EMPRESA EXTINTA - EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA PODE SER DEMITIDO?
Bom dia! Gostaria de pode contar com o apoio de algum colega sobre o título acima. Na verdade a empresa foi extinta e dispensou todos os trabalhadores, exceto um que ainda se encontra afastado no INSS, em gozo de auxílio-doença. Também gostaria de poder estar demitindo esse trabalhador afastado. Necessito saber se isso é legal? Caso afirmativo, por favor, cite a base legal ou jurisprudencial.
Agradeço "ex toto corde".
O auxílio doença suspende as obrigações e direitos entre empregador e empregado. Logo, a empresa não é obrigada a pagar remuneração nem cumprir quaisquer obrigações acessórias com o empregado. E este não é obrigado a prestar serviços. Mas o vínculo de emprego permanece. Não é possível haver demissão até o retorno dele do auxílio-doença.
Caro amigo Eldo Luis Andrade. Data máxima vênia, me parece que em caso de extinção da atividade (fechamento) o liame empregatício poderá ser desfeito, até porque, como poderá haver retorno dele numa empresa inexistente, que desapareceu como pessoa jurídica? A empresa foi baixada em todos os órgãos públicos municipais, federais etc... Pelo que entendi, o ilustre causídico se refere a uma situação que a empresa encontra-se em atividade.
De qualquer maneira não há como a empresa ser obrigada a pagar salários do período. Ainda que estivesse em atividade. Apenas no caso de o auxílio doença ser devido a acidente ou doença do trabalho seria devido FGTS sobre o auxílio doença pago pelo INSS. E haveria necessidade de informar tal fato em GFIP. Não é o caso pelo que acredito. E por causa disto a empresa não se encontra em débito qualquer. Mas não se engane. Mesmo que a empresa esteja oficialmente extinta pode ser proposta ação por ex-empregado. Ainda que seja contra os antigos proprietários. Agradeço pelo causídico e mais ainda pelo ilustre. Não sou nem um nem outro. Não advogo. Acredito, no entretanto, que o caso seja de ação descontitutiva de vínculo empregatício na Justiça do Trabalho. Vamos ver se outras pessoas dão uma idéia melhor sobre o que fazer. O dr. Guilherme e o dr. João Celso que costumam frequentar este site poderiam quem sabe ter uma idéia melhor sobre o que fazer.
Prezado Eldo: Já respondi ao nosso colega Sérgio, por intermédio de "e-mail", mas acho que é importante trazer ao Fórum a questão. O caso não é de demissão (mesmo porque esta seria impossível ante a suspensão contratual) e, sim, de extinção da empresa e, portanto, não há como manter-se, ainda que suspenso, o liame de emprego, em face da ausência real de um empregador. O contrato de trabalho é bilateral e, portanto, não admite unilaterlidade. Lado outro, a suspensão visa a garantir ao obreiro a continuidade de seu relacionamento empregatício, evitando-se o desemprego durante o período em que se encontra enfermo, que poderia levá-lo, até mesmo, à perda da qualidade de segurado, etre outros percalços. Doente, não poderia assumir nenhum outro emprego e estaria totalmente desprotegido. Mas, finda a atividade empresarial, o que garantir? Lembro o mesmo exemplo que dei ao Sérgio, do empregado detentor de garantia de emprego por ser dirigente sindical: terminada a atividade empresarial, não tem ele direito a ver garantiada a sua relação empregatícia, certo? Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]
Correto, Sérgio. Quanto à manutenção da qualidade de segurado esta estará mantida enquanto ele estiver em auxílio doença. Tenha ou não havido extinção da empresa. O entendimento do INSS é que durante o período do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez suspende-se o curso do chamado prazo de graça. Exemplo: a pessoa teria mais de dez anos de contribuição. Entrou em auxílio-doença ainda estando empregado. Após a alta do auxílio doença ainda terá dois anos de prazo de graça, período este em que pode auferir benefícios da previdencia social sem contribuir. Se ele tivesse um ano desempregado, sem comprovação e viesse a receber auxílio-doença durante dois anos ao receber alta teria ainda um ano de período de graça (por ter direito a dois anos, ter transcorrido um antes do auxílio-doença, havido suspensão durante auxílio-doença e na volta restar um ano). Também no caso não haverá como o segurado ter direito a seguro desemprego visto este não poder ser acumulado com auxílio-doença. Quanto a verbas devidas antes do auxílio-doença já vi jurisprudencia trabalhista no sentido de o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez não suspenderem o prazo prescricional. Então eu acredito que após a extinção da empresa ainda haverá dois anos para ele ingressar com ação trabalhista para exigir verbas não pagas antes do auxílio-doença bem como FGTS não depositado dos últimos trinta anos? E a ação deverá ser contra os donos da empresa extinta? Estou correto? E como ficará a multa de 40% do FGTS? É devida após a extinção da empresa, mesmo ele estando em auxílio-doença? Ou não há como recebê-la? Pelo que entendi de sua resposta os donos da empresa extinta não tem de tomar qualquer providencia. Apenas esperar o prazo de dois anos após a extinção desta tanto para os empregados já demitidos no último dia da empresa, como para o em auxílio-doença.
Prezado Eldo: Ele cobraria de quem? Dos sócios? Mas, a prática nos afiança que quando se está afundando o barco, para evitar a sucumbência de seu pratrimônio pessoal, os titulares da firma liqüidanda, não portam mais nenhum bem em nome próprio, distribuídos que foram por parentes e amigos confiáveis. O prazo prescricional somente começará a correr quando da alta previdenciária. Lado outro, se o benefício de auxílio-doença for transmudado em aposentadoria por invalidez, o percebimento se tornará impossível. Não haverá direito à multa fundiária ante a ausência de demissão. Finalmente, o questionamento se cingiu à possibilidade ou não da resilição contratual, o que não tem muito a ver com o benefício previdenciário em si. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]
Perfeito, Guilherme. Creio que não haverá mesmo como ele receber qualquer verba seja rescisória, seja em reclamação trabalhista devido ao auxílio-doença. O que permanece de dúvida é como ficará sua carteira de trabalho. No dia em que o INSS determinar alta, e em caso de ele não conseguir judicialmente a manutenção do benefício ou aposentadoria por invalidez ele ficará sem data de saída da empresa. O que creio lhe trará consequencias para arrumar outro emprego. Em tal caso caberia ação na Justiça do Trabalho para anotação em carteira da data de saída, ainda que esta coincidisse com a data de extinção da empresa?
Prezado Eldo: Sim, se não houver mais como entrar em contato com algum escritório ou representante da extinta empresa, que detenha poderes para dar baixa no contrato individual do trabalho anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social do obreiro. A Justiça do Trabalho irá destinar, através da secretaria da Vara do Trabalho responsável pelo procedimento justicial, que irá proceder à devida anotação, resolvendo a questão. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]
Estou vivendo exatamente este dilema.Afastado por auxílio doença desde novembro de 2012 devido a um acidente automobilístico,a empresa que trabalho perdeu a licitação e foi fechada em novembro de 2013,meu patrão abriu com um sócio em julho de 2014 uma outra empresa no mesmo seguimento.Meu afastamento,a princípio, se encerra em 14/12/2014.O que legalmente deve acontecer: 1.Se ele não quiser mais meus serviços? 2.Se ele quiser que eu continue?
Se sua empresa está com dificuldades e é por isso que irá encerra-la, mesmo que seu funcionário tenha estabilidade (se sofreu acidente de trabalho ou desenvolveu doença laboral) a justiça permite sim a rescisão do contrato, basta comunicar formalmente ao sindicato expondo a situação da empresa.
Se ele não tiver estabilidade, não há qualquer problema para demitir.
A aposentadoria por invalidez não encerra o contrato, como vc já sabe, mas, se a empresa for extinta, nada impedirá a rescisão do contrato, visto que não haverá como manter o contrato do funcionário afastado. E isso em nada muda a situação dele perante o Instituto da Previdência, ele segue na aposentadoria por invalidez até que a pericia decida por seu retorno ao mercado de trabalho ou não.
Tenho um caso semelhante e preciso de ajuda para resolver. Uma empresa está querendo dar baixa e já encerrou suas atividades há mais de um ano. Porém possui dois funcionários afastados pelo INSS. Inclusive perdeu o contato com estes dois, e há tempos não sabe da situação de afastamento destes dois. Em contato com minha consultoria, orientam que a empresa pode efetuar a demissão dos mesmos, porém deverá ser homologada no sindicato. Em contato com o sindicato, orientam que para um empregado afastado por doença, nem fariam a homologação, pois julgam ser ilegal. Lembrando que a empresa já não possui mais o contato destes empregados, como devemos proceder? A homologação da rescisão caberia nesta situação? Se for possível efetuar a baixa, como formalizar estes documentos sem a assinatura dos empregados? E como comunicar o INSS destas rescisões? Desde já, grata pela atenção!!!