DIREITO DE SUCESSÃO SEM ASCENDENTES E DESCENDENTES
Larissa
Ocorre que, veio a falecer a Sra. Maria e vindo a morrer logo após um mês o seu marido Antonio, porém, não deu tempo de iniciar inventário.
Ocorre que ambos eram casados e não tinham filhos nem mesmo pais ou seja não tinham ascendentes nem descendentes.
O sr. Antonio (falecido) tinha 5 irmãos e somente um vivo, este esta pleiteando ficar com um unico imóvel do falecido.
Pergunta-se
Os demais irmãos mortos com filhos ou seja, sobrinhos do falecido podem pleitear parte do imóvel por representação.
LARISSA
Larissa,
Sim. Os sobrinhos herdarão por representação.
Suponhamos que dos 4 irmãos falecidos, 2 irmãos (A e B) deixaram 2 filhos, 1 irmão (C) deixou três filhos e 1 irmão (D) não deixou filhos.
A partilha se dará da seguinte forma:
1/4 da herança para o irmão vivo.
1/4 da herança será dividido entre os dois filhos do irmão morto (A).
1/4 da herança será dividido entre os dois filhos do irmão morto (B).
1/4 da herança será dividido entre os três filhos do irmão morto (C).
Abs.
Carlos e Gabriela.
Quem recebe a herança é somente os sobrinhos e irmão de Antonio. Na proporção dita acima pelo Carlos.
Os irmãos de Maria não recebem, pois quando ela veio a falecer todo patrimônio (um único imóvel) transmitiu ao seu cônjuge. Após isso, Antonio, que havia recebido o patrimônio por falecimento de sua mulher, vem a falecer, o que por consequencia transmite seu patrimonio aos sobrinhos (por representação) e irmão (por direito próprio).
Espero ter colaborado.
Cristina
O caso é o seguinte. Faleceu Maria, sem descendentes e ascendentes, ocasião em que todo patrimonio dela passa pro marido.
Antonio, marido de Maria vem a falecer posteriormente. Antonio tinha um irmão vivo e outros já falecidos.
Dessa forma, quem recebe é o irmão de Antonio, por direito próprio, e os sobrinhos por direito de representação, que são filhos dos irmãos falecidos de Antonio.
Um ponto importante é que estes só herdarão os bens de Maria se aceitarem a herança de Antonio.
Espero ter ajudado.
Houve um pequeno equívoco na partilha na primeira intervenção do Carlos e um enorme equívoco na sua segunda intervenção. Nã havendo comoriência (morte simultânea ou impossível dizer quem morreu primeiro, um segundo que fosse), não há falar em herdarem irmãos da que morreu um mês antes deixando tudo para o marido, pela falta de descendenes e ascendentes.
Sendo 5 irmãos, dos quais 4 já falecidos, cada um tem direito a 1/5, sendo desses quintos os 4 que seriam dos irmãos mortos diviididos entre os filhos de cada qual (sobrinhos do morto).
Se um dos irmãos dele faleceu sem deixar herdeiros, seu quinhão volta ao monte e será partilhado entre os demais, e somente nesta hipótese cabendo 1/4 para cada qual.
Prezado João Celso Neto,
Creio que o nobre colega não tenha ATENTADO como deveria, para a minha colocação, que se encontra "CORRETA".
Não há que se falar em 1/5 de herança, haja vista, em meu exemplo, 1 (um) irmão pré-morto não ter deixado filhos. Neste caso a herança só poderá ser dividida em 4 (quatro) partes.
Em consequência disso, a herança será dividida entre o irmão vivo e os representantes dos três irmãos pré-mortos que deixaram filhos. Não há que se falar em 1/5 sendo um irmão pré-morto sem filhos.
Quanto da segunda colocação, o colega novamente não observou, como observado deveria, que, em falecendo apenas a esposa e não havendo herdeiros NECESSÁRIOS, a herança se transfere toda ao CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
Solicito ao colega que se reporte ao Código Civil, mais precisamente ao art. 1853, para as devidas informações.
Gilmar,
Se a sra. Maria ao falecer, possuísse apenas irmãos, a herança se daria da forma como informada lá em cima, apenas retirando do exemplo o irmão já falecido e sem filhos
Exemplificarei novamente o seu caso levando em consideração a existência de 4 irmãos, sendo o irmão (A) vivo e com 2 filhos, o irmão (B) vivo e com 1 filho, o irmão (C) morto e com 2 filhos e por último, o irmão (D) também morto e com 1 filho.
Irmão A - Herdará 1/4 da herança.
Irmão B - Herdará 1/4 da herança
Os 2 filhos do irmão B - Dividirão 1/4 da herança.
O filho do irmão C - Herdará 1/4 da herança
Obs.: Os representantes só herdam aquilo que o representado herdaria se estivesse vivo.
Abs.
Carlos,
entendo que você fique revoltado com meu puxão de orelhas, mas veja o que escrevi no final de minha intervenção:
"Se um dos irmãos dele faleceu sem deixar herdeiros, seu quinhão volta ao monte e será partilhado entre os demais, e somente nesta hipótese cabendo 1/4 para cada qual."
Quanto a seu segundo reclamo, eu escrevera:
"Não havendo comoriência (morte simultânea ou impossível dizer quem morreu primeiro, um segundo que fosse), não há falar em herdarem irmãos da que morreu um mês antes deixando tudo para o marido, pela falta de descendenes e ascendentes."
Quem disse que os irmãos de Maria herdariam 50% (sem referência à herança pelo marido supérsitite do que pertencia a Maria) NÃO FUI EU!!!!!
Conheço razoavelmente o Código Civil e tenho "alguma" experiência em inventários e arrolamentos (por acaso, as ações que advoguei na vida pofissional). De fato, às vezes, sou deatento e gosto quando me puxam as orelhas, mas neste preciso caso não vi onde errei.
Dou por encerrada minha participação efêmera neste debate.
Prezado João Celso Neto,
Não estou revoltado não! muito pelo contrário, apenas mencionei que o colega não se atentou para o exposto na primeira resposta. Se a tivesse observado com a devida atenção, teria reparado que não me equivoquei em momento algum.
No segunda resposta, o colega está corretíssimo em afirmar que o narrado por mim, só poderá ocorrer em comoriência, tanto que não afirmei o contrário. Em se tratando de morte anterior, também já informei acima que a herança se transfere em sua totalidade ao cônjuge supérstite.
Sucesso ao colega.
Caros colegas,
Se a Sra. Maria e o Sr. Antônio fossem casados sob o regime de separação total de bens (pacto antenupcial), os 4 irmãos de Maria seriam seus herdeiros ou, ainda assim, tudo passaria para Antônio, e posteriormente para os irmãos deste?
E se o único bem existente, neste caso, fosse um imóvel adquirido por Maria antes de conhecer Antônio, sendo que ele apenas teria realizado benfeitorias??
Desde já, grata a quem responder.
Pessoal
A herança é transmitida aos herdeiros assim que a sucessão é aberta e a sucessão se abre com a morte. Como Maria não deixou nem descendentes, nem ascendentes, sua herança foi transmitida a Antônio, pois o cônjuge herda tudo, bens comuns e bens particulares, independente do regime de bens, os colaterais de Maria (se houver) não herdam nada, não há concorrência do cônjuge com colateral.
Morrendo Antônio esse imóvel será transmitido a seus herdeiros que no caso o irmão vivo e seus sobrinhos. Sendo 5 irmãos, um vivo e 4 falecidos, a herança será dividida por 5, o irmão vivo terá direito a 1/5 recebe por direito próprio e a partilha é feita por cabeça. Os sobrinhos herdam por representação, somente a cota que seus pais teriam direito.
Vale ressaltar que o sobrinho neto não herda por representação, portanto se um dos irmãos do falecido não houver deixado filho e sim neto, este não herda nada e a cota parte que caberia a esse irmão, será devolvida ao monte e repartida entre os demais herdeiros.
Espero ter esclarecido.