Funrural - contribuição é inconstitucional?
Caros colegas, Gostaria de saber o entendimento de vocês com relaçao ao desconto do Funrural do produtor rural no momento da comercialização da sua produção?
Existe de 1103-1/DF. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a ADI 1103, entendeu que a Lei 8.870, era inconstitucional por dois aspectos essenciais; i)por criar uma Contribuição fora do Regime Disciplinado do Artigo 195 da C.F., ii) por ao Criar fora do Regime do 195, não atendeu ao Parágrafo 4º do mesmo artigo e por conseguinte o 154 I da CF. O Supremo Federal não distinguiu se o FUNRURAL criado pela Lei 8870, seria Inconstitucional para a Pessoa Física ou Jurídica. Entendeu apenas o STF que era Inconstitucional porque sua criação agredia os já citados artigos. Importante salientar, que a própria lei determina como sendo equiparado a empregador qualquer pessoa que remunere outra. Enfim, a diferença entre a pessoa física e a pessoa jurídica para efeitos do funrural e do julgamento desta adin, está apenas no aspecto burocrático eis que ambos, para serem destinatários da norma, hão de ser empregadores.
Portanto, foi julgado inconstitucional para as empresa agroindustrias, em contrapartida o produtor rural continua pagando esta contribuição. Gostaria de saber de vcs é ilegal esta contribuição para os produtores rurais? Qual o fundamnto legal? Atenciosamente
Ronia
PRODUTORES RURAIS DEVEM ENTRAR NA JUSTIÇA PARA NÃO PAGAR MAIS FUNRURAL E REAVER DO GOVERNO TUDO O QUE FOI PAGO NOS ÚLTIMOS 5 ANOS
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Os produtores rurais de todo o país devem recorrer à Justiça para cessar os recolhimentos da contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores e para buscar o ressarcimento de todo o valor pago a este título nos últimos cinco anos, velando a morte de uma das maiores excrescências de nosso sistema tributário: o FUNRURAL.
Por votação unânime no RE/363852, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, em 03 de fevereiro de 2010, a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que previa o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais, in verbis:
Classe: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 363852 Procedência: MINAS GERAIS Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO Partes REQUERENTE - FRIGORÍFICO MATABOI S/A REQUERIDO - UNIÃO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Em seguida, o Relator apresentou petição da União no sentido de modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por maioria, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada anterior. Plenário, 03.02.2010.
A decisão tomada pelo Plenário do STF, que acolheu os argumentos do Frigorífico Mataboi S/A, desobriga-o da retenção e do recolhimento da contribuição social ou de seu recolhimento por sub-rogação sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate.
Esta desobrigação é conseqüência da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII; 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 (Lei geral da Previdência), com redação atualizada até a Lei 9.528/97.
A origem do processo está no fato de o Frigorífico Mataboi adquirir bovinos de produtores rurais, pessoas naturais e, nessa condição, acabar figurando como sub-rogado nas obrigações da pessoa física de recolher o tributo.
O Direito Brasileiro proíbe a instituição de mais de uma contribuição sobre o mesmo fato gerador, nos restritos termos do art. 195, parágrafo 4º da CF/88.
Esta vedação do princípio "bis in idem" não é somente observada em relação a impostos (art. 154, I), mas, igualmente, é direcionada à superposição de contribuições à seguridade social com idêntico fato gerador.
Neste mesmo julgamento, o Plenário do STF negou o pedido da Advocacia Geral da União para que a Suprema Corte modulasse os efeitos da decisão, aplicando a Decisão com efeitos ex tunc, ou seja, de forma retroativa; em outras palavras, obrigando a União Federal a restituir o contribuinte pelas contribuições já pagas ao FUNRURAL.
Esta negativa do Supremo Tribunal Federal abriu a possibilidade de outros produtores rurais ajuizarem ações pleiteando o mesmo direito obtido pelo Frigorífico Mataboi S/A.
Frisamos que, embora a decisão proferida no RE/363852 tenha desobrigado do recolhimento da contribuição social sobre a receita bruta proveniente de comercialização de produção rural apenas os empregadores pessoas naturais, a mesma fundamentação deve ser aplicada aos produtores rurais, pessoas jurídicas, tendo em vista que estas também estão obrigadas ao recolhimento da COFINS incidente sobre a mesma base de cálculo.
Sobre a questão dos 5 (cinco) anos, o Código Tributário Nacional estabelece, no art. 165, que o sujeito passivo tem direito a repetir aquilo que pagou indevidamente, a título de tributo. O exercício desse direito tem seu prazo prescricional estabelecido no art. 168, em cinco (05) anos, que se contam da extinção do crédito tributário. A dúvida que pode surgir em relação a este lapso temporal está no fato do legislador ter previsto a extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado, pois seria um rompimento muito grande com a lógica supor que o pagamento não se prestaria a nenhum efeito. Por conta do prazo de cinco anos para a homologação tácita do pagamento, entenderam alguns que o lapso prescricional para repetição somente se iniciaria após o período da homologação. Então, elaborou-se a chamada tese dos cinco mais cinco, pela qual o prazo repetitório seria de dez (10) anos, no caso dos tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação. A premissa falsa adotada assume que apenas o transcurso dos cinco anos para homologação tácita extingue o crédito. Não é a correta interpretação, porque o pagamento é realmente extintivo do crédito, na medida do que foi pago. Significa que eventuais diferenças podem ser apuradas nesse período, mas os valores pagos destinaram-se a extinguir aquela parcela do crédito.
A medida judicial deve ser interposta perante a Justiça Federal com requerimento de antecipação de tutela para suspender a exigibilidade da contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, comprovando-se estar presente em cada caso a verossimilhança das suas alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que em recente decisão, o Colendo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE/363852, deu provimento a recurso extraordinário para desobrigar contribuinte da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por sub-rogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei 9.528/97, devido a ofensa aos artigos 146, III; 154, I; e 195, I, e §§ 4º e 8º, da CF — v. Informativos 409 e 450, entendendo ter havido bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar, bem como por instituir tratamento desfavorável aos contribuintes produtores rurais em relação aos não-rurais, que contribuem apenas sobre as fontes previstas nas alíneas do art. 195, inc. I da Constituição Federal pátria.
[...]
Não aconselhamos a interposição de ações coletivas para este caso devido a vários fatores, dentre eles a possibilidade de compensação destes créditos com dívidas de outros tributos federais e a faculdade do magistrado de limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio, com fundamento no art. 46, § único do Código de Processo Civil.
É importante esclarecer que o produtor rural com mais de 60 (sessenta) anos tem privilégio do julgamento mais célere de sua ação devido aos benefícios do artigo 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), devendo ser anotado essa circunstância em local visível no processo, em obediência ao artigo 3° da Resolução n° 213 de 19 de março de 2001, do Presidente do Colendo Supremo Tribunal Federal.
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Caros Colegas, Gostaria de saber a opinião dos senhores sobre o seguinte aspecto: Na hipóteses de Pedido de Restituição a título de Funrural, não será necessário comprovar que o Responsável (aquele que promoveu a retenção do tributo, tais como frigoríficos ou usinas) fez o devido repasse do tributo ao INSS? Pensemos no caso de uma Usina que deve milhões ao INSS e que não fez o repasse do Funrural descontado do produtor. Não restará à parte autora provar que houve de fato o recolhimento do tributo aos cofres públicos para que nasça seu direito à restituição? Basta o desconto na nota do produtor?
Boa noite, Célia... Vi tua msg e gostaria q me enviasse uma cópia do referido RE, seria possível? Obrigado Antonio Carlos [email protected]
Fechando a questão do sr. Eldo. Veja se concordam comigo:
A Lei 10256 trouxe em 2001 nova redação somente ao Caput do artigo 25 da Lei 8212. Os incisos I e II são da Lei 9528 de 1997. Ou seja, tuda legislação sobre receita bruta antes da EC 20 que é de 1998 é inconstitucional.
Então temos hoje uma regra de substituição à folha válida (criada em 2001), porém aguardando nova lei para criar as alíquotas, pois as alíquotas dos incisos I e II são de 1997, portanto inconstitucionais.
Caput - (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001). Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
Fechando a questão do sr. Eldo. Veja se concordam comigo:
A Lei 10256 trouxe em 2001 nova redação somente ao Caput do artigo 25 da Lei 8212. Os incisos I e II são da Lei 9528 de 1997. Ou seja, tuda legislação sobre receita bruta antes da EC 20 que é de 1998 é inconstitucional.
Então temos hoje uma regra de substituição à folha válida (criada em 2001), porém aguardando nova lei para criar as alíquotas, pois as alíquotas dos incisos I e II são de 1997, portanto inconstitucionais.
Caput - (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001). Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
Quem se interessar em assistir ao julgamento do RE do Mataboi, acessem o google, cliquem em video e digitem funrural, que terão a oportunidade de ver a íntegra dos votos de cada ministro, antecipando-se da publicação que sabemos é cópia na integra do que os Ministros decidem em plenário. Este site está disponibilizado no Youtube com o título "Plenário declara inconstitucional artigo de lei sobre o Funrural" Abraços e boa sorte a todos
Cclélia, tenho interessa na cópia de referido RE. Aguardo vosso contato através do e-mail [email protected] Att.
Preciso da cópia integral do Processo, quem tiver por favor entre em contato pelo e-mail [email protected] ou [email protected] MSN: [email protected]
Abraço
Fechando a questão do sr. Eldo. Veja se concordam comigo:
A Lei 10256 trouxe em 2001 nova redação somente ao Caput do artigo 25 da Lei 8212. Os incisos I e II são da Lei 9528 de 1997. Ou seja, tuda legislação sobre receita bruta antes da EC 20 que é de 1998 é inconstitucional.
Então temos hoje uma regra de substituição à folha válida (criada em 2001), porém aguardando nova lei para criar as alíquotas, pois as alíquotas dos incisos I e II são de 1997, portanto inconstitucionais.
Caput - (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001). Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. Resp: Como ninguém se manifestou ponho minha opinião defendendo o que afirmei antes. Esperando manifestações de apoio ou desacordo com minha visão sobre o tema. Quanto a inconstitucionalidade se houver não será por causa das alíquotas. E sim por causa do fato gerador e da base de cálculo, respectivamente a comercialização da produção e a receita bruta. É o que se entende do art. 195, § 4º e 154, I da CF. E a jurisprudencia do STF é farta que nestes casos de contribuições não previstas na Constituição o fato gerador e a base de cálculo tem que constar em lei complementar. Mas após instituído o tributo com estes dois elementos ele pode futuramente ser majorado com aumento de alíquotas por meio de lei ordinária. Quanto a incisos contendo os dois elementos essenciais não serem válidos por terem redação anterior a emenda 20 tendo o caput redação posterior a questão é saber como fica a situação diante do art. 59, parágrafo único da Constituição e a lei complementar 95, de 26/02/1998. Tal lei complementar trata sobre elaboração, redação, alteração e consolidação de leis (tanto ordinárias como complementares). Há estes dispositivos da lei complementar sobre alteração de leis. Art. 12. A alteração da lei será feita:
I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;
II - na hipótese de revogação;
II – mediante revogação parcial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
a) não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;
a) revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
b) no acréscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor, é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração, devendo ser utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;
b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão "revogado";
c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal’; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
d) o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses.
d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "c". (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Parágrafo único. O termo ‘dispositivo’ mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Então, o caput do art. 25 foi alterado. Por haver alteração considerável conforme art. 12, inciso I da lei complementar 95. Mas e os incisos I e II? Estes permaneceram com a mesma redação da lei 9528 de 1997. Mas como o caput foi modificado pela nova lei de forma a tornar nítida modificação compatível compatível com a emenda constitucional 20 claro que os incisos I e II com redação determinada pela lei 9528 de 1997 acompanham a modificação. Apenas o legislador considerou que a redação da lei anterior atendia a finalidade que se pretendia com a modificação. Não sendo necessária modificação do texto conforme art. 12, inciso I da lei complementar 95. Ainda que os incisos I e II tratem de elementos essenciais do tributo. Então a questão toda é ver como fica a redação da lei (caput e incisos do art. 25) diante do dispositivo citado da Constituição e lei complementar 95. Na hipótese de os incisos I e II arrastarem por inconstitucionalidade a substituição da contribuição sobre a folha do caput do art. 25 pode voltar a ser cobrada contribuição sobre a folha de salários. Fundamentação legal: art. 12, inciso V, alínea a, art. 15, parágrafo único e art. 22, incisos I e II da lei 8212, de 24/7/1991. Todos com redação determinada pela lei 9876, de 1999. Portanto, de acordo com emenda 20, de 16/12/1998.
quem quiser petição inicial FUNRURAL ação ordinária com pedido de tutela antecipada ou ainda Mandado de Segurança, mais petição inicial sobre PIS COFINS, posso enviar aos colegas advogados. Ela é inconstitucional, porém fez efeitos erga partes, quem quiser deve ingressar com ação individual. contatos [email protected]