Uma pessoa percebeu em 2005 certa quantia de processo trabalhista e foi descontado para IR a quantia de R$ 3.500,00. Sempre declarou como isento. Em 2006 e 2007 não declarou aquele valor, porque não sabia se poderia para receber devidamente corrigido.Pergunta-se?

1) Mesmo com multa a ser descontada, ainda poderá declarar este valor?

Respostas

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    Jozicleide Sexta, 20 de março de 2009, 20h12min

    Ganhei um processo trabalhista em dezembro/2008 no valor de:
    Bruto............R$ 67.765,32
    ( - ) INSS......R$ 1.958,62
    ( - ) IRRF......R$ 15.468,64
    Líquido........R$ 50.338,06
    O valor recebido foi de R$ 56.984,87.
    Paguei R$ 13.553,00 para o advogado.
    Pergunta: como devo infor mar na declaração de Imposto de Renda esses processo?
    Posso informar como rendimento trib. recebido de PJ ou não?? O honorário pago ao advogado pode entrar como pgto ou doações efetuados (61)?

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Sexta, 20 de março de 2009, 21h10min

    Há que se perguntar: quais os tributáveis? os isentos? os não-tributáveis? os exclusivos de fonte?ou foi tudo tributável?

    Abraços,

    Orlando([email protected]).

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    Mary_1 Sábado, 28 de março de 2009, 14h37min

    Ola recebi uma ação trabalhista em 2008 no valor de 8.000 e a advogada recebeu 2.400 ou seja 30% , so que a ação foi um acordo, tenho que declarar no imposto de renda? Como saber se desse valor foi tirado o irrf?

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Sábado, 28 de março de 2009, 17h39min

    Mary,

    Se os rendimentos forem "tributáveis", obedece-se à tabela progressiva mensal do mês do recebimento e há retenção na fonte por este valor, porém se você recebeu na outra categoria de rendimentos:isentos, não-tributáveis e ou exclusivos de fonte, não incide retenção na fonte - são apenas informativos perante ao Fiscus.Mas sendo os"tributáveis", a cota do advogado é excluída desses na declaração de renda e se existiu o IRRF você pode compensar na sua declaração apondo o valor no campo de imposto pago/retido, podendo de acordo com a sua situação fiscal no ano obter de volta ou em parte se o imposto devido for menor que este....Os gastos com advogado ou outras custas não ressarcidas ao autor da ação, se aproveitou dessa situação, deverá declarar no modelo completo para poder abater, lançando no campo 61 o nome, valor e cpf do advogado para ter direito à dedução....mas tudo acobertado por documento fornecido pela fonte.

    Abraços,

    Orlando([email protected]).

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    Luiz Guimarães Domingo, 29 de março de 2009, 15h05min

    Sr. Advogado
    Em novembro de 2008 homologuei um acordo trabalhista ,onde a reclamada se responsabilizou em apresentar GRPS comprovando os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos ( cotas do empregador e empregado )sobre o total .
    Isto não foi feito até hoje e meu advogado já peticionou.
    Para exemplificar. Recebi um total de R$50.000,00 onde paguei 20% de honorários advocatícios.
    Pelo meu entender , declaro em Rendimentos Sujeitos à tributação exclusiva na fonte o total recebido ( R$50.000,00 ) e lògicamente R$ 10.000,00 ( honorários ) em pagamentos e doações efetuados. Estou certo ?
    Tenho um original do Termo de Conciliação em meu poder, inclusive a reclamada tinha 15 dias a contar de 11/11/2008 para apresentar a GRPS.
    Desde já agradeço sua colaboração e parabéns por este excelente apoio que os srs. fornecem.

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Domingo, 29 de março de 2009, 17h08min

    Luiz,

    Quanto ao IR, havemos que trabalhar com a prova documental de que recebeu a renda em 2008, em face de que o fato gerador desse imposto é a disponibilidade econômica - a renda recebida e é nesse momento em que a fonte pagadora tributa mediante uma tabela progressiva mensal os rendimentos acumulados da ação, após o que informa ao Fiscus a operação com os dados recebidos e o imposto retido para futura compensação na sua declaração de renda anual, a ser entregue em 30.04.2009.Então, é salutar saber a categoria dos rendimentos pagos pela ação:tributáveis, isentos e não-tributáveis e/ou exclusivos de fonte; sabendo-se que os honorários e outras custas não restituídas ao titular da ação poderão ser excluídas diretamente dos tributáveis, proporcionalizando tais custas(honorários e outros) com os tributáveis somente e assim deduzir dos rendimentos oferecidos à tributação, lançados em "rendimentos recebidos de PJ"; INCLUSIVE usando o código 61 do formulário, apondo as custas(nome,cpf e valor) pagas ao advogado, com base em seu recibo.Se houver ônus da previdencia, esta é abatida na declaração dos rendimentos tributáveis, como é permitido, assim como o IRRF embutido no valor bruto, compensável na declaração...por ora é isso.

    Abraços,

    Orlando([email protected]).

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    Joao Junior_1 Segunda, 30 de março de 2009, 17h08min

    Dr. ORLANDO.

    Li todos os Posts mas nenhum deixou claro minha dúvida, recebi em 2008 um acordo

    por ação trabalhista valores:
    Total acordo: R$ 450.000,00.

    . tributável: 371.754,65.
    . não tributável: 78.245,52.
    . INSS: 12.702,98.
    . I.R retido: 98.190,39.

    A dúvida é paguei R$90.000,00 aos advogados, vi no site da receita e se entendi

    bem seria a redução dos honorários entre o valor tributável e não tributável

    proporcionalmente, que ficaria R$ 297.403,72 e R$62.596,28, ESTA CORRETO?
    DEVO DECLARAR OS R$90.000,00 DO ADVOGADO EM RENDIMENTO NÃO TRIBUTÁVEL OU APENAS EM

    PAGAMENTOS CÓDIGO 61?

    PREZARIA MUITA SEU PARECER, OBRIGADO.

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Terça, 31 de março de 2009, 20h53min

    João,

    Quase acertou....mas vamos lá:

    Na declaração/rendimentos tributáveis da ação=371.754,65(-)74.350,93=297.403,72
    Código 61=74.350,93(nome, cpf, do advogado/mediante o recibo).
    Na declaração/irrf=98.190,39, como imposto pago/retido e compensável.
    Na declaração/inss=12.702,98, como "abatimento" dos rendimentos tributáveis.
    O irrf/inss=só podem se ônus não ressarcidos da ação.
    Rendimentos não-tributáveis=78.245,52, informativos, apenas, na declaração.
    A diferença dos honorários 90.000,00(-)74.350,93=15.649,07(não dedutíveis) penso ser também código 61, mas noutra linha em "pagamentos e doações efetuados".

    Obs.:Mister saber que normalmente a declaração cai na malha mesmo estando certa, pois as informações, às vezes, não chegam a tempo ao Fiscus - mas é melhor trabalhar com a maneira correta, que acredito ser esta, salvo melhor juízo.
    Abraços,

    Orlando([email protected]).

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    Joao Junior_1 Sexta, 03 de abril de 2009, 14h48min

    Orlando

    Só pra confirmar:

    Em rendimentos não-tributáveis devo deixar o valor cheio (R$78.245,52) invés de calcular a parte proporcional do advogado (-) R$15.649,07 = R$62.596,28.

    []'s Jr.

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Sexta, 03 de abril de 2009, 15h40min

    João,

    78.245,52=lance pelo total em rendimentos isentos e não-tributáveis;
    15.649,07=lance também sob o código 61, em pagamentos e doações efetuados para perfazer os 90.000,00 de honorários(74.350,93+15.649,07);
    Não pode fazer dessa forma acima porque a percentagem que a lei permite abater/excluir é aquela que recaia sobre os tributáveis, não sobre os isentos=que são isentos...disponha.

    Abraços,

    Orlando([email protected]).

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    rosemeire_1 Sábado, 04 de abril de 2009, 19h09min

    Gostaria de saber se quando é feito um deposito judicial em favor do empregado em ação trabalhista se, o empregado é obrigado a pagar o valor do INSS sobre o valor depositado na ação.

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Domingo, 05 de abril de 2009, 19h43min

    Se o valor já vem descontado das verbas de indenização recebidas, este é dedutível na declaração de rendimentos anuais(2008/2009); assim como a fonte pagadora deverá separar os rendimentos tributáveis, isentos e não-tributáveis e/ou exclusivos de fonte;a importância paga como honorários de advogado é excluida dos rendimentos tributáveis da ação, por ocasião da feitura da declaração anual; a importância paga ao advogado deverá ser lançada em "pagamentos efetuados a terceiros", sob o código 61, lá lançando o nome do advogado, cpf, valor e guardar por 5 anos o recibo....O IRRF PORVENTURA DESCONTADO, é compensado na declaração, lançado no campo "imposto pago/retido"....smj.

    Abraços,

    ([email protected]).

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    Silvia Sks Segunda, 06 de abril de 2009, 23h50min

    Em 2008 recebi (através de Guia de Retirada) um valor referente a uma açao trabalhista. O IR foi recolhido no ato do recebimento.
    Como devo informar esse recebimento e o recolhimento do IR na declaração do Imposto de Renda, uma vez que não possuo o informe de rendimentos da empresa pagadora, pois já estou desligada da mesma a mais de 5 anos? O unico documento que possuo é a guia de retirada e o comprovante do recolhimento do IR.

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Terça, 07 de abril de 2009, 1h05min

    Salutar saber que rendimentos foram pagos(verbas tributáveis, isentas, não-tributáveis e/ou exclusivos de fonte), pois na verdade resta declarar(oferecer ao Fiscus) os rendimentos tributáveis (da ação) porque os isentos e não tributáveis são valores meramente informativos na declaração anual; sugere-se saber com o advogado os valores realmente pagos, inclusive os honorários equivalentes à ação porque estes podem abater dos tributáveis em proporção aos demais rendimentos recebidos; se forem tributáveis a totalidade recebida os horários podem abater também na sua totalidade desde que não tenham sido restituídos ao autor da ação...O IRRF destacado no documento pode ser compensado na declaração como imposto pago/retido na fonte...Se houve desconto de INSS este é descontado/abatido dos rendimentos tributáveis da declaração...Os honorários lançados sob o código 61 em "pagamentos e doações efetuados" na declaração, apondo nome, cpf e valor...Não é aconselhável deixar de declarar valores recebidos de ação mesmo que parcelados, pois o Fiscus pode notificar e cobrar multas de ofício - que são altas.Mesmo a memória de cálculo do processo, bem como seu número é bom disponibilizar e/ou guardar por 5 anos....smj.

    Abraços,

    Orlando.

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    Carlos Eduardo_1 Quarta, 08 de abril de 2009, 19h01min

    Recebi um processo Trabalhista em 2006.
    A reclamada executou o pagamento a mim em 4 parcelas acordada na petição Final.
    O juiz determinou também que a mesma deveria recolher os tributos fiscais e previdenciários até novembro 2006, porém a reclamada entrou com um pedido de parcelamento dos tributos em 25 vezes e foi aceito, mas a cada parcela a guia DARF foi preenchida com o valor total do processo e não propocional.
    O que devo fazer?

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Quinta, 09 de abril de 2009, 8h09min

    A fonte pagadora é obrigada a lhe fornecer o informe para fazer a declaração...

    Abraços,

    Orlando.

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    Andréia_1 Sábado, 11 de abril de 2009, 2h45min

    Tenho dois impostos de rendas com dúvidas:
    1º recebi uma ação judicial de um termo de quitação do banesp (neste recebi 31.000,00, devolvi 15.000,00 para o banco, fiquei com 15.000,00 e dos 15 paguei 1500,00 para o advogado e de IRRF foram 958,16) Se já paguei o imposto sobre o valor posso lançar em isento e não tributável? Se sim em qual campo? E qual campo devo lançar o IRRF?
    2º No outro IR recebi um valor de 11.900,00 de depóstio compulsório, deste paguei 1786,13 de advogado e 357,23 de imposto, como devo lançar, pode ser em isento e ñ trib no campo 13? e o retido na fonte?

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    AGNALDO SOUZA DE SANTANA Terça, 14 de abril de 2009, 1h29min

    Recebi, uma valor referênte a ação trabalhista (horas extras), uma parte foi paga em 2002 e outra em 2008 - em ambas foram recolhido o IR (pelo empregador). Se a origem da verba é idenizatória e/ou salarial tem alguma maneira de reaver esse desconto (IRRF), uma vez que ainda estou trabalhando na mesma empresa?

    Entendo que se a empresa estivesse pagando normalmente sem a necessidade da ação não haveria o desconto do imposto.

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    Adolfo Sexta, 17 de abril de 2009, 19h37min

    Dr Orlando
    Bom dia!!

    Recebi através de processo trabalista a seguinte quantia:

    Valor total do processo - R$ 140.622,92
    Valor total liberado - R$ 106.719,62 - Rendimentos totalmente Tributáveis
    IR - R$ 34.051,52
    Valor pago ao Advogado - R$ 35.178,50
    Valor depositado na conta do autor - R$73.393,69

    Solicito ajuda para o cálculo do IR deste valores , informando os campos exatos de tais inserções.
    Desde já agradeço

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    Susana_1 Sábado, 18 de abril de 2009, 0h13min

    Recebi um valor ref. ação trabalhista exatamente há um ano e até hoje a empresa pagadora (CEF) não me enviou o demonstrativo de rendimentos, ora alegando que depende de alguns documentos que deveriam ter sido enviados pelo Banco Brasil ora que alegando que o processo encontra-se com o advogado o que dificulta a consulta dos valores.
    O que possuo de documentação é a cópia de um recibo que assinei quando recebi o cheque e uma planilha que me foi fornecida pelo advogado, onde consta o valor bruto, valor líquido, desconto IRRF e honorários.
    Provavelmente, se não me entregaram este documento até hoje, não vai ser até o fim de abril que ele irá chegar em minhas mãos.
    Minha dúvida é: posso fazer a declaração baseada nas informações passadas pelo advogado! Corro o risco de ir para a malha fina!
    Agradeço a sua atenção.