Como fazer um contrato de união estável?
Oi boa tarde, gostaria de saber como tenho que proceder para fazer um contrato de união estável, quanto vou ter que gastar, se vou precisar de testemunhas e em qual cartorio tenho que fazer o contrato? o meu companheiro ainda não se divorcio oficialmente, mesmo assim ele pode fazer o contrato comigo? Gostaria muito que voçe me responde-se com urgencia.
Desconstituir união estável por via judicial. Os bens adquiridos onerosamente durante a união serão dividido igualmente - 50% para cada companheiro. Bens adquiridos antes da união ficará exclusivamente com o companhiro proprietário. Bens adquiridos após a união será exclusivamnete do companhiro proprietário.
Obs: bens adquirido antes ou/e depois da união se ocorreu caso de subrogação em em bens ou espécie durante a união estável serão divididos igualmente pelos companheiros.
Atenciosamente, adv. Antonio Gomes.
Sou solteira e moro com o meu parceiro que e divorciado a alguns anos, ele e italiano e eu brasileira, estou na italia com o visto de turista, mais pretendo morar com ele no brasil nos proximos meses, gostaria de saber se poderiamos fazer um contrato de uniao estavel e depois entrar com um pedido de visto provisorio e daqui uns anos quando decidirmos a data do casamento o visto permanente.
Grata!
Meu namorado (estamos juntos há 6 meses) está iniciando um processo de separação judicial litigioso de seu casamento anterior, por não concordância da ex-esposa com o amigável. Eles estão separados de fato há 1 ano e 6 meses. Temos planos de morarmos juntos a partir do ano que vem e gostaríamos de saber se poderemos fazer um contrato de união estável, mesmo o processo judicial deles ainda estar em trânsito, por ser litigioso e demandar maior tempo. Solicitamos a opinião do advogado que está acompanhando o caso e ele nos informou que somente será possível um contrato de comcubinato, mas não um contrato de união estável. Poderiam nos esclarecer?
Agradeço,
Eu e meu namorado estamos juntos a 1 ano e meio,não "habitamos" totalmente juntos, mas temos pela possibilidade de trabalho, dias em que permanecemos na mesma casa, planejamos casar num período máximo de mais um ano e meio,no entanto iniciamos há cerca de 3 meses um trabalho juntos,onde inicialmente nos registramos separadamente, porém nossos superiores nos indicaram estabecer uma União estável legal,visto que temos de fato planos de constituição familiar, apenas não sendo possível ainda devido a imposibilidade financeiras, pra que tenhamos um registro único na empresa e atuemos como sócios, não há nenhum impedimento legal para que estabeleçamos tal vínculo nem mesmo o matrimônio,apenas nossos momentos financeiros nos impedem de partir para o casamento propriamente dito, e dentro da nossoa visão união estavel seria uma solução plausível para atender nossos obetivos,como proceder?
Veronica, trata-se de uma alegada união estável com um lapso temporal de 1, 5 anos, onde os conviventes não tem impedimento, ou seja, ambos solteiros.
A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável ente homem e mulher como entidade familiar.
A atualmente o artigo 1723 do Código Civil regulamentou o enunciado constitucional preceituando que é reconhecida com entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição da família.
No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.
Já no mesmo diploma legal comentado, o artigo 1725 dispõe que, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão de bens, em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados em caso de dissolução, observando-se normas que regem o regime da comunhão parcial de bens.
Conclusão: deverão comparecer a um cartório de notas e lavrarem uma escritura de união estavel. Após isso havendo recusa da empresa em reconhecer a união deverão constituir advogado para demandar em face da empresa com uma obrigação de fazer, ou ir direto em juízo com uma demanda buscando a declaração do reconhecimento da união estável.
- Michele_1
No contrato de união estável, a certidão de nascimento, fica retida no cartório como no casamento ou não.
R - Não.
e no caso de separação de união estável quais são os procedimentos?
R- A separação demandar em juízo com a desconstituição da união nos termos da lei, ou seja, direitos e deveres devidamente informado nesse debate.
Rosangela, união estável é uma situação de fato, ou seja, um acontencimento, sendo assim, terá que ocorrer o fato para que seja configurada a união estável, para isso, vejamos os pressupostos legais:
A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável ente homem e mulher como entidade familiar.
A atualmente o artigo 1723 do Código Civil regulamentou o enunciado constitucional preceituando que é reconhecida com entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição da família.
No seu caso, o prazo de 6 meses não atende ao requisito duradouro, assim como o fim de constituir família.
Entendo ser o seu caso um namoro, por outro lado repudio o termo comcubinato para o seu caso, uma vez que essa situação só ocorre quando um companheiro ou ambos casado formal e convive com as duas ao mesmo tempo, ou seja, comcubina e esposa. O seu caso o companheiro é casado mais de fato está separado inclusive com demnada em juizo de separação, sendo assim, você é uma namorada dele trilhando para o acontecimento de uma união sólida e que entendo 2 anos suprir o requisito temporal da norma, mesmo sabendo que a regra juridica não definiu prazo.
No parágrafo primeiro do referido artigo admite expressamente a união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.
atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.
Gostaria de comunicar da minha admiração e respeito pela generosidade dos senhores advogados,nesta página. Vivemos um momento de total egoísmo e desrespeito pelo próximo e esta atitude dos senhores, faz com que voltemos ou ao menos tenhamos mais fé e credo no ser humano. Parabéns aos senhores por tão digna atitude. Isabel
Isabel Cristina, reafirmo alhures:
Trata-se o caso de uma união estável de 09 anos, eque da união adveio um um filho atualmente com 07 anos de idade, de forma que, não há motivo para preocupação e muito menos para constituir advogado, eis que a tese a ser defendida no momento e manter a UNIÃO, digo, time que esta ganhando não se altera, então vejamos: Doação antecipada para filho unilateral não prejudica o seu filho, pois se ocorre o falecimento dele o seu filho irá participar na herança na mesma proporção inclusive se verificando o adiantamento (doação em vida ao filho unilateral; direito real de habitação é uma garantia da companheira sobrevivente; meação em todos os bens adquiridos onerosamente durante a união; herdeira nos bens particulares; pensão previdenciária deixada pelo de cujus, em caso de separação além da meação dos bens poderá requerer pensão alimentar para você e o seu filho.
Conclusão: Nada deve fazer, além de viver a vida.
O instituto da união prescreve:
A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável ente homem e mulher como entidade familiar.
A atualmente o artigo 1723 do Código Civil regulamentou o enunciado constitucional preceituando que é reconhecida com entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição da família.
No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.
Já no mesmo diploma legal comentado, o artigo 1725 dispõe que, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão de bens, em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados em caso de dissolução, observando-se normas que regem o regime da comunhão parcial de bens.
Adv. Antonio Gomes.
Boa tarde a todos.
Pela riqueza como fonte de informações, transcrevo a notícia do STJ abaixo sobre a dispensabilidade de coabitação sob o mesmo teto para configurar a união estável.
Coabitação não é indispensável para provar união estável:-
A coabitação não é requisito indispensável para a caracterização da união estável. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma mulher de São Paulo. A decisão afastou a indispensabilidade, e o Tribunal de Justiça paulista terá de reexaminar o caso para decidir se as demais provas do processo demonstram a existência da união estável.
Após a morte de companheiro, com quem se relacionou durante catorze anos, ela entrou na Justiça com ação declaratória de existência de entidade familiar combinada com liquidação do patrimônio comum contra o espólio do falecido, representado pelo filho deste.
Segundo alegou, apesar de todos os bens estarem em nome do falecido, foram adquiridos com os recursos obtidos com o trabalho de ambos, devendo, portanto, ser reconhecida a união estável para que tenha direito à meação que lhe cabe, tal como dispõe o artigo 5º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Apesar de reconhecer que as provas testemunhais e documentais não deixam dúvidas quanto ao envolvimento amoroso do falecido com a autora durante longos anos, o juiz afirmou que o relacionamento, embora longo e público, não tinha lastro, ou seja, não tinha como objetivo final a constituição de família.
Ainda segundo o magistrado, uma testemunha revelou que o falecido mantinha relacionamento paralelo em cidade próxima com outra mulher, a quem também manifestava, de forma explosiva, o seu afeto e desejo. Sem coabitação, sem compromisso de fidelidade e sem provas de contribuição para o patrimônio comum, o juiz considerou não caracterizada a união estável.
Ao julgar a apelação proposta pela autora, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, considerando a inexistência de coabitação e a ausência de prova de efetiva colaboração dela na formação do patrimônio. Insatisfeita, interpôs embargos de declaração, mas foram rejeitados pelo TJSP.
No recurso para o STJ, a defesa sustentou a prescindibilidade da convivência do casal sob o mesmo teto e do dever de fidelidade para a configuração da união estável, que depende da intenção de constituição de família (Lei n. 9.278, de 1996, artigo 1º).
A Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a imprescindibilidade da coabitação. O ministro Ari Pargendler, relator do caso, observou que a lei específica (Lei n. 9.278/96) não exige a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Segundo o ministro, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
“Afastada a indispensabilidade da coabitação para os efeitos do reconhecimento da união estável, nem por isso o recurso especial deve ser, desde logo, provido para reconhecê-la”, ressalvou. “O julgamento da apelação deve prosseguir para que o tribunal a quo decida se os elementos constantes dos autos demonstram a existência da união estável”, concluiu Ari Pargendler.
A ministra Nancy Andrighi, que foi designada para lavrar o acórdão, acrescentou, em seu voto, que “apesar das instâncias ordinárias afirmarem inexistir prova da efetiva colaboração da autora para a aquisição dos bens declinados no pedido inicial, tal circunstância é suficiente apenas para afastar eventual sociedade de fato, permanecendo a necessidade de se definir a existência ou não da união estável, pois, sendo esta confirmada, haverá presunção de mútua colaboração na formação do patrimônio do falecido e conseqüente direito à partilha, nos termos do art. 5º da Lei n.º 9.278/96”.
Processo: Resp 275839
Fonte: STJ
Boa tarde a todos!
Vim para salvador ha 4 anos para fazer faculdade, namoro a 5 anos porém ele mora na minha cidade natal, nos vemos todo fim de semana e quando vem a SSA dorme na minha casa. Pretendemos nos casar assim que me formar. Ele foi promovido recentemente na empresa em que trabalha e quer que eu tenha direito ao plano de saúde dele, para isso temos que fazer o contrato de união estável. Gostaria de saber se no meu caso esse contrato seria possível ou só poderia ser feito se morassemos juntos?
A coabitação é precindivel para caracterizar a união estável. No caso concreto em princípio o relcionamento em parece namoro, por outro lado, é correto o cartório exigir a comprovção de endereço comum para lavrar a escritura de união estável, embora seja direito dos conviventes demandarem emm juízo com a finalidade de provar a união estável por outros meios.
Prezado Dr Adv. Antonio Gomes, estou vendo pelo forum que o senhor tem um conhecimento profundo sobre o assunto união estável, portanto gostaria que o senhor me desse alguma orientação a respeito.
Eu sou estrangeiro e moro no Rio de Janeiro há 11 anos com visto de estudante que renovo todo ano. Ocorre que moro com minha companheira (brasileira) há 4 anos. Estou querendo dar entrada num pedido de visto permanente definitivo com base na RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 29 DE JANEIRO DE 2008 do Conselho Nacional de Imigração, que Dispõe sobre critérios para a concessão de visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência, ao companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo.
Essa resolução estipula que: Art. 2º A comprovação da união estável poderá ser feita por um dos seguintes documentos:
I - atestado de união estável emitido pelo órgão governamental do país de procedência do chamado; ou
II - comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior.
Art. 3º Na ausência dos documentos a que se refere o art. 2º, a comprovação de união estável poderá ser feita mediante apresentação de:
I - certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro;
II – declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável; e
III – no mínimo, dois dos seguintes documentos:
a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
b) certidão de casamento religioso;
c) disposições testamentárias que comprovem o vínculo;
d) apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário;
e) escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários; e
f) conta bancária conjunta.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nas alíneas de “b” a “f” do inciso III deste artigo, será exigido o tempo mínimo de um ano.
A minha dúvida é o seguinte: A certificação de união estável feita por tabelião em cartório vale como comprovante referido no art 2 inciso II ? ou vale como certidao referido no art 3 inciso I ? Gostaria de saber onde e como faço para ter o documento referido no art 2 inciso II. Estou precisando resolver essa questão com uma certa urgencia.
Agradeço de antemão sua ajuda.
Oumar