Prefeitos - Vereadores - Contribuição INSS - 2001 a 2004
Caros colegas, gostaria de saber se a contribuição recolhida pelo INSS nos anos de 2001 a 2004 foram devidas???? Tem como resgatar esses valores de volta??? Qual o procedimento?? Grato
PAULO MENDES_1 | PARAIBANO/MA há 6 horas
Nobres colegas, estou tentando colocar na cabeça dos vereadores com os quais trabalho, da obrigatoriedade de suas contribuições ao inss o que é repudiado por eles. Pois bem, alguém conhece alguma forma legal (via judicial ou não) para que seja suspensa a contribuição ao de vereadores? Ajudem-me!!! Resp: Conforme já explicado exaustivamente após a lei 10887, de 2004, é legítima a contribuição de agentes políticos ao INSS. Quem não se conformar a única via é a judicial. Não há outra. Então que alguém arrume uma tese qualquer para discutir no Judiciário a inconstitucionalidade da exação. Para cessar o desconto. E eu não tenho esta tese. O certo é que não entrando na Justiça o desconto continuará.
Por que não na própria Prefeitura? Será que ela é tão desorganizada assim que não consegue passar dados confiáveis? Não terá ela mais documentos que a Receita não dispõe. Como folhas de pagamento. A Receita só terá o controle do que chegou até ela informado em GFIP. Sendo que a GFIP é só após 1/1999. Mas como pelas últimas decisões do STJ já há prescrição de parcelas antes de 1999 1997 e 1998 pode esquecer que não serão recuperadas. E 1999 está correndo a prescrição mes a mes.
Sr. Eldo Luis Andrade preliminarmente gostaria de parabeniza-lo pela excelencia nas informações prestadas neste forum.
Gostaria de estar resolvendo esta questão pela via administrativa através da Compensação, já foi feito o levantamento por parte da prefeitura do montante da exação recolhido indevidamente e devemos passar a compensar, até a extinção do crédito tributário.
Essa operação de levantamento do montante pago foi feito pela prefeitura e ela própria passará a compensar mensalmente observado o limite da Lei, de 30%. Assim, a prefeitura efetuou todo o processo de forma unilateral.
Pergunto: Para fazer a compensação a prefeitura precisa da Homologação da RFB?. Se resposta for afirmativa, como poderia estar fazendo isso.
Desde já sou mui grato.
Pergunto: Para fazer a compensação a prefeitura precisa da Homologação da RFB?. resp: A homologação é sempre tacita. Não expressa. Após 5 anos da última compensação a Receita não pode mais desconsiderá-la. Simplesmente a Receita não homologará compensação alguma expressamente. De forma que cada um deve fazer a compensação por sua conta e risco. Se a fiscalização chegar verificará a regularidade das compensações. Parece que a Receita tem um sistema PER/DCOMP que só recentemente pode ser usado para compensação de contribuições previdenciárias. Procure no site www.receita.gov.br. Se resposta for afirmativa, como poderia estar fazendo isso. resp: Prejudicado.
Olá. Alguém possui modelo de ação a ser movida por Município, para restituição dos valores recolhidos indevidamente? Se alguém possuir, peço a gentileza de enviar para [email protected]
Meu caro!!! é pedido de restituição de quantia certa... certa pq? pq que vc tem que demonstrar valor exato a ser devolvido, não tenho modelo em mãos, mas é essa linha!!! ja te adianto, que não são só os valores que constão da folha de pagamentos dos agentes politicos, mas também os valores de despesas de viagem de prefeito e vice prefeito, e dos vereadores os rendimentos extras nas reuniões extraordinárias por exemplo, tudo isso incidiu cobrança do INSS!!!
Alguém já entrou com alguma ação contra a Fazenda Pública (RFB) depois da SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF, publicada no DOU de 20/06/2008, que declarou o prazo de 5 anos e não 10 para os tributos (contribuições previdenciárias são tributos lançados por homologação).
Neste caso o STJ que havia interpretado a decadência de 10 anos apartir do pagamento do tributo, como ficaria.
Voltaria a interpretação de 5 anos apartir da homologação do senado, ficando o prazo da contribuições em aberto. Ou não precluia o direito a restituição.
Se alguem tiver algo a dizer estou aguardado.
Rubem_1 | VITÓRIA/ES há 33 minutos
Alguém já entrou com alguma ação contra a Fazenda Pública (RFB) depois da SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF, publicada no DOU de 20/06/2008, que declarou o prazo de 5 anos e não 10 para os tributos (contribuições previdenciárias são tributos lançados por homologação). Neste caso o STJ que havia interpretado a decadência de 10 anos apartir do pagamento do tributo, como ficaria. Voltaria a interpretação de 5 anos apartir da homologação do senado, ficando o prazo da contribuições em aberto. Ou não precluia o direito a restituição. Se alguem tiver algo a dizer estou aguardado. Resp: A súmula vinculante 8 é para se livrar de dívidas com o INSS e não para ter direito a compensação de valores pagos indevidamente. Então a súmula vinculante 8 não tem nada a ver com restituição de tributos. Tem a ver com extinção de tributos. Extinção de valores devidos pelo contribuinte e não extinção de direito do contribuinte recuperar do governo o que pagou indevidamente. Quanto ao STJ a jurisprudencia mais recente dele é que decisão do Senado Federal não é marco para nada. Não se conta os 5 anos a partir da decisão do Senado que retira do ordenamento jurídico o dispositivo de lei julgado inconstitucional pelo STF no controle difuso. O prazo é de 10 anos prestação a prestação a partir do pagamento indevido.
Caro Eldo, em relação a restituição de créditos previdenciários atingidos pela súmula vinculante n°. 08, gostaria de saber se os créditos celebrados em parcelamento e deste parcelamento determinado montante estivesse atingido pela decadência, o valor pago indevidamente não teria direito a restituição, pois o crédito tributário não estaria extinto, apenas suspenso? E em relação ao procedimento da resolução n°. 26 do Senado, a compensação é feita pelo próprio ente na elaboração da GFIP até extinguir o crédito a ser compensado na proporção de 30%?
silvio marcos huida | palmas/TO há 5 minutos
Caro Eldo, em relação a restituição de créditos previdenciários atingidos pela súmula vinculante n°. 08, gostaria de saber se os créditos celebrados em parcelamento e deste parcelamento determinado montante estivesse atingido pela decadência, o valor pago indevidamente não teria direito a restituição, pois o crédito tributário não estaria extinto, apenas suspenso? Resp: O prazo decadencial era de 10 anos e não 5 anos. A súmula vinculante 8 pacificou em 5. Ocorre que o STF modulou os efeitos da súmula. De forma que tudo o que foi pago "espontaneamente" antes da SV8 é legítimo. E não pode ser mais restituído. A não ser na improvável hipótese de constituído em período maior que 10 anos. Ou seja, ocorrendo a decadencia mesmo antes da SV8. É por demais pacífico e conhecido que a SV 8 não tem o efeito de tornar ilegítimos os pagamentos feitos pelo contribuinte antes de sua edição considerando o prazo de 10 anos. De forma que esta pergunta está respondida e não voltarei a me manifestar sobre ela. O STF decidiu assim. Certo ou errado. Mas decidiu. De forma que a questão está encerrada. E em relação ao procedimento da resolução n°. 26 do Senado, a compensação é feita pelo próprio ente na elaboração da GFIP até extinguir o crédito a ser compensado na proporção de 30%? Resp: Não há procedimento algum na resolução do Senado. Esta como já disse não serve de marco temporal para nada. Quanto à compensação de 30% do valor devido a MP 449 revogou dispositivos da lei 8212 que tratavam do limite. Os sistemas de GFIP ainda trazem o aviso de 30%. Não deve demorar muito a Receita Federal deve definir que não há mais limite de 30% e sim que pode ser compensado até o limite de 100%. Até zerar. Ainda que fique o valor zero em cada competencia por conta da compensação. Quando isto ocorrer por simples instrução normativa da Receita o aviso de compensação de 30% da GFIP deverá desaparecer. Também eu tenho o entendimento que o ente só pode compensar ou pedir restituição do que pagou como despesa sua: os 20% da remuneração de agentes políticos + cerca de 1% sobre esta remuneração a título de SAT. A parte descontada dos segurados agentes políticos somente eles poderiam pedir restituição. Apenas no caso de haver débito relativo a estes descontos contra o Município é que este tem direito à exclusão do débito. Mas não a restituição do que pagou referente ao débito no que concerne ao valor que deveria ser descontado de segurados.
Caro Sr. Eldo, a pergunta ainda que seja redudante é: Posso ainda compensar através da GFIP os valores referente as competências 08/1999 a 09/2004 (parcial) no atual momento, depois de haver precedido as retificações nas GFIPS. Pergunto ainda: è possível atualizar os devidos valores e através de qual indice? Esperando a sua resposta, agradeço, ELDONIAS
ELDONIAS há 2 horas
Caro Sr. Eldo, a pergunta ainda que seja redudante é: Posso ainda compensar através da GFIP os valores referente as competências 08/1999 a 09/2004 (parcial) no atual momento, depois de haver precedido as retificações nas GFIPS. Pergunto ainda: è possível atualizar os devidos valores e através de qual indice? Esperando a sua resposta, agradeço, ELDONIAS Resp: Pelo entendimento do STJ de prazo decenal poderia. Mas a Receita administrativamente não aceitará. Já que ela entende ser o prazo para restituição e compensação de pagamentos indevidos de 5 anos. De forma que é necessário entrar na Justiça. Para garantir o prazo de 10 anos. Hipótese em que poderiam ser feitas as compensações todas. Mas se for pelo entedimento da Receita somente 7/2004 a 9/2004 podem ser compensados. E agora início de agosto 7/2004 não pode mais ser compensado.
Que tal este. Sobre o prazo de dez anos contado do pagamento indevido e não de resolução do Senado baseada em recurso extraordinário do STF. Não é referente a contribuição de vereadores e sim de autonomos e administradores. Mas a situação é semelhante.
REsp 925554 / SP
RECURSO ESPECIAL
2006/0220455-4
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
05/08/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 22/08/2008
Ementa
TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL - LEI N. 7.787/89 – INDÉBITO
TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - REGRA DOS
“CINCO MAIS CINCO”.
1. A Lei 7.787/89 majorou a alíquota de recolhimento da contribuição
previdenciária de 10% para 20% sobre o total de remunerações pagas
ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, avulsos,
autônomos e administradores. Contudo, a referida cobrança só poderia
ser exigida a partir de outubro de 1989; assim, requer-se a
restituição dos valores recolhidos indevidamente no mês de setembro
de 1989, conforme princípio da anterioridade nonagesimal consagrado
pelo artigo 195, § 6º, da CF/88.
2. A Primeira Seção do STJ assentou o entendimento de que, mesmo em
caso de exação tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, seja em controle concentrado, seja em difuso, ainda que
tenha sido publicada Resolução do Senado Federal (art. 52, X, da
Carta Magna), a prescrição do direito de pleitear a restituição, nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, ocorre após
expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido
de mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa.
3. O indébito refere-se a recolhimento de valores concernentes à
contribuição social feita indevidamente em setembro de 1989;
entretanto, a ação foi distribuída em novembro de 2000,
apresentando-se extemporânea. No caso, ocorreu a extinção do direito
de a recorrente pleitear a restituição de tributo sujeito a
lançamento por homologação.
4. Recurso especial não-provido.
E mais este que trata do prazo de 10 anos e sobre a lei complementar 118 de 2005 que fixou em 5 anos o prazo para repetição de indébito. Ler itens 3 e 4.
Processo
REsp 988816 / SP
RECURSO ESPECIAL
2007/0221841-0
Relator(a)
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 15/05/2008
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI
9.718/98. CONCEITO DE FATURAMENTO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA.
PRECEDENTES DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005.
INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS
DE DIFERENTES ESPÉCIES. SUCESSIVOS REGIMES DE COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO
RETROATIVA OU EXAME DA CAUSA À LUZ DO DIREITO SUPERVENIENTE.
INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não podem ser desconsideradas as decisões do Plenário do STF que
reconhecem constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de diploma
normativo. Mesmo quando tomadas em controle difuso, são decisões de
incontestável e natural vocação expansiva, com eficácia
imediatamente vinculante para os demais tribunais, inclusive o STJ
(CPC, art. 481, § único: "Os órgãos fracionários dos tribunais não
submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de
inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do
plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão"), e, no caso
das decisões que reconhecem a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo, com força de inibir a execução de sentenças judiciais
contrárias, que se tornam inexigíveis (CPC, art. 741, § único; art.
475-L, § 1º, redação da Lei 11.232/05).
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de 09.11.2005,
apreciando recursos extraordinários (RE 346084/PR, RE 357950/RS, RE
358273/RS e RE 390840/MG), considerou inconstitucional o § 1º do
art. 3º da Lei 9.718/98 ("§ 1º. Entende-se por receita bruta a
totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo
irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação
contábil adotada para as receitas"), e reconheceu a
constitucionalidade do art. 8º, caput, do mesmo diploma legal, que
prevê a majoração da alíquota da COFINS de 2% para 3%.
3. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de
tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do
STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao
do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168
do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido,
e sim na data da homologação – expressa ou tácita - do lançamento.
Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do
indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador.
4. A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo
inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento
indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao
apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE,
sessão de 06/06/2007, DJ 27.08.2007, declarou inconstitucional a
expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I,
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário
Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei
Complementar.
5. A compensação, modalidade excepcional de extinção do crédito
tributário, foi introduzida no ordenamento pelo art. 66 da Lei
8.383/91, limitada a tributos e contribuições da mesma espécie.
6. A Lei 9.430/96 trouxe a possibilidade de compensação entre
tributos de espécies distintas, a ser autorizada e realizada pela
Secretaria da Receita Federal, após a análise de cada caso, a
requerimento do contribuinte ou de ofício (Decreto 2.138/97), com
relação aos tributos sob administração daquele órgão.
7. Essa situação somente foi modificada com a edição da Lei
10.637/02, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 9.430/96,
autorizando, para os tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal, a compensação de iniciativa do contribuinte,
mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os
créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o
crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior
homologação.
8. Além disso, desde 10.01.2001, com o advento da Lei Complementar
104, que introduziu no Código Tributário o art. 170-A, segundo o
qual "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo,
objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do
trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", agregou-se novo
requisito para a realização da compensação tributária: a
inexistência de discussão judicial sobre os créditos a serem
utilizados pelo contribuinte na compensação.
9. Atualmente, portanto, a compensação será viável apenas após o
trânsito em julgado da decisão, devendo ocorrer, de acordo com o
regime previsto na Lei 10.637/02, isto é, (a) por iniciativa do
contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração
contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo
efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição
resolutória de sua ulterior homologação.
10. É inviável, no âmbito do recurso especial, não apenas a
aplicação retroativa do direito superveniente, mas também a
apreciação da causa à luz de seus preceitos, os quais, ao mesmo
tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis,
condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja
existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame
nas instâncias ordinárias.
11. No caso concreto, tendo em vista o regime normativo vigente à
época da postulação (2002), não pode ser deferido o pedido de
compensação.
12. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação
prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros pode ser
sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95,
incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a
restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de
mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do
art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei
9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou,
se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada,
porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária,
seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de
inflação do período e a taxa de juros real.
13. Na assentada de 11.07.2007, a 1ª Seção desta Corte, apreciando
os ERESP 912.359/MG, da relatoria do Ministro Humberto Martins,
dirimiu a controvérsia atinente aos índices utilizados para o
cálculo da correção monetária na repetição do indébito tributário,
decidindo pela adoção do atual Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal, através da Resolução n. 561/CJF, de 02.07.2007, que
prevê a aplicação dos seguintes índices:(a) IPC, de março/1990 a
janeiro/1991; (b) INPC, de fevereiro a dezembro/1991; (c) UFIR, a
partir de janeiro/1992; (d) taxa SELIC, exclusivamente, a partir de
janeiro/1996; com observância dos seguintes índices: janeiro/1989
(42,72%), fevereiro/1989 (10,14%), março/1990 (84,32%), abril/1990
(44,80%), maio/90, (7,87%) e fevereiro/1991 (21,87%).
14. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
ola pessoal, estou precisando de um modelo de petição para restituição no caso dos vereadores, se algume puder mandar fico grata!! Urgenteeeee [email protected]
ola pessoal, estou precisando de um modelo de petição para restituição no caso dos vereadores, se algume puder mandar fico grata!! Urgenteeeee [email protected]
Fabíola, sei que faz um tempão que essa temática foi discutida, mas ainda aparecem casos semelhantes. Por acaso vc tem um modelo dessa ação de restituição de valores ou restituição indébita. Preciso saber ao certo qual é a data de prescrição. Pasme, ainda há pessoas atrás disso! Grata (email: [email protected]).
caro amigos se alguém poder me ajuda em umas duvidas.
Meu pai foi vereador no período de 1997 a 2004 porem em contra cheques foram descontado só no período de 01/2001 a 09/2003 9% do valor do salario, demos entrada na aposentadoria mais não foi reconhecido nenhum mês o que devo fazer? e ele tem direito a contar algum tempo?