Estelionato - cheque sem fundos - dificuldade financeira
Bom dia, eu fui aprovado na 1ª fase da OAB/MG, e a 2ª fase será dia 20/05/2007, estou estudando através das provas passadas, e me encontro com dificuldades de responder algumas questões, caso alguém possa ajudar, agradeço...
O Ministério Público denunciou Nereu por crime de estelionato, em continuidade delitiva, porque ele emitiu diversos cheques “pré-datados”, como garantia de dívida, que acabaram retornando por falta de fundos disponíveis. Apurou-se no inquérito que o acusado passava por um período de dificuldade financeira. Há justa causa para a ação penal? Justifique a resposta.
Sim. Em crimes contra o patrimônio, a degradante condição financeira não constitui excludente de ilicitude, quer seja, por estado de necessidade, haja vista que este instituto alavanca a estrita hipótese de perigo atual, e não de determinada situação que se prolonga por certo espaço de tempo. O estado de pobresa não é, via regra, considerado perigo atual.
O mesmo não aconteceria com o cidadão pobre, literalmente morrendo de fome, e rouba de uma pessoa um pão, por exemplo, apenas para se livra da morte. Mesmo assim, não haveria a excludente de ilicitude por estado de necessidade, e sim a excludente de tipicidade, pelo princípio da insignificância.
Senhores (as) e nobre colega
Boa noite,
Questão: "O Ministério Público denunciou Nereu por crime de estelionato, em continuidade delitiva, porque ele emitiu diversos cheques “pré-datados”, como garantia de dívida, que acabaram retornando por falta de fundos disponíveis. Apurou-se no inquérito que o acusado passava por um período de dificuldade financeira. Há justa causa para a ação penal? Justifique a resposta. "
- Inicialmente, cabe esclarecer que o cheque é uma ordem de pagamento A VISTA e, descreve o art. 171, parágrafo 2, VI "emitir cheque, sem suficiente provisão de fundos em pode do sacado, ou lhe frustra o pagamento". Há duas modalidades no disposito: 1.1 - emitir cheque sem suficiente provisão de fundos; e, 1.2 - emitir cheque com fundos e em seguida frustrar o pagamento (contra ordem de pagamento)
- No caso narrado por você, o cheque não foi usado como "pagamento a vista", mas sim como promessa de pagamento, logo, entendo até em face dos ensinamentos nos cursos que não há subsunção da conduta. 2.1 - Oportuno enfatizar a sumula 246, do STJ "Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos". Está súmula supostamente agrega àquelas pessoas que; por descuido não tinham o valor.
- A questão é complicada com os elementos fornecidos, mas há como questionar a atipicidade do fato, em especial pelo fato de o cheque estar desconfigurado de ordem de pagamento a vista, ou seja, está desconfigurada a natureza jurídica do cheque.
- A hipótese acima está ligada a questão do art. 171, parágrafo 2, VI - Assim não há crime; TODAVIA, poderá, entretanto, configurar Estelionato do "caput", desde que fique comprovado no caso concreto o dolo de não honrar o cheque e, portanto obter vantagem ilícita desde o momento da emissão. (com duplo resultado "obter a vantagem e o prejuízo) 4.1 - Não esquecer de ler a Súmula 554, do STF "o ressarcimento do valor do cheque antes do início da ação, retira a justa causa para a sua propositura. É uma medida de política criminal.
- Desculpe, mas...não vou entrar no art. 16, do CP (Arrependimento posterior), porém o entendimento é de que não prevalece frente a Súmula.
- Bom, espero ter ajudado de alguma forma e, posteriormente com a participação dos amigos, aprenderemos mais;
- sob sensura sempre
Com a devida vênia dos caros participantes, não existe justa causa para a ação penal, já que os cheques são títulos de pagamento à vista e no presente caso foram emitidos como "garantia de dívida" o que desvirtua a sua característica de título, assim, se emitidos para garantir a dívida não há crime, vide vários precedentes jurisprudenciais, tenho, inclusive, uma ação tramitando onde alego que o cheque era dado em garantia, deixando de ser crime. Também deixa de ser crime se o cheque é pré-datado (pois trata-se de garantia de dívida), é emitido em substituição de nota promissória, duplicada, etc (pois também se desvirtua de seu pagamento à vista, já que em substituição a outros títulos torna-se mera garantia de dívida). Abraço.
Há uma prática no mercado em que pessoas jurídicas e físicas, como forma de iludibriar os seus credores, emitem cheques sem a devida provisão de fundos e os contra-ordenam, com o intuito de não serem incluidas no CCF. Independente do conteúdo da relação negocial entre as partes, em que momento se caracteriza o cheque emitido em pagamento da dívida? Entendo que a emissão será sempre à vista, pois consta de seu preenchimento a data na qual deverá ser sacado, além do fato que toda a emissão de cheque, teoricamente, decorre de uma relação de compra e venda, negociando-se apenas a data de seu pagamento. Desta forma, sou da corrente de que essa prática está perfeitamente coerente e se coaduna com o disposto no art. 171, caput e inciso VI do CPB. Gostaria de abrir a discussão.
Prezado Dr. Paulino Menegat Jr:
Bem vindo às discussões de Direito Penal e Processual Penal. Não sou bacharel em Direito, mas, confesso que sou apaixonado por essa área. Também, admiro bastante as áreas trabalhista e civil.
Com as boas vindas, segue um lembrete. Em matéria penal, não vige a técnica de interpretar pela simples subsunção do fato à norma legal. É preciso, contudo, dilatar a hermenêutica para alcançar os preceitos intrínsecos da seara penal.
Embora o direito seja uno, essas fragmentações são imprescindíveis, pois estabelecem padrões efetivos sem os quais a aplicação do direito, na prática, não seria viável.
É claro que, com o tempo, o hábito de acompanhar essas discussões trará maior familiaridade com “os nossos costumes”. É como se fosse outro país, com diferente cultura e comportamentos, mas unidos pelo mesmo liame: a humanidade. Aqui estamos unidos pelo saber jurídico.
Um dia faço uma visita ao seu território.
Abraços.
Para saldar uma dívida eu emito um cheque pré-datado para o dia dez de julho. Minha conta bancária está quase zerada mas irei receber um depósito no dia cinco de julho que vai cobrir o meu cheque emitido. No dia cinco meu devedor não consegue honrar com o pagamento e não faz o depósito, no dia dez meu credor deposita meu cheque e volta por falta de fundos! eu tô cometendo estelionado? Na onde? ` Na minha opinião caracterizar estelionato nestes termos é subjetivo por demais...
Tendo-se em vista o conceito analítico de crime como "ação típica, antijurídica e culpável" deve-se entender que a análise do crime deve ser seqüencial, ou seja, se não houver ação, não cabe analisar a tipicidade; se não houver tipicidade, não caberá analisar a antijuridicidade... Se houver atipicidade material (princípio da insignificância ou da bagatela), exclui-se o juizo de tipicidade não se chegando a analisar a ilicitude do ato (juízo de antijuridicidade). Dada a irrelevância do bem jurídico sacrificado no caso do pão, pode-se defender sim o princípio da bagatela e a consqüente atipicidade material. No caso do estelionato/emissão de cheque sem fundos entendo não haver justa causa, já que o cheque não foi dado em sua função natural de ordem de pagamento à vista.
Meu caso é inverso não me caracterizo como agiota pois tenho emprego e emprestar não é minha ocupação, eu tinha um capital parado é fui apresentado a 2 indivíduos sócios em um comercio, troquei alguns cheques para esses caras porém agora no começo do ano a sociedade acabou. Na minha mão tem um valor considerável distribuídos em vários cheques dos caras e de terceiros trazidos por eles como se fosse de supostos clientes deles, a explicação que me foi apresentada por ambos foi de que a sociedade estava dissolvida e que um estava enganando o outro, ou seja uma confusão danada e nada do meu dinheiro. Gostaria de ver o que devo e posso fazer para reaver meu dinheiro? Um dos caras é dono de um prédio onde funcionava a empresa mas pelo que eu soube a escritura é em nome do filho de um filho menor de idade ( cabra safado já faz essas coisas querendo se esconder da justiça), o outro pelo que pude levantar já esta com a conta bancaria em processo judicial. Espero que alguém me de uma luz pois isso esta tirando meu sono.
O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal - sumula 554 STF
Na minha opnião acho que o pagamento do cheque antes do recebimento da denuncia obsta o prosseguimento da ação, pois como o cheque já fora pago não há motivos mais do ajuizamento da ação...
ola!
tenho uma duvida..se alguem puder me orientar..agradeço desde ja!
a hist é longo mas vou resumir:- meu ex marido usava meu talão de cheques e comprou um carro financiado em meu nome, resumindo o carro foi devolvido mas ainda consta debito no meu nome..e depois decobri q ele falsifocava minha assinatura nos cheques..fazem dois anos q me separei e ainda não tomei uma decisão do q fazer e se tem algo pra se fazer....!
obrigada