Funrural - contribuição é inconstitucional?
Caros colegas, Gostaria de saber o entendimento de vocês com relaçao ao desconto do Funrural do produtor rural no momento da comercialização da sua produção?
Existe de 1103-1/DF. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a ADI 1103, entendeu que a Lei 8.870, era inconstitucional por dois aspectos essenciais; i)por criar uma Contribuição fora do Regime Disciplinado do Artigo 195 da C.F., ii) por ao Criar fora do Regime do 195, não atendeu ao Parágrafo 4º do mesmo artigo e por conseguinte o 154 I da CF. O Supremo Federal não distinguiu se o FUNRURAL criado pela Lei 8870, seria Inconstitucional para a Pessoa Física ou Jurídica. Entendeu apenas o STF que era Inconstitucional porque sua criação agredia os já citados artigos. Importante salientar, que a própria lei determina como sendo equiparado a empregador qualquer pessoa que remunere outra. Enfim, a diferença entre a pessoa física e a pessoa jurídica para efeitos do funrural e do julgamento desta adin, está apenas no aspecto burocrático eis que ambos, para serem destinatários da norma, hão de ser empregadores.
Portanto, foi julgado inconstitucional para as empresa agroindustrias, em contrapartida o produtor rural continua pagando esta contribuição. Gostaria de saber de vcs é ilegal esta contribuição para os produtores rurais? Qual o fundamnto legal? Atenciosamente
Ronia
Rodrigo C, neste mesmo debate leia a participação de MCristina-SS data 25/05/2010 hora 12:10. Naquele caso foi ADIN. Não tinha muita opção. Como a ADIN parece improvável cada um vai ter de analisar se vale a pena. Mas ganhar no recurso extraordinário para depois ter de pagar aí não dá. A avaliação tem de ser antes de entrar com a ação. Deixar para após o julgamento a liquidação é bobagem.
Eldo, considerando seu comentário de 25/05, (Resp; Que haverá compensação haverá. O que pode ocorrer é que se o saldo for desfavorável ao contribuinte a Justiça entenda que não cabe cobrar. Só quando o saldo for contrário ao governo.), também entendo que não tem cabimento o fisco cobrar saldo desfavorável ao contribuinte, pois seria um atentado ao princípio da segurança jurídica.
Eu vi algo a esse respeito semanas atrás, mas não me recordo se foi uma lei, decisão do STF, STJ ou o quê - mas o sentido era de que o contribuinte não poderia ser penalizado, eis que à época recolheu o tributo conforme a norma vigente. (caso alguém se interesse posso resgatar a fonte)
Pode ocorrer, então, que o contribuinte ganhe a ação mas em liquidação de sentença apure-se que não tem valor a algum a receber... pois os 23% sobre a folha iguala ou ultrapassa o que foi recolhido sobre a receita da comercialização.
eu tenho feito o seguinte cálculo:
valor anual recolhido sobre a comercialização X 2,1% (-) valor folha anual da folha (12 meses + 13º + férias c/ 1/3 ) X 23%
será beneficiado pela ação, então, o produtor que utiliza pouca mão-se-obra em sua cultura.
abraço, Márcia
Amigo, a cobrança foi declarada inconstitucional pelo Supremo, mas ocorre que a ação do Frigorífico Mataboi tem efeitos erga partes e não erga omnes, daí a necessidade do produtor ingressar com sua própria ação. As iniciais de ordinária com pedido de tutela e de mandado de segurança que dispus são ótimas e podem assessorar os colegas que precisarem [email protected]
Ingressei com ordinária com pedido de tutela e em outros casos com mandado de segurança e são iniciais muito bem elaboradas, compartilho com os colegas [email protected]
Pessoal, estou com a mesma dúvida de um colega que já expôs anteriormente: produtor rural que não é empregador, mas que também não é segurado especial e sim contribuinte individual (mais especificamente, arrendadores de terras que recebem em produtos e quando vendem descontam o FUNRURAL), estes teriam tb teriam êxito na ação? Desde já agradeço.
Os seguros especiais, segundo vídeo do STF, haveria uma margem para que pleiteassem a devolução, baseado na tese da inconstitucionalidade e ainda no fato de que faltou lei complementar para regularizar a situação. As peças ordinária e mandado que utilizei servem para o presente caso Dra. [email protected]
Olá tenho a ação do funrural quem tiver interresse meu e mail [email protected]
o preço é 150,00 obrigada
Se você busca modelos de petição inicial de restituição de FUNRURAL, um conjunto de jurisprudencia sobre a questão, e/ou maiores detalhes/cópia das peças que deram origem a decisão histórica do STF, entre em contato conosco:
[email protected]; 44 3259-1165/ 44 9907 2861.
Maiores detalhes no sitio:
http://maringa.olx.com.br/funrural-modelo-de-peticao-inicial-restituicao-repeticao-funrural-copia-do-re-383652-iid-98834968
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Veja detalhes do material:
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Boa noite pessoal.
Tenho uma grande dúvida sobre as ações de restituição do FUNRURAL. Aos produtores rurais que já estiverem aposentados, não dependendo mais da alíquota do FUNRURAL para concessão deaposentadoria, estariam aptos a pleitearem a restituição dos últimos 10 anos deste tributo. Para tanto, caso o aposentado pleiteie judicialmente a restituição dos últimos 10 anos, pode ele perder a condição de aposentado, caso etes 10 anos estejam inclusos na totalidade de cômputo do tempo para aposentadoria?
Percy Willander | Blumenau/Santa Catarina 11/06/2010 23:42
Boa noite pessoal.
Tenho uma grande dúvida sobre as ações de restituição do FUNRURAL. Aos produtores rurais que já estiverem aposentados, não dependendo mais da alíquota do FUNRURAL para concessão deaposentadoria, estariam aptos a pleitearem a restituição dos últimos 10 anos deste tributo. Para tanto, caso o aposentado pleiteie judicialmente a restituição dos últimos 10 anos, pode ele perder a condição de aposentado, caso etes 10 anos estejam inclusos na totalidade de cômputo do tempo para aposentadoria? Resp: Condição de aposentado não se perde. Quanto a pedir os últimos 10 anos o prazo acabou agora dia 8/6/2010. Quem for pedir a partir desta data só consegue os últimos 5 anos. Quanto a produtor rural pessoa física com empregados a contribuição sobre o produto rural não financia a aposentadoria. Ela é substitutiva (constitucional ou não) da contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamento dos empregados. O que financia a aposentadoria de produtor rural pessoa física é contribuição individual em nome próprio. O chamado carnê.
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