Doença ocupacional - indenização - reclamante continua no emprego

Há 19 anos ·
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Colegas estou com uma Reclamação Trabalhista para distribuir, onde é pedido indenização pela redução/perda da capacidade laborativa em vista de doença ocupacional.

A Reclamante foi demitida mas posteriormente, em vista do exame demissional, onde foi diagnosticada a doença, a Empresa suspendeu a demissão; estando a Reclamante atualmente afastada no INSS.

Somente neste momento me ocorre a seguinte duvida:

Não estando a Reclamante demitida, cabe a Reclamação pedindo indenização? ou devo aguarda a demissão? Não seria o futuro laudo pericial soberano para indicar a perda da capacidade laborativa, visando o pleito da competente indenização?

POderá o Juiz mandar indeniza-la enquanto o seu contrato ainda esta vigorando?

31 Respostas
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Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 19 anos ·
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Prezado Ângelo: O contrato individual do trabalho da reclamante encontra-se suspenso. Todavia, a indenização por danos morais, advindos de doença profissional devidamente comprovada, não se inclui nas hipóteses que impedem o seu pleito, podendo ser cobrada mesmo quando a contratação está em curso. Destarte, ainda que remanescendo o pacto laboral (que encontra-se somente suspenso), é possível a formação da "litis contestatio". O bom de tudo é que ela não poderá ser demitida, enquanto não receber alta pela entidade previdenciária. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Autor da pergunta
Advertido
Há 19 anos ·
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Agradeço pela orientação.

Pensando melhor; eu estava confundindo com a estabilidade do acidentado, onde necessáriamente o Reclamante deveria estar demitido para poder estar reinvindicando a devida indenização ou reintegração.

Na indenização por perda/redução da capacidade laborativa não existe estas opções porque independentemente da manutenção do posto de trabalho, a perda/redução já ocorreu.

Concorda?

Um abraço.

eldo luis andrade
Há 19 anos ·
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Guilherme, pelo que entendi de jurisprudencia do TST e alguns TRTS o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não suspendem o prazo prescricional de créditos anteriores ao início do afastamento por não haver impedimento jurídico para que o trabalhador mova ação. Então salvo engano de minha parte no caso de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o prazo para mover ação de indenização por danos materiais e morais é de cinco anos após a ocorrencia do acidente.Como se continuasse a relação empregatícia e não o afastamento definitivo da empresa. Correto? Poderia o início do prazo prescricional ser a partir do momento em que se constata a incapacidade para o trabalho? Também entendo que a indenização só será devida em caso de dano estético que não necessariamente cause a incapacidade para o trabalho. Neste caso o prazo se contaria a partir do acidente que cause o dano, visto ser de pronto evidente o dano. Já no caso de incapacidade para o trabalho creio que só pode ser atestada por meio de laudo técnico. E que enquanto vigorar o auxílio-doença não se terá certeza da incapacidade total (que pode gerar aposentadoria por invalidez) ou mesmo parcial para o trabalho (esta última que pode gerar auxílio-acidente). Aí eu acho que o prazo prescricional só conta a partir de laudo que ateste a incapacidade total ou parcial para o trabalho. Já no caso de dano estético (perda de um membro, desfiguramento, etc) creio que pode ser feita de imediato a ação visto laudo técnico não ser prejudicial desta. Também o contrair doença irreverssível como no caso de cancer ou outra qualquer poderia implicar em indenização a partir do momento da constatação da irreverssibilidade independente de incapacidade para o trabalho. Lembrando que sempre será necessário provar culpa ou dolo do empregador no acidente para ter exito em qualquer hipótese. Apesar de parte da doutrina entender ser a responsabilidade do empregador objetiva, não necessitando o empregado provar culpa ou dolo do empregador, a jurisprudencia se inclina pela necessidade de dolo ou culpa do empregador para ser devida indenização. Então creio que deva ser melhor discutida a questão. Não é a simples concessão de auxílio doença que implica em obrigação de indenizar. Outros fatores devem ser levados em conta. Evidente que pode ser movida a ação. Mas no caso de laudo técnico determinado pelo Juiz concluir por não ser permanente a incapacidade para o trabalho seja de forma total ou parcial não vejo como obter exito. Exceto nos casos de dano estético e outros agravos permanentes, não temporários, a saúde do trabalhador conforme já explicado.

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 19 anos ·
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oi

Autor da pergunta
Advertido
Há 19 anos ·
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Dr. Eldo

A minha duvida maior é realmente se poderia entrar com a ação antes do desligamento da empresa, justamente porque no pedido de indenização, me baseio nos salários que a Reclamante deixará de perceber pela redução/perda da capacidade laborativa, ficando em duvida em relação ao direito liquido e certo ao pagamento, justamente porque não se consolidou o desligamento da empresa, existindo uma rara expectativa de percepção de salários.

Mas na doutrina e na jurisprudencia encontramos entendimento que fala sobre a indenização e ainda sobre a independencia da indenização trabalhista em relação àquela acidentária devida pelo INSS.

O que me faz crer que a indenização que deverá aguardar a consolidação das lesões, seria somente aquela em relação a propria autarquia.

“Temos assim, por força de expresso dispositivo constitucional, duas indenizações, por acidente do trabalho, autônomas e cumuláveis. A acidentária, fundada no risco integral, coberta por seguro social e que deve ser exigida do INSS. Mas se o acidente do trabalho ou doença profissional, ocorrer pó dolo ou culpa do empregador, o empregado faz jus a indenização comum ilimitada. Noutras palavras, o seguro conta acidente do trabalho só afasta a responsabilidade do empregador em relação a acidentes do trabalho que ocorreram sem qualquer parcela de culpa; se houver culpa, ainda que leve, o empregador terá obrigação de indenizar”. Malheiros Editores – Programa de Responsabilidade Civil – 6ª edição – pagina 161 – revista aumentada e atualizada 02/2006.

REsp 569351 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2003/0128884-0 Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) T3 - TERCEIRA TURMA DJ 04.04.2005 p. 304 RT vol. 837 p. 161

Indenização. Dano material e dano moral. Acidente do trabalho. DORT (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho). Artigo 1.539 do Código Civil de 1916 (950 do vigente). Prova do dano. Lucros cessantes. Juros moratórios. Precedentes da Corte. 1. O art. 1.539 do Código Civil de 1916 (art. 950 do vigente), na parte final, estabelece que a pensão será correspondente à “importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Com isso, o que vale para a fixação do percentual, em princípio, é a incapacidade para o trabalho que exercia no momento do ato lesivo, pouco relevando que haja incapacidade apenas parcial para outras atividades, salvo a comprovação de que o ofendido efetivamente exerce outro emprego remunerado. A mera possibilidade de fazê-lo está fora da presunção legal. 2. Os juros moratórios, em se tratando de acidente de trabalho, estão sujeitos ao regime da responsabilidade extracontratual, aplicando-se, portanto, a Súmula nº 54 da Corte. 3. É pertinente a condenação por dano moral quando há lesão à saúde, por menor que seja, ainda mais quando, como no caso, gera incapacidade absoluta e permanente do ofendido para o exercício da sua profissão. 4. A questão dos lucros cessantes fica ao desabrigo, no caso, porque não provado pela instituição financeira que não poderia ter ocorrido. 5. A mais atualizada jurisprudência da Corte entende cabível a constituição de capital para assegurar o pagamento da condenação, não examinando o acórdão recorrido a possibilidade de sua substituição pela inclusão em folha. 6. Vivo o ofendido, a pensão é vitalícia, na forma de monótona jurisprudência da Corte. 7. Recurso especial da autora conhecido e provido e recurso especial da instituição financeira não conhecido.

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 19 anos ·
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Prezados Eldo e Sérgio: Tento, pela quinta vez, destinar resposta aos seus questionamentos. Refiz minhas informações por quatro vezes e não consegui vê-las adicionadas ao Fórum. Parece erro do sistema. Bem, vamos tentar mais esta vez. Vamos lá: O evento previdenciário não interrompe mesmo a prescrição. Só que ela tem termo inicial no momento em que o obreiro toma conhecimento do dano à sua higidez física ou moral e, não, do início do gozo do benefício. É que, em certos casos, este nem acontece, como se demonstra nas hipóteses em que a enfermidade não demanda auxílio-doença, porque não promove a redução da força operacional ou a incapacidade para a prática do trabalho. Exemplo corriqueiro encontramos na ocorrência de algumas modalidades cancerígenas, como os ligados à pele, que não implicam em diminuição do poder laboral do trabalhador, mas que geram dor e sofrimento no cotidiano do mesmo. Ou, ainda, nos miomas de útero (muitos benígnos) que, em alguns eventos, a invasão não chega a causar prejuízos ao exercício profissional da operária, mas que promove desconfortos, como sangramentos constantes e outros mal estares. Não há, nestas citações, porquê do afastamento, mas existe sim, o dano ao indivíduo. Lado outro, a prescrição é qüinqüenal, porque o obreiro pode, mesmo na constância do tratado de emprego, acionar o empregador, desde que respeitado o limite constitucional para tanto (Art. 7.º, XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil). O mesmo ocorre nos danos considerados como estéticos (perda de um dedo do pé, sem impedir a movimentação regular do obreiro, de um dedo da mão, que não foi obstáculo ao trabalhador para que se tornasse Presidente da República, rsrsrs, entre outras). O Magistrado do Trabalho ordenará, de qualquer forma, a realização de laudo pericial para apuração do evento, mesmo que ele seja portador de conhecimentos tais que lhe autorizem a entender a gravidade e a extensão do dano (quem sabe ele, além de Juiz do Trabalho, também é médico, especialista em acidentes do trabalho?) e ainda que toda a documentação acostada aos autos seja conclusiva quanto a existência do prejuízo, porque a lei assim o exige. Entendo que a necessidade de comprovação da culpa e do dolo não existe, em face de que a doença profissional advém, de forma indene de dúvidas, dos métodos e das condições do trabalho. Ora, em assim sendo, o empregado não teria sido vitimado por ela, se não exercesse suas funções. O que é necessário é a prova do nexo causal da mesma em relação ao labor, que é diferente de culpa e dolo. Só para vocês terem uma idéia, na semana passada, um motorista, por um erro mecânico, invadiu o pátio da Fiat Automóveis, em Betim, MG, abalroando diversos veículos que ali estavam. Imaginem se, naquela hora, um empregado estivesse no referido pátio e fosse atingido pelo automóvel desgovernado. Não haveria dolo ou culpa do empregador, apenas fatalidade. Todavia, o dano ao obreiro estaria perpetrado e a indenização devida, porque, se ele não estivesse trabalhando naquele instante, não teria sido vitimado. A culpa e o dolo, são, realmente, presumidas e a responsabilidade do empregador, objetiva, sendo certo que as parcelas da doutrina e jurisprudência pátrias que assim não entendem estão, "data maxima venia", eqüivocadas. Por óbvio, como acima expendido, não é a "simples concessão de auxílio doença" que faz surgir o direito à indenização, mas, sim, a concretitude do dano ao patrimônio jurídico e pessoal do obreiro. Finalmente, não há a necessidade de que a enfermidade seja de natureza permanente, já que as provisórias também promovem o surgimento do dano. Vejamos o caso de um locutor de telejornal que, por uma queda de um foco de iluminação, tivesse sua face atingida. No acidente, o trabalhador ficou com parte da face aroxeada e inchada, de tal maneira que nem a maquiagem pudesse impedir que se notasse o hematoma. Ora, com isto, ele ficou impedido, por mais de um mês, de ativar-se em suas funções de locução. Durante o lapso temporal, quedou-se impossibilitado de cumprir diversos contratos de publicidade e de participação em eventos, perdendo dinheiro e oportunidades profissionais melhores. Nesta hipótese, os danos moral e material estariam consolidados, provado o nexo causal e, portanto, poderia o mesmo pleitear, na Justiça do Trabalho, o seu ressarcimento, mesmo não sendo portador de enfermidades ditas permanentes.
Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

eldo luis andrade
Há 19 anos ·
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Angelo, Guilherme respondeu de forma precisa. Então só vou fazer alguns comentários adicionais. Quanto à indenização por responsabilidade objetiva infelizmente a jurisprudencia dominante no momento é atribuir ao dispositivo constitucional sobre seguro de acidente do trabalho em sua parte final restrição ao direito do trabalhador. Então tem de ser provado dolo ou culpa do empregador. Evidente que não custa tentar alegar a responsabilidade objetiva. Pode ser que haja de repente uma mudança de posição da jurisprudencia. Difícil. Impossível, não. No mais como falou Guilherme você pode mover a ação hoje. E o laudo pode até concluir por não haver dano moral ou material em fase em que as lesões ainda estão sendo tratadas. Mas isto não impede outra ação mais tarde, a partir do momento em que novos laudos ou perícias atestarem que após consolidação das lesões caracterizada está a redução/perda da capacidade laborativa. Em questões de alteração de saúde não há coisa julgada. E o prazo prescricional de cinco anos contará a partir daí: do conhecimento da redução/perda da capacidade para o trabalho. Enquanto durar a relação de emprego (trabalho) inclusive durante percepção do auxílio-acidente. Já afastado do emprego há prazo de dois anos para reclamar os cinco anteriores conforme CF e CLT. Não sei qual o agravo a saúde. De forma que fica difícil julgar todas as implicações possíveis. Embora eu e Guilherme tenhamos discutido a maioria das situações possíveis, se não todas. Mas creio que o melhor é ter certeza da redução/perda da capacidade do segurado. E para isto não é necessário esperar por manifestação do órgão previdenciário. Parecer de outros médicos podem embasar a ação. Tanto de indicados pelo juízo, como de médicos que atendem o trabalhador.

Marcus_1
Há 18 anos ·
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Dr Guilherme.

Em funçao de pressoes psicologicas no ambiente de trabalho- Assedio Moral-, o trabalhador passou por várias alterações de sua saúde, sendo que restou diagnosticada depressão. Após quinze dias de afastamento do trabalho, existe possibilidade em ser prorrogada a licença por parte da empresa. Em caso negativo qual deverá ser o procedimento a ser adotado pelo trabalhador , haja vista que possuir filhos menores e que dependem do salario do mesmo, o qual é suficiente para o sustento da família. Poderá referido trabalhador ser demitido , acaso não retorne ao trabalho no 16 dia? Quais cautelas deve o trabalhador adotar? Externo minha consideração e apreço. Marcus

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezado Marcus: Se o empregado não retornar até trinta dias após o fim do evento suspensivo, será considerado como abandono de emprego. O certo é que ele retorne às atividades logo que expirado o prazo de licença médica. A empresa, por si só, não pode ampliar o prazo de licenciamento. Só um médico pode atestar este estado de coisas, ou seja, a necessidade de mais um período de afastamento dos trabalhos. Se ele não se sente apto, aconselho a que procure um médico e verifique se esta incapacidade ainda perdura. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Marcus_1
Há 18 anos ·
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Prezado Dr Guilherme.

Peço desculpas por não ter mencionado que o trabalhador anteriormente ao afastamento do trabalho encontrava-se em tratamento com Psiquiatra. Quando por motivos alheios a vontade do mesmo não compareceu ao trabalho, a ausencia foi devidamente justificada através de atestado médico do especialista mencionado.

Na 2a feira ele a principio retornaria ao trabalho, pois findo o atestado médico. Por outro lado as evidencias sinalizam que o mesmo não estará apto para o trabalho. Existe ainda, consulta pré-agendada para a mesma data com o especialista,quando creio a medicação será ajustada. A preocupação reside no seguinte aspecto. Transcorridos os quinze dias devidamente justificados com atestado do especialista ,existindo incapacidade para o trabalho, entendendo o médico que o mesmo devera continuar afastado do trabalho , somente a apresentação de novo atestado seria suficiente para fins de justificar a ausencia ao trabalho ou o trabalhador deverá ser submetido á Junta Médica do INSS? Indago ainda, o salário percebido sofrerá redução na hipótese do afastamento ocorrer pelo INSS? Prezado Doutor Guilherme perdão por não ter narrado de maneira clara os fatos. Na oportunidade externo meus agradecimentos pelas orientações prestadas. Att Marcus.

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezado Marcus: Sim, o atestado médico é suficiente para abonar as faltas. Todavia, para ter a garantia da suspensão contratuial e possível implicação acidentária, o obreiro deve ser submetido à Junta Médica do Instituto Nacional do Seguro Social e ingressar em benefício de auxílio-doença. A redução ou não do salário do obreiro será administrada pelo que ele percebeu nos últimos trinta e seis meses. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Marcus_1
Há 18 anos ·
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Prezado Dr Guilherme.

Agradeço imensamente pela solidariedade ,pela compreensão pela paciência e consideração.

Externo ao grande causídico meus agradecimentos. Muito Obriogado. Um forte abraço Marcus

nelson ribeiro da silva_1
Há 18 anos ·
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Dr. Guilherme Alves de Mello Franco. Se possivel, favor ajudar:

EMPREGADO AFASTADO, AGUARDANDO RECURSO AO INSS

1 até 1 de 1

  1.   * nelson ribeiro da silva_1
    
        bauru/SP
      * 1 minutos atrás
    

    Empregado doente, doença ocupacional, tem negado abertura do CAT pela empresa, que lhe concede férias em 25/02/2008, tem CAT aberto pelo medico, indeferido a concessao do beneficio pelo Inss, interposto recurso, continua impossibilitado de trabalhar, com atestados medicos apos o periodo de ferias, com determinação de ficar afastado do trabalho por 180 dias. Como proceder em relação a empresa.!, mesmo porque nao tem condições de retornar ao trabalho e tampouco esta afastado pelo Inss.!

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezado Nelson: Ingresse, na Justiça Federal, com um processo, contra a autarquia previdenciária, requerendo antecipação de tutela para que ele possa ingressar em gozo de benefício previdenciário. Ingresse, na Justiça do Trabalho, também com pedido de antecipação de tutela, com uma reclamatória de dieitos para que a empresa seja obrigada a abrir a Comunicação de Acidente do Trabalho. Ambos os procedimentos são necessários para reestabelecer a ordem jurídica. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] [email protected]

Lionécia Lopes
Há 17 anos ·
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Dr. Guilherme, por favor, me oriente nesse caso: o rapaz começou a trabalhar em uma empresa terceirizada, diariamente em contato com produtos quimicos, ingerindo poeras, um tipo de poeira que afetou seu pumao, tudo comprovado por medicos, vieram a lher causar danos a saúde, ficou trinta dias internado, como nao tem condiçoes de pagar uma hospital particular, ficou internado em um hospital publico, nas periores condiçoes que o sr. puder imaginar. Acontece que o mesmo ainda encontra-se pela pericia, já inclusive tendo renovado. Cabe uma indenização pela doença adquirida na empresa, já que a mesma, nunca deu importancia as constantes reclamações que os funcionarios faziam, em virtude de os mesmo nao terem nenhum equipamento de proteção individual, um total descaso com a saude dos funcionarios?

agradecida desde já Lionecia - Natal-RN.

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 17 anos ·
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Prezada Lionécia: Sim. Indenização pelos danos morais (enfermidade) e materiais (medicamentos e outros). Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Carlos Leite
Há 17 anos ·
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Ilustre Dr. Guilherme, peço que me ajude casso possa e desde já lhe agradeço. Caso o trabalhador adquira uma doença em decorrência da função que exerce na empresa (comprovada por Laudo Médico), quais as ações judiciais cabíveis durante e após o vínculo? muito Obrigado!

Rita G
Há 17 anos ·
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Prezado Dr. Guilherme Franco, Se possível nos ajude a esclarecer esta dúvida.

Uma funcionária que está em uma empresa privada há 05 anos desenvolvendo a mesma função constatou recentemente, através de exames médicos, que está acometida de doenças ocupacionais Tendinite e Bursite em ambos os braços e uma Hérnia de disco na coluna lombar. Na função que ela exerce as atividades principais são de escrita, digitação e manutenção de arquivos, e em ambiente fora dos padrões regulares de ergonomia. Face as suas dores e queixas, foi afastada temporariamente por 15 dias, período que ainda não caracteriza previdência. Caso seja de sua vontade, quais seriam as orientações para um pedido de indenização pela redução/perda da capacidade laborativa em vista de doença ocupacional?

Ressalto ainda que a empresa não manifesta nenhuma intenção de demiti-la.

Sem mais, Agradeço pelos esclarecimentos.

Fabio Marcondes de Sousa
Há 17 anos ·
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Prezado Dr.Guilherme Alves Mello Franco,

Gostaria de um auxilio.

Me machuquei na empresa em 2002 pelo fato de puxar muito peso e fazer muito esforço repetitivo(posições inadequadas),por causa desses esforços tive uma lesão no joelho,tendinite do subscapular,tenossinovite braquiale bursite trocanterica,pois bem a empresa não bateu a cat e sim o sindicato,ja recebia auxilio acidentario especie 91,tive que fazer minha primeira cirurgia em junho de 2007 e retornei ao trabalho em semtembro do mesmo ano com solicitação do meu ortopedista para uma mudança de função,mas a empresa não a fez,depois de 8 meses que retornei,machuquei novamente sendo necessario fazer outra intervenção cirurgica,essa 2ª feita em julho de 2008, fui afastado novamente desta fez foi concedido o beneficio especie 91 e o perito deu que houve nexo causal e o agravo tem a ver com a profissiografia,como devo proceder,ja retornei ao trabalho com restrições para executar o mesmo ja que a empresa na me mudou de função ainda,quero pelo menos saber meus direitos tanto trabalhista como pelo lado do inss. Sem mais para o momento,

Atenciosamente,Fabio Marcondes.

valber barros gomes
Há 17 anos ·
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fui submetido a uma cirurgia de hernia ingnal, fiquei afastado por tres meses, recebendo auxilio doença, nao abri o CAT. retornei ao trabalho mas nao consegui trabalhar porque senti dor. o que devo fazer? posso abrir CAT agora? pois pelo que eu sei o que eu tenho é uma doneça ocupacional. pois foi desenvolvida no trabalho.

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Há 11 anos
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