Expurgos Plano Bresser - NÃO TENHO OS EXTRATOS - prescrição - como interromper?
O QUE FAZER PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO SE OS BANCOS NÃO ENTREGAREM OS EXTRATOS SOLICITADOS [...]. ENTRAR COM A AÇÃO SEM OS EXTRATOS? AJUIZAR CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO...OU PROTESTO JUDICIAL?? O QUE FAZER?
Prezados Senhores,
Se essa informação ajuda, anote: " o período de demora de citação ( culpa da justriça) não conta prazo para prescrição"...A MEU VER, ENTÃO, COM A PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DO PRAZO PRESCRICIONAL, A DEMORA DE CITAÇÃO NÃO IRÁ PREJUDICAR...VIDE SÚMULAS : 78 DO TFR; 106 DO STJ. NÃO SEI SE AJUDEI....PORÉM, MINHA DÚVIDA É SE HÁ, NO MEU CASO, QUE AINDA NÃO FIZ NADA, SE VALE À PENA ACIONAR EM TERMOS DE VALOR...NÃO SEI...O TEMPO É CURTO; E SE LÁ NÃO HOUVER NADA??
Prezados Senhores,
Se essa informação ajuda, anote: " o período de demora de citação ( culpa da justiça) não conta prazo para prescrição"...A MEU VER, ENTÃO, COM A PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DO PRAZO PRESCRICIONAL, A DEMORA DE CITAÇÃO NÃO IRÁ PREJUDICAR...VIDE SÚMULAS : 78 DO TFR; 106 DO STJ. NÃO SEI SE AJUDEI....PORÉM, MINHA DÚVIDA É SE HÁ, NO MEU CASO, QUE AINDA NÃO FIZ NADA, SE VALE À PENA ACIONAR EM TERMOS DE VALOR...NÃO SEI...O TEMPO É CURTO; E SE LÁ NÃO HOUVER NADA??
Caro Cleber: Sua colocação foi bastante clara, porém desanimadora. (1) Com relação a incerteza da existência da conta: solicitei ao banco que se manifestasse por escrito sobre a não existência da conta, o que me foi negado. Ó que me aflige é ter certeza e não ter como provar. Obrigado pelo esclarecimento.
Carla, não vejo outra alternativa que não a apresentação de declaração de I.R., pois é a única forma de provar ao banco que a conta existia. Aconteceu isso comigo, o cliente garantia que havia contas em determinado banco, e os extratos sempre eram negados com a desculpa de que não foram localizados. Bastou encontrar a declaração de I.R. pra tudo isso mudar. Chegou um único extrato de uma conta, mas o suficiente pra fundamentar aquilo que já expliquei, ou a cautelar de exibição de documentos, ou a própria ação já com esse único extrato, porém requerendo a apresentação dos demais nos termos do art. 355 e ss. do CPC, informando ao juiz que assim procede por economia processual, lembrando que devem ser juntados na ação a cópia da Declaração de I.R., bem como do pedido feito ao banco relativos aos extratos. Se quiser trocar informações, entre em contato com meu e-mail pessoal [email protected] Abs.
aTÉ AGORA TENHO O ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE A CAUTELAR DE EXIBIÇÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL, MAS TO EM DUVIDA SE TODA A JUSTIÇA ENTENDE DESSA FORMA. JA ACHEI DOUTRINA NESSE SENTIDO, A EXEMPLO VENOSA E PABLO ESTOLZE, E JURISPRUDENCIA DO STJ CONFORME DE VÊ:
Processo
REsp 822914 / RS ; RECURSO ESPECIAL
2006/0043781-8
Relator(a)
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
01/06/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 19.06.2006 p. 139
RT vol. 852 p. 200
Ementa
I - RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUBSCRIÇÃO
DE AÇÕES. PRETENSÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO DECLARADA NA CAUTELAR.
POSSIBILIDADE.
1. É lícito ao juiz, na cautelar preparatória, desde que provocado
para tanto, declarar a prescrição ou a decadência da pretensão
principal (Art. 810 do CPC).
II - ART. 287, II, 'G', DA LEI 6.404/76 NÃO APLICÁVEL.
1. O amplíssimo Art. 267, II, 'g', da Lei 6.404/76, só tem aplicação
quando o acionista demanda contra a companhia buscando a satisfação
de direito ou a exoneração de um dever que contraiu por sua condição
de acionista. Nessa situação específica - em que a condição das
partes é determinante para a persecução do direito reclamado - o
prazo de prescrição será trienal, independentemente do fundamento da
demanda.
III - PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO, DECORRENTE DE ATO ILÍCITO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (ART. 177
DO CÓDIGO BEVILÁCQUA). REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO
CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO NOVO
CÓDIGO CIVIL).
1. A pretensão de reparação civil, decorrente de descumprimento
contratual - como é a de subscrição correta de ações - tem seu prazo
prescricional regulado pelo Art. 177 do Código Bevilácqua.
2. Pela regra de transição estabelecida no Art. 2.028 do novo Código
Civil, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por
este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
3. É da entrada em vigor da lei nova que começa a fluir o prazo
prescricional mais curto nela previsto.
IV - PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO
NA CAUTELAR.
1. A prescrição ocorre quando o titular do direito não exerce, no
prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o
requisito essencial da prescrição.
2. O despacho do juiz que determina a citação na ação cautelar
preparatória tem o condão de interromper o prazo prescricional
referente à pretensão principal a ser futuramente exercida (Art.
202, I, do novo Código Civil).
Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
REsp 292046 / MG ; RECURSO ESPECIAL
2000/0131216-2
Relator(a)
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)
Relator(a) p/ Acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
14/12/2004
Data da Publicação/Fonte
DJ 25.04.2005 p. 330
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Contrato de seguro. Ação cautelar
de exibição de documentos. Razões da recusa de pagamento. Ação de
cobrança. Prazo prescricional. Causa de interrupção.
- Para a ocorrência da prescrição é imprescindível a demonstração da
inércia do titular do direito, que, prolongada no tempo, provoca a
insegurança social por impedir a consolidação das situações
jurídicas.
- É arbitrária e não pode ser respaldada pelo manto do exíguo prazo
prescricional ânuo a conduta da seguradora quando não efetua o
pagamento devido e também não externa as razões da recusa.
- O segurado, por intermédio da exibição de documentos, pretendeu
conhecer as razões do indeferimento do pedido, o que evidencia a
necessidade e a utilidade da medida cautelar e marca a interrupção
da prescrição, por se tratar de ato judicial promovido pelo titular
em defesa do direito subjetivo perseguido.
Recurso especial provido.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler, por maioria, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Votou vencido o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Castro Filho e Ari Pargendler. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
Resumo Estruturado NÃO OCORRENCIA, PRESCRIÇÃO ANUA, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PRETENSÃO, CONDENAÇÃO, SEGURADORA, REPARAÇÃO DE DANOS, SEGURADO, ACIDENTE DE TRANSITO, VEICULO AUTOMOTOR, DECORRENCIA, AÇÃO DE EXIBIÇÃO, INTERRUPÇÃO DE PRAZO, PRESCRIÇÃO, AÇÃO PRINCIPAL, PRETENSÃO, DEMONSTRAÇÃO, SEGURADORA, RECUSA, PAGAMENTO, PREMIO, CARACTERIZAÇÃO, MEDIDA CAUTELAR PREPARATORIA, INTENÇÃO, CONSTITUIÇÃO EM MORA, REU, SUFICIENCIA, COMPROVAÇÃO, LITIGIO, NÃO CARACTERIZAÇÃO, INERCIA, AUTOR. (VOTO VENCIDO) (MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO) OCORRENCIA, PRESCRIÇÃO ANUA, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, REPARAÇÃO DE DANOS, INDEPENDENCIA, SEGURADO, ANTERIORIDADE, AJUIZAMENTO, AÇÃO DE EXIBIÇÃO, OBJETIVO, SEGURADORA, APRESENTAÇÃO, DOCUMENTAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO, RECUSA, PAGAMENTO, PREMIO, SEGURO, VEICULO AUTOMOTOR, HIPOTESE, ACIDENTE DE TRANSITO, NÃO OCORRENCIA, INTERRUPÇÃO DE PRAZO, PRESCRIÇÃO, NÃO CARACTERIZAÇÃO, CONSTITUIÇÃO EM MORA, SEGURADORA, FALTA, DEMONSTRAÇÃO, INTENÇÃO, AJUIZAMENTO, AÇÃO CAUTELAR, OBJETIVO, INTERRUPÇÃO DE PRAZO.
Referência Legislativa LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CODIGO CIVIL DE 1916 ART:00172 INC:00004
Doutrina OBRA : ASPECTOS PROCESSUAIS DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, SÃO PAULO, RT, 1979, P. 62. AUTOR : YUSSEF SAID CAHALIOBRA : DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA, RIO DE JANEIRO, FORENSE, 1982, P. 178. AUTOR : CÂMARA LEALOBRA : COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, V. 8, TOMO 1. AUTOR : GALENO LACERDAOBRA : DA PRESCRIÇÃO, V. 1, P. 366. AUTOR : CARPENTER
Veja (VOTO VENCIDO - DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO) STJ - RESP 39112-SP
O QUE VCS ACHAM?
Richard,
O arquivo de documentos fiscais é de 5 anos, tanto para nós como para a receita, então acho difícil conseguir isso pelo órgão público, mas não custa nada tentar...A ação judicial, proposta no prazo, antes da prescrição, interrompe-a pela citação, mas contando o prazo do início da ação, porque a demora de citar pela justiça não conta prazo de prescrição, Súmula 106 doSTJ...Então, basta entrar com a ação dentro do prazo...Entendimentos há de que são possíveis ações cautelares nos JEC'S, porém desde que sejam preparatórias e a principal também de competência do mesmo JEC. Veja-se: " São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis em caráter excepcional" - Enunciado 26 do 8o.ENCJEES; Enunciado 3 do 2o. EJJE:" Não é cabível o ajuizamento de ação cautelar preparatória nos Juizados Especiais Cíveis, se a ação principal não for de sua competência" - Reflita, pois, se a ação principal ultrapassar os 40 SM do estadual ou 60 SM do federal, perdeu-se tempo e dinheiro....
CAROS COLEGAS,
No caso de conta poupança que existia em nome de falecido, que deixou herdeiros testamentarios e uma unica filha, que está em lugar incerto...
Quem terá direito a pedir os expurgos? São quatro herdeiros testamentarios, mais a filha desaparecida.
Qualquer dos herdeiros pode requerer, e, se procedente, o valor ficaria a disposicao dos demais, ou somenta a filha desaparecida é parte legitima para requerer?
Grata, kris
Helyelberg Aracaju/SE 16/05/2007
Olá Dr. Fábio Estou com dúvidas relativa a ação do plano bresser e verão. Estou com os comprovantes de solicitação dos extratos relativo ao período em questão, mas não acredito que irei recebe-los até 31/05, oq devo fazer para não perder o prazo para pedir a ação contra a caixa econômica federal???? Eu fiz um requerimento á próprio cunho lá na agencia mesmo, pedi os extratos relativo as meses de interesse, foi tirado xérox e dado o recebido pelo funcionário da agência com carimbo e assinatura do funcionário. Isso tem validade? Ou somente uma notificação extrajudicial vale??? Não tenho nenhum número de protocolo de solicitação, apenas o meu requerimento dado o recebido? Oq devo fazer??? Irei perder meu direito? Por favor me ajude no que puder, já copiei todos os modelos de petição no fórum, oq devo fazera agora? obrigado fiz o pedido dos extratos hoje dia 16/05, devo esperar quanto tempo pra qualquer outro procedimento???
ok, na ação cautelar de exibição eu tenho que pedir e fundamentar a interrupção da prescrição?? como eu faço isso??? [...] devo pedira apenas a cautelar de exibição, ou a ação de cobrança inicial principal, junto??? ou qual primeiro, vai ser gerado 2 processos????
Quem ainda não tem ou não sabe, acesse os seguintes links, tenho revisão de poupança plano Bresser, Verão, Collor I e II, e ainda vem o cd de cálculos, vc mesmo calcula os valores exatos que seu cliente tem direito: http://produto.mercadolivre.com.br/MLB-57276897-reviso-de-poupanca-plano-bresser-e-plano-vero-programa-JM e http://produto.mercadolivre.com.br/MLB-57399246-reviso-de-poupanca-plano-collor-i-e-ii-programa-d-calculo-JM e tb sobre previdência, revisão previdenciária mais cd de cálculos é http://produto.mercadolivre.com.br/MLB-56613366-reviso-de-aposentadoria-e-penso-reviso-previdenciaria-_JM. O plano Bresser vai vencer dia 14 de julho de 2007, se o aniversário for dia 15, abração a todos.
Também pretendo entrar com o pedido de revisão dos planos Bresser e verão, referente a conta-poupança de minha mãe, que ela ainda possui e movimenta. Ocorre que a notificação ao banco (CEF), requerendo os extratos foi recebida duas vezes, mediante uma certa pressão, mas até agora não entregaram nada. passados mais de 15(quinze) dias, com a justificativa de existirem pedidos anteriores ao dela. Diante disso não houve uma recusa, mas uma clara protelação na entrega dos referidos extratos com a intenção de que o prazo expire. A minha dúvida é: sem os extratos não terei como fazer os cálculos, nem muito menos saber se realmente havia numérario há época. Diante disso, deveria entrar com uma cautelar preparatória de exibição de documento, mas como provaria a recusa, que de fato não houve, ou mesmo a eventual protelação. Apenas por demonstração fática? Agradeço desde já qualquer esclarecimento. Abraço!
Conforme o site http://www.bm.adv.br/Index/index.htm?gclid=CIHolam8mowCFR2zgAodwSLn1Q, o Banco Central do Brasil já disponibilizou em seu site (http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/poupanca.asp) informações orientado os poupadores de como devem proceder para obter as microfilmagens dos extratos, e consta na orientação que NÃO HÁ QUALQUER EXIGÊNCIA quanto a informação dos números das agências e das contas poupanças, pois a localização desses dados é de responsabilidade da Instituição Financeira. Apesar das opiniões acima, acredito ser está a decisão acertada. Se o correntista de modo geral não tivessem acesso às contas e aplicações que detém em seu número de CPF, como estariam protegidos aqueles que têm seus CPFs usados em operações fraudulentas para a abertura de contas as quais jamais saberão informar o número, pois jamais teriam acesso a essa informação não fosse o número de seu CPF? O mesmo se vale para a viúva e familiares, de origem simples ou não, daqueles cujos documentos se extraviaram pelo tempo. De que se valeriam para o encerramento e quitação de todas as contas e/ou investimentos pertencentes ao "de cujus"? Assim sendo, acredito ser válido a todos os correntistas o mesmo direito à informação. É claro que quanto mais informação houver anterior ao ajuizamento da ação, melhor. Má-fé deve ser punida como tal, mas não devem os Juízes sob esta alegação negar o direito à informação de todos aqueles cujos recursos se esgotaram pela negativa dos bancos em prestar contas.
Orlando Oliveira de Souza_1 Rio de Janeiro/RJ 19/05/2007
Maria Salomé,
Existem as alternativas possíveis, segundo as vi aqui no site:
. primeiro detectar se tem realmente crédito dos expurgos e se vale à pena... . poder-se-ia ajuizar ação cautelar com o objeto de exibição dos documentos/extratos...se dormir perde-se o direito - o tempo é exíguo... . quanto à recusa ou não cumprimento do pedido pelo banco, informe isso na na ação principal para servir como argumento ao pedido de inversão ao ônus da prova...assim, força o banco a exibi-los... . ou ação ordinária principal com antecipação de tutela em que figure no pedido a apresentação dos extratos, cumulando tal com futura liquidação de sentença por arbitramento ou também a exibição em face do artigo 355, do CPC... . juridicamente há jeito de pedir ainda...porém ainda pergunto?Vale à pena economicamente? Estou na mesma situação...De repente o que tem lá não pague nem as custas???...
Orlando Oliveira de Souza
Primeiramente agradeço o esclarecimento.
Resolvi entrar com a cautelar preparatória.Fui novamente a agência hoje e informada de que os extratos não estavam prontos , que procurasse novamente na sexta-feira, não vou mais esperar.No meu caso, a requerida é a CEF, darei entrada no JEFederal, e nesse caso não arcarei com as custas se n tiver que recorrer, arriscarei, ja que só saberei se há valor a receber e o quantum, após recebimeto e calculo diante dos extratos.
Agradeço mais uma vez. Abraço!
Bom dia Maria Salomé.
Gostaria de alguns esclarecimentos, pois estarei ajuizando ação ainda esta semana, tenho os extratos tanto de 06/1987, 07/1987, 01/1989, 02/1989, 03/1989, 12/1990, 01/1991, 01/1991 e 02/1991, com valor razoavel para época, minha dúvida é qunto ao valor da causa , pois o contador não vai me entregar os calculos corretos antes do prazo prescricional, gostaria de saber como proceder, será que posso requerer a atualização do valor judicialmente? Ja de imediato, agradeço.
Olá a todos, estive lendo todas as mensagens deste fórum e me surgiu uma dúvida devido a algo que foi citado pelo ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA "se o banco creditou ou não os expurgos, se o fez, ver-se-ia também se valeria à pena acionar"...desculpem-me pela ignorância, mas como ainda não vi um extrato de 87, nem tampouco tenho conta poupança, pergunto: existe então bancos que fizeram tal crédito corretamente? Se sim, como posso verificar se no caso que tenho que entrar com a ação o crédito foi feito corretamente ou não? Por fim, mais uma dúvida, a ação que terei que entrar é contra o Bradesco, tenho que indicar o endereço da instituição, é a da Agência onde havia a conta poupança, ou seria o endereço central do Bradesco (que acho que é em Barueri)??? Agradeço a quem puder me responder, pois é a primeira vez que vou ingressar com uma ação dessa e estou totalmente perdida... Obrigada, Bia