Cabeleireiro prestador de serviços - vínculo empregatício?
um cabelereiro que presta servico e trabalha somente comissionado e com comissoes diarias tem direitos trabalhista! como ferias e oras extras e etc...esses direitos poderam ser cobrados na justico mesmo o cabereiro sabendo que e prestador e comissionado!
Prezada Cláudia: Se ele presta serviços de natureza não eventual e subordinados (horário de trabalho, tipos de atendimento, clientela da empresa), a um salão de beleza ou barbearia, sim, porque não há distinção entre o trabalhador que recebe comissões como pagamento (comissionista puro), o que recebe só salário (assalariado) ou o que aufira salário adicionado de comissões (comissionista misto). Pode, destarte, pleitear seus direitos de empregado junto à Justiça do Trabalho, sem qualquer impedimento. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]
Ola Guilherme,obrigada pela orientacao e gotaria que por gentileza o sr me esclarecesse uma duvida ,eu tinha um salao no qual hoje ja nao existe mais e quando fechou 3 pessoas que prestavam servicos de cabelereira e eram comissiondas e sem compromisso com horario e regras tanto e que no inicio que vieram para prestar servicos fizemos um contrato que estabelecia nao vinculo de compromisso de ambas as partes com direitos de ir e vir conforme sua disponibilidade e somente recebiam comissoes do que faziam no ato do servicos ,mas mesmo assim buscaram a justica e querem recorrer os direitos de ferias e tudo mais o que e que posso fazer para me proteger nesse caso! existe alguma lei para prestadores de servicos e automomo que me resguarde por favor me ajude!nao e justo elas receberem comissao pelo servico prestado e agora recorrerem como se fossem empregados.o salao fexou mas eles acionaram meu nome e nao o do salao ,por favor se existir alguma lei em algum lugar que possa me protejer me ajude !obrigada.
Prezada Cláudia: Em primeiro lugar, cada caso é um caso. No que você narra, infelizmente, entendo que haveria relação de emprego, por algumas motivações: 1) Os profissionais laboravam para um salão de beleza e, portanto, agiam na atividade fim, ou seja, serviços de embelezamento (natureza não eventual). 2) Recebiam comissões pelos trabalhos executados e, não, pagavam porcentagem ao salão, que seria diferente (assalariamento) 3) Embora você alegue que eles tinham liberdade de ação, os serviços foram prestados à clientela do salão e, não, a deles em particular, o que demonstra uma subordinação, ainda que velada, mas, em meu entendimento, suficiente para caracterizar o tratado de emprego. 4) Só falta uma parcela a ser elucidada, mas que, ainda que esteja consolidada pode não ser decisiva para desclassificar a relação como de emprego: eles prestavam serviços a outros salões, ao mesmo tempo que ao seu? Se não, o tratado de emprego está comprovado. Em caso afirmativo, a saída de sua defesa está nisto, para comprovar a falta de exclusividade.
Outras informações suas podem ajudar em sua defesa: a) Eles podiam faltar dias seguidos, sem nenhum problema? b) Podiam recusar atender qualquer cliente? c) Podiam ficar à toa, mesmo tendo serviço a ser executado? d) Podiam chegar e sair quando lhes aprouvesse, mesmo que o salão estivesse lotado?
No aguardo de suas informações. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]
Ola Guilherme obrigada mais uma vez por retornar , em relacao delas prestarem servicos em outros saloes eu nao posso comprovar mas sei que faziam servicos particulares nas casas de clientes ,mas uma das meninas que saiu ,saiu porque mesmo prestando servicos para mim ja estava montando seu proprio salao inclusive em frente o meu entao quando saiu ja iniciou seu proprio salao e uma outra menina sei que prestava servicos para essa que saiu e abriu o salao na frente do meu mas e dificil comprovar isso porque ela se uniram e logico que jamais confirmara isso , em relacao a sua pergunta a)Sim elas podiam faltar dias seguidos desde que comunicasse o salao tinham toda liberdade ,b)Sim podiam recusar atender qualquer cliente c) podiam ficar atoa mesmo tendo sevico a ser executado ,sim pelo direito que tinham de livre inspontanea vontade tanto que saiam o tempo todo para fumar sem pedir permissao o salao cheio ou nao ,d)Podiam sim sair mesmo que o salao estivesse cheio o que faziam quando queriam o que acontecia e que o salao tinha um movimento bom e as proficionais tinham sua propria clientela entao as clientes ligavam e marcavam horario e quando elas iam embora e logico que causava constrangimento ao salao so que outras profissionais que estavam presente e que ganhavam com isso ,eu tinha um contrato de prestacao de servicos que deixava bem claro que nao eram subordinados a nada horario e tinham total liberdade ir e vir e como o salao contava com uma equipe grande sempre nao havia problemas em relacao de algumas pessoas faltarem ou se ausentarem e para elas quanto mais fizessem mais ganhavam em fim mas como provo isso tudo! o que devo fazer porque elas estao unidas feitos cobras ! uma grande abraco e muito obrigada.
Prezada Cláudia Simoni: Apresente sua defesa no sentido da ausência de subordinação, alegando que elas podiam faltar dias a fio, sem qualquer dano às mesmas, já que não tinham salário, trabalhar para outros salões, podiam, a seu exclusivo alvedrio, deixar de atender qualquer cliente, deixar o local quando lhes aprouvesse e fazer atendimentos a domicílio, quando quisessem, sem quaisquer interferências do salão. Pugne, com isso, pela autonomia das relações de trabalho, repudiando a prestação empregatícia. Estas ex-colaboradoras não iriam de testemunhas para você (aquelas que saíram por iniciativa própria, para montar seus próprios negócios)? Se alguma delas fosse, seria muito importante o depoimento neste sentido e você poderia estar mais tranqüila em prosseguir a demanda. Se não for possível, algumas clientes suas, de mais confiança, poderiam depor no sentido de já terem visto elas saindo, quando o salão estava cheio, ficar batendo papo ao invés de atender às clientes, prestar serviços à domicílio e até a outros salões. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]
Bom dia Guilherme, desculpe por tomar tanto de seu tempo mas voce nem pode imaginar o quanto esta me ajudando com sua orientacao ,e gostaria tambem te te perguntar se me favorece tambem o fato de que uma delas que me acionou montou seu proprio negocio na frente do meu e tenho provas disso e mesmo estando comigo prestando servico ja estaja montando o seu tanto e que saiu e en seguida ja abrira o seu na frente do meu inclusivel levando sua clientela ,voce acha que isso pode ser a meu favor tambem! e em relacao a clientes de minha confianca tenho varios que podem testenhumar por mim e tambem outras que prestaram servisos para o salao e sairam por motivos proprios e que tambem vao a meu favor em fim ,quero agradecer imensamente a voce e a esse site que atrazes dele encontrei informacoes e pessoas como voce .um abraco.
Prezada Cláudia Simoni: Tudo o que puder reunir de provas contra as reclamantes, é válido, desde que respeitados os limites da lei. Lembro a você que pode produzir até três testemunhos (nos processos acima de quarenta salários mínimos - R$ 15200,00) ou até duas, nos ritos sumaríssimos (menos de quarenta salários mínimos). Pelo que você narra, será tranqüila a sua defesa. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]
Prezado Dr. Guilherme, Estou estudando um caso muito semelhante ao questionado pela Cláudia, no entanto, pelo lado dasfuncionárias do salão de beleza (manicures e depiladoras). Acredito que será possível o reconhecimento do vínculo empregatício, tendo em vista as características compatíveis às elencadas pelo senhor ( ainda que houvesse uma certa autonomia por parte das funcionárias, elas não recebiam diretamente das clientes, mas sim através de comissões, prestavam serviços às clientes do salão - com exclusividade-, etc.) Ainda, as funcionárias sofreram inegável assédio moral, ao serem mandadas embora do salão sem justa causa ou aviso prévio, após desentendimento com uma cabeleireira.
No entanto, seria possível, em não havendoo reconhecimento de tal vínculo, pleitear seus direitos com fundamento na prestação de serviços (alternativamente)?
desde já, agradeço, Luciana Stocker da Cunha.
Prezada Luciana: Sim, ainda que o vínculo de emprego não seja reconhecido pela Justiça do Trabalho, pode-se pleitear direitos advindos do enlace de trabalho. Todavia, não vejo qualquer dano moral no fato de terem as funcionárias sido demitidas sem causa justa, porque tal demissão pertence ao poder diretivo da empresa. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]
Obrigada, Guilherme.
E quais seriam esses direitos, o senhor poderia esclarecer?
Sobre o dano moral, perguntei porque o problema envolve a maneira como foram demitidas, pois foram praticamente expulsas do salão, na frente de clientes e aos gritos, sendo até mesmo proibidas de 'pôr os pés lá dentro'.
Ambas têm testemunhas que confirmam a sua versão, clientes do salão. Indiquei-as ao escritório em que estagio, pois costumava ser cliente, e gostaria de me informar corretamente para o momento do atendimento.
Obrigada, Luciana.
Prezada Luciana: Os direitos serão determinados pela existência ou não de tratado de emprego. Se houver, os direitos normais de todo trabalhador, previstos no Art. 7.º, da "Lex Fundamentalis" e em convênios plurais da categoria profisional a que pertencem. Se inexistente o vínculo, as gorjetas e gratificações devidas pela prestação de serviços, evidenciadas pela prática ou pelo instrumento de contrato. Se houver a comprovação destes fatos que você narra, no momento da demissão, o dano moral é latente e deverá ser reconhecido. A prova tem que ser contundente. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]
Prezado Dr. Guilherme, Tenho acompanhado tal discussão, pois sou advogada recém formada e uma amiga que possui um salão de beleza me procurou para realizar um contrato sem vínculo empregatício com suas auxiliares. Pesquisei, e verifiquei que os salões estão realizando um "Contrato de Locação de Cadeira" ou "Contrato de Locação de Espaço", entre o proprietário do salão e seus auxliares. Pessoalmente, não concordo com esse tipo de contrato. Imaginei fazer para ela um contrato de prestação de serviços, mas também acho que não se aplica, devido aos requisitos legais deste tipo de contrato. Gostaria de saber sua opinião a respeito. Minha pergunta é: qual o melhor tipo de contrato a fazer? Obrigada.
Prezada Grazieli: Um contrato individual do trabalho (rsrsrs). Todos estes outros tratados são verdadeiras máscaras ao relacionamento de emprego, que caem no vazio da falta de comprovação. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] [email protected]
Dr. Guilherme, estou com um caso parecido com a discussão, sendo certo, que os cabelereiros e as manicures trabalham com o seu próprio material, ouseja, tesoura, secador, escova, pente, prancha, alicate espátula etc, o salão de beleza, apenas, sede o shampoo e os esmaltes, neste caso, posso fazer um contrato de prestação de serviços?
Prezada Daniella: Não, porque o objetivo da empresa é a prestação de serviços de cabeleireiro. Assim, não há como contratar pessoal da área como prestadores autônomos de serviço. O tratado tem que ser de emprego mesmo. Não há como fugir (observe a resposta destinada à Grazieli). Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] [email protected]
Bom dia Dr. Guilherme, me interessei pelo assunto abordado aqui, pois estamos iniciando com um salão de belezas e precisamos nos assegurar quanto ao vínculo empregatício. Solicitamos ao cabelereiro registro na prefeitura como autônomo, não pretendemos adotar o termo prestador de serviços, pois na verdade estamos cedendo o espaço bem como equipamentos para o mesmo trabalhar. É bem verdade que o mesmo deverá pagar pelo espaço. Como poderíamos resolver essa questão??? Um contrato de locação de espaço e equipamentos seria cabível inclusive prá nos resguardar do mal uso dos mesmos??? Asseguraria o vínculo, ou teremos ainda esse problema???
Agradeço.
Fernando Cesar.
Dr. Guilherme:
Obrigado pelos seus esclarecimentos, pois foram muito elucidativos. Pelo que entendi das explicações anteriores NÃO HÁ como não configurar vínculo empregatício seja qual for o contrato que se firme entre as partes. Estou correto? E, assim sendo, a parte empregadora terá que cumprir com suas obrigações trabalhistas. Porém fica uma dúvida. Caso o profissional que trabalha no salão seja comissionado ele terá direito a horas extras, férias, 13º salário? Em caso afirmativo, o empregador pagará esses custos com base em que valor? Existe algum tipo de contrato que minimize o custo para o empregador e não incorra em nenhum tipo de infração? Pergunto isto porque estou abrindo um salão de cabeleireiro e gostaria de saber qual a melhor maneira de contratar os profissionais que lá irão trabalhar. Agradeço qualquer esclarecimento desde já.
Moisés Ricardo Ramos
Prezados Fernando César, Moysés e Raphael: Não há como fugir do tratado de emprego. Admitir qualquer forma de autonomia é o mesmo que aceitar - por exemplo - que uma construtora possa contratar pedreiros, serventes, carpinteiros (fora da empreitada) como autônomos, para construir um prédio. A atividade fim de vocês é a prestação de serviços de cabeleireiro e, portanto, ao contratarem profissionais para a execução desta finalidade, serão empregadores, apesar de qualquer máscara à relação empregatícia que utilizarem. Quanto ao horário extraordinário, se existir a obrigação de prestá-lo, ou seja, se o empregado puder optar por não fazê-lo, não serão devidas as horas sob esta égide, mas, advirto, a prova cabal desta faculdade é muito difícil. Não é o simples fato do empregado ser comissionista puro que lhe retira o direito ao percebimento das horas em regime de sobrejornada. Quanto às Férias e à Gratificação de Natal (13.° salário) estas serão devidas, sempre. Em se tratando de comissionista puro, a base de cálculo é a média dos últimos doze meses de comissão. Destarte, a melhor maneira de contratar os profissionais é através do contrato individual do trabalho. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] [email protected]