Expurgos Plano Bresser - NÃO TENHO OS EXTRATOS - prescrição - como interromper?
O QUE FAZER PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO SE OS BANCOS NÃO ENTREGAREM OS EXTRATOS SOLICITADOS [...]. ENTRAR COM A AÇÃO SEM OS EXTRATOS? AJUIZAR CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO...OU PROTESTO JUDICIAL?? O QUE FAZER?
Prezada dra. pesquisei bastante e desconheco qualquer caso em que o banco tenha feito o credito corretamente. quanto ao endereço deve ser utilizado o da matriz do banco, esse endereço pode ser obtido no site do banco central do brasil (www.bcb.gov.br) Essa tambem é a minha primeira açao desse tipo. Se eu puder ajudar de alguma forma me mande um e-mail [email protected] Boa Sorte !
GENTE!! Só está semana estiveram no escritório uns 5 aposentados querendo entrar com a dita ação, mas que surpresa... nenhum tinha os extratos em mãos ou já havia requerido os mesmos nos bancos. Todos eram contra a CEF, e a dita instituição financeira deu o prazo de 30 dias para emiti-los!!!! Bem, como (graças!!) eles (os clientes) tinham ao menos as cadernetas de poupança, eu copiei tudo (n° de contas), juntei o requerimento protocolado pelo banco e entrei com as ações no JEC federal, expliquei tudo, e coloquei nos pedidos a intimação da instituição financeira para que junte os extratos. Daí pergunto: 1- qual a "probabilidade" de o juiz(a) indeferir minha inicial por eu não ter juntado os extratos? 2 - se indeferir, acham que dá para interpor recurso? 3 - acham que eu agi certo?
Ahh... uma dica: um dos clientes disse que achava que tinha uma conta lá em 1987, então eu fui com a procuração na CEF e falei diretamente com a gerente (que me atendeu muito bem), expliquei que não queria perder tempo e dinheiro, que precisava saber se o cliente tinha conta em 1987. Bem, ela, com o n° do CPF dele, pesquisou nas contas inativas e viu que a conta tinha sido aberta em 1992. Tentem isso pessoal, nos casos em que vcs não tem certeza de nada. Abraço!!
Prezado Colega, [...] Quanto a sua observação achei corretissima, embora respeite o ponto de vista do outro colega. No entanto,tenho uma duvida. O ingresso de uma ação cautelar de exibição de documentos com pedido liminar interrompe a prescrição? Pois se a instituição financeira fornecer os extratos no período solicitado, ou até mesmo após o suposto prazo prescricional, e se verificar a existencia de direito às correções, seria possivel ingressar com a ação principal no periodo de 30 dias, sem se preocupar com o referido prazo.
COLEGAS:
Para interromper a prescrição estou utilizando-me do remédio jurídico Notificação Judicial onde nos argumentos de fato relato que a instituição financeira está morosa em prestar as informações/extratos, anexando o protocolo recebido do banco. Assim, logo na primeira oportunidade do recebimento dos extratos poderei manejar a Ação de Cobrança sem qualquer susto de ter sido alcançado pela prescrição.
Eu tbem nao tenho os extratos, mas tenho certaza da existencia das contas por isso vou ajuizar a açao somente com o protocolo de pedido dos extratos ao banco. e no pedido vou pedir a inversao do onus da prova. acho que seria a soluçao mais eficaz. caso alguem descordar ou tiver outra sugestao meu e mail é [email protected]
Todos os bancos aplicaram uma "correção monetária" defasada nas contas de Poupança daquela época ... Ou seja, existem as Direfenças a receber entre os anos de 1987 e de 1991; sendo que a CEF se entra com o processo na Justiça Federal enquanto os demais Bancos se entra pela Justiça Estadual ...
Às ordens,
Um abração do Carlos Eduardo !!! ([email protected])
Prezados, Abaixo meus comentários só para os casos quem já solicitou ao banco os extratos e não teve resposta.
Entrar com uma ação de cobrança, apenas com a cópia da solicitação protocolada pode ser um problema. No caso de não haver crédito a ser cobrado, haverá condenação em custas, honorários e, eventualmente, em litigância de má-fé. A inversão do ônus da prova está ligada ao fato narrado, ou seja, se narramos que há crédito, o juiz pode até inverter o ônus determinando que o banco prove se há. O banco provando que não há, implica em reconhecer que foi narrado um fato que não existiu. Isso pode ser considerado má fé. O mesmo se o pedido for fundamentado no art. 355 CPC. O Banco poderá apresentar os documentos, e não haver direito.
A cautelar de exibição, parece um boa alternativa. Contudo, ainda não é tão boa. A cautelar certamente vai suspender a prescrição. Também neste caso, ainda que não haja crédito a ser expurgado, como o banco não forneceu os extratos solicitados, este deu causa à propositura da cautelar e, portanto, o consumidor não terá ônus sucumbencial. Contudo, haverá sempre o problema do prazo decadencial de 30 dias para ingressar com a ação principal. E se não forem exibidos os documentos neste prazo?
Uma solução que ponho à prova é a propositura de Ação de Prestação de Contas. A ação é proposta com a cópia da solicitação. Nesta ação, na primeira fase, deverá ser reconhecida a obrigação do banco em apresentar os extratos. O juiz reconhecendo esta obrigação, determinará a apresentação das contas (extratos, no caso). Está é a primeira fase da ação. Ainda que não haja crédito para o consumidor, o banco já foi condenado na prestação das contas, já cabendo, inclusive, honorários sucumbenciais para o advogado do consumidor.
Se, das contas prestadas, for verificado que o banco não aplicou os índices já consagrados na jurisprudência, então na 2a. fase da mesma Ação de Prestação de Contas, cobra-se o saldo. Mais uma vez, há nova condenação em honorários.
Concordam que esta é a melhor opção?
P.S. Alguém falou em entrar no JEF e depois pedir desistência para entrar na J.Comum. Isso, em geral não é possível, pois pede-se a renúncia formal ao valor excedente.
Abs., Bernardo
Se vc tiver apenas a solicitação e o poupador não tiver certeza de que possuía uma poupança, uma opção seria aguardar o desfecho das ações civis públicas promovidas pelo IDEC, e nesse interim ir providenciando os extratos. De posse dos extratos, e havendo o direito, bastará executar as decisões das ações civis públicas.
Se vc tiver apenas a solicitação e o poupador não tiver certeza de que possuía uma poupança, uma opção seria aguardar o desfecho das ações civis públicas promovidas pelo IDEC, e nesse interim ir providenciando os extratos. De posse dos extratos, e havendo o direito, bastará executar as decisões das ações civis públicas.