Funrural - contribuição é inconstitucional?
Caros colegas, Gostaria de saber o entendimento de vocês com relaçao ao desconto do Funrural do produtor rural no momento da comercialização da sua produção?
Existe de 1103-1/DF. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a ADI 1103, entendeu que a Lei 8.870, era inconstitucional por dois aspectos essenciais; i)por criar uma Contribuição fora do Regime Disciplinado do Artigo 195 da C.F., ii) por ao Criar fora do Regime do 195, não atendeu ao Parágrafo 4º do mesmo artigo e por conseguinte o 154 I da CF. O Supremo Federal não distinguiu se o FUNRURAL criado pela Lei 8870, seria Inconstitucional para a Pessoa Física ou Jurídica. Entendeu apenas o STF que era Inconstitucional porque sua criação agredia os já citados artigos. Importante salientar, que a própria lei determina como sendo equiparado a empregador qualquer pessoa que remunere outra. Enfim, a diferença entre a pessoa física e a pessoa jurídica para efeitos do funrural e do julgamento desta adin, está apenas no aspecto burocrático eis que ambos, para serem destinatários da norma, hão de ser empregadores.
Portanto, foi julgado inconstitucional para as empresa agroindustrias, em contrapartida o produtor rural continua pagando esta contribuição. Gostaria de saber de vcs é ilegal esta contribuição para os produtores rurais? Qual o fundamnto legal? Atenciosamente
Ronia
Preciso que vocês me ajudem a solucionar uma dúvida: No caso das Cooperativas, quem tem o direito de ação? A cooperativa por si? a cooperativa em nome dos cooperados? ou cada cooperado individualmente?
PS... Tenho estudado muito o assunto e estou começando a desenvolver minha petição, mas se alguém puder me auxiliar, ficarei imensamente grata.
CCélia, eu tenho interesse em receber o material. Meu email é [email protected]. Quem quizer add pra trocar informações sobre este tema e outros de direito tributário pode ficar a vontade.
Grande abraço!
Boa noite Dr. Deonisio Rocha, observei sua resposta para a participante Isabel Oestreich sobre quem seria o títular da ação, mas ainda tenho dúvida. O Senhor comentou que quem teria legitimidade é o produtor rural. Minha questão é: todo o produtor rural, isto é, tanto o empregador rural, quanto o segurado especial (que não possui empregados, mas trabalha como em regime de enconomia familiar e contribui com o funrural) tem a legitimidade?
Boa Noite Ccélia, Manifesto o interesse no material. Email: [email protected]
Desde já agradeço pela atenção.
Colegas estou disponibilizando a AÇÃO em 34 págs, com o pedido liminar, entrem em contato!!
Prezados, boa tarde.
Especificamente sobre o tema do FUNRURAL. Com o fim de evitar enganos, faço alguns esclarecimentos sobre o tema:
1) a declaração de inconstitucionalidade se restringe ao art. 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97;
2) no acórdão ficou claro que o afastamento do FUNRURAL dá-se "até que legislações novas, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venham a instituir a contribuição..."
Portanto, é cedo para afirmar que essa decisão do STF teria acabado com a contribuição do produtor rural (FUNRURAL), hoje cobrada com base na Lei nº 10.256/2001 (que não foi questionada no recurso julgado), que alterou novamente a redação do art. 25 da Lei nº 8.212/91, aprovada já na vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 que passou a prever expressamente a incidência de contribuições sociais sobre a receita.
Como consequência, devemos aguardar o desenvolvimento de uma nova tese, já que os argumentos que serviram para embasar a inconstitucionalidade da legislação do FUNRURAL anterior a 2001 (antes da instituição da Lei nº 10.256/2001) não se aplicam à legislação atual. Além disso, é precipitado afirmar para vossos clientes que o atual FUNRURAL foi declarado inconstitucional pelo STF.
Um abraço aos colegas.
Alexandre Freire
Boa noite, Cclélia! Manifesto interesse na cópia integral digitalizada deste processo. Desde já agradeço pelo envio. E-mail: [email protected]
Boa noite!
Ainda estou com muitas dúvidas, afinal eu também sou produtora rural, não é apenas o fato de abater clientes, com menciona o Dr Dionisio, sem a preocupação com os eventuais insucessos, estou muito preocupada com este fator também, afinal estou entre eles, não gosto de perder principalmente quando em causa própria. Não sou tributarista, por este motivo peço compreensão dos nobres colegas, preciso estudar, analisar e é com os senhores que poderei alcançar êxito. Minhas dúvidas são inúmeras, principalmente com a questão da suspensão/ restituição dos 5 anos e o IR.
Grata
Bom Dia, Cclélia! Manifesto interesse na cópia integral digitalizada deste processo (Funrural). Espero o seu contato.
E-mail: [email protected]
E o segurado especial, como fica????vai contribuir diretamente com o INSS, mensalmente para poder ter direito a beneficio. Falo da economia familiar que somente contribui com o INSS atraves do Funrural. Será qeu existe vantagem para o pequeno produtor familiar, a extinçào do Funrural? Esta é a minha principal dúvida.
Ccélia,
Diante do exposto acima. Manifesto interesse no recebimento do proc. digitalizado.
Endereço eletrônico para envio: [email protected]
Aguardo. Atte,
Ana Paula