Se os bens que existiam não eram imóveis, realmente assiste a viúva o direito real de habitação.
Adv. Antonio Gomes há 7 anos
Respeitando e reconhecendo posiçõs contrárias, afirmo:
O direito real de habitação é o direito que tem o cônjuge sobrevivente, independente do regime de bens do seu casamento, de permanecer residindo na moradia do casal após o falecimento de seu consorte, desde que aquele imóvel, que era usado para moradia, seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado, não havendo limitações temporais ao exercicio do direito aqui asegurado, de tal forma que o cônjuge sobrevivente o détem de maneira vitalícia.
Trata-se de direito sucessório que deve ser exercido pelo titular, não havendo a sua concretização de forma automática e instantânia. deve ser requerido pelo seu detentor nos autos do processo de inventário. Deve, após concluído o inventário e registrado os formais de partilha, constar expressamente da matricula de Ofício Imobiliário. Não existe direito real de habitação presumido ou tácito, assim como não existe renúncia presumida ou tácita. O fato de não ter sido requerido o direito no feito do inventário não implica em sua configuração, mas também, por outro lado, não implica em sua renúncia. Tanto que pode vir a ser requerido, se o for tempestivamente, mesmo depois de concluído o inventário. Por se tratar de direito real sobre coisa alheia , não há direito se não estiver estabelecido e registrado na matrícula do imóvel. Uma vez estabelecido o direito real de habitação, ele retroage ao momento da morte do autor da herança. Portanto, ainda que não tenha feito requerimento expresso, desde que esteja a tempo de fazê-lo, poderá o titular do direito real opor o seu direito contra terceiros ou, até mesmo, contra os herdeiros e interessados no inventário e na partilha dos bens.
Já afirmava alhures no ano de 2008, in verbis:
Entendo, se possível requerer ao juízo do inventário ainda que tenha que desarquivar tal processo, desde que, seja o único bem inventariado, ao seja, o outro imóvel que possui o cônjuge sobrevivente não pertenceu ao inventario, e ainda que o falecimento ocorreu na vigencia do atual código civil, uma vez que o regime de bens apontado no caso concreto não previa esse direito de habitação o cônjuge.
Por fim, entendendo irrelevante toda situaçao de fato alegada como argumento para fazer valer tal direito, se os requisitos legais impostos no momento do falecimento do cônjuge da lei positivada vigente na época não se encontrava presente.
Adv. Antonio Gomes.
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