Funrural - contribuição é inconstitucional?
Caros colegas, Gostaria de saber o entendimento de vocês com relaçao ao desconto do Funrural do produtor rural no momento da comercialização da sua produção?
Existe de 1103-1/DF. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a ADI 1103, entendeu que a Lei 8.870, era inconstitucional por dois aspectos essenciais; i)por criar uma Contribuição fora do Regime Disciplinado do Artigo 195 da C.F., ii) por ao Criar fora do Regime do 195, não atendeu ao Parágrafo 4º do mesmo artigo e por conseguinte o 154 I da CF. O Supremo Federal não distinguiu se o FUNRURAL criado pela Lei 8870, seria Inconstitucional para a Pessoa Física ou Jurídica. Entendeu apenas o STF que era Inconstitucional porque sua criação agredia os já citados artigos. Importante salientar, que a própria lei determina como sendo equiparado a empregador qualquer pessoa que remunere outra. Enfim, a diferença entre a pessoa física e a pessoa jurídica para efeitos do funrural e do julgamento desta adin, está apenas no aspecto burocrático eis que ambos, para serem destinatários da norma, hão de ser empregadores.
Portanto, foi julgado inconstitucional para as empresa agroindustrias, em contrapartida o produtor rural continua pagando esta contribuição. Gostaria de saber de vcs é ilegal esta contribuição para os produtores rurais? Qual o fundamnto legal? Atenciosamente
Ronia
Caros Colegas, verificando que os senhores, assim como eu, possuem dúvidas com relação aos "segurados especiais", venho manifestar minha humilde opinião: O recurso extraordinário em questão decidiu pela inconstitucionalidade da lei no. 8.540/1992. Esta lei tão-somente criou o FUNRURAL para EMPREGADORES RURAIS, expressão que não abarca os segurados especiais. Os segurados especiais tem sua contribuição social - FUNRURAL - prevista na Constituição da República, em seu art 195, §8, a qual não foi (nem pode) ser atingida pela decisão do STF. Assim sendo, esclareço que O SEGURADO ESPECIAL DEVE PAGAR O FUNRURAL. Sua situação jurídica tributária em nada mudou com o julgamento deste recurso extraordinário.
Renato G. Goes 15/04/2010 15:38
Caros Colegas, verificando que os senhores, assim como eu, possuem dúvidas com relação aos "segurados especiais", venho manifestar minha humilde opinião: O recurso extraordinário em questão decidiu pela inconstitucionalidade da lei no. 8.540/1992. Esta lei tão-somente criou o FUNRURAL para EMPREGADORES RURAIS, expressão que não abarca os segurados especiais. Os segurados especiais tem sua contribuição social - FUNRURAL - prevista na Constituição da República, em seu art 195, §8, a qual não foi (nem pode) ser atingida pela decisão do STF. Assim sendo, esclareço que O SEGURADO ESPECIAL DEVE PAGAR O FUNRURAL. Sua situação jurídica tributária em nada mudou com o julgamento deste recurso extraordinário. Resp: Que deve pagar deve. E de fato a decisão não vale para segurado especial. Só que na prática o segurado especial não paga nada. Por não ter o que vender. Vende quando há um excedente. Na maior parte das vezes ele consome em proveito próprio o que produz. E mesmo não vendendo tem direito a aposentadoria por idade aos 60 anos homem e 55 anos mulher no valor de salário mínimo. Então a falta de pagamento do empregador rural na prática é o que mais fará falta para custeio da previdencia. As despesas representadas pelos benefícios aos segurados especiais continuam. Contribuam eles ou não. E as receitas para pagar estes benefícios do campo sofrem um baque dependendo da repercussão da decisão do STF.
Darei minha opinião breve.
Foi discorrido que a o art. 25 com a mudança pela lei de 2001 teria "englobado" os incisos I e II, "sanando" o vício, ante a interpretação da LC 95, que trata da técnica legislativa.
Infelizmente não consegui enxergar em que momento a LC 95 diz sobre esse fenômeno jurídico.
Entendo que o caput do art. 25 veiculou apenas a sujeição passiva. Sendo que é a lei de 1997 que decidiu a base de cálculo e alíquota.
São insolúveis, mesmo que esteja ordenado de forma de incisos. Para melhor interpretação:
• Critério Material: Art. 12, inc. V, “a” (redação Lei 11.718, de 2008); • Critério Temporal: Art 25, inc. I e II (Redação Lei nº 9.528, de 10.12.97). • Critério Espacial: Art. 11, parágrafo único, alínea “d”; • Critério Pessoal: o Ativo: art. 149, caput, da CF o Passivo: Art. 25, caput (Redação Lei nº 10.256, de 2001). • Critério Quantitativo: o Base de Cálculo: Art 25, inc. I e II (Redação Lei nº 9.528, de 10.12.97) o Alíquota: Art 25, inc. I e II (Redação Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Gostaria de melhorar o debate sobre esse tema. Filio-me à estrita positivação do tipo tributário.
Não compreendi qdo o Min. Eros Grau disse que não há fato gerador.
Há sim:
Critério Explorar atividade agropecuária, a qualquer título, em Material caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 .......... módulos fiscais;ou quando em área igual ou inferior a 4 .......... módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de ................ empregados ou por intermédio de propostos
O Acórdão do Mataboi foi publicado. (O voto do M. marco aurélio pronto desde 2005 não sofreu alteração nenhuma). Segue a ementa oficial.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTO ESPECÍFICO - VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO - ANÁLISE - CONCLUSÃO. Porque o Supremo, na análise da violência à Constituição, adota entendimento quanto à matéria de fundo do extraordinário, a conclusão a que chega deságua, conforme sempre sustentou a melhor doutrina - José Carlos Barbosa Moreira -, em provimento ou desprovimento do recurso, sendo impróprias as nomenclaturas conhecimento e não conhecimento. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS - PRODUTORES RURAIS PESSOAS NATURAIS - SUB-ROGAÇÃO - LEI Nº 8.212/91 - ARTIGO 195, INCISO I, DA CARTA FEDERAL - PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - UNICIDADE DE INCIDÊNCIA - EXCEÇÕES - COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRECEDENTE - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97. Aplicação de leis no tempo - considerações.
Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator), Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Carlos Britto, que conheciam e davam provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Cezar Peluso. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence e, neste julgamento, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 30.11.2006. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), que conhecia e dava provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Falou pelos requerentes o Dr. Paulo Costa Leite. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 17.11.2005. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Eros Grau, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 22.02.2006. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Em seguida, o Relator apresentou petição da União no sentido de modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por maioria, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada anterior. Plenário, 03.02.2010. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator), Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Carlos Britto, que conheciam e davam provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Cezar Peluso. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence e, neste julgamento, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 30.11.2006. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Em seguida, o Relator apresentou petição da União no sentido de modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por maioria, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada anterior. Plenário, 03.02.2010.Indexação
AGUARDANDO INDEXAÇÃOLegislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00195 INC-00001 REDAÇÃO ANTERIOR À EMC-20/1998 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00012 INC-00005 INC-00007 ART-00025 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 8540/1992 E LEI-9528/1997 INC-00001 INC-00002 ART-00030 INC-00004 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 8540/1992 E LEI-9528/1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008540 ANO-1992 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009528 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA
Olá Pessoal,
Estive lendo as discussões nesse fórum e fiquei interessada no assunto atinente à lei 10256/2001. Estava lendo o livro dos juízes federais Andrei Pitten Velloso, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior (Comentários à Lei de Custeio da Seguridade Social) e vi que os mesmos sustentam que a contribuição para o funrural é inconstitucional, mesmo após a lei 10256/2001. Eles fundamentam dizendo que não é possível encaixar a contribuição para o funrural no art. 195, inciso I, b, da CF (receita ou faturamento) porque o art. 195, § 8º, da CF afasta essa possibilidade. "Isso porque a Constituição, ao atribuir a competência para a tributação de uma base específica, exclui essa base da incidência das demais exações, salvo quando contiver previsão expressa em sentido contrário. Por tal razão, ao prever que os segurados especiais poderiam contribuir para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da sua produção, a Constituição excluiu essa base econômica da incidência das demais contribuições de seguridade: apenas os segurados especiais podem contribuir com base no resultado da comercialização da produção". (Comentários à Lei do Custeio da Seguridade Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 182). Será que esta tese seria acatada numa eventual ação?
Milla, também estou muito interessado nesse assunto, inclusive tendo em vista um ressentissimo julgado em que o TRF4 entendeu constitucional a contribuição ao funrural nos moldes da Lei 10.256/01.
Você teria como me mandar (escaneado) a parte em que os referidos juízes tratam do assunto para eu dar uma analisada?
Me add no msn: [email protected]
Abraço!
Pois é, o assunto é batante polêmico e pelo prazo prescricional as ações estão sendo ajuizadas sem que esteja devidamente estabelecida a extensão da decisão do STF. No TRF foram publicados 6 acórdãos pós-STF (julgados em abril) em que decidiu-se que após a lei 10.256 não há ilegalidade na cobrança da contribuição:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.034990-1/RS APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.03.004958-9/PR APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.07.005119-0/RS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002422-12.2009.404.7104/RS APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.11.000151-1/RS APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.01.000063-0/PR
Em compensação, o Des. Álvaro Junqueira, o mesmo TRF, julgou outras apelações no mesmo período declarando a inconstitucionalidade com base na decisão do STF. Esses julgamentos dele foram com fulcro no art. 557, § 1ºA do CPC.
Também foram publicados acórdãos do STJ, de abril, pela constitucionalidade:
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 892.176 - SC (2006/0218858-4): Decisão de 20/04/2010 Publicação em 05/05/2010
EMENTA
TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. PESSOA FÍSICA EMPREGADORA RURAL.
CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA ENTRE O PERÍODO DAS LEIS 8.213/91 E
8.540/92.
- Esta Corte possui entendimento assente no sentido de que a contribuição ao
FUNRURAL sobre o valor da comercialização dos produtos rurais foi devida até
o advento da Lei n. 8.213/91, que passou a viger em novembro de 1991. Todavia,
no caso de pessoa física empregadora rural, tal contribuição voltou a ser devida a
partir de 23.3.1993, por ocasião da Lei n. 8.540/92. Precedentes: AgRg no REsp
1.119.692/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
25.11.2009; AgRg nos EDcl no REsp 846.026/MT, Rel. Min. Castro Meira,
Segunda Turma, DJe de 16.4.2009; REsp 730.894/PR, Rel. Ministra Denise
Arruda, Primeira Turma, DJe de 26.5.2008; REsp 871.852/RJ, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe de 12.5.2008.
- Na espécie, os recorrentes, produtores rurais empregadores, impetraram o
presente mandado de segurança buscando a restituição de valores recolhidos
indevidamente a partir de agosto de 1994, após, portanto, o período compreendido
como indevido, que se deu entre as Leis n. 8.212/91 e 8.540/92.
- Agravo regimental não provido.
AgRg no Ag 1243791 / RS Decisão de 13/04/2010 Publicação em 23/04/2010
TRIBUTÁRIO – SEGURIDADE SOCIAL – CONTRIBUIÇÃO – LEI N. 8.212/91
– ART. 25, I – VALOR DE COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS RURAIS – LC
11/71, ART. 15, II – LEI N. 8.540/92 – INCIDÊNCIA – SÚMULA 83.
- Constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que a contribuição social
incidente sobre o valor da produção agrícola é perfeitamente devida
com o advento das Leis n. 8.540/92 e 8.870/94.
- A Lei n. 7.787/89 não suprimiu o inciso I do art. 15 da LC 11/71,
e sim a contribuição prevista no inciso II do mesmo artigo em
referência, porque se trata de supressão da contribuição sobre a
folha de salários.
- A contribuição sobre o valor comercial dos produtos rurais
continuou sendo exigível, inclusive, com a vigência da Lei n.
7.787/89, vindo a ser extinta apenas com o advento da Lei n.
8.213/91.
- Para o custeio desse sistema, foi mantida, com destinação à
Seguridade Social, e não ao Prorural/Funrural, a incidência de
contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção
devida pelo produtor rural segurado especial (art. 25 da Lei n.
8.212/91), pelo produtor rural pessoa física que se utiliza do
trabalho de empregados (Lei n. 8.540/92) e pelas empresas rurais
(art. 25 da Lei n. 8.870/94, com exceção do § 2º desse dispositivo,
declarado inconstitucional na ADI 1.103-1/DF).
Agravo regimental improvido.
A informação que tenho é de que a decisão do STF no RE do Frigorífico Mataboi ainda não transitou em julgado, pois não houve a intimação da Fazenda Nacional da decisão. A Fazenda vai apresentar embargos de declaração.
Márcia
Há também outra decisão “pós STF”, no EDcl no AgRg no REsp 572252 / RS, também do STJ. Esse processo trata da contribuição do produtor pessoa jurídica, mas de relance pincela o entendimento do STJ sobre a pessoa física, no sentido de que é devida a contribuição.
Há também uma questão sobre a qual eu gostaria de saber a opinião dos colegas: a questão da "compensação" do valor que seria devido sobre a folha de pagamento.
Eu fiz a seguinte reflexão: a regra geral do art. 22 da lei 8.212 é a de que o empregador paga a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento. A lei 8.540/92 criou a excessão: o empregador rural pessoa física passaria a recolher sobre a comercialização. Então, se afastada essa excessão, por inconstitucionalidade, não se enquadraria esse empregador na regra geral, sendo devido o recolhimento sobre a folha?
Nesses termos, sendo julgada procedente a ação, seria realizada uma liquidação de sentença, apurando-se o total recolhido sobre a comercialização e abatendo-se o valor correspondnete a 23% (20% + rat) da folha de pagamento. Havendo saldo credor, essa diferença seria restituída ao produtor. Se essa interpretação estiver correta, muitos produtores acabarão não tendo valor algum a ser restituído. Só será beneficiado o produtor que contar com pouquíssimos empregados.
Eu cheguei a essa conclusão inclusive pelo resultado da ADIn 1.103, que julgou inconstitucional a cobrança da contribuição das agroindústrias sobre a receita estimada da produção. Na época, foi adotado esse entendimento pelos tribunais. E a consequência foi de que a maioria das agroindústrias acabou ficando um débito imenso junto à previdência, pois na liquidação da sentença o valor da contribuição sobre a folha foi bem maior do que o recolhido sobre a receita estimada da produção. E o INSS na época autuou e cobrou todas as agroindústrias dessa diferença. A dívida das agroindústrias e a repercussão foram tamanhas que em 2.003 acabou saindo uma lei anistiando as agroindustrias dessa dívida oriunda do julgamento da Adin.
Fico a pensar se agora não será adotado o mesmo entendimento.
Márcia
Então CRistina, eu também estou em dúvida de como vai ficar essa questão. Em conversa com um adv previdenciário, ele me disse que esse período que vai ser restituído referente ao funrural não precisa ser pago sobre a folha de salários, somente as próximas contribuições.
Mas, já vi outros mencionando justamente o seu entendimento de que haverá compensação.
O que estou fazendo é o seguinte, calculo o valor do funrural pago e também o valor que seria pago sobre a folha de salários, se o valor do funrural for maior aconselho o cliente a entrar com a ação.
Mas gostaria de saber como realmente vai ficar essa questão...
Quanto a "excessão", acontece... heheh
Grande Abraço!
Quanto a legalidade após a Lei 10.256/2001, acho que vamos ter que esperar o transito em julgado do acórdão. Ver se não vai ser levantada essa questão em embargos de declaração. Já visualizei uma tese para defesa do contribuinte, mas vai depender do resultado final do RE. De qualquer maneira, uma coisa é certa, a restituição do período anterior a lei de 2001 é possível, porém o prazo está se expirando e a questão da prescrição ainda não foi pacificada...
Rodrigo C. 25/05/2010 16:47
Quanto a legalidade após a Lei 10.256/2001, acho que vamos ter que esperar o transito em julgado do acórdão. Ver se não vai ser levantada essa questão em embargos de declaração. Já visualizei uma tese para defesa do contribuinte, mas vai depender do resultado final do RE. De qualquer maneira, uma coisa é certa, a restituição do período anterior a lei de 2001 é possível, porém o prazo está se expirando e a questão da prescrição ainda não foi pacificada... Resp: É possível de maio de 2000 até a lei 10256. Mas este prazo decenal acaba em 6/2010 segundo entendimento do STJ. A partir daí só dos últimos 5 anos. Que talvez estejam cobertos pela lei 10256.
Rodrigo C. 25/05/2010 16:36
Então CRistina, eu também estou em dúvida de como vai ficar essa questão. Em conversa com um adv previdenciário, ele me disse que esse período que vai ser restituído referente ao funrural não precisa ser pago sobre a folha de salários, somente as próximas contribuições.
Mas, já vi outros mencionando justamente o seu entendimento de que haverá compensação.
O que estou fazendo é o seguinte, calculo o valor do funrural pago e também o valor que seria pago sobre a folha de salários, se o valor do funrural for maior aconselho o cliente a entrar com a ação.
Mas gostaria de saber como realmente vai ficar essa questão...
Quanto a "excessão", acontece... heheh
Grande Abraço! Resp; Que haverá compensação haverá. O que pode ocorrer é que se o saldo for desfavorável ao contribuinte a Justiça entenda que não cabe cobrar. Só quando o saldo for contrário ao governo.
MCristina-SS 25/05/2010 12:10
Há também uma questão sobre a qual eu gostaria de saber a opinião dos colegas: a questão da "compensação" do valor que seria devido sobre a folha de pagamento.
Eu fiz a seguinte reflexão: a regra geral do art. 22 da lei 8.212 é a de que o empregador paga a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento. A lei 8.540/92 criou a excessão: o empregador rural pessoa física passaria a recolher sobre a comercialização. Então, se afastada essa excessão, por inconstitucionalidade, não se enquadraria esse empregador na regra geral, sendo devido o recolhimento sobre a folha? Resp: Sem dúvida. A inconstitucionalidade da contribuição sobre a comercialização é substitutiva da contribuição sobre a folha. Esta constitucional sob qualquer angulo que se olhe. Se a contribuição substituta for declarada inconstitucional entra em cena a contribuição substituída que é constitucional. Nesses termos, sendo julgada procedente a ação, seria realizada uma liquidação de sentença, apurando-se o total recolhido sobre a comercialização e abatendo-se o valor correspondnete a 23% (20% + rat) da folha de pagamento. Havendo saldo credor, essa diferença seria restituída ao produtor. Se essa interpretação estiver correta, muitos produtores acabarão não tendo valor algum a ser restituído. Só será beneficiado o produtor que contar com pouquíssimos empregados. Resp: Isto mesmo.
Eu cheguei a essa conclusão inclusive pelo resultado da ADIn 1.103, que julgou inconstitucional a cobrança da contribuição das agroindústrias sobre a receita estimada da produção. Na época, foi adotado esse entendimento pelos tribunais. E a consequência foi de que a maioria das agroindústrias acabou ficando um débito imenso junto à previdência, pois na liquidação da sentença o valor da contribuição sobre a folha foi bem maior do que o recolhido sobre a receita estimada da produção. E o INSS na época autuou e cobrou todas as agroindústrias dessa diferença. A dívida das agroindústrias e a repercussão foram tamanhas que em 2.003 acabou saindo uma lei anistiando as agroindustrias dessa dívida oriunda do julgamento da Adin.
Fico a pensar se agora não será adotado o mesmo entendimento. Resp: Há uma diferença. Aquilo foi ADIN. A inconstitucionalidade da lei foi com efeito erga omnes. E não houve como dar alternativa de escolha a quem foi beneficiado/prejudicado da forma que queria ser cobrado. Já agora temos recursos extraordinários inter partes. E cada um avalia se vale a pena entrar com ação ou não. Ninguém vai entrar com ação para ficar pior do que antes. E ninguém tem interesse em mover uma ação como a de inconstitucionalidade que tenha efeito contra todos. Prefere entrar individualmente. Além do mais na época não havia lei permitindo ao STF modular efeitos da decisão. Hoje tem. Mas mesmo assim quem vai querer ter o passado assegurado e o futuro duvidoso.