha de cálculo, fundamentação jurídica e contábil e fundamentação jurídica prescricional específica, para que possa ser iniciada a compensação;
c) A compensação será realizada pelo Departamento Pessoal da municipalidade, independentemente de autorização do INSS, conforme prescrito nas Instruções Normativas da mencionada autarquia;
d) A compensação respeitará o limite de 30% do valor recolhido, atualmente, a título de INSS - EMPRESA, conforme determina a legislação vigente.
Olá, Eldo! Por favor, me auxilie, se possível, com uma questão. Entrarei com ações individuais dos ex-vereadores da cidade em que resido. A Câmara Municipal tem autonomia admininstrativa, e era responsável pelo recolhimento da contribuição e seu repasse ao INSS. Anteriormente, o recolhimento era feito pelo município, mas em virtude da descoberta de que o mesmo não estava repassando valores, em 1996 a própria Câmara passou a admininstrar a questão. Nesse caso, somente a Câmara poderia figurar no pólo ativo da ação, e não a Prefeitura, concorda? Mas, se a Câmara entrasse com a ação, como ficariam os vereadores, que tiveram os valores descontados de seus salários? Como os valores voltariam para eles? Existe um advogado que presta Assessoria à Câmara do Município informando aos vereadores que somente ela pode figurar no pólo passivo, e não os próprios agentes políticos. Esta questão gerou uma dúvida nos ex-vereadores, que inclusive já me passaram os documentos para ajuizar a ação. O que você pensa a respeito? Se alguém no tópico de discussão já entrou com ações individuais de agentes políticos, gostaria muito que fizesse contato comigo. Estou com algumas dúvidas, gostaria de saber se algum colega já teve decisão favorável, e se a discussão está realmente pacificada, como informam muitos advogados especialistas nessas ações. Estou realmente precisando de ajuda, e de argumentos, para demonstrar aos vereadores que eles devem ajuizar suas ações individualmente. [email protected] Agradeço desde já qualquer colaboração.
Nesse caso, somente a Câmara poderia figurar no pólo ativo da ação, e não a Prefeitura, concorda? Resp: Sim. Ou os vereadores coletiva ou individualmente. No caso de a Camara figurar no pólo ativo terá de ser feita prova que o que lhe foi restituído foi repassado aos vereadores. Mas, se a Câmara entrasse com a ação, como ficariam os vereadores, que tiveram os valores descontados de seus salários? Como os valores voltariam para eles? Resp: Já respondido acima. O ideal é que os vereadores entrassem de forma coletiva ou individual. Se a Camara entrasse seria como espécie de substituto processual. Ou então os vereadores entrariam como litisconsortes no processo. O que você pensa a respeito? Resp: O que expressei acima. Realmente nos sistemas de arrecadação da Receita quem consta como tendo arrecadado os valores descontados é a Camara e não os vereadores. Se foram feitas GFIPS dos vereadores estes constam individualizados. Se não foram feitas GFIPS eles não estão com as contribuições individualizadas. Acredito que a Receita inclusive em juízo não deixará de alertar para o fato de não haver GFIP individualizando vereadores. Mas os vereadores terão se a Camara não constar como substituto processual deles tentar entrar no processo como litisconsortes ativos. Creio ser caso de litisconsórcio não de assistência. E no caso de os vereadores terem perdido alguns contra-cheques, e uma cópia não ter sido encontrada na Câmara, como proceder? Resp: Procurem ter acesso à folha de pagamento da Camara onde estejam individualizados. Se declarados em GFIP o problema está resolvido. O problema é que GFIP só existe a partir de 1999. Antes disto não sei se foram declarados em RAIS. A declaração em RAIS antes de 1999 talvez servisse como prova.