inquilino pode ser sindico
boa tarde sou inquilino de um condominio residencial, alias, sou o unico inquilino, os outros são todos proprietarios, e agora saiu o sindico e os outros condominos escolheram eu para ser sindico(só uma condomina não aceitou)o restante todos, como sou inquilino ela acha que eu não posso ser sindico e ja marcou uma reunião com todos porque ela vai levar um advogado para falar que eu não tenho direito. estou estudando o assunto para poder me defender na hora, como devo fazer isso, sei que o novo codigo civil me da este direito, qual o artigo e a lei, se tiver tambem jurisprudencia por favor me indique que eu vou atras. desde já muito obrigado joca
Prezado Joca, Conforme o Novo Código Civil:
Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Nota-se o artigo cita que "poderá não ser condômino" ou seja pode até nem morar no condominio (no edificio), e também não impõe a necessidade de ser proprietário.
Já para votar para a eleição do sindico e para as assembléias existe a necessidade de ser proprietário.
Prezado Joca. Bom dia!
Embora o meu entendimento fruste as suas intenções, devo esclarecer, porque venho estudando este tema, que o locatário não pode ser síndico, pois não é condômino.
Pois bem, segundo o dicionário jurídico, da lavra da eminente Profesora Maria Helena Diniz, condônimo significa: "direito civil. Aquele que, conjuntamente com outro, exerce direito de propriedade sobre uma coisa. É o co-proprietário". O locatário não exerce direito de propriedade ao lado de outrem.
Não bastasse isto, temos a lei Federal número 4591/64, que, em seu artigo 22, parágrafo quarto, dispõe que o síndico pode ser condômino, ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, esclarecendo-se que pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, não se confunde com o locatário, porque este não é pessoa estranha ao condomínio. Consigne-se, ainda, que a expressão condômino, do § 4, da apontada lei, abrange os compromissários compradores ou promitentes cessionários de direito à aquisição das unidades autônomas do edifício, equiparando-os, praticamente, aos condôminos propriamente ditos, titulares do domínio pleno, segue-se que qualquer um deles pode ser eleito síndico.
Percebe-se que em nehuma destas hipóteses enquadra-se o locatário(inquilino).
De qualquer forma, sustente, caso ocorra esta reunião, que a convenção interna não impede que locatário seja síndico; que, a convenção intrna não esclarece, não diferencia condômino de locatário, etc.
Boa sorte.
Em que pese o fato d'eu ser apenas um estudante, acompanho o entendimento de meus caros colegas Milton e Marcos.
O Novo Código Civil nasceu com a pretensão de reunir sob sua tutela toda a legislação que antes orbitava em sua volta, de maneira que, ao dispor sobre o síndico, no art. 1.347, oportunamente citado por Marcos, fá-lo de maneira bem ampla. Certamente, ao permitir o acesso à função de síndico alguém que nem seja condômino, permite o desempenha dessa função pelos inquilinos.
Entretanto, levanto apenas a dúvida com relação a um possível conflito de interesses. Afinal, a obrigação com o patrimônio é do proprietário. Nesse sentido, um inquilino-síndico pode convenientemente constatar uma série de reparos necessários que devem ser realizados, todos, saliente-se, às custas dos proprietários.
Já no tocante a isso, não vejo problemas. Todo síndico que não realize um bom trabalho pode ser destituído por seus pares. De igual modo, um proprietário-síndico, se também de má fé, poderia executar algumas obras utilizando-se de recursos ordinários (estes providos também pelos inquilinos). Por certo só os mais atentos e afeitos à gestão condominial, perceberiam. São riscos inerentes à vida democrática e às eleições de um modo geral.
Estimado Milton,
O que eu havia falado, antes de mera elocubração, é fruto da realidade. Tive o desprazer de verificar uma situação em que o síndico era locatário e obtinha grande facilidade em aprovar reparos, em prédio cuja maioria de suas unidades era alugada.
Mudanças do Código Civil a parte, no tocante à possibilidade do inquilino votar, o fato é que, no caso concreto, havia desconhecimento da Lei por parte dos condôminos, de maneira que permitiram a votação por parte dos já citados locatários.
Não havendo lei ou jurisprudência em contrario pode ser síndica sim. E de acordo com meus estudos não há nada que obste. Quero que meu caro colega Dr. Luiz Carlos de Oliveira me permita descordar de seu ponto de vista, pois o código civil reformou a Lei que ele cita em sua resposta, ficando apenas uma parte ainda vigente, que nada tem haver com o assunto em questão. Pode sim ser síndica.
Pode ser sim, DESDE que apresente procuração do locador pra isso (ciência e anuência). É um direto que cabe ao condomínio tal exigência, ainda que acate o CC a respeito dessa possibilidade. Ocorre que sem tais premissas, poderão estar elegendo um inadimplente em fase de despejo, ou um imóvel com eminência de ação ou já na retomada, etc. Nessa "brusca" saída e "abandono" de cargo (se caracterizaria nisso por não haver contrato legal com pessoa externa ao condomínio nessa nova situação), poderá resultar em grandes prejuizos ao condomínio, nos mais diversos fatores, inclusive no caixa desse condomínio (imagine ele "desaparecer" da praça sem alguém que o tivesse abonado). Dai ao direito do condomínio exigir tal "ciência" desse locador. Caso tenha sido eleito sem tais premissas, poderá resultar nula tal eleição, basta apenas um condômino o contestar, mesmo que não tenha participado dessa assembléia.
Boa Noite! Sou sindica de um prédio. O porteiro usou de modo abusivo o telefone, gerando uma conta num valor enorme. é legal eu descontar do salário dele o valor do que ele usou de telefone? se não, o que fazer para descontar, já que provavelmente ele não vai querer reembolsar o condominio. Desde já , agradeço a atenção
Maria Sofia, Emobra vc pedisse urgência, só agora acessei sua questão. Veja bem, se o porteiro tem acesso ao telefone, deve ter autorização para uso mediante regramento. Entendo que se esse uso foi feito indevidamente, para fins pessoais, vc pode dele cobrar os valores que excederam os lkimites de sua função. Um abraço, Jaime