Tempo de Contibuição-Direito Adquirido-INSS - Dez/1998

Há 19 anos ·
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Gostaria de saber qual a Lei/Decreto, etc. que estabelece o seguinte, que está na página da Previdência Social:

Aposentadoria por tempo de contribuição » Direito adquirido

O trabalhador que em 16 de dezembro de 1998 tinha 30 anos (homens) ou 25 anos (mulheres) de serviço tem o direito de pedir, a qualquer momento, aposentadoria proporcional, calculada com base nos 36 salários de contribuição anteriores àquela data e reajustado até o dia do requerimento pelos índices da política salarial. Não é possível incluir tempo de serviço posterior àquela data.

Se o trabalhador na condição anterior optar por contar tempo de contribuição posterior a 16 de dezembro de 1998, terá que cumprir o requisito da idade mínima: 48 anos (mulheres) e 53 anos (homens).

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eldo luis andrade
Há 19 anos ·
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Sim. Se quiser majorar a proporcional terá de cumprir uma das regras que é a idade mínima de 48 anos para mulher e 53 anos para homem. No entretanto em alcançando posteriormente a emenda 20/98 30 anos de contribuição mulher e 35 anos de contribuição homem não será necessário ter tal idade mínima para ter direito a aposentadoria. Quanto a legislação a emenda constitucional 20/98 estipulou para homem e mulher que estava em vias de se aposentar proporcional aos 30 ou 25 anos um período adicional de 40% do tempo que em 16/12/1998, quando entrou em vigor a emenda constitucional, aliado a idade mínima de 53 anos para homem e 48 anos para mulher, uma vez que a aposentadoria proporcional propriamente dita deixou de fazer parte do texto constitucional permanente, ficando apenas como regra de transição. Quanto ao direito adquirido óbvio que os requisitos alcançados para aposentadoria proporcional permitem que a qualquer tempo seja solicitado o benefício. Mas apenas deve ser considerado o tempo até 16/12/1998 visto o direito ter sido adquirido até esta data. Inexistindo previsão expressa nas disposições transitórias da emenda 20/98 sobre tempo superveniente a ela não se tem o direito adquirido a usar este tempo para majorar o valor da aposentadoria proporcional, não há como haver ultratividade da norma revogada para período posterior a sua vigencia. Assim, se a mulher com 41 anos de idade em 15/12/1998 e 25 anos de contribuição por ter começado a contribuir desde os 16 anos, mantém o direito a se aposentar proporcional com 25 anos, não terá o direito a se aposentar com proporcionalidade maior com 26 anos, por exemplo, por precisar se ajustar a nova regra que exige idade mínima de 48 anos para regra de transição da proporcional. E não terá como aproveitar tempo nenhum para majoração da aposentadoria proporcional por até antes de 30 anos de contribuição não ter atingido 48 anos. Mas completando 30 anos de contribuição e 46 anos de idade (menos de 48 anos) terá direito a se aposentar na regra permanente da Constituição que somente exige como requisito para aposentadoria de mulher 30 anos de contribuição, independente de idade. O que estou falando vale para o Regime Geral de Previdencia Social (RGPS) admnistrado pelo INSS. Em Regime Próprio de Previdencia de Servidor Público as regras são totalmente diferentes.

Anderson_1
Há 19 anos ·
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Olá, gostaria de agradecer desde já principalmente ao Dr. Eldo Luis Andrade, pois pelo fórum me foram tiradas muitas dúvidas sobre aposentadoria.

O caso do meu pai é parecido com o mencionado, ele tinha um mais de 30 anos de contribuição (depois de convertidos os tempos que dão direito a aposentadoria especial) em 16/12/1998, e pediu a aposentadoria proporcional em 04/11/2003, sendo que contribuiu com a previdência até 2002. Sendo este tempo posterior a 98 também especial.

ABAIXO ESTÃO OS CÁLCULOS

Períodos

ATÉ 02/02/2002

  1. 10/07/1976 - 26/04/1979 - 2 anos 9 meses e 17 dias - 2,7972 anos PREFEITURA MUNICIPAL DE BRUMADO

II. 16/04/1979 - 02/12/2002 - 23 anos 7 meses e 17 dias - 23,63 anos COELBA

Esse período II foi sobe condições especiais, comprovado por laudo pericial em 18/07/2003, agente nocivo: eletricidade em alta tensão, o que dá direito a aposentadoria especial, e então usando o fator de 1,4 para multiplicar o tempo. E assim é feita a conversão e o tempo é contado conforme abaixo:

23,63 * 1,4 = 33,082
+ 2,972 35,8792 anos - 35 anos 10 meses e 16 dias.

Tempo esse que dá o direito de aposentadoria INTEGRAL.

Considerando o tempo até a data da reforma da previdência de 98: ATÉ 16/12/1998

  1. 10/07/1976 - 26/04/1979 – 2 anos 9 meses e 17 dias - 2,7972 anos PREFEITURA MUNICIPAL DE BRUMADO

*II. 16/04/1979 - 16/12/1998 – 19 anos 8 meses e 0 dias - 19,666... anos COELBA

*II sobe condições especiais. Então cacula-se:

19,666 * 1,4 = 27,533 + 2,77

                 = 30,303  - 30 anos 3 meses e 19 dias.

Quando a reforma da previdência foi mudada em 16/12/1998, já tinha direito a aposentadoria proporcional, visto que havia completado 30 anos 3 meses e 19 dias de serviço, tempo este maior que os 30 anos exigidos, com isso possui o direito adquirido sem a necessidade de comprovação de idade mínima de 53 anos.

Pois então, foi feito o pedido de aposentadoria proporcional em 04/11/2003, e foi indeferido pela Previdência, alengando falta da idade mínima de 53 anos. Por desconhecer a lei e os seus direitos, meu pai nao recorreu da decisão.

Obs: vale observar que na data do pedido, 04/11/2003, ele já tinha o direito a aposentadoria INTEGRAL, por ter contribuído 35 anos 10 meses e 16 dias, que é superior aos 35 anos exigidos por lei.

Após o 02/12/2002, ele voltou a contribuir com a previdência em fevereiro ou março de 2006, ou seja por volta de 1 ano e meio atrás da presente data 02/08/2007. Contudo, essas contribuições “extras” serviriam apenas para uma melhoria no valor de seu benefício caso fosse pedido hoje a aposentadoria integral.

Eu gostaria de saber, sendo confirmado o direito adquirido antes de 16/12/1998, para a aposentadoria proporcional, se tem o direito de receber os atrasados, corrigidos, que seriam pagos, caso fosse aceito o pedido de aposentadoria após o pedido feito em 04/11/2003. E se sim, como seria o cálculo da quantia a receber.

Por pesquisas vi que para ter esse direito da aposentadoria proporcional até 98, por direito adquirido teria que abrir mão dos 6% que eram somados a cada ano a mais que permanecesse no trabalho. Pois senão, teria de comprovar idade mínima de 53 anos.

Então o tempo de contribuição superior a 98 não beneficia em nada o beneficiário?

De acordo com a simulação no site da previdência, o valor inicial do benefício corrigido, por aposentadoria proporcional seria de R$ 1070,54, valor esse que não se altera, mesmo se adicionado tempos de contribuição após essa data. Ou seja, como não há benefício algum pelo tempo a mais de contribuição, talvez tenha direito de receber desde 98 até os dias atuais esse valor multiplicado pelos meses e quem sabe também poder ser adicionado juros.
OU apenas tem o direito de receber a partir da data do pedido feito em 2003, OU não tem direito nenhum por não ter recorrido quando podia.

O Salário do benefício para aposentadoria Integral com contribuições até 2002 foi de R$ 1151,34, e este quando adicionado as contribuições posteriores aumenta próximos 70 reais.

Gostaria de esclarecer essas dúvidas.

Ass: Anderson Amorim Nunes

Ademilton Carvalhal Pereira
Há 19 anos ·
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Boa noite Anderson,

Se entendi bem seu questionamento, posso lhe ajudar no seguinte:

Requeri minha aposentadoria até 15/12/1998, portanto antes da lei 20/98, que ainda não exigia a idade mínima e tendo o direito aos últimos 36 meses de contribuição. Ainda sem a existência do fator previdenciário.

Em decorrência de recursos adminstrativos, minha aposentadoria foi concedida em Agosto de 2004, tendo recebido os atrasados desde 15/12/1998, sem o requisito idade e calculada sobre os últimos 36 meses de contribuição. Correspondente a Aposentadoria proporcional, perfazendo 30 anos e três meses de contribuição.

Mais alguma dúvida, estou a disposição.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 19 anos ·
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Certamente, é lamentável que as pessoas não acompanhem o noticiário em assuntos que lhe interesam diretamente. E mais ainda que os sindicatos não hajam esclarecido seus associdaos ou aqueles da categoria, mesmo que não associados.

Durante uns três ou quatro meses, no segundo semestre de 1998, falou-se muito sobre as mudanças que viriam com a reforma da previdência então em tramitação no Congresso (PEC enviada pelo governo FHC, que foi aprovada em parte; a contribuição dos inativos do serviço público, por exemplo, só foi aprovada no governo Lula, mediante outra PEC).

Note-se o que diz (transcrevo do texto de quem propôs a discussão):

"Se o trabalhador na condição anterior* optar por contar tempo de contribuição posterior a 16 de dezembro de 1998, terá que cumprir o requisito da idade mínima: 48 anos (mulheres) e 53 anos (homens)".

  • aquele que já tivesse mais de 30 anos, podendo requerer a aposentadoria proporcional QUE IA ACABAR.

Logo, quem requereu aposentadoria (de qualquer tipo) a partir dia dia 17 DE DEZMEBRO DE 1998, "OPTARA" implicitamente (ou inconscientemente, desavisadamente, tardiamente) pela alternativa acima transcrita.

Abriu mão de seu "direito adquirido", o que é lamentável, de fato.

O colaborador que me antecedeu disse que requereu a sua aposentadoria em 15/12, embora somente algum tempo depois ela haja sido concedida (a minha, somente em maio de 2002, mas retroativa a outubro de 1998).

Portanto, optamos, ele e eu, pela primeira parte do que foi citado no início desta discussão

("O trabalhador que em 16 de dezembro de 1998 tinha 30 anos (homens) ou 25 anos (mulheres) de serviço tem o direito de pedir, a qualquer momento, aposentadoria proporcional, calculada com base nos 36 salários de contribuição anteriores àquela data e reajustado até o dia do requerimento pelos índices da política salarial. Não é possível incluir tempo de serviço posterior àquela data").

O benefício é pago a partir da data do requerimento. Quem adia seu pedido pode vir a sofrer (sem poder reclamar mais) com as alterações para pior que surjam na legislação.

"O direito não socorre os que dormem", diz um antigo brocardo latino, ou, em bom português, "cochilou, o cachimbo cai". No mínimo, corre o risco disso (pode acontecer que mude pra melhor, o que é cada vez mais raro, se é que alguma mudança foi pra melhor).

Faz tempo que ser ou ter sido eletricista não dá mais direito a aposentadoria especial, porquanto a modificação introduzida pela Lei 9.032/95 retirou a possibilidade de aposentadoria especial somente por pertencer a determinado grupo profissional.

Havia uma listagem de agentes nocivos, e o único considerado "periculoso" era a eletricidade. O Decreto nº. 2.172/97, a partir de 06/3/1997, retirou a eletricidade do rol de agentes nocivos, revogando neste ponto o Decreto nº. 53.831, de 1964, que tinha a eletricidade como agente que dava direito a aposentadoria especial.

Transcrevo excertos do que li nestes fóruns aqui, posto pelo Dr. Eldo, reconhecidamente uma autoridade no assunto Previdência, por mais que, modestamente, o negue:

"A legislação mudou muito , de modo que o direito à contagem de tempo especial para aposentadoria não é uniforme através do tempo.

No período de 1960 a 23/07/1991, a lei que tratava da Previdência Social era a 3.807, do ano de 1960. Pela citada lei, tinha direito à aposentadoria especial o trabalhador que trabalhasse durante 15, 20 ou 25 anos em atividades consideradas insalubres, periculosas ou penosas. E estas atividades eram descritas por ato do presidente da República, ou seja, decretos.

Os decretos que regeram a matéria foram o 53.831, de 1964, e o 83.080, de 1979., cujos textos podem ser encontrados, com seus anexos que trazem os quadros com as atividades abrangidas, em www.presidencia.gov.br/ legislação/decreto, entrando com o número e o ano.

O Decreto 53.831 tinha uma parte de agentes químicos, físicos e biológicos que davam direito à aposentadoria especial ao trabalhador que a eles “estivesse exposto” em sua atividade. E outra parte que previa a aposentadoria especial para “grupos profissionais” e “atividades”.

Sendo o trabalhador de um destes grupos profissionais, havia uma presunção legal de que ele estaria exposto a agentes nocivos à sua saúde e sua integridade física (ainda que, de fato, não estivesse). No quadro do Decreto 53.831. eram citadas categorias e atividades que davam direito a trabalhar apenas 25 anos nela para ter direito a aposentadoria especial.

E o trabalhador teria que “completar” 25 anos ininterruptos. Se saísse para outra atividade ao completar, por exemplo, 24 anos e 364 dias (um dia a menos), e essa outra (nova) atividade não desse direito também à aposentadoria especial, teria que completar o período de 35 anos de trabalho, para ter direito àquele benefício (a aposentadoria especial).

Na aposentadoria especial, só mudou o tipo de serviço que dava direito à aposentadoria especial. Na Lei 3.807, o serviço teria de ser “insalubre, periculoso ou penoso”. Na Lei 8.213, a atividade teria de ser “prejudicial à saúde e à integridade física do trabalhador”. Mero jogo de palavras."

Como dito, a Lei 8.213 foi modificada, em 29/4/1995, pela Lei 9.032. Esta última lei afastou a possibilidade de a pessoa ter direito a aposentadoria especial apenas pelo exercício de atividade ou profissão. Continuaram válidos os quadros dos Decretos 53.831 e 83.080 apenas para exposição a agentes nocivos. Mas não bastava a simples exposição. Seria necessário que laudo técnico emitido por especialista atestasse a nocividade desta exposição. A partir daquela data (29/4/1995), não há mais presunção legal de nocividade pelo fato de o trabalhador estar exposto a um produto potencialmente nocivo.

A nocividade efetiva, não potencial, tem de ser comprovada, caso a caso, para haver direito à aposentadoria especial,.o que dificulta em muito a obtenção do direito, embora não o impeça.

Então, até 28/4/1995, cada ano ou dia trabalhado nas atividades ou categorias listadas na legislação anterior valerá multiplicado por 1,4 (ano ou dia) para fins de contagem de tempo para aposentadoria especial. E após 29/4/1995, terá de haver laudo constatando a efetiva nocividade de seu trabalho, sendo que o laudo, embora imprescindível, pode ser desconsiderado pela perícia do INSS conforme o caso.

E aí cabe a quem se sentir prejudicado ir à Justiça para discutir a exatidão do laudo, podendo a Justiça decidir contra ou a favor do INSS.

O tempo que o INSS não reconhecer como especial, após 29/4/1995, será considerado “comum” e somado com o tempo anterior reconhecido como especial na razão 1,4 por 1 até completar 35 anos fictícios, ou 30 anos (mulheres), inclusive com a regra de transição da Emenda Constitucional 20/98, para aqueles que ainda tinham expectativa de se aposentar proporcional aos 30 anos, antes da citada emenda extinguir a aposentadoria proporcional para os novos contribuintes (e, na prática, para a maioria dos antigos contribuintes).

Frise-se que no caso de conversão de tempo especial em comum, quando não alcançados os 25 anos de contribuição em atividade especial, a aposentadoria a ser concedida NÃO SERÁ A ESPECIAL. E sim a por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum.

Até 28/11/1999, isto não fazia diferença nenhuma para o aposentado. Entretanto, a partir de 29/11/1999, entrou em vigor a Lei 9.876. Tal lei criou o “fator previdenciário”, o qual faz com que o valor da aposentadoria seja tão mais reduzido quanto menor a idade da pessoa no momento da aposentadoria.

E na aposentadoria especial pura, aos 15, 20 ou 25 anos, o fator previdenciário não é usado. O que faz com que a aposentadoria especial seja maior do que a aposentadoria por tempo de serviço para aposentadorias com idade inferior a 60 anos." (Fórum, 31/3/2007)

Espero ter trazido alguma informação de interesse ao debate.

Anderson_1
Há 19 anos ·
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Muito obrigado Ademilton e João Celso, realmente informações muito úteis.

O que eu acredito tenha acontecido é que o INSS tenha reconhecido como tempo comum o período posterior a 05/03/97 ou 24/04/1995 e assim se somados não atigem aos 30 anos necessários para aposentadoria proporcional até 16/12/1998.

Se considerados comum o tempo após 05/03/1997, meu pai teria 29 anos, 6 meses e 20 dias, se fosse o feito após 24/04/1995, seria 28 anos 3 meses e 27 dias.

Então seria necessário aplicar as regras de transição, as quais exigem idade mínima de 53 anos. E com isso negando o pedido feito em 2003.

Mas no LAUDO PERICIAL consta comprovação de todo período em que ele trabalhou na COELBA, 16/04/1979 até 02/12/2002. E creio que o período posteriores as datas referidas deveria ser considerado como especial.

Segue abaixo o ítem 7 do Laudo Pericial

  1. CONCLUSÃO

Em análise a presente perícia e de acordo com a legislação. conclui-se que as atividades desempenhadas pelo Sr. EDIR DE SOUZA NUNES, como empregado desta Empresa, e ocupando as funções de Operador, Eletricista e Agente de Manut. Op. de Subestações. período de 16/04/79 até 02/12/2002, enquadram-se como de risco elétrico, de acordo com o Quadro de Atividades /Área de Risca (Anexo do Decreto No. 93.412, de 14.10.86), vez que o mesmo esteve exposto de modo habitual e permantente. não ocasional e nem interminente, ao agente nocivo: eletricidade em alta tensão (quadro anexo ao Decreto 53.831, de 25/03/64).

E para constar, foi emitido pelo presente Laudo Pericial, composto de 3 (três)páginas, que, lido e considerado conforme, segue devidamente rubricado e assinado. Salvador, 18 de Julho de 2003 *** (assinatura) Evandro... - Engenheiro de Segurança do Trabalho

CREA ***/Ba

Para ter a certeza, acho que seja necessário ir ao INSS para ter o detalhamento, e ver o que foi considerado.

Mas caso seja confirmado que pedido de aposentadoria foi indeferido indevidamente, meu pai tem o direito de receber os atrasados desde a data do pedido? ou não tem esse direito, por não ter recorrido na época?

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 19 anos ·
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Eu não escrevi ontem que o assunto está regulamentado pelo Decreto nº. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).

Antes, era pelo Decreto nº. 53.831, de 1964, e foi pelo nº. 83.080, de 1979. Mais tarde, pelo nº. 2.172/97. Há um famoso anexo IV que vem se repetindo desde esse decreto de 1997 que relaciona que exposição a agentes nocivos MEDIANTE LAUDO TÉCNICO dá direito a aposentadoria especial.

Achei curioso que um Engenheiro de Segurança do Trabalho, em 2003, ainda se refira ao Decreto nº. 53.831, que fora revogado desde 1979! Não deve ter sido esse um fator determinante da negativa do INSS, contudo denota que ele se encontrava desatualizado com a legislação aplicável, vigente, o que depõe contra sua capacidade de atestar na matéria.

Outro aspecto a merecer alguma consideração: não basta, como muitos acreditam, ter em mãos um formulário (que ao longo do tempo chamou-se SB-40, DISES BE-5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 e que foi substituído, desde janeiro de 2004, pelo PPP) para ter direito ao benefício da aposentadoria especial. Como não é bastante receber adicional de insalubridade ou de periculosidade.

Tal formulário destina-se a descrever as atividades exercidas, as condições em que eram exercidas e por quanto tempo foram exercidas.

No caso concreto do pai do colega Anderson, note-se que ele pôde computar mais 40% como tempo ficto somente para o período entre abril de 1979 e início de março de 1997, ou seja, faltando uns dois meses para completar 18 anos, que resulta (multiplicando por 1,4) em uns 25 anos.

A esses "25", somam-se os quase 6 anos restantes, entre março de 1997 e dezembro de 2002 (talvez se devesse contar apenas até novembro) na Coelba e aproximadamente mais 3 anos de Prefeitura. Isso em dezembro de 2002.

Em dezembro de 1998, se muito, chegava a uns 29 anos. Não podia se valer do direito de quem já tivesse 30, que poderia postular a aposentadoria proporcional.

Há que se ver, ainda, que ele não contribuiu entre 2002 e 2003, segundo relatado.

Anderson_1
Há 19 anos ·
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Realmente ele nao contribuiu em 2002 e 2003. Em quê isso influencia? Ele voltou a contribuir em 2006 até os dias atuais, e com essa contribuição somada com as anteriores, mesmo que considerados como comum o tempo posterior a março de 97 lhe dá o direito hoje de aposentadoria Integral.

Realmente, como já havia colocado, se contados como comum o tempo posterior a 03/97, meu pai teria 29 anos 6 meses e 20 dias. Que realmente não seria suficiente para se livrar da idade mínima exigida. Faltando em torno de 5 meses. Segunda ele vai ao INSS para saber como foi feita a conversão do tempo, mas creio que ele teve o pedido negado pelo motivo apresentado.

QUERO SABER:

Por quê o documento DSS-8030 não é válido para comprovar atividades especiais após 05/03/1997? O quê mais deve ser visto?

eldo luis andrade
Há 19 anos ·
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Peço permissão para responder. Por quê o documento DSS-8030 não é válido para comprovar atividades especiais após 05/03/1997? João Celso não falou que tal documento seja inválido após 05/03/1997. Ele o seria. Desde que comprovasse exposição a agentes nocivos que dessem direito a aposentadoria especial. O que não foi o caso de seu pai. O risco que daria direito a aposentadoria especial seria exposição a energia elétrica. Correto? Ocorre que este risco era previsto como conferindo direito a aposentadoria especial ou tempo especial para conversão em comum sob o decreto 53831, de 1964, deixou de ser considerado para estes efeitos com o advento do decreto 2172, de 06/03/1997. Que revogou o decreto 53831, inclusive com seu anexo que tratava do direito à aposentadoria especial por exposição a riscos elétricos. O novo decreto 2172, de 06/03/1997, em seu anexo IV não colocou a eletricidade entre os agentes nocivos que conferem direito a aposentadoria especial. Logo, a partir desta data a eletricidade não está entre os agentes nocivos que conferem direito a aposentadoria especial. E inútil será qualquer laudo ou PPP ou DSS-8030 ou qualquer documento atestando a exposição perigosa à eletricidade para fins de aposentadoria especial. Seja assinado por engenheiro, médico ou mesmo com parecer de advogado por falta de permissão da legislação atual. O máximo que se pode conseguir é direito a adicional de periculosidade de 30% do salário por haver lei fora da CLT que prevê tal direito. O decreto 3048 revogou o decreto 2172. Mas manteve um anexo IV semelhante ao do 2172 em que não consta igualmente a eletricidade. O quê mais deve ser visto? Verificar se na função além do risco à eletricidade, existe exposição a outros agentes arrolados no anexo IV do decreto 3048 e do revogado 2172 que conferem direito a tempo especial, tal como ruído. E se laudo técnico ou PPP ou DSS8030 (este sempre corroborado por laudo) atestam a nocividade da exposição. Não é somente estar exposto. É necessário que a exposição seja nociva para o trabalhador. O que somente com avaliação ambiental feita por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho é possível. E ver se o perito do INSS concorda com a conclusão do laudo. Se concordar, tudo bem. Caso contrário, o direito a aposentadoria especial terá de ser discutido em recurso admnistrativo e em ação judicial.

Anderson_1
Há 19 anos ·
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Dr. Eldo, mais uma vez agradeço, suas respostas são sempre esclarecedoras.

Então pelo que entendi, após 05/03/1997, o tempo de qualquer atividade que não conste no anexo IV, deve ser contado como comum.

Ok, hoje, contando como comum todo tempo após essa data, passa os 35 anos, o que dá o direito de aposentadoria integral. Que é então sua única alternativa, já que não tem a idade mínima de 53 anos.

Dr. Eldo citou que pode conseguir o acicional de periculosidade de 30% do salário.

Me resta saber até quando pode se conseguir esse adicional e se o INSS o coloca na contagem do valor do benefício.

eldo luis andrade
Há 19 anos ·
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Após 5/3/1997, a atividade com exposição a agentes nocivos que não constem do anexo IV do decreto 2172 e do atual 3048 deve ser contado como tempo comum. Correto. Qual sua única alternativa? Se já foi falado diversas vezes em outras discussões que alcançados 35 anos de contribuição não há necessidade de idade mínima de 53 anos. Ele pode pedir aposentadoria já, se quiser. O problema será o fator previdenciário. Se ele ficar satisfeito com a renda de aposentadoria, que se aposente. Se não que trabalhe mais tempo para conseguir aumentar o fator previdenciário e a renda de aposentadoria. Então ele tem duas alternativas: ou pede aposentadoria, ou continua a trabalhar até alcançar uma renda de aposentadoria que lhe seja conveniente. Quanto ao adicional de periculosidade é verba trabalhista. E deve ser conseguida junto ao empregador. Por certo que é verba remuneratória que se enquadra no conceito previdenciário de salário de contribuição. De forma que entraria para o cálculo do salário de benefício, o qual se obtém pela média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição desde 7/1994. No entretanto se a empresa não pagou esta verba ela só pode ser reclamada judicialmente até cinco anos após a falta de seu pagamento. E dois anos após a saída da empresa. Trata-se de prescrição trabalhista. O INSS não considerará tal verba se ela não foi de alguma forma adquirida seja por pagamento da empresa, por crédito reconhecido pela empresa ou por decisão trabalhista.

Claudinha Lima
Há 19 anos ·
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Estou muito feliz por descobrir esse fórum tão importante!

Também tenho um questionamento:

Meu irmão tem 23 anos e desde os 20 contribui na condição de empregado, sem atingir o teto do salário-de-contribuição. Ocorre q há cerca de 02 anos ele adquiriu um ponto de táxi em uma cooperativa e vem exercendo essa profissão paralelamente, mas até hj não se cadastrou nessa condição junto ao INSS, nem recolheu nenhum valor. Então: 1)É possível ele acumular 02 aposentadorias?; 2)Se permitido, ele deve se cadastrar e recolher as contribuições retroativas?

Obrigada!

eldo luis andrade
Há 19 anos ·
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Entendi que seu irmão tem 23 anos de contribuição, correto? E que contribui desde os 20 anos. 1)É possível ele acumular 02 aposentadorias? Pelo INSS ele só pode ter uma aposentadoria sejam quantos forem os vínculos com empresas, cooperativas, etc. Só que neste caso ele terá condições de contribuir de acordo com a soma das remunerações até o teto do INSS. O que sem dúvida deve melhorar sua renda de aposentadoria no futuro. Também se ele recolher sobre o máximo no emprego de nada adiantaria. E não precisa recolher nada pela cooperativa. A cooperativa só teria de recolher sobre o complemento de sua remuneração até o valor máximo hoje em torno de 2900 reais. 2)Se permitido, ele deve se cadastrar e recolher as contribuições retroativas? Alguma coisa está errada. Quem deveria cadastrar ele e descontar de sua remuneração os valores devidos seria a cooperativa. Desde 4/2003 ela é obrigada a fazer isto por força da lei 10666, de 2003, resultante de conversão da medida provisória 83, de 2002. A cooperativa se sujeita a multa por não fazer isto e ainda ter lançada contra ela o valor devido por ele. Verifique se a cooperativa não está fazendo isto. 2)Se permitido, ele deve se cadastrar e recolher as contribuições retroativas?

Claudinha Lima
Há 19 anos ·
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Eldo,

Obrigada pela atenção, mas preciso retificar e complementar minha consulta.

Meu irmão tem hoje 23 anos de idade e desde os 20 anos trabalha como empregado em uma indústria de bebidas. O segundo vínculo dele, iniciado há 02 anos, é na condição de AUTÔNOMO COOPERADO em cooperativa de transporte coletivo intermunicipal (motorista de táxi, carro próprio). Seria mais vantajoso complementar a contribuição dele até o teto para garantir uma aposentadoria maior ou ele pode recolher concomitantemente na condição de autônomo, garantindo uma segunda aposentadoria?

eldo luis andrade
Há 19 anos ·
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Cláudia, seu esclarecimento não muda em nada minha resposta anterior. Não existe condição de haver duas aposentadorias pelo INSS. O artigo 124, inciso II da lei 8213, de 24 de julho de 1991, proibe expressamente mais de uma aposentadoria pelo Regime Geral de Previdencia Social, admnistrado pelo INSS. Então a única opção, se é que se pode chamar isto opção é a contribuição pelos dois vínculos para soma das remunerações. Ex: Recebe 1200 reais no emprego e 2000 reais na cooperativa. Limite máximo para receber benefício do INSS hoje de 2900 reais. Logo, ele só pode contribuir sobre 2900 reais. No emprego ele contribui sobre 1200 reais, avisa a cooperativa que já recebe 1200 reais no emprego. A cooperativa vê que somando com 2000 reais o resultado é 3200 reais, acima do teto de 2900 reais. O que faz a cooperativa? Desconta do rendimento dele até 1700 reais de forma que seus rendimentos no emprego e na cooperativa somem 2900 reais. E não há opção. Empregado não recolhe. É a empresa que sob pena de multa tem de descontar e recolher a parte do empregado. Quanto à cooperativa desde abril de 2003 é obrigada a fazer o mesmo sobre a remuneração pelo serviço do cooperado. Se não fizer é multada. Portanto, verifique com seu irmão se a cooperativa o cadastrou e a empresa também na previdencia. E se vem descontando e recolhendo corretamente os valores. Quanto às leis 8213, de 24 de julho de 1991 e 10666, de maio de 2003 você as encontrará em www.planalto.gov.br - legislação.

Claudinha Lima
Há 19 anos ·
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Eldo,

Agora compreendi.

Muito obrigada!!!!!

fernando_1
Há 19 anos ·
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Sou dentista autônomo e trabalho em meu consultório desde janeiro de 1980. Poderei converter o tempo de trabalho especial como dentista de janeiro de 1980 a 28.04.1995, conforme dispunha a legislação da época (Decreto 53831/64 - código 2.1.3)?

Eledi Valença
Há 19 anos ·
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Durante 8 anos (de 01/09/76 a 03/09/84), trabalhei numa empresa que fabricava ácido sulfúrico e por isso, ganhava adicional de periculosidade no valor de 30% (esta observação consta de minha carteira de trabalho); Em mai de 1994, através de concurso público, passei a ser estatutária no Est.Rio de Janeiro. Hoje tenho 31 anos de trabalho (Somados os tempos de iniciativa privada e serviço público) e tenho 51 anos de idade. Em dez.2003, tinha 47 anos (só iria fazer 48 em março/2004), portanto não posso me aposentar pela regras de transição que me favoreceriam embora já tivesse mais de 25 anos de trabalho e mais de 5 anos na função como servidora pública. Averbei meu tempo de serviço do INSS junto ao órgão em que trabalho. O INSS não considerou como especial os 8 anos mencionados acima. Pergunto: Posso requerer esses 8 anos como tempo ficto? Se assim for, alcanço a marca de 11 anos ao invés de 8, e aí, consigo 25 anos ANTES de dez.98, quando então já teria o direito adquirido p/aposentadoria proporcional? Segundo entendi, nessa época, não era necessário nenhum laudo que comprovasse o exercício da atividiade perigosa; Como devo proceder para requerer que o INSS me dê esse tempo, que faria toda a diferença para mim. Desde já, agradeço quem puder me ajudar.

Janiene da Conceição Matos
Há 18 anos ·
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Gostaria de saber como faço para encaminhar minhas perguntas e dúvidas para Eldo Luiz, sou de Aracaju/Se. Obrigado

nizomar
Há 18 anos ·
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olá pessoal, gostaria de uma juda, acredito que vcs dominam bem. sou trabalhador individual e presto serviços a varias empresas que retem 11% e repassam para o inss, gostaria de saber como fasso para confirmar(relatorio, consultas, extrato) se esses recolhimentos estão sendo pago ao inss. e quanto tempo ja tenho de contribuições e aquelas informações enviada via GEFIP. COMO FASSO PARA SOLICAR RELATORIO DESSA INFORMAÇÕA JUNTOP AO INSS, como fazemos com FGTS junto a C.E.F, me descupem pela enrrolada mas se puderem me ajudar agradeço.

Janiene da Conceição Matos
Há 18 anos ·
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Boa tarde Eldo, gostaria que voce me esclarecesse o seguinte: Comecei a trabalhar no ano de 1981, na época com 17 anos, sempre me foi descontado o INSS, como era nova e com muita falta de experiência, a empresa na época, na qual era um Escritório de Advcacia Trabalhista, descontava do meu salário e só agora vim saber que boa parte da época em que trabalhei neste escritório não foi recolhido o INSS.Eu pergunto:Quais são os meus direitos vez que com esta falta de recolhimento ao Inss e c/várias anulações e admissões em minha CTPS não foi por culpa nem sonegação da minha parte.Obrigado e aguardo uma resposta. Em tempo:Hoje estou com 45 anos de idade

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Há 11 anos
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