Funrural - contribuição é inconstitucional?

Há 19 anos ·
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Caros colegas, Gostaria de saber o entendimento de vocês com relaçao ao desconto do Funrural do produtor rural no momento da comercialização da sua produção?

Existe de 1103-1/DF. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a ADI 1103, entendeu que a Lei 8.870, era inconstitucional por dois aspectos essenciais; i)por criar uma Contribuição fora do Regime Disciplinado do Artigo 195 da C.F., ii) por ao Criar fora do Regime do 195, não atendeu ao Parágrafo 4º do mesmo artigo e por conseguinte o 154 I da CF. O Supremo Federal não distinguiu se o FUNRURAL criado pela Lei 8870, seria Inconstitucional para a Pessoa Física ou Jurídica. Entendeu apenas o STF que era Inconstitucional porque sua criação agredia os já citados artigos. Importante salientar, que a própria lei determina como sendo equiparado a empregador qualquer pessoa que remunere outra. Enfim, a diferença entre a pessoa física e a pessoa jurídica para efeitos do funrural e do julgamento desta adin, está apenas no aspecto burocrático eis que ambos, para serem destinatários da norma, hão de ser empregadores.

Portanto, foi julgado inconstitucional para as empresa agroindustrias, em contrapartida o produtor rural continua pagando esta contribuição. Gostaria de saber de vcs é ilegal esta contribuição para os produtores rurais? Qual o fundamnto legal? Atenciosamente

Ronia

169 Respostas
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eldo luis andrade
Há 19 anos ·
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Pelo que li da ação direta de inconstitucionalidade o STF só julgou inconstitucional o parágrafo segundo do artigo 25 da referida lei. Tal dispositivo era específico para agro-indústria e não para qualquer tipo de produtor rural. Quanto aos demais produtores rurais tanto pessoas físicas como jurídicas não enquadrados como agro-indústrias o STF não se pronunciou. Então continua válido do ponto de vista constitucional a contribuição sobre a produção rural. Na realidade a contribuição sobre receita bruta da produção rural algo previsto no artigo 195, I da CF em sua anterior redação antes da emenda 20/98. Receita bruta de venda da produção rural é o faturamento previsto no artigo 195, I da Constituição vigente em 1994 quando da lei 8870/94. Neste ponto, portanto, a lei é 100% constitucional. Já no dispositivo citado declarado inconstitucional a base de cálculo da agro-indústria era o valor estimado da produção rural pelo preço de mercado. Esta produção da parte rural era entregue na própria parte industrial da agro-indústria para industrialização e posterior venda. Nada a ver com faturamento previsto no artigo 195, I da CF, portanto inconstitucional. Ao passo que os demais produtores rurais vendiam a produção direto ao consumidor fosse pessoa física ou jurídica. Neste caso a receita da venda se enquadrava no conceito de faturamento. Portanto, a exação seria constitucional.

Paulo Roberto Ribeiro Lombardi
Há 19 anos ·
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Senhores, a ADI 1103-1/DF, é cousa do passado, agora o que está sendo votado é o RE 363852 STF, que está determinando que todas as legislações ordinárias no tocante ao "FUNRURAL" é terminantemente inconstitucional!! Por falta de Lei Complementar!! Não acredita - é só verificar!!

eldo luis andrade
Há 19 anos ·
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Por enquanto cinco ministros do STF votaram a favor do recurso extraordinário do Frigorífico Mataboi S/A. Como a corte tem 11 ministros, faltaria mais um para tornar irreverssível o julgamento da inconstitucionalidade da contribuição. No momento o processo está com pedido de vistas do Ministro César Peluso que seria o próximo a votar. A tendencia é ser declarada inconstitucional a contribuição no caso concreto. Salvo mudança de voto de alguns ministros que já votaram favoravelmente à inconstitucionalidade. Ou se os outros seis ministros forem a favor da constitucionalidade. Algo difícil, mas não impossível. Ao contrário da ação direta de inconstitucionalidade que favorece a todos na mesma condição, o recurso extraordinário só favorecerá o Frigorífico Mataboi. Outras empresas nas mesmas condições terão de entrar com recurso extraordinário ou a União terá de fazê-lo caso algum TRF em apelação adote o entendimento do STF expresso no recurso extraordinário 363852. A não ser que o Senado Federal use a faculdade do artigo 52, X da CF suspendendo a execução no todo ou em parte da lei declarada inconstitucional pelo STF. Neste caso a decisão valeria para todos e obrigaria a própria admnistração pública. Nada obriga o Senado a tomar tal decisão. Está no poder discricionário dos Senadores decidir ou não conforme o dispositivo constitucional. Também é possível que em 2/3 do Ministro do STF (8) concordando com a inconstitucionalidade da matéria, façam súmula vinculante sobre esta obrigando a todos os juízes a seguir a decisão para todos os casos semelhantes no futuro. E obrigando a admnistração pública. Desde março deste ano o STF pode adotar súmulas vinculantes. No momento já existem 3. Acredito que o STF só a adotará se vir que um grande número de RES sobre o mesmo assunto estão sobrecarregando a pauta de julgamentos e atrapalhando o julgamento de outras matérias ainda não pacificadas pelo Pleno do STF.

eldo luis andrade
Há 19 anos ·
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Quanto ao RE 363852 é preciso dizer que está se julgando no caso concreto inconstitucionalidades da lei 8.540/92 e não da lei 8870/94, à qual foi objeto de manifestação do STF na ADI 1103. Por enquanto não temos acesso ao teor do voto dos Ministros para saber a abrangencia do decidido no RE. E convém notar que houve mudança constitucional em dezembro de 1998 pela emenda 20/98. E por ela o que era inconstitucional antes pode ter se tornado constitucional. Mas neste caso não há como a constitucionalidade retroagir a período em que a lei era inconstitucional. O que quer dizer que seria indevido o valor no período em que a lei era inconstitucional. Além do que a lei nascida inconstitucional não se tornaria constitucional após mudança de dispositivos na Constituição que a tornasse constitucional. Seria necessário uma nova lei. E enquanto não houvesse uma nova lei seriam indevidas as contribuições com base na lei antiga. Então tudo indica que pelo menos no período em que o Frigorífico alegou a inconstitucionalidade da lei a contribuição é indevida. Mas isto por si só não garante que no futuro será igual. Então só após sabermos o teor dos votos dos Ministros do STF é que teremos noção da abrangencia do RE citado. A última lei que trata da contribuição previdenciária sobre a produção rural é a 10256, de 2001. Segundo li, esta lei tentaria corrigir a inconstitucionalidade das leis anteriores. A conferir no futuro em novos RES e ADIS.

Autor da pergunta
Há 19 anos ·
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caro colegas, com base nos comentários acima segundo o entendimentos de vcs é possível no momento ajuizar alguma ação em prol do produtor rural para requerer a não exação do mencionada contribuição!!!

Desde já agradeço os comentários do Eldo e do Paulo Roberto

Ronia

eldo luis andrade
Há 19 anos ·
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Creio que sim. Quanto à chance de exito, não sei. Já houve mudanças constitucionais pelas emendas constitucionais 20, de dezembro de 1998 e a última a 42, de dezembro de 2003. Esta última emenda criou a possibilidade de ser instituída contribuição sobre faturamento, substitutiva total ou parcialmente da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, e que pode ser cumulada com a contribuição sobre o faturamento também destinada à seguridade social conhecida como COFINS. Então a tendencia é se houver alguma inconstitucionalidade esta ser localizada em períodos anteriores. Para períodos posteriores a emenda constitucional 20/98 e principalmente após a emenda 42/2003 creio que será difícil o STF declarar inconstitucionalidade. As emendas introduziram novas possibilidades de exação na Constituição que antes não existiam. E o STF entende que quando uma contribuição está prevista na CF lei ordinária pode institui-la. A lei complementar só seria necessária quando a contribuição não está prevista na Constituição. Quanto ao RE 363852, repassado por Paulo Roberto coloco notícias sobre o teor dos votos de alguns ministros. Pelo que entendi só é válido para empregador pessoa física. Aí vai.

[...]

Brasília, quarta-feira, 4 de julho de 2007 - 14:41h Notícias

30/11/2006 - 17:41 - Pedido de vista suspende julgamento de recurso contra incidência do Funrural na comercialização de produtos rurais

Pedido de vista do ministro Cezar Peluso suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 363852, interposto no Supremo Tribunal Federal (STF) por empresas do grupo Mataboi (frigorífico e comercial). As empresas questionam a incidência do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) na comercialização de produtos agrícolas.

O caso

O Frigorífico Mataboi S.A. e a empresa comercial do mesmo grupo recorrem ao Supremo para suspender acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que, segundo eles, interpretou incorretamente o disposto no artigo 195, inciso I e parágrafos 4º e 8º e no artigo 14, inciso III da Constituição Federal, ao decidir que as empresas deveriam recolher ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) o Funrural sobre a venda dos produtos.

As empresas alegam que o artigo 1º da Lei 8.540/92 teria criado nova forma de contribuição social sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção rural, ao equiparar “empregadores rurais” a “segurados especiais”. Esta equiparação se restringiria às empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços, não alcançando os empregadores rurais, pessoas naturais, sustenta a Mataboi. Argumenta ainda que a norma não poderia ser criada por meio de lei ordinária, mas sim por uma lei complementar à Emenda Constitucional 20/98. Para a defesa da Mataboi, a lei atacada, ao considerar receita e faturamento como conceitos equivalentes, promove a bitributação, devido à incidência de PIS/Cofins. Alegam as empresas que o artigo 1º da Lei 8.540/92 fere os princípios constitucionais da isonomia, da capacidade produtiva e da proporcionalidade, pedindo assim, incidentalmente, a declaração de sua inconstitucionalidade.

O INSS contesta as alegações da Mataboi, pois a fixação da base de cálculo do Funrural por meio de lei ordinária não se constitui como nova fonte de custeio, já que o faturamento é expressamente previsto pela Constituição Federal como base de incidência para as contribuições sociais.

Voto do relator

O relator, ministro Marco Aurélio julgou que no caso ocorre a bitributação, quando o artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.212/91 “o produtor rural passou a estar compelido a duplo recolhimento, com a mesma destinação, ou seja, o financiamento da seguridade social”. O relator entendeu que houve a criação de uma nova fonte de custeio do Funrural e que tal iniciativa teria de ser tomada mediante a aprovação de lei complementar, conforme prevê o parágrafo 4º do artigo 195 da Constituição Federal. Marco Aurélio salientou ainda que o inciso II do artigo 150 da Constituição Federal impede que se dê tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

Voto-vista do ministro Eros Grau

O julgamento foi retomado hoje (30/11) com o voto-vista do ministro Eros Grau. Ele lembrou que a Lei 8.212/91 instituiu contribuição diferenciada para o produtor rural, pessoa física e para o segurado especial, mas não determinou o fato gerador da obrigação tributária, preceito que deveria ser observado pelo Poder Legislativo ao instituir a norma. O fato gerador da contribuição foi determinado por meio de Instrução Normativa do Poder Executivo. “Em matéria tributária a legalidade prevalece em termos absolutos, não há espaço, no que concerne à obrigação tributária principal, para o exercício pelo Poder Executivo, de qualquer parcela de função regulamentar”, declarou Eros Grau. Ele acrescentou que dessa forma é impossível a exigência do tributo dos empregadores rurais, pessoas físicas, e dos segurados especiais.

Em relação à fonte de custeio, o ministro apontou, no voto-vista, que “não há na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20, previsão da receita bruta como base de cálculo da contribuição para a seguridade social, a exação (cobrança pelo Estado) consubstancia nova fonte de custeio para o sistema e apenas poderia ser instituída por lei complementar”.

Quanto ao argumento de equivalência entre as expressões “receita bruta” e “resultado da comercialização da sua produção” o ministro lembrou precedentes do STF em relação à base de cálculo, e declarou que neste caso “a amplitude das expressões é maior, pois receita bruta é espécie do gênero ‘resultado’ que por sua vez não pode ser equiparado a ‘faturamento’”.

Assim Eros Grau, na mesma linha do relator, deu provimento ao RE para desobrigar a Mataboi da retenção e recolhimento (como substituto legal) da contribuição devida pelos empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate.

Pedido de vista

Também acompanharam o relator, ministro Marco Aurélio, os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. O ministro Cezar Peluso pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.

IN/EH

[...]

ANTONIO_1
Há 17 anos ·
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Referente a questão funrural, tenho a seguinte idéia, a nossa previdência já apresenta um grande déficit em suas contas, se não arrecadar o funrural quebrará de vez e quem pagará essa conta são os mais pobres, por isso acho justa essa contribuição, pois todos os produtores já estão em conformidade com essa cobrança por que ficar mexendo no que esta certo? Além disso é a única forma de contribuição direta para a previdência.

Sharlon Schmidt
Há 17 anos ·
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A Medida Provisória 447 e a Lei 11933 já decidiram a questão!!!

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Sharlon, qual dispositivo ou dispositivos da lei e da MP que embasam sua afirmação.

Sharlon Schmidt
Há 16 anos ·
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eldo luis andrade 15/07/2009 13:44

Sharlon, qual dispositivo ou dispositivos da lei e da MP que embasam sua afirmação.

Resposta: Desculpe minha ignorância Dr. Eldo. Minha afirmação foi errônea. Estou ingressando na carreira jurídica agora, e fui infeliz na minha colocação. Desde já agradeço por enriquecer todas as discussões em que participas. A notícia mais acertada sobre as mudanças do novo FUNRURAL, dão conta de que o §4º do art. 25 da Lei 8.212 de 1991 foi vetado, fazendo com que a categoria indicada no referido parágrafo perdesse a benesse da isenção. Agradeço pela crítica.

leo coster
Há 16 anos ·
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E ai...Ronia... Paz e bem... É só aprendizado neste forum...é uma beleZura!!!... Funrural de produtor rural para produtor rural... Se for do seu interêsse...nas vendas de gado de produtor rural (PFisica) para produtor rural (PFisica)...com a isenção revogada desde 07/2008...a Acrissul do estado do MS...com site na net...já obteve liminar obstando a exigência do funrural... Fui...

DEONISIO ROCHA
Advertido
Há 16 anos ·
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Quanto ao assunto objeto desta discussão, o STF, no dia 03.02.2010 decidiu: Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Em seguida, o Relator apresentou petição da União no sentido de modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por maioria, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada anterior. Plenário, 03.02.2010.

Se algum colega tiver a petição inicial para podermos impetrar os MS ou ações ordinária, por favor entrem em contato, pois estou precisando com urgência pq uma empresa me procurou para fazer a referida ação e até posso elaborar a peça, mas vai me tomar muito tempo que não tenho disponível agora. Portanto, se algum colega puder disponibilizar a peça (onerosa ou gratuitamente) ficarei imensamente agradecido.

Abraços

Deonisio Rocha OAB/SC 10.659 [email protected] ou [email protected] (on-line)

Marcio Vincenti
Há 16 anos ·
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Bom dia, pelo que vimos na ultima semana o assunto do Funrural acabou tendo resultado favorável ao contribuinte. Seguindo a linha do colega anterior, se alguem tiver algum modelo de inicial sobre a matéria agradeceria o envio, gratuita ou onerosamente.

Vicente Paludo
Há 16 anos ·
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Prezados colegas:

Assim como os demais, tenho interesse na petição inicial referente ao RE nº 363852 para fins de estudo.

Portanto, se algum colegar puder colaborar (gratuita ou onerosamente), favor entrar em contato no e-mail [email protected] o quanto antes.

Abraços!

zé rodrigo
Há 16 anos ·
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Caros Colegas tbm tenho interesse na petição. Mas o que vcs acham de a gente formular uma petição em conjunto, uma vez que vão surgir varias demandas, não vejo como um roubar o cliente do outro, pelo menos mo meu caso que sou de Rondônia! Vamos formar um chat, email comunitário seila, algo para a gente se comunicar o mais rápido possível e fazermos uma petição realmente boa! Meu email é [email protected] [email protected]

Obrigado(a),

zé rodrigo
Há 16 anos ·
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b

Jonatas Loy
Há 16 anos ·
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Senhores, terminei minha ação referente ao FUNRURAL.

Com base no RE 363852, legislação previdenciária e constitucional, pretendo a devolução dos valores recolhidos indevidamente, bem como a antecipação dos efeitos da tutela para não recolher o tributo previsto no art. 25, I e II, da lei 8.212/91, alterado pela lei 10.256/2001, até decisão final.

Caso possuam interesse:

email/msn - [email protected].

Abraços.

LMO
Há 16 anos ·
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Onde eu ingresso tal ação? no TJ ou TRF?

Danpegorer
Há 16 anos ·
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Caso algum colega possa fornecer a petição inicial agradeço...

[email protected]

Jonatas Loy
Há 16 anos ·
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Senhores,

Respondendo a repetidos questionamentos (por email) sobre a peça, ressalto que é um modelo para requerer a devolução dos valores já repassados ao chamado FUNRURAL, com pedido de antecipação de tutela. É ação ordinária, de conhecimento, com pedido declaratório, não é ação de cobrança, não é mandado de segurança.

Ainda que alguns vejam o MS como melhor caminho, as razões de direito podem ser utilizadas tanto na ação ordinária como no MS.

Grande abraço.

PS. Se por algum acaso não aceitei seu convite no MSN, é porque, provavelmente seu 'nome' possui caracteres distintos e especiais. Nestes casos (Ex. nomes com *, {, [, $, #, etc.), preciso que me mandem um email com o nome dos Srs., apenas para que eu saiba que não se trata de vírus ou algo semelhante, para que assim possa adicioná-los no MSN.

Agradeço a compreensão e adoraria manter contato com os colegas para debater este tema e tantos outros.

Jonatas Loy OAB/RS 77784

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