Funrural - contribuição é inconstitucional?
Caros colegas, Gostaria de saber o entendimento de vocês com relaçao ao desconto do Funrural do produtor rural no momento da comercialização da sua produção?
Existe de 1103-1/DF. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a ADI 1103, entendeu que a Lei 8.870, era inconstitucional por dois aspectos essenciais; i)por criar uma Contribuição fora do Regime Disciplinado do Artigo 195 da C.F., ii) por ao Criar fora do Regime do 195, não atendeu ao Parágrafo 4º do mesmo artigo e por conseguinte o 154 I da CF. O Supremo Federal não distinguiu se o FUNRURAL criado pela Lei 8870, seria Inconstitucional para a Pessoa Física ou Jurídica. Entendeu apenas o STF que era Inconstitucional porque sua criação agredia os já citados artigos. Importante salientar, que a própria lei determina como sendo equiparado a empregador qualquer pessoa que remunere outra. Enfim, a diferença entre a pessoa física e a pessoa jurídica para efeitos do funrural e do julgamento desta adin, está apenas no aspecto burocrático eis que ambos, para serem destinatários da norma, hão de ser empregadores.
Portanto, foi julgado inconstitucional para as empresa agroindustrias, em contrapartida o produtor rural continua pagando esta contribuição. Gostaria de saber de vcs é ilegal esta contribuição para os produtores rurais? Qual o fundamnto legal? Atenciosamente
Ronia
Caro Dr. Jonatas Loy, tenho interesse na referida petição, bem como demais apontamentos sobre o assunto, para confrontar com o entendimento regional, já que advogo para Sindicato Rural de minha região (Interior do estado de Goiás), bem como para aprimorar a mesma.
Gostaria, também, de contato com os demais colegas para sedimentarmos a ação a ser proposta e obtermos exito conjunto.
Entendo que a melhor forma a ser proposta seria uma ação de repetição de indebito, com pedido de antecipação de tutela, para que os produtores parem, desde esta safra, de recolher esta contribuição.
aguardo retorno no e mail: [email protected]
Paulo Augusto Advogado de Goiânia
Caro Jonatas Fico constrangido, mas se o amigo puder me enviar a ação do FUNRURAL ficarei imensamente grato. [email protected] Saudações Amilton
PUBLICADO PELA FAEP - FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ
NOTA SOBRE O FUNRURAL
O STF – Supremo Tribunal Federal julgou no dia 03/02/2010 o Recurso Extraordinário nº 363.852, interposto pelo Frigorífico Mataboi S/A. Por essa decisão somente esse frigorífico está desobrigado a efetuar o desconto do FUNRURAL. O FUNRURAL é uma contribuição substitutiva da cota patronal do encargo previdenciário (20%) mais o percentual do RAT – Riscos Ambientais do Trabalho (3%) dos produtores rurais pessoas físicas, jurídicas e também das empresas agroindustriais. Para o segurado especial o FUNRURAL é o custeio de sua previdência, servindo para aposentadoria e outros benefícios junto ao INSS. A alíquota do FUNRURAL é de 2,1%, sendo 2,0% para o INSS e 0,1% para o RAT. A contribuição ao SENAR, de 0,2%, não faz parte do FUNRURAL, ainda que seja sobre o valor da comercialização da produção e recolhida na mesma GPS – Guia da Previdência Social, pois tem natureza jurídica diferente do FUNRURAL. A obrigação de recolher o FUNRURAL permanece e somente deixarão de recolher os produtores que ingressarem com ações judiciais e após o julgamento do caso com decisão favorável ao produtor. Mas antes de entrar com ação contra a União é importante observar alguns detalhes: 1 – Não recolher o FUNRURAL implica no recolhimento sobre a Folha de Pagamento: Aqueles produtores que deixarem de recolher o FUNRURAL, passarão a recolher o INSS sobre a folha de salários, na alíquota de 23%, sendo 20% ao INSS e 3% ao RAT – Riscos Ambientais do Trabalho. Quem não entrar com ação judicial permanece recolhendo sobre a comercialização. É importante que seja feito esse cálculo antes de ingressar com a ação judicial, pois em muitos casos o recolhimento sobre folha de pagamento é maior que o recolhimento do FUNRURAL. A conta é a seguinte: Total da comercialização anual x 2,1% = FUNRURAL pago no ano Total mensal dos salários pagos aos empregados x 13,33% (12 meses + 13º + férias) x 23% = INSS sobre a folha de pagamento Deve-se verificar o que é mais vantajoso, FUNRURAL ou Folha de Pagamento. Neste caso não incluímos a contribuição ao SENAR (0,2%), pois a decisão do STF é somente para o FUNRURAL e não para o SENAR, que não muda. Também não consideramos a contribuição ao INCRA e Salário Educação (2,7% da folha) que também permanece inalterada. Vale ressaltar ainda, que a situação do Segurado Especial é diferente, pois a mesma não foi declarada inconstitucional pelo STF. Sua contribuição sobre a receita da comercialização da produção é prevista, inclusive, pela Constituição Federal. 2 – Direito de Ressarcimento – Somente os produtores rurais pessoas físicas que obtiverem decisão judicial em seu próprio favor é que terão o direito ao ressarcimento do FUNRURAL. As empresas apenas retém o FUNRURAL e repassam ao INSS (sub-rogação). Os produtores rurais que solicitarem a restituição dos valores recolhidos deverão apresentar os documentos que comprovem as vendas e as retenções feitas pelas empresas, através da Nota Fiscal de Produtor Rural e Notas de Entrada (contra nota), quando necessário. Sendo favorável a ação ao produtor, será feito um ajuste de contas, de modo a ser levantado o valor recolhido pelo FUNRURAL e o valor que seria devido pela folha de pagamento e, se for constatada diferença, os produtores serão ressarcidos. 3 – Contribuição ao SENAR – O julgamento do STF não abrange todo o recolhimento de 2,3% sobre a comercialização, somente o FUNRURAL, que é de 2,1% (2,0% ao INSS e 0,1% ao RAT). Assim a contribuição ao SENAR de 0,2% permanece inalterada, bem como a obrigação de retenção por todas as empresas adquirentes, inclusive para o Frigorífico Mataboi. O FUNRURAL não acabou. Em um caso específico (Frigorífico Mataboi) é que o STF entendeu pela inconstitucionalidade da forma de cobrança da Contribuição Previdenciária Rural dos produtores empregadores rurais pessoas físicas. Como não há Sumula Vinculante a respeito, o próprio STF pode julgar de forma diversa outras ações sobre o mesmo tema (FUNRURAL). Diante do exposto, orientamos que os produtores rurais estudem com cautela os reflexos que podem ocorrer caso entrem com ação contra o FUNRURAL. Cada caso deve ser analisado individualmente, pois, conforme dito anteriormente, que em muitos casos o FUNRURAL tem um custo menor que o recolhimento sobre a folha de pagamento de salários.
GOSTARIA DA OPINIÃO DOS DRS. QUE TÊM INTERESSE NO ASSUNTO SOBRE A MATÉRIA ASSUNTO
Prezados Colegas, me surge uma dúvida.
Pelo que vi a Adin 1103 declarou o Funrural incontitucional para as Agroindustrias, empresas estas que têm produção rural (parte agrícola) e produção industrial (através da transformação de seus produtos agrícolas).
O RE 363.852, o declarou inconstitucional para empregadores rurais pessoa física.
Assim como ficaria a situação dos produtores rurais que embora não sejam agroindústria propriamente ditas, constituiram pessoa jurídica? Estariam estas equiparadas às Agroindústrias?
Entendemos que a contribuição ao SENAR também é inconstitucional e por tal razão também não deverá ser paga, pelos mesmos motivos da decisão do STF in lume. Ora, o artigo 1º da Lei 8.540/92 criou nova forma de contribuição social sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção rural, ao equiparar “empregadores rurais” a “segurados especiais”. Essa equiparação se restringiria às empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços, não alcançando os empregadores rurais, pessoas naturais, de acordo com a ação. Além disso, a norma não poderia ser criada por meio de lei ordinária, mas somente por lei complementar. A lei ora combatida, ao considerar receita e faturamento como conceitos equivalentes, promove a bitributação, devido à incidência de PIS/Cofins. O artigo 1º da Lei 8.540/92 fere os princípios constitucionais da isonomia, da capacidade produtiva e da proporcionalidade. Concluindo, a contribuição ao SENAR também não deverá ser paga. Através de estudos feitos pelo nosso escritório há mais de dez anos, concluímos que esta contribuição somente poderia ser exigida do produtor rural pessoa física, quando este explore sua atividade em regime de economia familiar, sem a utilização de empregados permanentes, é a regra clara e específica do § 8º do art. 195 da Constituição Federal, que é a única hipótese de incidência do Funrural. Qualquer outra fonte de custeio da previdência social, que não esta prevista pelo referido dispositivo constitucional, somente seria possível de ser instituída por meio de lei complementar. E isto não foi o que ocorreu, pois a exigência foi feita por meio de lei ordinária, a Lei 8.212/91, alterada pela Lei 8.540/92. É com satisfação que estamos vendo esta tese vingar perante nossa suprema corte, o Supremo Tribunal Federal
O escritório Advocacia BRITO ASSOCIADOS tem a petição pronta para ingressarem junto a União, solicitando a restituição do FUNRURAL recolhido nos últimos 5 anos, com tutela antecipada para cessar o pagamento. A petição foi elaborada por professor especialista em Direito Tributário. Favor manterem contato e-mail: [email protected]
Prezados colegas:
Assim como os demais, tenho interesse na petição inicial referente ao RE nº 363852 para fins de estudo.
Portanto, se algum colegar puder colaborar (gratuita ou onerosamente), favor entrar em contato no e-mail [email protected]
A pergunta que não quer calar é:
Não recolher o FUNRURAL implica no recolhimento sobre a Folha de Pagamento?
Ou seja, aqueles produtores que deixarem de recolher o FUNRURAL, passarão a recolher o INSS sobre a folha de salários, na alíquota de 23%, conforme determina a Lei 8.212/91? (20% ao INSS e 3% ao RAT – Riscos Ambientais do Trabalho)
Se realmente houver apenas uma troca, é necessário que sejam feitos cálculos concretos antes de ingressar com a ação judicial, pois em muitos casos o recolhimento sobre folha de pagamento é maior que o recolhimento do FUNRURAL.
Além disso, há o risco de a repetição de indébito tornar-se inócua, pois, se devida a contribuição de 23% sobre a folha de pagamento, pode ser que haja uma diferença em favor do INSS em virtude de situações as mais variadas existentes por este país afora, além do risco da sucumbência.
Gostaria da opinião abalizada de jurídicos na área, para debatermos sobre este tema.
Deonisio Rocha OAB/SC 10.659 [email protected]
Prezados colegas advogados, desenvolvo há 8 (oito) anos aqui em Brasília uma advocacia voltada exclusivamente para os Tribunais Superiores, especialmente no STJ e STF, além do TRF1 Região. Tenho acompanhado de perto no STF o desenvolvimento do recurso extraordinário interposto pelo Frigorífico Mataboi, sem perder de vista a repercussão política e econômica, geradas pela decisão que declarou a inconstitucionalidade da lei que instituiu o FUNRURAL. Por consequência, tenho firmado com inúmeros colegas, estabelecidos por todo o país, uma parceria jurídica no sentido de prestar assistência aqui em Brasília às ações judiciais que têm como objeto o FUNRURAL, tão logo às mesmas alcancem a instância superior, o que, convenhamos, é muito provável que aconteça. Diante do exposto, me coloco à disposição de todos os demais colegas e interessados para maiores esclarecimentos através do e-mail abaixo consignado. Ressalto, ainda, que havendo interesse na obtenção de cópia integral do processo envolvendo o Frigorífico Mataboi, em curso no STF, estarei à disposição. O meu e-mail é [email protected]
Ola
Estou iniciando estudo na area..... se alguem puder me disponibilizar questões (petição, jurisprudencia.....) referente a esta materia ficarei agradecida.......
o meu e-mail [email protected]
Possuo copia integral do Processo no STF (6 volumes) digitalizado.
Valor: R$.250,00.
email: [email protected]
Dr. Deonisio Rocha, a inconstitucionalidade do Funrural é justamente pelo fato de haver bis in iden na carga tributária, ou seja, o empregador rural já recolhe a contribuição ao INSS, e continuará recolhendo - isso nada mudará. A questão é que a base de cálculo do Funrural se confunde com a da Cofins gerando um duplo recolhimento, além do que tal contribuição foi intituída por lei ordinária quando deveria ser por lei complementar. Isso afronta a Constituição Federal, notadamente ao art. 195. Portanto, não haverá qualquer impacto tributário ao empregador rural, salvo o direito desse reaver aquilo que foi pago indevidamente sobre o total da comecialização de seus produtos relativo aos últimos 5 anos.
Trabalho em um Sindicato Rural e agora todos os associados, segurados especiais, querem ingressar com ações para reaverem os valores descontados pelas empresas que compram seus produtos. Isso seria viável???Pelo que entendi, somente as empresas que recolhem o FUNRURAL poderiam requerer esses valores de volta.
Não Isabel, é o contrário: o legitimado ativo é o produtor rural e não os compradores, que são os substitutos tributários, ou seja, descontam o valor do imposto do produtor e ficam com a responsabilidade de repassá-lo ao erário público. Mas para a ação somente o produtor é legitimado para impetrá-la. Eventualmente poderá ser impetrada a ação através de um sindicato de produtores onde todos os filiados poderiam figurar como legitimados ativos. A prova da legitimidade e o direito a repetição do indébito se faz através da juntada de todas as notas fiscais de produtor onde foram retidos os tributos.
Abraços
Deonisio Rocha OAB/SC 10.659
Com o advento da Lei 11.457/07 deve figurar no pólo passivo deste feito a Fazenda Nacional e não o INSS, s.m.j.
Deonisio Rocha OAB/SC 10.659 [email protected]
Ccélia,
Diante do exposto acima. Manifesto interesse no recebimento do proc. digitalizado.
Endereço eletrônico para envio: [email protected]
Aguardo. Atte, gevane.