Prefeitos - Vereadores - Contribuição INSS - 2001 a 2004
Caros colegas, gostaria de saber se a contribuição recolhida pelo INSS nos anos de 2001 a 2004 foram devidas???? Tem como resgatar esses valores de volta??? Qual o procedimento?? Grato
Conforme explicado em um dos tópicos acima a inconstitucionalidade da cobrança deixou de existir em 9/2004 com a lei 10887 de 2004. Então deixar de pagar a partir desta data não pode mais. Poderão se for o caso reaver o que pagaram antes da competencia 09/2004. Sabendo, no entanto, que o que conseguirem de restituição não contará para efeitos de aposentadoria. O tempo que eles conseguirem de restituição anterior a 09/2004 não contará para efeito de aposentadoria.
Luiz Carlos Lazarini | Pato Branco/PR há 29 minutos
Sobre essa questão : O passo inicial é um pedido administrativo junto ao INSS , ou dá para ingressar direto com a ação ?????? Resp: Qualquer dos dois. Mas se é possível administrativamente, por que não pedir administrativamente. Só que parece que o pedido não é mais feito ao INSS. E sim à Receita Federal que assumiu as obrigações do INSS no que tange a contribuições desde 3/2007. Mesmo em ação judicial é bom ver quem é a parte passiva. Sob pena de a ação ser extinta sem resolução de mérito. E lembrando que em tal caso não há interrupção de prescrição. Arrisca-se ao juiz depois de muito tempo dizer que o INSS nã é parte legitima para figurar no pólo passivo e sim a União através da Receita Federal e passar o prazo de prescrição. E não se obter mais nada.
No período de fevereiro/1998 a setembro/2004, o município tem o direito de recuperar créditos correspondentes aos recolhimentos do INSS incidentes sobre os salários dos Agentes Políticos (nos municípios: prefeito, vice-prefeito e vereadores).
Lei 9.506/1997 Os agentes políticos (cargos eletivos em qualquer nível) tornaram-se contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que não vinculados a outra previdência.
Artigo 195 da Constituição Federal O texto original que trata do custeio da Previdência Social não permitia que tal contribuição fosse instituída por meio de lei ordinária, como a 9.506/1997.
Lei 10.887/2004 Os exercentes de mandato eletivo passaram a ser contribuintes obrigatórios do RGPS, desde que não vinculados a regime próprio de previdência social.
Resolução 26/2005 do Senado Federal, de 21/06/2005 Em seu artigo 1º suspendeu a eficácia da cobrança do INSS dos agentes políticos, efetuadas com base na lei 9.506/1997. Essa suspensão compreende o período de 02/1998 a 09/2004, pois a efetiva cobrança de INSS dos detentores de mandato só pode ocorrer conforme mandamento constitucional, após 90 dias da publicação da lei que as havia criado. Com a suspensão da eficácia da lei 9.506/1997, determinada por esta Resolução, revoga os seus efeitos desde a entrada em vigor dessa norma, sendo possível tanto a compensação como a restituição dos valores recolhidos indevidamente no decorrer desse período.
Instrução Normativa 03, de 14/07/2005, Portaria 133, de 02.05.2006 do MPS e Instrução Normativa 15/06 do INSS Regulamentam a compensação/pedido de restituição dos valores recolhidos indevidamente.
PASEP
No período de novembro/1995 a fevereiro/1999, o município tem o direito de recuperar créditos correspondentes a 39 meses de recolhimentos. Três são os fatos geradores dos recolhimentos a maior impostos por ilegalidades da Medida Provisória nº. 1212/95 que promoveu substancial aumento na base de cálculo e nas alíquotas da contribuição: • Violação do princípio da anterioridade nonagesimal, pelo erro na fixação do dia de início do prazo de 90 dias da publicação da lei para entrar em vigor (art.195, §6º, da Constituição); • Inconstitucionalidade do art. 15 da MP 1.212/95, repetida nas reeditadas e no art. 18 da Lei 9.715/98 em que se converteu, exigindo a cobrança a partir de outubro de 1995, visto que ela só poderia entrar em vigor em 01/03/1996; • Perda de eficácia da medida provisória, porque várias de suas reedições não foram feitas dentro do prazo de eficácia da anterior, ou seja, 30 dias contados da publicação.
Assim, exceto dezembro de 1996, janeiro e abril de 1997 e novembro e dezembro de 1998 em que as contribuições foram legítimas, os demais meses têm valores a ser restituídos. Nossa estratégia consiste em reaver, através de compensação administrativa, o valor das contribuições efetuadas nos meses em que foram ilegitimamente calculadas.
O primeiro passo é apresentar consulta à Delegacia da Receita Federal do município ou a mais próxima, se for o caso (vide modelo em anexo), preenchendo os campos que estão com X e a assinatura do Prefeito no formulário atentando, ainda, para as recomendações ao final daquele formulário com relação à remessa e autenticação da documentação. Quando da resposta da DRF juntar a documentação solicitada encaminhando-a para mim - para que seja feito o levantamento dos valores do PASEP a recuperar.
duvidas entre em conto comigo
Sobre a questão de INSS de Vereador, se possível alguém me adjudar: Como a contribuição agora é obrigada para o vereador, mas se a câmara não descontou no contracheque e nem recolheu, qual a ação própria para obrigar a câmara a cumprir a obrigação, pois tenho uma amiga que pode ser prejudicada, pois está doente e a câmara não descontou o INSS. Se alguém puder colaborar, pois é um caso de urgência.
Entendo não haver ação para isto contra a Camara por parte do segurado que se sentir prejudicado. Visto o único legitimado para iniciar a cobrança é a União. Através de seus órgãos como Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional. Deve ser feita denúncia à Receita Federal para esta proceder a fiscalização. Se ela precisar de benefício deve pedi-lo ao INSS. Tendo para isto que provar o vínculo de trabalho. Se o INSS negar deve ser intentada ação contra o INSS sobre a alegação que não era obrigação do segurado recolher e ele não pode ser prejudicado por omissão da Camara. A ação deverá ser intentada na Justiça Federal comum ou no Juizado Especial Federal e em cidades onde não houver qualquer tipo de vara federal e houver vara estadual poderá ser intentada nesta.
pessoal, minha irmã foi vereadora no pleito 1997/2000 e agora pede para que eu pleiteie a restituição das contribuições ao INSS. ela tem contra-cheques de 06/1999 a 12/2000. ainda há tempo de requerer esta restituição? pelo que li acima a precirção iniciou com a decisão do senado em 2005? Sou recém formado e vocês conhece a máxima: resolvemos problemas da família primeiro! se alguém puder me ajudar ficarei agradecido. Altair
Caros Colegas Tenho um cliente que laborou 31 anos na iniciativa privada, com CTPS anotada, ocorre que durante o ano de 2000/2004, exerceu mandato eletivo de vereador. Ele requereu aposentadoria e o INSS, deu parecer favorável, mas, disse que como a Camara Municipal não recolhia as CONTRIBUIÇOES, seu salário base daquele períod será considerado sobre 01 (um) salário mínimo. O que posso fazer para Câmara fir a recolher a contribuiçao atrasada?
Preciso de ajuda, num entendo muito sobre esse assunto....
O que posso fazer para Câmara fir a recolher a contribuiçao atrasada? Resp: Contra a administração pública por força do decreto 20910, de 1932, corre prescrição quinquenal. De tal forma que você não poderia mais fazer nada para cobrar os valores dos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003. 2004 como ainda está no prazo de 5 anos poderia. Estando no entanto prescrita ação relativa a contribuição do mes de janeiro de 2004. Mas o caso é que o segurado não tem legitimidade ativa sequer para mover ação para cobrar contribuições para sua aposentadoria. No período quem tinha esta legitimidade era o INSS. E a partir de março de 2007 a União através da Receita Federal do Brasil, vulgarmente conhecida como Super Receita. Quanto a esta a súmula vinculante 8 do INSS também impos o prazo decadencial ou prescricional de 5 anos. De forma que ela só pode lançar ou cobrar judicialmente a partir de fevereiro de 2004. O que você deve fazer é provar a remuneração no cargo de vereador e entrar na Justiça Federal contra o INSS para obrigá-lo a conceder o benefício como se a Camara viesse recolhendo. Devido a responsabilidade de cobrança de contribuições ser responsabilidade do INSS (hoje governo federal, a União). Quanto ao segurado tem a seu favor a presunção de que o recolhimento foi feito para fins de benefício.
ola pessoal, estou precisando de um modelo de petição para restituição no caso dos vereadores, se algume puder mandar fico grata!! [email protected]
Altair_1 | sete lagoas/MG 14/02/2009 17:14
pessoal, minha irmã foi vereadora no pleito 1997/2000 e agora pede para que eu pleiteie a restituição das contribuições ao INSS. ela tem contra-cheques de 06/1999 a 12/2000. ainda há tempo de requerer esta restituição? pelo que li acima a precirção iniciou com a decisão do senado em 2005? Sou recém formado e vocês conhece a máxima: resolvemos problemas da família primeiro! se alguém puder me ajudar ficarei agradecido. Altair Resp: Altair, o STJ mudou de idéia sobre o início do prazo prescricional. Por ser tributo sujeito a lançamento por homologação o prazo é de dez anos a partir do pagamento indevido. Mes a mes. E a resolução do Senado não é marco de prazo prescricional. De forma que 1997 e 1998 já estão prescritos. E 1999 os meses de 1/99 e 2/99 já prescreveram. E 3/1999 logo prescreverá. Então, quanto mais meses passarem pior. Ao fim de 2010 e início de 2011 ela não poderá pedir restituição de nada mais. Até as devoluções do ano 2000 estarão prescritas.
Luiz Carlos Lazarini | Pato Branco/PR há 19 horas
Caro Eldo Luiz Andrade . Parabéns pelo seu conhecimento na área . No caso dos vereadores 98/04 como fica a prescrição . é 5 anos para entrar com a ação , ou 10 anos, a partir de quando ..... Resp: A jurisprudencia do STJ já parece estar pacificada no sentido de sendo o lançamento por homologação e sendo os pagamentos indevidos anteriores à lei complementar 118, de 2005, o prazo para solicitar restituição tanto na via administrativa como judicial é de 10 anos contado de cada pagamento indevido. De forma que tudo o que foi pago em 1998 não pode mais ser recuperado. E os meses de janeiro e fevereiro de 1999 também não podem mais ser recuperados. Findo 3/2009 sem que se tome providencia também não pode ser recuperado 2/1999. E assim sucessivamente. Até que após 09/2014 nada mais poderá ser recuperado. entra contra quem ... INSS ou receita federal , união ou procuradoria da fazenda ?????? Resp: A lei 11457 de março de 2009 que criou a Receita Federal do Brasil tornou a União responsável pela arrecadação e cobrança administrativa e judicial de contribuições previdenciárias. Além de responsável por outros assuntos relativos à contribuições previdenciárias entre eles restituições e reembolsos de valores pagos a maior ou de valores totalmente indevidos. Retirando estas competências do INSS. Houve um prazo máximo de dois meses para adaptação à lei e após 5/2007 é a União e não o INSS que responde por estes assuntos. O INSS só atua em cobrança de contribuições previdenciárias até hoje se estas forem devidas em reclamações trabalhistas executadas pela Justiça do Trabalhos. Em caso como estes (em que a contribuição não é devida em execução trabalhista) a ação judicial deve ser contra a União. Para ações movidas até 5/2007 seria contra o INSS. Mas tratando-se de ação nova é contra a União. Quanto a Receita Federal (RFB) e Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) não são pessoas jurídicas de direito público interno contra quem se possa mover ação. São apenas órgãos integrantes da estrutura do poder executivo da União ambos integrantes de outro órgão maior chamado Ministério da Fazenda. Nos termos da lei complementar 73 em causas fazendárias em que a União seja interessada a representação judicial da União é da competencia da PFN. Devendo a União ser citada ou intimada na pessoa do Procurador chefe da PFN local para a ação diante do juiz federal de primeiro grau. Quanto à Receita Federal se desejar tentar a restituição primeiro na via administrativa é a uma de suas unidades que o vereador/vereadores devem se dirigir para pleitear restituição. Frustado o pedido de restituição na via administrativa resta a via judicial.
À Lazzarini e outros. Uma correção sobre o prazo prescricional. O prazo de dez anos contados a partir de cada pagamento indevido era válido antes de entrar em vigor a lei complementar 118, de 2005. Abaixo transcrevo a lei. É bem curta.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005
Altera e acrescenta dispositivos à Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e dispõe sobre a interpretação do inciso I do art. 168 da mesma Lei.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 133. ..................................................
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário." (NR)
"Art. 155-A. ...................................................................
.......................................................................................
§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica." (NR)
"Art. 174. ..................................................................
Parágrafo único..........................................................
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
............................................................................................" (NR)
"Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." (NR)
"Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados." (NR)
"Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
.........................................................................................." (NR)
"Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
....................................................................................." (NR)
"Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos." (NR)
Art. 2o A Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 185-A e 191-A:
"Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido."
"Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei."
Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Brasília, 9 de fevereiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Antonio Palloci Filho Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.2.2005 - Edição extra O art. 3º da lei obriga a que o prazo a partir da vigencia desta seja de cinco anos após o pagamento indevido. De forma que a partir do início da vigencia do dispositivo 120 dias após a publicação da lei. Ou seja, a partir de 9/6/2005 mais ou menos os pagamentos indevidos feitos após esta data tem prazo de 5 anos para pedido de restituição. Para pagamentos anteriores a esta data o STJ vem entendendo que aplica-se o prazo de 10 anos. Mas não pode exceder este prazo 5 anos a partir de 9/6/2005. Ou seja, a restituição anterior a vigencia da lei tem de ser pedida até 9/6/2010 no máximo. Para ações que ainda forem propostas após 9/6/2005 com pagamentos indevidos antes desta data. Assim incorreta minha informação de 2004 pode ser pedido até 2014. O pagamento indevido seria em 2004. Antes da LC 118. 9/2004 a última competencia devida. Esta competencia poderia ser solicitada até 9/6/2010. Não até 9/2009 (5 anos) por ainda não ser obrigatório o prazo quinquenal da LC 118. Ano de 2003 (mes a mes) poderia também ser solicitado até 9/6/2010. Ano de 2002 idem. Ano 2001 idem. Ano 2000 de 6/2000 a 12/2000 até 9/6/2010. Ano de 1999 até 2009. O prazo não pode ultrapassar dez anos. E não pode exceder 5 anos a partir de 9/6/2005. Ano de 1998 até 2008 inteiramente prescrito. 1997 idem. Tudo de acordo com os últimos entendimentos do STJ.
Caros calegas!
Apos uma breve leitura neste forum, posso dizer com propriedade que foi melhor que ja vi na net. E todos os colegas estão de Parabens!!! Mas me ocorreu uma dúvida, o polo passivo da ação até onde entendi, a parti de um tempo para cá, é a União, que sera citada ma pessoa no PGFN, responsável pela respctiva area, Isso tanto na via administrativa, quanto Judicial? caso administrativa, o pedido sera protolizado, na Receita Federal da respectiva região?
Jales_1 | Douradoquara/MG há 6 horas
Caros calegas!
Apos uma breve leitura neste forum, posso dizer com propriedade que foi melhor que ja vi na net. E todos os colegas estão de Parabens!!! Mas me ocorreu uma dúvida, o polo passivo da ação até onde entendi, a parti de um tempo para cá, é a União, que sera citada ma pessoa no PGFN, responsável pela respctiva area, Isso tanto na via administrativa, quanto Judicial? Resp: Tanto na via administrativa como na Judicial. Visto no caso a PGFN representar a União tanto administrativamente como judicialmente. Quanto à via administrativa somente quando houver contencioso administrativo. O pedido referente a qualquer assunto é feito à Delegacia da Receita local. Se atendido não há motivo para que a PGFN seja intimada. Se não for atendido e o contribuinte quiser apresentar impugnação a decisão primeiro na Delegacia Regional de Julgamento e depois se esta não aceitar a impugnação recurso ao Conselho de Contribuintes que trata da matéria e outros recursos. Se não obtiver exito nos recursos o contribuinte pode ir à Justiça. Não é obrigatório que o contribuinte tente impugnação e recursos administrativos. Pode ir direto à Justiça após não obter exito. caso administrativa, o pedido sera protolizado, na Receita Federal da respectiva região? Resp: Com certeza. É o órgão especializado da estrutura da União com condições de analisar o pedido de restituição. E se for o caso concedê-lo sem necessidade de discussão administrativa ou judicial.