Funrural - contribuição é inconstitucional?

Há 19 anos ·
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Caros colegas, Gostaria de saber o entendimento de vocês com relaçao ao desconto do Funrural do produtor rural no momento da comercialização da sua produção?

Existe de 1103-1/DF. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a ADI 1103, entendeu que a Lei 8.870, era inconstitucional por dois aspectos essenciais; i)por criar uma Contribuição fora do Regime Disciplinado do Artigo 195 da C.F., ii) por ao Criar fora do Regime do 195, não atendeu ao Parágrafo 4º do mesmo artigo e por conseguinte o 154 I da CF. O Supremo Federal não distinguiu se o FUNRURAL criado pela Lei 8870, seria Inconstitucional para a Pessoa Física ou Jurídica. Entendeu apenas o STF que era Inconstitucional porque sua criação agredia os já citados artigos. Importante salientar, que a própria lei determina como sendo equiparado a empregador qualquer pessoa que remunere outra. Enfim, a diferença entre a pessoa física e a pessoa jurídica para efeitos do funrural e do julgamento desta adin, está apenas no aspecto burocrático eis que ambos, para serem destinatários da norma, hão de ser empregadores.

Portanto, foi julgado inconstitucional para as empresa agroindustrias, em contrapartida o produtor rural continua pagando esta contribuição. Gostaria de saber de vcs é ilegal esta contribuição para os produtores rurais? Qual o fundamnto legal? Atenciosamente

Ronia

169 Respostas
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rivaldo ribeiro
Suspenso
Há 16 anos ·
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possuo cópia do processo que tramitou no SUpremo ( 18 peças ) - FUNRURAL. entre em contato com [email protected]

Juris
Advertido
Há 16 anos ·
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Caso seja possível a invalidade do caput do artigo 25 (redação dada pela lei 10256), como seria esta cobrança: O contribuinte recolheu pela comercialização, então o fisco não pode cobrar pela folha. nem se o contribuinte pleitear a devolução via repetição de indébito, haja vista que até o transito em julgado, basta a comprovação ao fisco com as guiasde recolhimento via comercialização. Se o transito em julgado ocorrer após 5 anos (o que é ser muito otimista, pois não creio que um ação de repetição se encerre em menos de 12 anos), ai não teria mais o contribuinte que recolher sobre comercialização, e em tese sobre folha, estaria todo prescrito o período anterior. Então, mais uma barreira a ser superada pelo fisco, como garantir que após o transito em julgado das ações de repetição de indébito, autuar os contribuinte sobre a folha de pagamento, em período pretérito superior a 5 anos?

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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Juris 22/03/2010 09:44

Caso seja possível a invalidade do caput do artigo 25 (redação dada pela lei 10256), como seria esta cobrança: O contribuinte recolheu pela comercialização, então o fisco não pode cobrar pela folha. nem se o contribuinte pleitear a devolução via repetição de indébito, haja vista que até o transito em julgado, basta a comprovação ao fisco com as guiasde recolhimento via comercialização. Se o transito em julgado ocorrer após 5 anos (o que é ser muito otimista, pois não creio que um ação de repetição se encerre em menos de 12 anos), ai não teria mais o contribuinte que recolher sobre comercialização, e em tese sobre folha, estaria todo prescrito o período anterior. Então, mais uma barreira a ser superada pelo fisco, como garantir que após o transito em julgado das ações de repetição de indébito, autuar os contribuinte sobre a folha de pagamento, em período pretérito superior a 5 anos? Resp: Caso a decisão da ação tivesse efeito erga omnes e não inter partes não haveria maiores problemas. Óbvio que a declaração de inconstitucionalidade da substituição faria com que a contribuição substituída voltasse a ter efeito. Permitindo o lançamento da Receita sobre a folha e permitindo compensação dos últimos 5 anos que foram recolhidos do produtor rural pessoa física sobre a Receita. Estes 5 anos antes da data em que houvesse transitado em julgado a decisão que decidir pela inconstitucionalidade. A partir desta a contribuição seria apenas sobre a folha e não haveria mais falar em compensação ou acerto. Tratando-se no entanto de decisão que ainda vai dar muita discussão por certo e que pode levar anos, podendo ao final tanto ser declarada a constitucionalidade da substituição determinada pela lei 10256 como a inconstitucionalidade creio que alguma forma será encontrada para garantir alguma forma de compensação no futuro. A reconvenção creio não ser possível. Mas acho possível que o fisco lance sobre a folha. E qualquer ação contra o lançamento terá de ser proposta diante do juiz que está julgando a restituição. O que pode ocorrer é que ele diante da questão prejudicial determine o sobrestamento do lançamento até decisão final da ação que trata da restituição. Isto impediria a decadencia da contribuição sobre a folha por ter sido feito o lançamento. E impediria efeitos do lançamento contra o contribuinte como a restrição a certidões negativas de débito e restrição ao crédito até o julgamento final da restituição das contribuições sobre a venda de produtos rurais. Deve haver outros meios além deste para o fisco resguardar seu direito a compensação futura. A questão é de alta indagação e acho que caberia melhor em direito processual civil do que em direito tributário. Uma coisa é certa. Não podemos chegar ao ponto de entender que o ordenamento jurídico aceite que a prescrição ou decadencia atuem contra quem quer que seja sem lhe dar algum instrumento para obstá-las. Se elas tiverem que ter seu efeito será por inércia própria da pessoa física ou jurídica afetada. E não por uma inércia determinada pelo ordenamento jurídico.

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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Juris 22/03/2010 09:44

Caso seja possível a invalidade do caput do artigo 25 (redação dada pela lei 10256), como seria esta cobrança: O contribuinte recolheu pela comercialização, então o fisco não pode cobrar pela folha. nem se o contribuinte pleitear a devolução via repetição de indébito, haja vista que até o transito em julgado, basta a comprovação ao fisco com as guiasde recolhimento via comercialização. Se o transito em julgado ocorrer após 5 anos (o que é ser muito otimista, pois não creio que um ação de repetição se encerre em menos de 12 anos), ai não teria mais o contribuinte que recolher sobre comercialização, e em tese sobre folha, estaria todo prescrito o período anterior. Então, mais uma barreira a ser superada pelo fisco, como garantir que após o transito em julgado das ações de repetição de indébito, autuar os contribuinte sobre a folha de pagamento, em período pretérito superior a 5 anos? Resp: Caso a decisão da ação tivesse efeito erga omnes e não inter partes não haveria maiores problemas. Óbvio que a declaração de inconstitucionalidade da substituição faria com que a contribuição substituída voltasse a ter efeito. Permitindo o lançamento da Receita sobre a folha e permitindo compensação dos últimos 5 anos que foram recolhidos do produtor rural pessoa física sobre a Receita. Estes 5 anos antes da data em que houvesse transitado em julgado a decisão que decidir pela inconstitucionalidade. A partir desta a contribuição seria apenas sobre a folha e não haveria mais falar em compensação ou acerto. Tratando-se no entanto de decisão que ainda vai dar muita discussão por certo e que pode levar anos, podendo ao final tanto ser declarada a constitucionalidade da substituição determinada pela lei 10256 como a inconstitucionalidade creio que alguma forma será encontrada para garantir alguma forma de compensação no futuro. A reconvenção creio não ser possível. Mas acho possível que o fisco lance sobre a folha. E qualquer ação contra o lançamento terá de ser proposta diante do juiz que está julgando a restituição. O que pode ocorrer é que ele diante da questão prejudicial determine o sobrestamento do lançamento até decisão final da ação que trata da restituição. Isto impediria a decadencia da contribuição sobre a folha por ter sido feito o lançamento. E impediria efeitos do lançamento contra o contribuinte como a restrição a certidões negativas de débito e restrição ao crédito até o julgamento final da restituição das contribuições sobre a venda de produtos rurais. Deve haver outros meios além deste para o fisco resguardar seu direito a compensação futura. A questão é de alta indagação e acho que caberia melhor em direito processual civil do que em direito tributário. Uma coisa é certa. Não podemos chegar ao ponto de entender que o ordenamento jurídico aceite que a prescrição ou decadencia atuem contra quem quer que seja sem lhe dar algum instrumento para obstá-las. Se elas tiverem que ter seu efeito será por inércia própria da pessoa física ou jurídica afetada. E não por uma inércia determinada pelo ordenamento jurídico.

Juris
Advertido
Há 16 anos ·
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Sr. Eldo, altissimo nível e faz com que reflitamos o que aparentemente já dominamos ou que pensavamos que estava dominado. obrigado.

Lanço outra indagação a todos os participantes do forum: É que estou presenciando vários escritórios de advocacia oferecendo as mais diversas propostas: O assunto é quanto a legitimidade.

Quem efetua a retenção é o comprador da mercadoria. Fato. Quem paga efetivamente é o vendedor produto rural. Outro fato. Quem tem legitimidade é o vendedor do produto, que é o contribuinte de fato. Os escritórios estão utilizando a regra do artigo 166 do CTN, bastando uma autorização do produtor rural para os compradores repetirem em nome próprio tudo o que foi retido deste. Entendo que o funrural não é tributo indireto não se aplicando a regra do 166. Pois a tributação incide diretamente sem repercurssão econômica do tributo na receita do produtor rural. Devemos ter em mente que a incidência tributária é uma coisa e a regra de substituição tributária é outra coisa. Não é porque o empregador (fonte pagadora) efetua a retenção do imposto de renda que transmutou o imposto de renda para um tributo indireto. Nunca data venia, aquele que efetua a retenção tem legitimidade para repetir um tributo direto por retenção, nem mesmo com a autorização da parte final do artigo 166 do CTN. Gostaria de opiniões sobre o assunto. abraços à todos.

Juris
Advertido
Há 16 anos ·
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"... Por sua própria natureza alguns tributos repercutem e outros não. O raciocínio baseado nesta premissa é ingênuo e denuncia superficialíssima noção do fenômeno da repercussão, porque todos os tributos repercutem. Noutras palavras, os fatores decisivos da repercussão econômica do tributo são estranhos à natureza do tributo e determinados pela conjuntura econômico-social. Além disso, a previsibilidade da repercussão econômica e a constatação dos resultados efetivos da repercussão alcançam-se por aproximação ainda distante e nebulosa, mediante utilização de princípios financeiros extremamente complexos e cujos resultados ainda são de natureza macro-econômica." (Paulo de Barros Carvalho). Neste sentido, todo e qualquer tributo repercute, ou seja é transferido seu encarco para terceiro, pode-se então mediante simples acordo entre particulares transferir a legitimidade para outrem para fins de repetição de indébito? Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Rimichel
Há 16 anos ·
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Tenho cópia integral de todo processo desde a inicial ate a decisão do recurso extraordinário 363852.

Contato pelo e-mail [email protected]

bom trabalho a todos

Rimichel
Há 16 anos ·
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Tenho cópia integral de todo processo desde a inicial ate a decisão do recurso extraordinário 363852.

Contato pelo e-mail [email protected]

bom trabalho a todos

Douglas E. Arrieche
Advertido
Há 16 anos ·
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Caros colegas,

Nosso escritório já ingressou com a ação do Funrural depois da decisão do STF e ainda estamos encontrado por parte dos magistrados locais dificuldades.

Fui conversar com um magistrado em uma região onde entraremos com varios processos, Erechim-RS, e infelizmente a recepção do mesmo não foi a esperada, tendo este se negado a conversar sobre o tema, em que pese a recepção educadissima e muito cortez dos cartorários e do chefe de secretaria da Vara Federal.

Ainda assim, seguimos acreditando no exito da demana, agora no TRF4.

[...]

Douglas E. Arrieche
Advertido
Há 16 anos ·
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Caros colegas,

Nosso escritório já ingressou com a ação do Funrural depois da decisão do STF e ainda estamos encontrado por parte dos magistrados locais dificuldades.

Fui conversar com um magistrado em uma região onde entraremos com varios processos, Erechim-RS, e infelizmente a recepção do mesmo não foi a esperada, tendo este se negado a conversar sobre o tema, em que pese a recepção educadissima e muito cortez dos cartorários e do chefe de secretaria da Vara Federal.

Ainda assim, seguimos acreditando no exito da demana, agora no TRF4.

Os colegas que desejarem conversar sobre o tema ou precisarem de maiores informações, entrem em contato pelo e-mail:

[email protected]

ABMB Advocacia Douglas Arrieche OAB/RS 77.746

C.Profeta
Há 16 anos ·
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A Emenda Constitucional 20/98 passou a prever expressamente a incidência de contribuições sociais sobre a receita e a lei 10.256/2001 (que vigora em nossos casos de repetição) foi promulgada sob a égide do artigo 195 que segue abaixo:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro; (Redação dada ao inciso I pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998)

O artigo que iremos explorar, arguindo sua inconstitucionalidade incidente tantum é esse:

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 09.07.2001, DOU 10.07.2001)

I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; Como a receita está prevista no artigo 195, I, b, não é errado afirmar que a contribuição que vamos questionar não reclama a edição de lei complementar, bastando, para tanto, uma simples lei ordinária, no caso, a lei 10.256/2001. Ou seja, cairia por terra a questão da Lei Complementar.

Isso fulminaria os casos Funrural, posto que o landie case “Mata Boi” explorou a matéria antes da edição da Emenda Constitucional 20/98.

Doutra banda, não podemos esquecer que o Ministro Marco Aurélio, na conclusão de seu voto, afirmou o seguinte:

“declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º. da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II e 30, inciso IV, da Lei 8212/91, com redação atualizada até a Lei nº. 9.528/97, até que legislação nova arrimada na Emenda Constitucional nº. 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial(...).

Vejam os destaques acima.

Na época do pedido do Mata Boi, realmente houve inconstitucionalidade. Mas e agora??? Durante o processo, houve a edição da Lei 10.256/2001 (nova lei, portanto, ainda que repetindo a dicção da lei à época inconstitucional) e sob a égide da Emenda Constitucional 20/98, que colocou a receita como base de cálculo da contribuição, o que não reclama a edição da Lei complementar.

No meu atual estágio do estudo, posso concluir (ainda que futuramente venho a mudar de opinião, com a leitura de todos os votos de forma mais acurada) que o Mata Boi NÃO LEVOU NADA..., pois a legislação mudou no curso do processo. Como o pedido foi realizado com base em legislação antiga, era mister a procedência do MS. Isso não tenho dúvida. Mas será que o Mata Boi, nos dias de hoje, pode deixar de reter a contribuição???

No entanto, vale registrar que o Ministro Eros Grau afirmou em seu voto que a falta de norma prevendo o fato gerador da contribuição fulminaria a cobrança. Realmente, até nos dias de hoje, não vi nenhuma lei dispondo acerca do fato gerador do “Funrural’. Apenas a base de cálculo, que é o artigo 25 da Lei 8212, ainda que sob a égide da lei 10.256/2001.

Vamos com calma!!!!!

Abraços

[email protected]

C.Profeta
Há 16 anos ·
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A Emenda Constitucional 20/98 passou a prever expressamente a incidência de contribuições sociais sobre a receita e a lei 10.256/2001 (que vigora em nossos casos de repetição) foi promulgada sob a égide do artigo 195 que segue abaixo:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; (Redação dada ao inciso I pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998)

O artigo que iremos explorar, arguindo sua inconstitucionalidade incidente tantum é esse:

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 09.07.2001, DOU 10.07.2001) I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; Como a receita está prevista no artigo 195, I, b, não é errado afirmar que a contribuição que vamos questionar não reclama a edição de lei complementar, bastando, para tanto, uma simples lei ordinária, no caso, a lei 10.256/2001. Ou seja, cairia por terra a questão da Lei Complementar.

Isso fulminaria os casos Funrural, posto que o landie case “Mata Boi” explorou a matéria antes da edição da Emenda Constitucional 20/98. Doutra banda, não podemos esquecer que o Ministro Marco Aurélio, na conclusão de seu voto, afirmou o seguinte:

“declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º. da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II e 30, inciso IV, da Lei 8212/91, com redação atualizada até a Lei nº. 9.528/97, até que legislação nova arrimada na Emenda Constitucional nº. 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial(...).

Vejam os destaques acima.

Na época do pedido do Mata Boi, realmente houve inconstitucionalidade. Mas e agora??? Durante o processo, houve a edição da Lei 10.256/2001 (nova lei, portanto, ainda que repetindo a dicção da lei à época inconstitucional) e sob a égide da Emenda Constitucional 20/98, que colocou a receita como base de cálculo da contribuição, o que não reclama a edição da Lei complementar.

No meu atual estágio do estudo, posso concluir (ainda que futuramente venho a mudar de opinião, com a leitura de todos os votos de forma mais acurada) que o Mata Boi NÃO LEVOU NADA..., pois a legislação mudou no curso do processo. Como o pedido foi realizado com base em legislação antiga, era mister a procedência do MS. Isso não tenho dúvida. Mas será que o Mata Boi, nos dias de hoje, pode deixar de reter a contribuição???

No entanto, vale registrar que o Ministro Eros Grau afirmou em seu voto que a falta de norma prevendo o fato gerador da contribuição fulminaria a cobrança. Realmente, até nos dias de hoje, não vi nenhuma lei dispondo acerca do fato gerador do “Funrural’. Apenas a base de cálculo, que é o artigo 25 da Lei 8212, ainda que sob a égide da lei 10.256/2001.

Vamos com calma!!!!!

Abraços

[email protected]

Juris
Advertido
Há 16 anos ·
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Caro profeta, Independentemente dos devaneios do café da la musique..... o caput do art 25 da lei está incólume por causa da lei 10256, contudo os seus incisos I e II estão inconstitucionais até hoje, pois estes incisos não se tornaram constitucionais por causa da EC20/98. Se "nasceu" morto, morto está até hoje. abraços

Juris
Advertido
Há 16 anos ·
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Caro profeta, Independentemente dos devaneios do café da la musique..... o caput do art 25 da lei está incólume por causa da lei 10256, contudo os seus incisos I e II estão inconstitucionais até hoje, pois estes incisos não se tornaram constitucionais por causa da EC20/98. Se "nasceu" morto, morto está até hoje. abraços

C.Profeta
Há 16 anos ·
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Caro Juris, estou sentindo TREMINHÃO na área!!!!!!! Essa foi ótima!!!!

Penso que a edição da Lei 10.256/01 (que alterou o artigo 25 da Lei 8212/91 e, por via de consequência, seus incisos), por ser posterior à Emenda 20/98, s.m.j, não é inconstitucional. Ademais, a repetição do indébito envolverá período posterior a 09/07/2001, data da promulgação da Lei 10.256/01. A alteração do "caput" não abarca os incisos de forma automática, ainda que estes permaneçam com a mesma dicção (Relação do acessório, com o principal)???????????????. Realmente os incisos não foram mencionados na Lei 10.256/2001.TOMARÁ QUE EU ESTEJA ERRADO.

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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Sobre a constitucionalidade do art. 25 da lei 8212 na redação da lei 10256 já me manifestei em 20/3/2010 nesta mesma discussão. Acredito que apesar dos dois elementos essenciais do tributo estarem em dispositivo não modificado após a emenda 20 de 1998 a modificação do caput arrasta os dispositivos dele dependentes. É questão de técnica de redação legislativa. Devendo ser seguido o art. 59, parágrafo único da Constituição e lei complementar 95, de 1998. Por sinal esta lei complementar é de fevereiro de 1998. Anterior, portanto, a emenda constitucional 20 de dezembro de 1998. O que talvez seja inconstitucional é a contribuição substitutiva pela folha em si. Vide estes dispositivos da Constituição. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; II - dos trabalhadores;

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Notem que a substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente sobre remunerações de pessoas físicas que prestem serviço ao empregador pelo § 13 só foi prevista em 19/12/2003. Muito após a lei 10256 de 2001. Seria a substituição antes disto inconstitucional? Tanto se prevista por lei ordinária como por lei complementar? Em tal caso a inconstitucionalidade da substituição faria voltar a contribuição substituída. Sobre a folha de pagamento. E aí cada contribuinte iria analisar se é negócio mover ação ou deixar como está. Inviável pensar em solução definitiva judicial que sirva para todos os casos (erga omnes). Não conheço muito de atividade rural. Mas arrisco dizer que na criação e abate de animais seria mais negócio a contribuição sobre a folha do que o faturamento. E em agricultura sobre o faturamento do que sobre a folha. Em atividade mista tem de ver caso a caso.

Sil
Há 16 anos ·
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Dr. Eldo...Isso significa que não recolher o FUNRURAL implicaria no recolhimento do INSS sobre a folha de pagamento? Mas não seria mais oneroso ao contribuinte? Todavia, também, vi neste fórum que " com a criação do FUNRURAL foi extinta a forma de contribuição de 23% sobre a folha de pagamento, citando o principio da anterioridade, se isso procede, então esses contribuintes poderão acionar a justiça para desobrigação do funrural e sua restituição, sem a preocupação de recolhimento maior pela folha de pagamento, uma vez que extinta essa forma de recolhimento, e a União teria que recriá-lo. Gostaria da opinião do SR.

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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Sil, favor ler minha resposta de 20/03/2010 no debate com juris. Quanto a se vai ser mais oneroso ou não para o contribuinte não sei. Isto terá de ser verificado caso a caso. Quanto a extinção não é a palavra correta. Houve substituição da contribuição. E princípios como o da anterioridade só valem para legislação modificada e/ou aprovada pelo legislativo. Não para interpretação de norma legislativa feita pelo Judiciário. De forma que a inconstitucionalidade da norma sobre contribuição substituta faz entrar em vigor a constitucionalidade da contribuição substituída. Se esta não for também inconstitucional. Leia atentamente a parte final de minha resposta no debate em que eu cito as normas referentes a contribuição sobre folha de pagamento da lei 8212 na redação da lei 9876 (após a emenda 20) e o art. 25 que fala sobre a substituição da folha pela receita bruta da comercialização de produtos rurais. E tire suas próprias conclusões.

Rodrigo C.
Há 16 anos ·
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C..

Juris
Advertido
Há 16 anos ·
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"... Por sua própria natureza alguns tributos repercutem e outros não. O raciocínio baseado nesta premissa é ingênuo e denuncia superficialíssima noção do fenômeno da repercussão, porque todos os tributos repercutem. Noutras palavras, os fatores decisivos da repercussão econômica do tributo são estranhos à natureza do tributo e determinados pela conjuntura econômico-social. Além disso, a previsibilidade da repercussão econômica e a constatação dos resultados efetivos da repercussão alcançam-se por aproximação ainda distante e nebulosa, mediante utilização de princípios financeiros extremamente complexos e cujos resultados ainda são de natureza macro-econômica." (Paulo de Barros Carvalho). Neste sentido, todo e qualquer tributo repercute, ou seja é transferido seu encarco para terceiro, pode-se então mediante simples acordo entre particulares transferir a legitimidade para outrem para fins de repetição de indébito? Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

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