Expurgos Plano Bresser - NÃO TENHO OS EXTRATOS - prescrição - como interromper?

Há 18 anos ·
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O QUE FAZER PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO SE OS BANCOS NÃO ENTREGAREM OS EXTRATOS SOLICITADOS [...]. ENTRAR COM A AÇÃO SEM OS EXTRATOS? AJUIZAR CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO...OU PROTESTO JUDICIAL?? O QUE FAZER?

168 Respostas
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JANAINA LARA
Há 18 anos ·
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Prezado Rodrigo Melo, você informou o endereço para que os correntistas da extinta Minas Caixa requeressem os extratos. Você tem alguma posição a respeito da ação ser proposta em face da Minas Caixa ou do Estado de Minas Gerais, como já foi proposto neste Fórum? Grata!

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 18 anos ·
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Para a DENISE CARVALHO - Ponha um valor de alçada estimativo ... Aqui no Rio, ponha R$ 22.000,00 para o caso duma Ação Ordinária ...

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 18 anos ·
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A solução proposta pelo Bernardo mais acima acerca duma Ação de Prestação de Contas com a primeira fase para obrigar o Banco a exibir os extratos e a segunda fase para a cobrança das Diferenças Expurgadas me parece uma boa saída ... Daí fica a luz para o pessoal !!!

Um abração do Carlos Eduardo !!!

Adriana_1
Há 18 anos ·
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Para quem for adotar a ação de prestação de contas, recomendo cuidado. Na época, a Caixa Econômica encaminhava demonstrativos aos seus clientes, de modo que o banco pode afirmar que as contas foram prestadas extrajudicialmente. Ou seja, parece-me que a prescrição será interrompida, mas o correntista sucumbirá. Quanto a aguardar as ações civis, outra cautela... As ações em que o Idec obteve êxito ainda estão pendentes de recurso (a execução é proviória). E segundo julgamentos anteriores dos Tribunais Superiores e STF, não há inconstitucionalidade no p. único da Lei 7347/85 (que nega o cabimento de ação civil pública em pretenções que envolvam fundos de natureza institucional). Portanto, é possível que estas decisões favoráveis seja modificadas em grau de recurso. [...]

Cleber_1
Há 18 anos ·
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Pessoal, não é tão complicado assim, nem precisa divagar muito. Vamos às situações: 1º Se não tiver nenhum extrato, mas tiver declaração de I.R., é só fazer um pedido informal ao banco, protocolar, juntar a cópia desse protocolo, com a cópia da declaração de I.R. e entrar com uma ação cautelar de exibição de documentos REQUERENDO EXPRESSAMENTE NELA, QUE O BANCO APRESENTE OS EXTRATOS, E QUE O JUIZ A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 202 V E VI do Código Civil, declare interrompida a prescrição (BRESSER)

2º Pra quem tiver extratos parciais, mas não todos, entre com a ação ordinária de indenização por perdas e danos com pedido de exibição de documentos a teor do art. 355 e ss. do CPC, LEMBRANDO DE REQUERER IGUALMENTE A DECLARAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.

3º Agora quem não tem nenhum indício de prova de que tinha as contas na época, aí fica difícil, pois a concessão de qualquer cautelar exige a presença de fumus boni iuris o que não se verifica no caso em tela.

Quanto á prestação de contas, não acredito que a mesma seja viável, vide RT 559/226 " É inadequada a prestação de contas para reclamar o cumprimento de obrigação ou para compor danos".

Por isso insisto, é muito mais viável a exibição de documentos, vejam o disposto no art. 356 do CPC, e me digam se não é tudo o que precisamos... Abraços

[...]

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 18 anos ·
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[...] Quanto ao cabimento da Ação de Prestação de Contas - in verbis:

Processo REsp 194677 / PA ; RECURSO ESPECIAL 1998/0083609-8 Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 24/09/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 02.12.2002 p. 313 Ementa PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE. LANÇAMENTOS EM CONTA-CORRENTE. DIVERSAS OPERAÇÕES DE MÚTUO. DÚVIDAS. FORNECIMENTO DE EXTRATOS. PRESCINDIBILIDADE. I. Independentemente do fornecimento de extratos de movimentação financeira dos recursos vinculados a diversos mútuos e a contrato de crédito em conta-corrente, ou de simples depósito, remanesce o interesse processual do correntista para a ação de prestação de contas em havendo dúvida sobre os critérios aplicados. Precedentes. II. Recurso especial conhecido e provido.

Um abração do Carlos Eduardo !!! ([email protected])

Maurício Cazelatto
Há 18 anos ·
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Estou em dúvida quanto à data de aniversário da poupança, pois o extrato do Itaú fornece duas datas diferentes no mesmo mês, e nem o gerente soube me informar qual a correta. Alguém tem o mesmo problema? Na inicial, devo anexar o cálculo do valor a ser recebido? E se não possuir o extrato, coloco valor a apurar?

Luís Antonio
Há 18 anos ·
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Maurício, estou com a mesma dúvida. No extrato fornecido pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) constam as seguintes datas:

Extrato de Junho Saldo Anterior em 19.05.1987 Rendimentos em 18.06.1987

Extrato de Julho Saldo Anterior em 18.06.1987 Rendimentos em 02.07.1987

E nos extratos de 1989 (vieram junto) constam como data sempre o dia primeiro do mês.

Agora eu fiquei na dúvida, pois como a correção foi paga em 01.07, tem-se o direito ou não (se o rendimento foi em 01.0. Estou na dúvida pois não quero tomar sucumbência.

Conversei com a responsável pela entrega dos extratos e ela me disse que: todos os extratos que ela viu, a data de junho para julho estava alterada. Citou casos de clientes que a data foi alterada de 18 para o dia 10 (18.06.1987 para 10.07.1987). Informou-me também que não sabe o porquê disto e que não foi passada nenhum informativo para os funcionários.

Maurício Cazelatto
Há 18 anos ·
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Se entrarmos no JEC, acredito que não haverá sucumbência, além do mais, o erro é do banco que forneceu data incorreta, nos induzindo ao erro.

Ana Lopes_1
Há 18 anos ·
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Sobre a necessidade dos extratos já decidiu o STJ:

REsp 215461 / SC ; RECURSO ESPECIAL 1999/0044359-4 Relator(a) Ministro PAULO GALLOTTI (1115) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 04/05/2000 Data da Publicação/Fonte DJ 19.06.2000 p. 133 Ementa PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. I - A prova da existência de saldo positivo nas contas com depósito em cruzados novos bloqueados não configura documento indispensável à propositura da ação em que se postula o recebimento dos chamados expurgos inflacionários decorrentes da edição de planos econômicos. II - Nas instâncias ordinárias, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, à míngua de documentos indispensáveis à propositura da ação, deve ser precedida de oportunidade para suprimento da falta. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Franciulli Netto, Nancy Andrighi, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon. Resumo Estruturado

 DESCABIMENTO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO,

HIPOTESE, PETIÇÃO INICIAL, FALTA, JUNTADA, DOCUMENTO, COMPROVAÇÃO, SALDO BANCARIO, OBJETIVO, RECEBIMENTO, EXPURGO INFLACIONARIO, CADERNETA DE POUPANÇA, NÃO CARACTERIZAÇÃO, DOCUMENTO INDISPENSAVEL, AJUIZAMENTO, AÇÃO JUDICIAL, OBRIGATORIEDADE, JUIZ, DETERMINAÇÃO, DILIGENCIA, SUPRIMENTO, IRREGULARIDADE.

Carlos Watanabe Deane Sá
Há 18 anos ·
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Caros colegas, creio que a melhor solução é mesmo entrar com a ação principal com o pedido indeterminado, mas incluindo o pedido para que a instituição financeira junte os extratos, conforme o art 286,III, CPC.

Carlos Sá

Maria Rocha
Há 18 anos ·
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Olá, como todos estou com dúvidas!

Tenho os extratos do 1987 e 1989 que retirei da declaração de Imposto de Renda, com o saldo do final dos respectivos exercícios, pedi na CEF os extratos dos meses das expurgos, ms não me foi fornecido, nem será em tempo hábil, portanto não sei as datas de aniversário das poupanças, são 4 contas da minha família, como procedo? pois a data de aniversário é fundamental.

  • entro com a ação principal e nos pedidos peço os extratos?
  • peço também a inversão do onus da prova
  • posso pedir o julgamento antecipado da lida, por se tratar de matéria exclusivamente de direito?

Agradeço a ajuda, obrigada

Rosângela Salge
Há 18 anos ·
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Ação de Prestação de Contas também me parece a melhor opção. [...] Outro ponto é que alguns bancos estão infirmando que a pessoa não tinha conta na época, mas ela garante que tinha. Isso aconteceu com 4 clientes meus, principalmente do banco Bradesco. [...]

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 18 anos ·
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As "perdas e danos" que cabem aqui seria os Juros, os remuneratórios e os moratórios ... Única e tão somente isto !!!

Renata_1
Há 18 anos ·
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Olá, Pessoal!!!

Estou com 1 dúvida. Eu abri a minha conta poupança em 01/06/87. Eu tenho direito a essa diferença???????

Agradeço desde já. Renata.

Luziane Calazans
Há 18 anos ·
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Estou com problemas pois não sei onde tinha conta na época, porém sei que as tinha e so tenho com provar com um tempo maior, existe algum meio para interromper a prescrição. [email protected] Luziane

Rodrigo Melo
Há 18 anos ·
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O Banco MinasCaixa S/A foi sucedido pelo Estado de Minas Gerais. Todos os bens que compunham o patrimônio da MinasCaixa reverteram-se em favor do Estado de Minas Gerias. Assim, entendo que a ação de cobrança deve ser proposta em face do Estado de Minas Gerais.

Orlando Oliveira de Souza_1
Há 18 anos ·
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RESPOSTA À luziane,

Penso que com uma ação cautelar de protesto judicial/notificação judicial você consiga interromper a prescrição para futura proposição de ação de cobrança no sentido dos expurgos dos planos econômicos,SMJ.Por exclusão, veja Súmula 153/STF.

Renata_1
Há 18 anos ·
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Olá pessoal!!!

Abri a minha caderneta de poupança em 01/06/1987. Eu tenho direito a essa diferença???

Desde já obrigada

Márcio_1
Há 18 anos ·
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Caros Colegas, em minha opinião vários aspectos devem ser levados em conta:

1º Se o clinte tem comprovante de existência da conta na época (ex. Declaração de imposto de Renda da Época)e também tem certeza de que o aniversário da conta era no péríodo entre o dia 1º ao 15 de junho de 1987, pode-se entrar ou com a Cautelar de Exibição ou com a Principal com pedido incidental de exibição de documentos. No caso poderia se fazer o pedido iliquido com base no art. 286, III do CPC. Tanto o ajuizamento de uma medida quanto de outra, pelo art. 219, § 1º do CPC, interrimperia a prescrição na data do ajuizamento da demanda. Entendo que o melhor seria a cautelar, pois além dela interromper a prescrição, possibilitaria que se entrasse com a demanda de cobrança de forma segura, visto que já se estaria com os extratos em mãos.

2º Se tiver somente o comprovante de existência da conta, a saída é a exibição de documentos, pois não se tem certeza da existência do direito(ter sido a conta iniciada ou renovada entre 1º a 15 de junho de 1987). É de se salientar que ao ajuizar a exibição deve-se cumular ela com a cautelar de protesto ou, pelo menos, deixar bem claro que ela tem finalidade de preparar uma futura ação de cobrança em virtude da correção a menor no período de junho de 1987, para deixar ululante que não se ficou inerte quanto à cobrança do direito.

3º Não havendo quanquer documento que comprove a existência da conta o melhor é simplesmente se utilizar da cautelar de protesto e esperar que o banco responda ao requerimento de apresentação dos extratos, pois, com a prescrição interrompida, vale a pena esperar. Isso porque, se o banco apresentar os extratos já se ajuizaria a principal e se evitaria que o advogado do banco, no caso da cautelar de exibição, diga que a conta não existia, fato que levaria à improcedencia da demanda por ausencia de provas. Bom,após esperar a resposta do banco, dependendo de qual seja ela, mesmo sem qualquer documento, acho que, com o numero da conta em mãos, vale a pena tentar a cautelar de exibição, visto que, se o banco não negar que a conta existe, o juiz irá conceder a cautelar.

Obs: Se a conta poupança que se busca os extratos for ativa ou encerrada posteriormente ao ano de 2001, pode-se requerer, no primeiro caso, que o banco emita uma declaração dizendo a data de abertura da mesma, de forma que se provará que ela existia em 1987 e, no segundo caso, o banco central possui tais informações, podendo-se fazer tal requerimento ao mesmo. Desta forma, se conseguiria a prova da existência da conta, que é essencial à cautelar de exibição.

~Há ainda que se ressaltar que muitos aqui, pelo qui vi, buscam uma medida 100% segura. O problema é que no direito isso não existe até porque não se pode prever o que pensa quem vai decidir. Assim, deve se escolher medidas que tem respaldo dos Tribunais Superiores, porquanto representam o menor risco. No entanto, nem mesmo essas são 100% seguras, pois posicionamentos podem sempre ser alterados. No meu entender, no entanto, as medidas que apresentam maior segurança frente aos riscos são as que coloquei acima.

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