Funrural - contribuição é inconstitucional?
Caros colegas, Gostaria de saber o entendimento de vocês com relaçao ao desconto do Funrural do produtor rural no momento da comercialização da sua produção?
Existe de 1103-1/DF. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a ADI 1103, entendeu que a Lei 8.870, era inconstitucional por dois aspectos essenciais; i)por criar uma Contribuição fora do Regime Disciplinado do Artigo 195 da C.F., ii) por ao Criar fora do Regime do 195, não atendeu ao Parágrafo 4º do mesmo artigo e por conseguinte o 154 I da CF. O Supremo Federal não distinguiu se o FUNRURAL criado pela Lei 8870, seria Inconstitucional para a Pessoa Física ou Jurídica. Entendeu apenas o STF que era Inconstitucional porque sua criação agredia os já citados artigos. Importante salientar, que a própria lei determina como sendo equiparado a empregador qualquer pessoa que remunere outra. Enfim, a diferença entre a pessoa física e a pessoa jurídica para efeitos do funrural e do julgamento desta adin, está apenas no aspecto burocrático eis que ambos, para serem destinatários da norma, hão de ser empregadores.
Portanto, foi julgado inconstitucional para as empresa agroindustrias, em contrapartida o produtor rural continua pagando esta contribuição. Gostaria de saber de vcs é ilegal esta contribuição para os produtores rurais? Qual o fundamnto legal? Atenciosamente
Ronia
Boa tarde Ccléia
Gostaria da cópia integral do RE. Qualo preço e formad e envio? Está realmente atualizada? aguardo informações [email protected]
Gostaria da cópia integral do RE. Qualo preço e forma de envio? Está realmente atualizada? aguardo informações [email protected]
Cclélia, tenho interessa na cópia de referido RE. Aguardo vosso contato através do e-mail [email protected] Grato.
Poderia me ajudar sobre o assunto;
Gostaria da cópia integral do RE. Preço e forma de envio? Está atualizada? aguardo informações [email protected]
Caro colega, Alexandre Freire
Sobre seu comentário:
"..., hoje cobrada com base na Lei nº 10.256/2001 (que não foi questionada no recurso julgado), que alterou novamente a redação do art. 25 da Lei nº 8.212/91, aprovada já na vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 que passou a prever expressamente a incidência de contribuições sociais sobre a receita."
Mesmo que se admitisse que a contribuição fosse devida por força do caput do artigo 25 da Lei 8.212/91, a partir da redação dada pela Lei 10.256/2001, a base de cálculo e alíquotas continuaram a ser reguladas por legislação anterior a EC 20/98, portanto, não há alíquota legalmente estabelecida para a exação, uma vez que a superveniência da Emenda Constitucional n. 20/98 não convalida o vício de origem das Leis n. 8.212/91 e 8.540/92, que estabeleceram as alíquotas e base de cálculos para cobrança.
Concorda?
Nobre VM, bom dia.
Sua premissa está correta, porém sobre a conclusão vejamos a abrangencia no tocante a Base de cálculo e a aliquota:
Um caso análogo que podemos citar p/ ilustrar melhor nossos argumentos se refere a Lei 9.718/98 que regula o Pis/Cofins, veja Vossa Excelencia que, como sabido o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 09/11/2005, declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, §1º da referida Lei, que indicava a receita bruta como base de cálculo das contribuições ao PIS/Cofins. Ato contínuo, o art. 79, XII da Lei nº 11.941/09, resultado da conversão da MP nº 449/08, revogou expressamente o art. 3º, §1º da Lei nº 9.718/98, autorizando o recolhimento do PIS e da Cofins pela base de cálculo prevista na Lei Complementar nº 70/91. (somente 4 anos após, tendo em vista a reluta da União)
Pois bem, inacreditavelmente o STF desassociou a aliquota da base de cálculo, pois acabou por permanecer a aliquota majorada com fundamento no art. 8º , mesmo declarando a inclonstitucionalidade da base de cálculo, ora como é possivel tal conclusão, pois financeiramente, juridicamente e até administrativamente não é razoável essa separação, tal pensamento é acompanhado por diversos doutrinadores, além do próprio voto do Ministro Eros Grau vencido na ocasião, cito Paulo de Barros Carvalho:
“Uma das funções da base de cálculo é medir a intensidade do núcleo factual descrito pelo legislador. Para tanto, recebe a complementação de outro elemento que é a alíquota, e da combinação de ambos resulta a definição do debitum tributário. Sendo a base de cálculo uma exigência constitucionalmente obrigatória, a alíquota, que com ela se conjuga, ganha, também, foros de entidade indispensável. Carece de sentido a existência isolada de uma ou de outra.”
Por fim, diante dessas premissas, oriento a cautela, no sentido de aguardar um protocolo consistente a que ter uma sentença improcedente, entretanto não se estende a todos os colegas, apenas aqueles que estão agindo por dedução, acredito não ser o caso de vossa excelencia que, fez um questionamento consistente.
Um grande abraço Freire
Caro colega Alexandre Freire,
Boa noite,
Concordo que a cautela deva ser observada no caso, mesmo porque a União fará todos os esforços possíveis para nada restituir e continuar cobrando.
Apenas para continuarmos pensando e estudando sobre o assunto, pondero, para apreciação do nobre colega e dos demais, o seguinte:
Consta da decisão do STF, conforme já citou o colega, que "...até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição..."
Da análise do fato concreto, temos que em tese, não poderia o Judiciário isentar o Mataboi da retenção da contribuição a partir da edição de lei posterior àquela declarada inconstitucional, caso houvesse atualmente no ordenamento jurídico qualquer outro dispositivo que permitisse a cobrança/retenção, uma vez que estaria isentando o Autor de uma obrigação legítima a partir de dado momento.
A exemplo temos o caso da Lei 9.506/97 e da Lei n. 10.887/2004, sendo que quando do reconhecimento de inconstitucionalidade de dispositivos da 9.506/97 já pronunciou o Judiciário que a partir da vigência da 10.887/2004, editada em conformidade com a EC 20/98, a contribuição se tornou devida.
Assim, como disse, apenas para alimentar o bom debate. Não estaríamos diante de reconhecimento do STF de que ainda não há Lei que autorize a cobrança, uma vez que consta da decisão até que lei nova venha a instituir a contribuição e não até a instiituição da Lei 10.256/2001 que autorizou a cobrança?
Abraço Fraterno
VM
VM, permita que me intrometa na conversa. A questão que levanto é se sabemos todos os detalhes da decisão do STF. Sabemos que o Mataboi na realidade era responsável pelo desconto da contribuição de produtores rurais pessoas físicas não enquadrados como segurados especiais. Ou seja, empregadores rurais pessoas físicas. Por acaso o recurso extraordinário não foi o último recurso do mataboi em ação de execução na qual foi cobrado pelo INSS (hoje Receita) valores não descontados pelo Mataboi de empregadores rurais pessoas físicas? E não tendo sido descontados não foram repassados à previdencia social? Se é assim teríamos de saber o período a que se refere a execução fiscal. Se todo o período é anterior a lei 10256 de 2001 o STF não poderia dizer outra coisa além da que disse. Para que se referir à lei 10256 se esta não poderia ser aplicada por estar envolvido período anterior a sua vigencia? Então acho que temos de saber mais detalhes sobre a ação que originou o recurso. Se ela se referia toda a período não coberto pela 10256? Se englobava período coberto tanto pela legislação anterior a 10256 como pela 10256? E se vale para qualquer período até hoje? Então acho ainda muito prematuro afirmar qualquer coisa com certeza antes de sabermos todos os detalhes da ação inicial que veio a desaguar no recurso extraordinário por fim julgado pelo STF. Se
Caro Eldo, Não é intromissão nenhuma, estamos apenas tecendo ponderações, para como bem disse o colega Alexandre, observarmos cautela quanto ao caso. Entretanto, apesar de ainda não conhecer detalhes da decisão, o RE não foi o último recurso em execução fiscal. Quanto ao feito que originou o RE : Mandado de Segurança impetrado pelo Mata Boi - processo nº 1998.38.00.033935-3 da 16ª Vara Federal de Minas Gerais. Segurança denegada, Mata Boi apelou ao TRF 1ª Região - autos nº 1999.01.00.111378-2 e também lá não obtendo êxito interpôs o RE 363852.
Portanto, não se trata de execução fiscal o presente RE.
Saliento que não houve de minha parte qualquer afirmação, mas apenas alimentei a discussão, para que possamos juntos chegarmos a uma conclusão, cautelosa, sobre o que expormos aos clientes que começam a buscar esclarecimentos sobre o assunto. Abraços VM
Se é assim acredito que o mandado de segurança foi no sentido de excluir a responsabilidade do mataboi em recolher dos empregadores rurais em qualquer período. Mesmo assim fica a dúvida. Este mandado de segurança foi proposto antes da lei 10256? Em tal caso a decisão só poderia levar em conta a legislação em vigor quando da propositura da ação? Visto uma nova legislação alterar os limites objetivos da coisa julgada à qual teve como causa de pedir ausencia de legislação de acordo com a Constituição?
Kelli. Isto deixa a questão em aberto. Se a lei 10256 for válida a restituição só pode ser pedida pelos produtores rurais pessoas físicas descontados pelo mataboi no ano de 2000. A não ser que eles também tenham participado da ação juntamente com o mataboi desde o início. E eu acredito que o mataboi fez a ação sozinho. Quanto a períodos anteriores está prescrito o direito à restituição. Se o mataboi conseguiu em liminar até o fim da ação ser dispensado de desconto talvez não haja nada a restituir ou compensar.
Eis estes dispositivos da lei 8212 de 24/7/1991 modificados pela lei 10256 de 2001. Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001).
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
O empregador rural pessoa física está definido como contribuinte, o fato gerador (comercialização da produção rural) está definido. E a base de cálculo (receita bruta) está definida. Isto após mudança constitucional pela emenda 20/98 de 16/12/1998 que permitiu contribuição sobre a receita. Dispensando lei complementar para instituição. Então ao que parece está tudo certo a partir da lei 10256. Sem contar que o caso é de substituição de contribuição sobre a folha de salários esta perfeitamente definida na Constituição desde o início desta. Nunca tendo sido necessário lei complementar para instituir tal contribuição. A inconstitucionalidade da substituição faria voltar a contribuição sobre a folha. E em tal caso cada produtor rural pessoa física iria pensar sobre se vale a pena ou não entrar com ação. Somente quando a contribuição sobre a folha fosse inferior a sobre a receita bruta da produção é que ele pensaria em questionar judicialmente. Então, parece que teremos de ver os desdobramentos desta decisão do STF. Ainda há muitos pontos nebulosos nesta.
É a primeira vez que participo do forum, li os comentários e sei que, como tudo no direito, parece haver dois lados e várias incertezas, ainda. Mas a questão que ora me preocupa é a do trabalhador rural, segurado especial, que trabalha em regime de economia familiar e e não verte nenhuma espécie de contribuição além do FUNRURAL. Se toda a contribuição de FUNRURAL for considerada indevida, a parte de FUNRURAL destinada a custear a aposentadoria rural do segurado especial deixaria de ser recolhida. Como ficaria o direito a aposentadoria destes que deixam de recolher o FUNRURAL? Alguém tem alguma idéia a respeito deste assunto?
Não será uma implicação política muito grande?
Bom dia Clélia Gostaria muito da copia digitalizada do processo RE 363852, como você falou que disponibiliza como faço para entrar em contato com você? Meu email é [email protected]. Desde já agradeço.
Não sei se ajuda o teor da decisão:
decisão: o tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos v e vii, 25, incisos i e ii, e 30, inciso iv, da lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na emenda constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Em seguida, o relator apresentou petição da união no sentido de modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por maioria, vencida a senhora ministra ellen gracie. Votou o presidente. Ausentes, licenciado, o senhor ministro celso de mello e, neste julgamento, o senhor ministro joaquim barbosa, com voto proferido na assentada anterior. Plenário, 03.02.2010.
Resumo do julgamento, em três etapas (desde 17/11/2005 até 03/02/21010), cujas peças estão disponíveis para consulta (e cópia?) via internet, no portal da Corte (www.stf.jus.br), pelo andamento processual (peças digitalizadas).
Ou seja, os vendedores podem estar vendendo aquilo que se pode obter graciosamente (com algum trabalho, é verdade). Talvez baste ler o vol. 4 (173 páginas) e o Parecer (no sentido do desprovimento do RE) do MPF.
Lei 8.540/92 - FUNRURAL e Incidência sobre Receita Bruta da Comercialização da Produção
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que, dispondo sobre a contribuição do empregador rural para a seguridade social - FUNRURAL, altera dispositivos da Lei 8.212/91 (artigos 12, V e VII; 25, I e II; 30, IV). Na espécie, os recorrentes, empresas adquirentes de bovinos de produtores rurais, impugnam acórdão do TRF da 1ª Região que, com base na referida legislação, desprovera sua apelação, ao fundamento de serem eles responsáveis, por substituição tributária, pela retenção e recolhimento das contribuições sociais dos empregadores rurais, pessoas naturais, incidentes sobre a receita bruta da comercialização dos produtos. Sustentam ofensa aos artigos 146, III; 154, I; e 195, I, e §§ 4º e 8º, da CF. O Min. Marco Aurélio, relator, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento aludidos, declarando a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92. Entendeu que houve bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar. Considerando as exceções à unicidade de incidência de contribuição previstas nos artigos 239 e 240 das Disposições Constitucionais Gerais, concluiu que se está exigindo do empregador rural, pessoa natural, a contribuição social sobre a folha de salários, como também, tendo em conta o faturamento, da COFINS, e sobre o valor comercializado de produtos rurais (Lei 8.212/91, art. 25), quando o produtor rural, sem empregados, que exerça atividades em regime de economia familiar, só contribui, por força do disposto no art. 195, § 8º, da CF, sobre o resultado da comercialização da produção. Além disso, a incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural, constitui nova fonte de custeio criada sem observância do art. 195, § 4º, da CF, uma vez que referida base de cálculo difere do conceito de faturamento e do de receita. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Eros Grau. RE 363852/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 17.11.2005. (RE-363852)
Lei 8.540/92 - FUNRURAL e Incidência sobre Receita Bruta da Comercialização da Produção - 2
O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que, dispondo sobre a contribuição do empregador rural para a seguridade social - FUNRURAL, altera dispositivos da Lei 8.212/91 (artigos 12, V e VII; 25, I e II; 30, IV). Na espécie, os recorrentes, empresas adquirentes de bovinos de produtores rurais, impugnam acórdão do TRF da 1ª Região que, com base na referida legislação, desprovera sua apelação, ao fundamento de serem eles responsáveis, por substituição tributária, pela retenção e recolhimento das contribuições sociais dos empregadores rurais, pessoas naturais, incidentes sobre a receita bruta da comercialização dos produtos. Sustentam ofensa aos artigos 146, III; 154, I; e 195, I, e §§ 4º e 8º, da CF - v. Informativo 409. Após os votos dos Ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto, que conheciam e davam provimento ao recurso, na linha do voto do Min. Marco Aurélio, relator, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso. RE 363852/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 30.11.2006. (RE-363852)
Lei 8.540/92 - FUNRURAL e Incidência sobre Receita Bruta da Comercialização da Produção - 3
Em conclusão, o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por sub-rogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/98, venha a instituir a contribuição. Na espécie, os recorrentes, empresas adquirentes de bovinos de produtores rurais, impugnavam acórdão do TRF da 1ª Região que, com base na referida legislação, reputara válida a incidência da citada contribuição. Sustentavam ofensa aos artigos 146, III; 154, I; e 195, I, e §§ 4º e 8º, da CF — v. Informativos 409 e 450. Entendeu-se ter havido bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar. Considerando as exceções à unicidade de incidência de contribuição previstas nos artigos 239 e 240 das Disposições Constitucionais Gerais, concluiu-se que se estaria exigindo do empregador rural, pessoa natural, a contribuição social sobre a folha de salários, como também, tendo em conta o faturamento, da COFINS, e sobre o valor comercializado de produtos rurais (Lei 8.212/91, art. 25), quando o produtor rural, sem empregados, que exerça atividades em regime de economia familiar, só contribui, por força do disposto no art. 195, § 8º, da CF, sobre o resultado da comercialização da produção. Além disso, reputou-se que a incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural, constituiria nova fonte de custeio criada sem observância do art. 195, § 4º, da CF, uma vez que referida base de cálculo difere do conceito de faturamento e do de receita. O relator, nesta assentada, apresentou petição da União no sentido de modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por maioria, ficando vencida, no ponto, a Min. Ellen Gracie. RE 363852/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 3.2.2010. (RE-363852)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário PARA DESOBRIGAR OS RECORRENTES DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL OU DO SEU RECOLHIMENTO POR SUBRROGAÇÃO SOBRE A "RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL" DE EMPREGADORES, PESSOAS NATURAIS, FORNECEDORES DE BOVINOS PARA ABATE, DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.540/92, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 12, INCISOS V E VII, 25, INCISOS I E II, E 30, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO ATUALIZADA ATÉ A LEI Nº 9.528/97, ATÉ QUE LEGISLAÇÃO NOVA, ARRIMADA NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98, VENHA A INSTITUIR A CONTRIBUIÇÃO, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Em seguida, o Relator apresentou petição da União no sentido de modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por maioria, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie. Votou o Presidente. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada anterior. Plenário, 03.02.2010.
isabel oestreich | Venâncio Aires/Rio Grande do Sul 12/03/2010 14:04
Joemerson.....gostaria que alguem comentasse sobre esta questão tb. Sou assessora de um sindicato rural e a nossa preocupação é exatamente essa. como ficam os segurados especiais????Sem nenhuma contribuição???Gostaria que esse tema fosse discutido tb. Obrigada Resp: Os segurados especiais ficam como estão. Embora com ares de inconstitucionalidade a concessão de aposentadoria por idade aos 60 anos de idade para homem e 55 anos para mulher a lei 8213 em seu artigo 39 garante o benefício mediante a prova somente de trabalho. Não sendo necessária contribuição embora prevista na Constituição para ter aposentadoria. Enquanto não for mudada a lei 8213 no art. 39 eles terão direito a aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. Dependendo da repercussão no custeio pode haver pressões políticas para restringir o direito dos segurados especiais. Por meio de lei ou até mudança constitucional. Mas por enquanto é cedo para saber a repercussão da decisão no custeio da previdencia. Há a lei 10256. E mesmo que a lei não seja válida pode haver a volta da contribuição sobre a folha de pagamento. A famosa troca de 6 por meia dúzia. Por outro lado mesmo antes da decisão do STF era voz corrente que o que a previdencia recolhe no campo é apenas 18% dos benefícios pagos no campo. A maior parte do deficit da previdencia vem do campo. No meio urbano o que se arrecada cobre cerca de 80% a 90% dos benefícios pagos no meio urbano. As reformas da previdencia até hoje só atingiram os trabalhadores urbanos. Os do campo foram até hoje preservados. Não sei até quando.