Cabeleireiro prestador de serviços - vínculo empregatício?
um cabelereiro que presta servico e trabalha somente comissionado e com comissoes diarias tem direitos trabalhista! como ferias e oras extras e etc...esses direitos poderam ser cobrados na justico mesmo o cabereiro sabendo que e prestador e comissionado!
Dr. Guilherme,
Parabéns por sua conduta deste fórum, acredito que já ajudou muitas pessoas.
Obrigado pelos esclarecimentos,,,, agora vou partir para análise do contrato induvidual do trabalho.
Forte abraço.
Raphael Rosa [email protected]
Dr. Guilherme Eu também fiquei muito interessada na discussão, pois a mim foi um pedido para fazer um "contrato de locação de cadeiras" para um salão do meu tio, assim como a outra colega que participou do forum eu também pensei em fazer um "contrato de prestação de serviço", mas observando a sua resposta acima verifiquei que o melhor seria um contrato individual de trabalho. Bom o fato é que a comissão do salão do meu tio é de 50% dos trabalhos que o funcionário presta, isso altera em alguma coisa? Ou nesse caso ainda tem que ser feito o contrato individual de trabalho? Ele insiste que em outros salões são feitos "contrato de locação de cadeiras" e como a comissão é de 50% sempre dá ganho de causa para o dono do salão, isso procede? Sua ajuda vai me ajudar muito!!!!!!!!!!!! Obrigada.............
Prezada Abda Raquel: Não, isso não procede e o valor da comissão não altera a relação de emprego. Há alguns "contratos" em que o empregado não recebe, "paga os cinqüenta por cento". Tudo máscara. Não adianta nada eu lhe enganar com falsas ilusões. Todavia, se seu tio quiser correr o risco, deixe claro que você não concorda e que o contrato não terá validade na Justiça do Trabalho. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] [email protected]
Dr Guilherme Gostei muito dos esclarecimentos prestados aos outros colegas e eu também gostaria de esclarecer umas dúvidas. Vou fazer um contrato de prestação de serviços para um salão de beleza e colocarei no contrato que as prestadoras ao atender clientes repassarão uma parte da sua comissão ao salão, vc acha que isto é suficiente para descaracterizar vínculo empregatício caso algumas delas queiram ingressar futuramente com uma demanda trabalhista? Claro que não terão que cumprir jornada de trabalho e também não serão fiscalizadas e poderão prestar serviços para outras clientes em qq momento. Att Ana Carolina
Prezada Ana Carolina: No Direito Material do Trabalho impera o princípio da primazia da realidade, que estão vocês todos (não só você, mas outros consulentes) a esquecer. De nada me adianta ter pilhas de papel, se, na prática, o que ocorre é uma legítima relação de emprego. Como venho pregando, desde o princípio deste tópico, não há como fugir, na atividade fim da empresa, do pacto de emprego. O fato do repasse de parte do valor arrecadado pelos trabalhadores ao contratante, não descaracteriza o vínculo, já que entender-se-á, com acerto, que percebiam, a título remuneratório, a quota que angariavam para si próprios. Confira o que eu disse, em 02 de Abril de 2008, acima. A prova da falta de subordinação é muito difícil - quase impossível - já que, se não for para o obreiro prestar o serviço, para que contratá-lo? Continuo a alertar quanto ao risco deste tipo de contratação que, se eu fosse o Magistrado, julgaria como sendo fraudulenta. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] [email protected]
Dr Guilherme,
estou adquirindo um salão em que a relação é de puro comissionamento e pelas minhas contas a relação de trabalho tradicional com contrato individual de trabalho e todos os encargos advindos é inviável. Teria de reduzir as comissões drasticamente. Ouvi falar que a formação de uma cooperativa dos profissionais poderia ser uma solução. É possível?
atenciosamente,
Marco Antonio
Prezado Marco Antônio: Infelizmente, se a relação contratual tradicional e legal é, como você diz, "inviável", não adquira o salão, porque problemas futuros vão, com certeza, surgir. A cooperativa vai ser considerada como fraude ao tratado de emprego, como, aliás, quase sempre ocorre. Lembre-se da sabedoria popular: "o barato sai caro". Reporto-me à resposta que destinei à Ana Carolina, em 12 de Maio de 2008. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] [email protected]
Bom dia Dr Guilherme,
Esta questão de Serviços de Estética, tenho uma abrangência enorme nas relações de trabalho, que funcionam em todo o país, pois as dúvidas vieram de estados distintos. Entendi que a melhor forma é realmente observar os procedimentos da CLT. Minha esposa, tem um Centro de Estética, com salão, manicure, esteticista, massagista, maquiadora. Como em nossa cidade esta atividade não precisa de Empresa estabelecida, simplesmente um alvará de funcionamento, como ela pode contratar as funcionárias e qual o valor do salário a ser praticado (mínimo, mínimo comercial ou mesmo um piso de um Sindicato, que não qual deve ser).
Atenciosamente,
Jaylton
Prezado Jaylton: Contrato individual do trabalho, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. O salário seria o previsto em convênios plurais (acordos coletivos de trabalho ou convenções coletivas de trabalho), se houver sindicato específico na área ou no Estado( normalmente, os de abrangência estadual têm sede nas capitais, no caso, Belo Horizonte). A categoria deverá ser nomeada mais ou menos como Sindicato dos Trabalhadores em Salões de Beleza, Institutos de Beleza, Barbearias, Manicuras, Clínicas de Estética e assemelhados. Se não existir entidade sindical, vale o salário mínimo governamental. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] [email protected]
Bom dia Guilherme!!! O Senhor pode me auxiliar?
Uma dúvida: Tenho vinte funcionários registrados, sendo 8 cabeleireiros e 10 manicures e 2 recepcionistas. Os cabeleireiros ganham na carteira o piso da classe e manicures também. Porém, os mesmos, são comissionados com 50% dos serviços prestados. Todos com direito ao Rio Card. Tenho duas perguntas: Isso ajuda no caso de uma indenização? E quanto ao 13º e férias. Teria uma forma de entrar em acordo com eles ou é obrigatório o pagamento, já que são comissionados? Agradeço a atenção desde já, Monica
Bom dia Guilherme!!! O Senhor pode me auxiliar?
Uma dúvida: Tenho vinte funcionários registrados, sendo 8 cabeleireiros e 10 manicures e 2 recepcionistas. Os cabeleireiros ganham na carteira o piso da classe e manicures também. Porém, os mesmos, são comissionados com 50% dos serviços prestados. Todos com direito ao Rio Card. Tenho duas perguntas: Isso ajuda no caso de uma indenização? E quanto ao 13º e férias. Teria uma forma de entrar em acordo com eles ou é obrigatório o pagamento, já que são comissionados? Agradeço a atenção desde já, Monica
Bom dia Guilherme!!! O Senhor pode me auxiliar?
Uma dúvida: Tenho vinte funcionários registrados, sendo 8 cabeleireiros e 10 manicures e 2 recepcionistas. Os cabeleireiros ganham na carteira o piso da classe e manicures também. Porém, os mesmos, são comissionados com 50% dos serviços prestados. Todos com direito ao Rio Card. Tenho duas perguntas: Isso ajuda no caso de uma indenização? E quanto ao 13º e férias. Teria uma forma de entrar em acordo com eles ou é obrigatório o pagamento, já que são comissionados? Agradeço a atenção desde já, Monica
Boa Noite Guilherme!!!
Meu nome é Gabriela e acabei de montar um pequeno salão de cabelereiro com uma pequena perfumaria também. Tenho 2 manicures, 1 Cabelereira e uma esteticista trabalhando.Preciso saber como redigir um contrato ou o que fazer para evitar futuros problemas trabalhistas, uma vez que isso é muito dificil quando não se está preparada!
E gostaria de saber também se poderia coloca-las como free lancers ou autonomas.Uma vez que dou total liberdade de prestarem serviços fora,para que saiam quando necessario ou caso não possuam clientes e elas me dão a porcentagem de 50% de cada serviço prestado ao cliente com o material , lugar e condições fornecidas por mim!
Estou muitoooooooo preocupada !! por favor me ajude!
Obrigado desde já!
Boa tarde Guilherme,
Tenho uma reunião na Superintendência Regional do Trabalho nesta segunda-feira. Trata-se de uma escovista que trabalhou no meu salão por 1 ano e 6 meses. Ela só ia aos sábados e pagava um percentual de 50% para o salão sobre cada serviço que efetuava, como forma de custear os produtos, energia e água que utilizava do salão. Gostaria de saber se ela tem algum direito e quais seriam. Grata desde já,
Adriana
Dr. Guilherme boa tarde,sou cabeleireira trabalho em um salão de bairro com minha mãe , há uns 12 anos, neste mes recebi uma propostas de trabalho. É de minha cliente de confiança que deseja abrir uma casa de noivas e salão de beleza comigo, onde eu entro com o trabalho ,clientela e um pouco de experiencia do dia a dia de um salão, ela gostaria q eu gerenciasse o salao so que eu naõ tenho a menor noçao dos meus direitos.
Ola Dr guilherme , trablho em um salão á 1ano e meio ganhando 65% do meu faturamento bruto , no dia 28/08 , a proprietária do salão resolveu que essa comissão fosse alterada a 50% para o mês seguinte , e resolveu adotar um coordenador para nos ditar regras , como horário padrão de atendimento ...enfim... como profissional liberal , gostaria de saber se tais regras são cabíveis , e se ela tem o direito de mexer na comissão mesmo sem o consentimento de todos os profissionais... pois ninguém aceitou... ela alegou que não vai discutir isso , há um meio legal de brigarmos por isso??? obrigado.
Olá Sr. Guilherme!! Meu nome é Priscilla e tenho um salão. Ocorre que, contratei uma funcionária comissionada, s/ carteira assinada e grávida de três meses, porem, no ato de sua admissão, eu não sabia que esta estava grávida. Hoje, ela com 6 meses que gravides, gostaria de saber, se mandando-a embora, quais seriam minhas obrigações p/ com ela??? Seria melhor esperar ela ter o nenem??? ela tendo-o, com carteira assinada, quais seriam as minha obrigações??? e se posso manda-la agora embora, assinada sua carteira como esperiencia????
Peço venia para discordar do que tem sido defendido pelo colega Dr Guilherme, uma vez que o contrato de autonomia ou locação de cadeira ou de bem movel ou qualquer outro nome que se dê a este tipo de contrato entre cabelereiros, manicures, depiladoras e salões já têm ampla aceitação em diversos Tribunais nacionais apesar de ser atividade fim do salão. NÃO HÁ VINCULO DE EMPREGO !!! desde que não haja de fato relação de emprego mas autonomia! vale a primazia da realidade e a continuidade da atividade comercial, então o que não pode é fazer o contrato mas tratar como se fosse empregado, exigindo horário, por exemplo e também não pode assinar carteira com o piso e pagar como se fosse só comissionado porque na justiça será reconhecido o vinculo e sobre a remuneração maior! mas se for feito o contrato e o prestador de serviço (note-se que não pode ser tratado como funcionário) apenas tiver que seguir as regras gerais do estabelecimento (porque senão vira bagunça e nenhum negócio funciona) não é reconhecido o vinculo empregatício. mesmo que tenha que usar uniforme ou agendar com a recepcionista os horários de atendimento, ou que o pagamento seja feito pelo cliente na recepção e depois a comissão do autonomo lhe seja repassada.
segue abaixo uma cópia (existem milhares de outras) de uma decisão exatamente no sentido de negar o vinculo nestes casos:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 904/2003 - PROCESSO TRT RO-231/2003 NUMERAÇÃO ÚNICA: 00027.2003.004.14.00-2 RECORRENTE: RUBENS SILVA FURTADO ADVOGADOS: DR. MANOEL RIVALDO DE ARAÚJO E OUTRO RECORRIDO: ALTAMIRO DE MELLO - ME ADVOGADOS: DR. NELSON SÉRGIO DA SILVA MACIEL E OUTROS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO - RO RELATOR: JUIZ CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. "Somente se caracteriza o vínculo empregatício quando comprovados todos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT. Recurso improvido."
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, entre partes, como recorrente, RUBENS SILVA FURTADO e, como recorrido, ALTAMIRO DE MELLO - ME. Levanta-se o recorrente contra r. a Sentença de fls. 59/63, que julgou improcedentes os pedidos iniciais por reconhecer e declarar a inexistência de vínculo empregatício entre as partes. Em suas razões recursais, às fls. 65/71, o reclamante/recorrente aduz que todos os elementos constantes nos autos indicam a configuração do contrato de trabalho; que, como o recorrido é detentor de salão de beleza, a existência dos cabeleireiros é essencial para o desenvolvimento da atividade-fim do reclamado; que o depoimento da testemunha aponta no sentido de comprovar a existência do elo empregatício; e, que, enfim, analisando-se o conjunto fático-probatório do feito, o provimento do recurso é medida que se impõe. Por outro lado, apresenta o recorrido suas contra-razões, no sentido de refutar o que foi argüido em seu desfavor.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário obreiro. Deixo, contudo, de apreciar a contraminuta do recorrido, por ter sido apresentada ao feito de forma extemporânea.
MÉRITO
O ponto de partida para solver a questão levantada pelo recorrente encontra-se na forma como a sua atividade foi desenvolvida, bem como na maneira pela qual o recorrido dela se aproveitou, haja vista que uma relação jurídica existiu entre os litigantes, sendo ela reconhecida por ambos. Conseqüentemente, delineada a natureza jurídica da relação havida entre as partes, os efeitos legais serão inescusáveis, dos quais não poderão os litigantes arredar-se. O recorrente sustenta a tese de que manteve atividade laboral em favor do recorrido, de forma pessoal e subordinada e que o recorrido detém uma unidade de "meio de produção", na qual a existência de profissional do seu nível é imprescindível. O apelado, por seu turno, ainda em contestação, aduz, de forma antagônica, que, muito embora tenha havido uma prestação de serviços, os requisitos essenciais à formação do vínculo de trabalho não estão presentes no caso concreto. Nesse passo, para a solução do antagonismo formado pelas alegações conflitantes das partes, não se pode abrir mão da utilização do disposto nos arts. 2º e 3º da CLT, que assim dispõem:
"Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços." "Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não-eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
Os dois dispositivos acima transcritos apresentam todos os elementos que devem estar presentes na relação das partes, de modo a configurar vínculo trabalhista. O labor deve ser prestado por pessoa física, de maneira pessoal, de modo que não seja possível a substituição de qualquer das partes por mera liberalidade, sem que isso prejudique o objetivo contratual (relação jurídica intuitu personae com relação ao empregado); continuamente ou de forma não-eventual, de sorte que a atividade tenha um caráter de permanência, não se qualificando como trabalho esporádico; com onerosidade, devendo a prestação de trabalho corresponder uma contraprestação específica, consubstanciada nas verbas salariais; e, também, o labor deve ser subordinado, o que significa dizer que o trabalhador deve se sujeitar às determinações de seu contratante, não só quanto ao objetivo final trabalho, mas, principalmente, quanto a forma de seu desenvolvimento e execução. É imperioso destacar que tais elementos formam uma aliança concatenada e harmônica no sentido de construir o vínculo de labor. Havendo, pois, a subtração de qualquer um deles, a relação perde completamente a natureza empregatícia, e, em geral, passa ser encarada como cível. Este é o entendimento de nossos Tribunais, a exemplo dos seguintes arestos:
"VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. Segundo preceitua o Texto Consolidado em seu art. 3º, considera-se empregado toda a pessoa física que presta serviços de natureza não-eventual a empregador, sob dependência e mediante salário. A ausência de qualquer um desses elementos impossibilita a caracterização do vínculo empregatício." (TRT 23a R. - RO 1300196, Ac TP 2883196, Rel. J. José Simioni, DJIMT de 17.12.96, pág. 09)
"VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Não demonstrada a existência dos requisitos elencados no art. 3º da CLT, a r. sentença que deixou de reconhecer a relação como sendo de emprego, deve ser mantida, diante da falta de provas trazidas aos autos pelo reclamante." (TRT-14ª-R - RO 0334/02, Rel. J. MARIA DO SOCORRO COSTA MIRANDA DJE/RO - DATA: 18-10-02 - Anexo TRT nº 193)
Pelo que se infere dos autos, mais especificamente do depoimento pessoal do reclamante, a atividade por ele desenvolvida não pode ser tida como de natureza trabalhista. Em seu depoimento, registrou-se às fls. 32, que: "não havia fiscalização de seu horário de trabalho; que dependeria do grau de cansaço do depoente para que o mesmo pudesse ir embora(...) que o material utilizado pelo reclamante era todo seu e não do salão (...) estava com problemas no coração, chegando até a se afastar por dois meses, mas teve que voltar porque não trabalhando deixou de receber qualquer remuneração e assim resolveu voltar e pedir sua demissão..." O depoimento do representante do reclamado, às fls. 33 andou pelo mesmo rumo, pois registrou-se que o reclamante mesmo fazia seu horário conforme sua clientela agendasse, marcando previamente um "x" no livro de agendamentos caso não quisesse atendê-los; bem como sustenta que o reclamante não era obrigado a aceitar clientes originários de convênios e permutas decorrentes de contrato de publicidade feitos pelo salão. A testemunha Margarida Dias dos Santos, arrolada e levada ao Juízo pelo reclamante, não destoou do que as partes consignaram, complementando ela que o horário de trabalho era livre, de acordo com a disponibilidade e vontade dos profissionais ali existentes, bem como se alguém faltasse ao trabalho não haveria reprimendas ou questionamentos. Ela também destacou a possibilidade de trabalho paralelo ao desenvolvido no estabelecimento reclamado, ao gizar que se fosse até as residências dos clientes não teria que repassar a contrapartida ao salão. Dessa forma, a análise das provas coligidas ao feito pelo Juízo a quo foi acertada, eis que bem vislumbrou, no caso, a falta de habitualidade. Essa peculiaridade resta evidenciada pelo próprio obreiro, que diz ter se ausentado do trabalho por dois meses e depois "resolveu voltar", dando a entender que tal resolução foi mera liberalidade sua, e que a constância em seu labor era dispensável, pois, ausências prolongadas não detinham o condão de causar prejuízo ao pacto celebrado com o ora reclamado. Também não se materializou o elemento subordinação, vez que, afora a plausível determinação para os cabeleireiros vestirem camisas brancas com o intuito de diferenciá-los da clientela, os profissionais detinham ampla liberdade quanto aos agendamentos e recusas de clientes, além de disporem dos seus horários de entrada e saída do salão. Assim, é patente a autonomia do obreiro na atividade desenvolvida, e, portanto, incongruente a subordinação hierárquica almejada. Ademais, consta dos autos, às fls. 24/25 e 49/50, um contrato particular de locação de bens móveis para a aquisição pelo reclamante de uma "frente de trabalho", ou seja, de uma cadeira, um espaço dentro do salão onde se poderia angariar e atender clientes. Tenho, por isso, a idéia de que o intuito do pacto estava muito mais voltado para o espaço físico do que para a atividade de cabeleireiro propriamente dita, motivo pelo qual se manteve preservada a autonomia laborativa do obreiro-recorrente em relação ao recorrido. Ausentes a subordinação e a habitualidade na relação estabelecida entre os litigantes, impossível é a configuração do vínculo de emprego entre elas, devendo, portanto, manter-se inalterada a sentença de primeiro grau.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário. No mérito, nego-lhe provimento, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
ISTO POSTO
Decide o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário. No mérito, negar-lhe provimento. Funcionou, na presente sessão de julgamento a Exma. Sra. Procuradora do Trabalho, Dra. Ana Luiza Fabero. Sala das sessões do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Porto Velho, 17 de junho de 2003.
CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Juiz Relator
Publicado no DOJT14 nº 048, de 1-7-2003.